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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37068-000 7 (25) 3591-4055.
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PROJETO DE LEI Nº 048/2021
“Cria a Carteira de Identificação do Autista”
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para pessoas
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas a garantir atenção
integral, prioridade, pronto atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º A Carteira será expedida, pelo Executivo Municipal, sem qualquer custo, por
meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu
representante legal, acompanhado de relatório médico, os documentos pessoais, bem
como de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 3º Deverá a carteira ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem
dos portadores do TEA, cabendo ao órgão competente expedir no prazo máximo de 15
(quinze) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos, devendo manter atualizados os
dados cadastrais do identificado.
Art. 4º Constará no corpo da carteira, a fotografia, o endereço, nome do interessado e o
número de telefone para facilitar o contato com a família e ou responsável.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 25 de junho de 2021
Carlos Eduardo Dennabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS VEREADORES FLAVIN MATHILHA E
HUGO ZOTTI ROCHA.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
80 Bo AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (25) 3591-4055
Crane wwwmontesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019&gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 048/2021
Digníssima Presidente,
Excelentíssimos Vereadores.
O presente projeto de lei tem a finalidade de facilitar a identificação das pessoas autistas
para que tenham assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferencial, já que o
autismo não é fácil de ser identificado por quem não tenha um contato direto.
Nem toda deficiência é visível, portanto, se a condição do autista constar em uma Carteira
será possível acelerar os atendimentos, diminuir a burocracia, bem como, melhorar o
acesso às instituições administrativas públicas e privadas, evitando constrangimento e o
desgaste psicológico.
Objetivamos através desta proposição instituir um sistema que facilite a identificação
destas pessoas, para que não sejam discriminadas ou até mesmo pelo fato simples de
justificar o porque da prioridade do atendimento, já que muitos locais não possuem placas
de prioridade de atendimento.
A identificação irá facilitar o cotidiano dessas pessoas e de seus familiares e poderá
proporcionar e auxiliar nas concretizações das ações para que se promova assistências
adequadas às reais necessidades dos autistas.
Dessa forma, acreditando ser o presente projeto de lei benéfico para toda a população,
sobretudo para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, rogamos aos nobres
colegas o apoio maciço, para que juntos possamos aprová-lo.
Confiante na aprovação, renovo minhas homenagens de distinção e apreço.
Monte Santo de Minas, 25 de junho de 2021.
Flavin Mathilha Hugo Lbtti Rocha
Vereador Vereador
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