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materia nº 51/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas e creches públicas municipais e cercanias.
native_id1779

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-02 Proposição aprovada C
2021-07-12 Proposição aprovada em 1º turno P
2021-07-05 Proposição apresentada em Plenário P Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas e creches públicas municipais e cercanias.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“850 AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
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e Sá www.montesantodeminas.mg leg.br camaramsm2019&grmail.com
PROJETO DE LEI Nº 051/2021.
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento
de segurança nas escolas e creches públicas municipais e
cercanias.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas
dependências e cercanias de todas as escolas e creches públicas municipais.
$ 1º A instalação do equipamento citado no caput, considerará proporcionalmente o
número de alunos e servidores existentes na unidade escolares, bem como as
características territoriais e dimensões, respeitando nas normas técnicas exigidas.
82º O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento,
ininterruptamente.
$ 3º O monitoramento deverá ser gravado e armazenado por tempo a ser especificado,
permitindo o acesso às imagens sempre que necessário.
$ 4º O controle das câmeras deverá ser instalado na sala do responsável pela escola
(direção) e contemplará nos espaços internos somente os permitidos por lei vigente.
Art. 2º As instituições de ensino implantarão campanhas internas aos usuários,
informando a importância do sistema de vigilância eletrônica.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 02 de julho de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR FLAVIN MATHILHA
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019Qgmail.com - Caixa Postal: 10
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Ro" so AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 051/2021
Excelentíssima Presidente
Nobres Edis,
Pelo presente, venho apresentar a Vossa Excelência e Digníssimos
pares, o projeto de lei que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas escolas e creches públicas municipais e cercanias.
Com a instalação imediata, quando as escolas e creches
municipais voltarem as atividades presenciais poderia já estar prontas as câmeras de
monitoramento de segurança, beneficiando a nossa área de educação.
O crescente aumento de violência e a sensação de insegurança
têm contribuído para a necessidade da instalação das câmeras de segurança, garantindo,
com a máxima excelência, a integridade e a segurança dos alunos, bem como os
professores e servidores.
A instalação dos equipamentos significa, não apenas um modo de
desestimular a ação de agentes delituosos nas escolas, mas valerá também para elucidar
e apurar delitos praticados nas escolas e cercanias, auxiliando o trabalho policial.
Apenas para colaborar, informo que o Supremo Tribunal Federal
já reconheceu que o Vereador pode legislar, em especial, sobre a instalação de câmeras
de segurança nas escolas municipais, no julgado (RE 87911/RJ, em repercussão geral,
pois não usurpa, no projeto, competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos, nem do regime de servidores públicos(Art. 61, 81º, IL, “a”, “c” e “e”, da
Constituição Federal, pois também está seguindo o mais importante, que é o Art. 227 da
nossa Lei Maior, dizendo que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à
criança, aos adolescente e ao jovem, absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao laser, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Espero contar com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para
aprovação da presente proposição que visa o interesse público.
o Na? 02 de julho de 2021.
Flavin Mathilha
Vereador
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019Qgmail.com - Caixa Postal: 10

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