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materia nº 56/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2021
Date 2021-08-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS - DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG E DISTRITO DE MILAGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-24 Proposição aprovada E
2021-08-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2021-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão P

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEINº 056/2021
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, REGULAMENTA O
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL —
SUAS - DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE
MINAS/MG E DISTRITO DE MILAGRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Lei do Sistema Único de Assistência Social - SUAS — de Monte Santo de
Minas/MG tem como base legal os artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988, a Lei
Orgânica de Assistência Social, a Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social, a Política Nacional de Assistência Social e a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais.
Art. 2º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às ne-
cessidades básicas.
Art. 3º - O enfrentamento à pobreza realiza-se de forma integrada pelas políticas setoriais,
tais como assistência social, saúde, educação, segurança alimentar, habitação, trabalho e
renda, esporte, cultura, lazer e turismo, dentre outras, visando universalizar à Proteção Soci-
al e atender às contingências sociais garantindo mínimos sociais e provendo a universaliza-
ção dos direitos sociais.
Art. 4º - A Política de Assistência Social no município tem como instâncias de execução de
suas ações, controle social de deliberação colegiada e instrumento de captação e aplicação
de recursos, respetivamente:
I- O Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
II - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; .
HI - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Al
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA
PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - A Política de Assistência Social de Monte Santo de Minas/MG e distrito de
Milagre, tem por objetivos:
I-a Proteção Social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à
velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes e juventude em vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
IH - a Vigilância Socioassistencial, que visa a produção, sistematização, análise e
disseminação de informações territorializadas das situações de vulnerabilidade e risco
que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em
determinados territórios, além de monitorar e avaliar os serviços ofertados pela rede
socioassistencial;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões Socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a Assistência Social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
Seção II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º - A Política Pública de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à Proteção Socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
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qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição:
II - gratuidade: a Assistência Social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso:
HI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios Socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede Socioassistencial com as demais
políticase órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão;
Seção III
DAS DIRETRIZES
Art. 7º - São diretrizes da Política de Assistência Social em Monte Santo de Minas e
distrito de Milagre:
I — primazia da responsabilidade do Município na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo; (incluído conforme Orientação dos Municípios sobre
Regulamentação da Política Municipal de Assistência Social/2015-MDS)
II — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
II — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV — matricialidade sociofamiliar;
V —territorialização;
VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII — participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO HI Ai
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DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MONTE SANTO DE
MINAS
Seção I
DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - A gestão das ações na Política de Assistência Social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
alterada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011 , cujas normas gerais e coordenação são
de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social e pelas Organizações da Sociedade Civil e
organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 9º - O Município de Monte Santo de Minas atuará de forma articulada com as
esferas Federal e Estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios Socioassistenciais em
seu âmbito.
Art. 10 - O órgão responsável pela Política Municipal de Assistência Social de Monte
Santo de Minas e Distrito de Milagre é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Monte
Santo de Minas e Distrito de Milagre organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I — Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
Assistência Social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
Il — Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violências e violação de direitos:
a) Média Complexidade: oferecem atendimento a famílias ou indivíduos cujos direitos
tenham sido violados e cujos vínculos familiares e comunitários estejam fragilizados,
mas não rompidos, demandando atenção especializada e individualizada, bem como
acompanhamento contínuo e monitorado;
b) Alta Complexidade: garantem proteção integral a famílias e indivíduos que se
encontram sem referência, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar ou
comunitário.
Art. 12. - A Proteção Social Básica será composta precipuamente dos seguintes Serviços
Socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I— Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF; j
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II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
81º O PAIF dever ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social — CRAS.
82º Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados por
equipes volantes.
Art.l3 - A Proteção Social Especial, será composta precipuamente dos seguintes
Serviços Socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivídus — PAEFI
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativade Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade:
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
famílias;
e) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência e suas
Famílias:
f) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviços de Acolhimento Institucional;
b) Serviços de Acolhimento em República;
c) Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 14 - Os serviços complementares, no âmbito do Município de Monte Santo de Mi-
nas e Distrito de Milagre, são aqueles não contemplados pela Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, mas que integram a Rede Socioassistencial do Município,
atendendo a indivíduos e famílias que se encontram em situação de privação, vitimiza-
ção, exploração, vulnerabilidade social, exclusão pela pobreza, risco pessoal e social em
qualquer momento e ciclo de vida, adotando estratégias e metodologias específicas de
acordo com a realidade.
