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materia nº 58/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-08-16
Ementa"REGULARIZA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG - FMAS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.1194/1997, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.295/2000, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 957/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1848

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-24 Proposição aprovada E
2021-08-23 Proposição aprovada em 1º turno P
2021-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão P

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
— RUACEL. FRANCIS
PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO 37968-000 |
Ce aTa WWW » montesantodeminas.mg.gov.br “ administracao Gmontesantodemi as.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 058/2024
“REGULARIZA O FUNDO MUNICIPAL DE AS-
SISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS/MG - FMAS, REVOGA A LEI
MUNICIPAL Nº 1.194/1997, ALTERADA PELA LEI
º 1.295/2000, REGULAMENTADA PELO DECRE-
TO Nº 957/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às ne-
cessidades básicas do indivíduo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.2º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS — de Monte Santo de Minas, cria-
do pela Lei Municipal nº 1.194/1997, alterada pela Lei º 1.295/2000, regulamentada pelo
Decreto nº 957/2013, é a subunidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de
recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações
da Política de Assistência social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas
e projetos da área de Assistência Social.
Art. 3º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| - Recursos consignados na lei orçamentária anual do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“RUACEL. FRA
CO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3594 - 5100
É
ruaraÃOS www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br
H - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assis-
tência Social;
HI - Doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
Lei; V - Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo único. O saldo financeiro do Exercício apurado em balanço será utilizado em
exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art.4º. O FMAS é gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela Política de Assistência Social, e pelo Prefeito Municipal, sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º As movimentações financeiras serão efetuadas pelo Prefeito Municipal e pela Secretaria
Municipal de Finanças Públicas.
82º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser
aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Or-
çamentárias.
$3º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secre-
taria Municipal de Assistência Social.
Art.5º. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e pri-
vado para execução da Política de Assistência Social;
HI - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas;
Iv - Construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução
da Política de Assistência Social;
V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos hu-
manos na área da Assistência Social;
Mil - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do Artigo 15
da Lei Orgânica da Assistência Social e regulamentação municipal;
Mill - Pagamento de recursos humanos na área da Assistência Social.
Art.6º. O repasse de recurso para as entidades e organizações de Assistência Social, devida-
mente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não go-
vernamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade
com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo CMAS.
Art.7º. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do
CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art.8º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sis-
tema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art.9º. Ficam revogadas as previsões da Lei Municipal nº 1.194/1997, alterada pela Lei º
1.295/2000, regulamentada pelo Decreto nº 957/2013.
Art.10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 13 de agosto de 2021.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 13 de agosto de 2021.
Senhor Presidente:
Senhoras Vereadora e Senhores Vereadores:
Tem o presente protocolo a finalidade de submeter à apreciação desta Colenda Câmara de
Vereadores, para exame, discussão e votação, o Projeto de Lei que “REGULARIZA O
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS/MG — FMAS, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.194/1997, AL-
TERADA PELA LEI º 1.295/2000, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº
957/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” em regime de Urgência/Urgentíssima, para
apreciação e votação desta Casa de leis.
Justifica-se a atualização da Lei do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -— pelo
fato das Leis Municipais números 1.295/2000 e 1.194/1997 e Decreto nº 957/2013 estarem
em desacordo com as leis federais e estaduais.
Informa-se que o Município está irregular perante a SEDESE e o CAGEC, devido à falta da
referida Lei atualizada, necessitando, urgentemente de regularização, caso contrário, Monte
Santo de Minas poderá não receber qualquer tipo de recurso, tanto na saúde, educação e ou-
tras áreas.
O presente texto foi apreciado e aprovado no dia 12 de agosto de 2021, pelo órgão de delibe-
ração e fiscalização da Política de Assistência Social deste Município, qual seja, o Conselho
Municipal de Assistência Social.
Por considerar uma necessidade a regulamentação em questão, solicito de Vossa Excelência
o encaminhamento do Projeto de Lei referenciado à análise e votação dos Nobres Vereado-
res, em regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, nos termos do art. 53, da Lei Orgânica
Municipal.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- CMAS
Rua Cel. Francisco Paulino da Costa, 203 - Centro — Monte Santo de Minas/MG
CEP: 37968-000 Telefone: 3591 5100
E-mail: cmasmontesantodeminasQgmail.com
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 12 AGOSTO DE 2021.
Aprova o Projeto de Lei que regulamenta o Fundo Municipal de
Assistência Social- FMAS
O Conselho Municipal de Assistência Social de Monte Santo de Minas, MG, no uso da
competência que lhe foi conferida pela Lei nº 1194, de 21/02/1997, e alterações previstas na Lei nº
1.295/2000, considerando sua função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços socioassistenciais ofertados no âmbito do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS, bem como observando a deliberação proferida por este Conselho, em
reunião realizada em 12/08/2021, constante na respectiva Ata nº 06.
RESOLVE:
Art. 1º -Aprova o Projeto de Lei que “Dispõe Sobre O Fundo Municipal de Assistência Social do
Município de Monte Santo de Minas/MG -EMAS e Dá outras Providências”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do CMAS
Biênio 2019/2021

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