Parágrafo Único. O Município tem autonomia, a partir da avaliação do gestor municipal
de Assistência Social, baseados em dados da Vigilância Socioassistencial ou em outras
bases de pesquisa, para instituir serviços que atendam às necessidades locais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos a posteriori.
Art. 15 - As Proteções Sociais Básica e Especial, bem como os serviços
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complementares, serão ofertadas pela Rede Socioassistencial de forma integrada,
diretamente pelo Poder Público ou Organizações da Sociedade Civil executoras da
Política de Assistência Social vinculadas ao SUAS, sob gestão pública do Município,
respeitadas as especificidades de cada Serviço, Programa ou Projeto Socioassistencial.
$1º Considera-se Rede Socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de Assistência Social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS.
$2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o
Município, de que a Organização da Sociedade Civil de Assistência Social integra a
Rede Socioassistencial.
Art. 16 - As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente;
$1º O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é a unidade pública municipal,
de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação dos Serviços Socioassistenciais no seu território de
abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
Proteção Social Básica às famílias.
$2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS é a unidade
pública municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou
contingência, que demandam intervenções especializadas da Proteção Social Especial.
83º O CRAS e o CREAS são unidades públicas municipais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
Art. 17 - A implantação das Unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes
da:
I— Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social;
II — Universalização: a fim de que a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e do distrito, com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
HI — Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
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prestação de Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Especial cujos custos ou
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no
âmbito do Estado.
Art. 18 - As unidades públicas municipais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município, quais sejam:
IH CRAS;
NH -—CREAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas municipais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência, observadas as
normas gerais.
Art. 19 - As ofertas Socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição
de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº
17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Parágrafo Único. Os estudos socioterritoriais feitos pela área da Vigilância
Socioassistencial em conjunto com usuários, trabalhadores, gestores, conselhos,
movimentos sociais, pesquisadores, redes intersetoriais e demais interessados no tema
são fundamentais para a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e
Especial, contribuindo para orientar o trabalho nos CRAS e CREAS e em toda a Rede
Socioassistencial. Deverá ser organizado de forma que facilite o acesso e seu uso e a
compreensão por profissionais da área, usuários e outras pessoas interessadas direta e
indiretamente.
Art. 20 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I— acolhida;
H — renda;
II — convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV — desenvolvimento de autonomia;
V — apoio e auxílio.
Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21- Compete ao Município de Monte Santo de Minas, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I— prestar os Serviços Socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742,
de 7 de Dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, a
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e os serviços complementares
definidos pelo município;
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“HE SANTO É
IH — Atender às demandas Socioassistenciais de caráter de emergência;
NI — Implementar:
a) a Vigilância Socioassistencial no âmbito do município, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de Serviços, Benefícios, Programas e Projetos Socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover
o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano Municipal de
Assistência Social;
c) a gestão do trabalho e a educação permanente;
IV — Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social e as deliberações de
competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
V — regulamentar os Benefícios Eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VI -— cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos Serviços, Programas e Projetos de Assistência
Socialno município;
b) em conjunto com a esfera Federal e Estadual, a Política Municipal de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB- RH/SUAS, coordenando-a e executando-a.
VII - Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social:
b) a gestão municipal do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da Rede
Socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências
Municipais de Assistência Social;
VINI — Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de
sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e
o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
IX - Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) monitorar a Rede de Serviços da Proteção Social Básica e Especial, articulando os
ofertas;
c) coordenar o SUAS no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de
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suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com as normas gerais da União.
X- Elaborar:
a) proposta orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do
tesouro municipal e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social —- FMAS;
b) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS;
c) executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito
municipal;
d) executar a política municipal de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do
SUAS ;
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XI - Aprimorar os equipamentos e Serviços Socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XII - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que
trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência
Social — Rede SUAS;
XIII - garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência
Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da
sociedade civil, quando estiverem no exercício desuas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o
Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento
do SUAS;
c) a integralidade da proteção Socioassistencial à população que dela necessitar,
primando pela qualificação dos Serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre o Município, Estados, Distrito Federal e União;
d) a capacitação dos trabalhadores do SUAS deste Município, dentre eles, gestores,
trabalhadores, dirigentes de Organizações da Sociedade Civil, usuários e conselheiros
de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
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pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência
Social, conforme preconiza a LOAS.
XIV - Definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XV - Implementar:
a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e naComissão
Intergestores Tripartite - CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVI -Promover:
a) a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas, Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários e dos trabalhadores do SUAS,
na elaboração da Política de Assistência Social.
XVII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de Proteção Social Básica e Especial;
XVII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XIX - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XX - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos
estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXI - assessorar as Organizações da Sociedade Civil e Organizações de Assistência
Social, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
Socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à Rede Socioassistencial, em âmbito local, de
serviços, programas, projetos e benefícios Socioassistenciais ofertados pelas
Organizações da Sociedade Civil e Organizações de Assistência Social de acordo com
as normativas federais;
XXII - acompanhar, capacitar na execução de parcerias firmadas entre o município e as
Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social e promover a avaliação das
prestações de contas;
XXIII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
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projetos e benefícios de assistência social, ofertados pelas Organizações da Sociedade
Civil vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
sua regulamentação em âmbito federal.
XXIV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
definidos para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XXV- encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
XXVI- compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social;
XXVIII instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de
Assistência Social;
XXIX - dar transparência ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência
Social;
XXX - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação doCMAS;
XXXI - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22 - O Plano Municipal de Assistência Social —- PMAS, é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
Política de Assistência Social no âmbito do Município.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
H - objetivos gerais e específicos;
HI - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
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X - tempo de execução;
XI - cobertura da rede prestadora de serviços:
XII - consulta pública.
$2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I-as deliberações das Conferências de Assistência Social;
Il- metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
II - ações articuladas e intersetoriais.
Parágrafo Único. O órgão gestor responsável pela Política de Assistência Social
apresentará ao Conselho Municipal de Assistência Social e tornará pública a avaliação
do Plano Municipal de Assistência Social sempre no ano seguinte ao término da sua
execução.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23 - As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da Política Pública de Assistência Social e definição
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da Sociedade Civil (usuários, OSC”s e Trabalhadores).
Parágrafo Único. Serão destinados financiamento público para a realização da Pré -
Conferência Municipal de Assistência Social que deverá ser precedida de debates.
Art. 24 - As Conferências Municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
I - garantia da diversidade dos sujeitos participantes inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 25 - A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente
a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente,
a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do respectivo
conselho.
CAPÍTULO VIH
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Seção I
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 26 - É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos Socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos Conselhos e Conferências de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e públicos da Política de Assistência
Sociai e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos
nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo
direto enquanto usuário
Art. 27 - O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios Socioassistenciais.
I - É imprescindível que o órgão gestor, assim como as Organizações da Sociedade
Civil, criem e viabilizem estratégias para garantir a presença dos usuários nos espaços
de mobilização e controle social de forma regionalizada e/ou local;
HW - São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de
comissões regionais ou locais.
CAPÍTULO VHI
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO EPACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 28 - O Município será representado, nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º O COGEMAS E CONGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação, a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO IX
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ERA
Me Gato OS
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 29 - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma da Lei federal nº 8.742, de 1993, alterada pela
Lei nº12.435, de 6 de julho de 2011.
$1º. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados à saúde, à
educação, à integração nacional, à habitação, à segurança alimentar e às demais
políticas públicas setoriais.
$2º Não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes a órteses e
próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de Saúde, integrantes do conjunto de
recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do
município, transporte de doentes ou acompanhanetes, leites e dietas de prescrição
especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme
Resolução nº 39, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 30. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas:
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
TI - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os Serviços Socioassistenciais.
Art. 31 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ouprestação de serviços.
Art. 32 - O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso
de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Art. 33 — A regulamentação da oferta e a gestão dos Benefícios Eventuais, observado o
disposto na Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações aplicáveis, terá os
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Art. 38 - Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente, sua organização social, e devem ser
desenvolvidos em articulação com o SUAS.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 39 - São organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 40 - As organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS e os Serviços,
Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais, deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS, para que obtenham a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e poderão firmar
parcerias com o Poder Público, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Paragrafo Único. O Conselho Municipal de Assistência Social, deverá normatizar os
parametros de inscrição das Organizações Sociais de Assistência Social em resolução
própria.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 41 - O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão integrante do Sistema
Unico de Assistência Social do Município, tendo sua regulamentação disciplinada em lei
específica.
CAPÍTULO XI
Seção I
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 42 - O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
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critérios de acesso estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assitência Social -
CMAS.
Art. 34 — A Lei Municipal disporá sobre procedimentos e fluxos de oferta na prestação
dos benefícios eventuais.
Seção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 35 - Os benefícios eventuais serão constituídos das seguintes receitas:
I- receitas decorrentes de dotações orçamentárias próprias ou vinculadas;
Il- rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observada a legislação pertinente;
HI — cofinanciamentos Estadual e Federal reguiados por legislação própria.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução dos Benefícios Eventuais, por
meio de dotações orçamentárias ou vinculadas devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção HI
DOS SERVIÇOS
Art. 36 - Serviços Socioassistenciais e complementares são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal
8742, de 1993, na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais
legislações correlatas.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 37 - Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os Serviços Assistenciais.
$1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecendo a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade paraa inserção profissional e social.
$2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada, estabelecidos no art.
20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção V
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
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executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento é viabilização dos
Serviços, Programas, Projetos € Benefícios Socioassistenciais.
Art. 43 - Caberá ao órgão gestor da Assistência Social, responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o
acompanhamento dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios Socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 44 - A dotação orçamentária prevista para a execução da Assistência Social será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão
logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
$1º Os recursos que compõem o respectivo Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
82º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das Ações
Socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 45 - O repasse de recursos para as Organizações da Sociedade Civil vinculadas ao
SUAS, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, será
efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, após deliberação
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei e na
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações da Lei Federal nº
13.204, de 14 de dezembro de 2015.
$1º - A realização de parcerias entre Poder Público e Organizações da Sociedade Civil e
Organizações de Assistência Social para a execução de serviços, programas e projetos
Socioassistenciais, deverá observar a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que
estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências
de recursos financeiros, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público.
$2º - Para consecução das referidas parcerias devem ser observadas as diretrizes
À
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A
previstas em Lei para a realização de acordos de cooperação, termos fomento ou de
colaboração com Organizações da Sociedade Civil.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 — O Decreto Municipal nº 1.984, de 24 de novembro de 2018, regulamenta a Lei do
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 47 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 13 de agosto de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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AUA GEL. FRANCISCO FAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37958-000 | 35 3591 - 5100
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 13 de agosto de 2021.
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadora e Senhores Vereadores;
Tem o presente protocolo a finalidade de submeter à apreciação desta Colenda Câmara de
Vereadores, para exame, discussão e votação, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REGULAMENTA O SISTE-
MA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS — DO MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS/MG E DISTRITO DE MILAGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS”.
Informa-se que o Município está irregular perante a SEDESE e o CAGEC desde o ano de
2017, devido à falta da referida Lei, necessitando, urgentemente de regularização, caso con-
trário, Monte Santo de Minas poderá não receber qualquer tipo de recurso, tanto na saúde,
educação e outras áreas.
O presente texto foi apreciado e aprovado integralmente, no dia 12 de agosto de 2021, pelo
órgão de deliberação e fiscalização da Política de Assistência Social deste Município, qual
seja, o Conselho Municipal de Assistência Social.
Por considerar uma necessidade a regulamentação em questão, solicito de Vossa Excelência
o encaminhamento do Projeto de Lei referenciado à análise e votação dos Nobres Vereado-
res, em regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, nos termos do art. 53, da Lei Orgânica
Municipal.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS
a Rua Cel. Francisco Paulino da Costa, 203 - Centro — Monte Santo de Minas/MG
7 CEP: 37968-000 Telefone: 3591 5100
E-mail: cnasmontesantodeminasQgmail.com
RESOLUÇÃO Nº 08, DE 12 AGOSTO DE 2021.
Aprova o Projeto de Lei que regulamenta o Sistema Único de
Assistência Social- SUAS
O Conselho Municipal de Assistência Social de Monte Santo de Minas, MG, no uso da
competência que lhe foi conferida pela Lei nº 1194, de 21/02/1997, e alterações previstas na Lei nº
1.295/2000, considerando sua função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços socioassistenciais ofertados no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, bem como observando a deliberação proferida por este Conselho, em
reunião realizada em 12/08/2021, constante na respectiva Ata nº 06.
RESOLVE:
Art. 1º -Aprova o Projeto de Lei que “Dispõe Sobre A Política Municipal de Assistência Social,
Regulamenta o Sistema Único de Assistência Social — SUAS- do Município de Monte Santo de
Minas/MG e Distrito de Milagre e Dá outras Providências”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
rela, srii> Tuio
Marcelá Ap. Araujo Neves
Presidente do CMAS
Biênio 2019/2021

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