CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
+80" 80 AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
E
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2021
“Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo
de Minas, relativas ao exercício de 2019”.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes
aprovaram e nós sancionamos o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de
Minas, relativas ao exercício de 2019, nos termos do Parecer Prévio do
TCE/MG na Prestação de Contas do Executivo Municipal nº 1091952.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, em agosto de 2021.
Juliana Aparecida Garcia p. Antônio Lucio Dias
ice- Presidénte
Presidente
Hugo Yqtti Rocha
1º Secretário
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP; 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019GOgmailLcom - Caixa Postal: 10
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 10421/2021 z
Processo n.: 1091952 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 22 de junho de 2021.
À Excelentíssima Senhora
Juliana Aparecida Garcia
Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Senhora Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.? que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 29/04/2021, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 18/05/2021.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
ai
Gioxaha Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
ssinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — wwy.tce.mg.goyv.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCFuc Processo y
Processo: 1091952
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas
Exercício: 2019
Responsável: Paulo Sérgio Gornati
MPTC: Marcílio Barenco Corrêa de Mello
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO TELMO PASSARELI
SEGUNDA CÂMARA - 29/4/2021
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL, EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE
INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
Compete aos gestores adotar providências para viabilizar o cumprimento das metas
estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação — PNE.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
bd) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
senhor Paulo Sérgio Gornati, Chefe do Poder Executivo do Município de Monte Santo
de Minas, no exercício de 2019, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei
Orgânica e no art. 240, I, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas;
E) destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão de
parecer prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação posterior de atos relativos
ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame
da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as
competências das Cortes de Contas;
HI) recomendar ao município que:
a) empenhe e pague as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino
utilizando somente as fontes de receitas 101/201 e que utilize as fontes de receitas
102/202 para as despesas com as ações e serviços públicos de saúde, sendo que,
em ambos os casos, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita
em conta corrente bancária específica, com sua identificação e escrituração de
forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no SICOM, estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011,
alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e comunicado SICOM 35/2014, bem
como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e 8$
6º e 8º do art. 1º da Instrução Normativa 13/2008; e ainda de forma a atender o
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013, Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce mg.gov.br, código verificador n. 2415850
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TOENG merge mesmos er
disposto na Lei Federal 8.080/1990, Lei Complementar 141/2012 combinado com
oart.2º,8$ 1º€e2º e o art. 8º, da Instrução Normativa 19/2008;
b) prossiga promovendo ações públicas para o atingimento das metas do PNE e que
reavalie as políticas públicas e prioridades da municipalidade, com vistas ao seu
aprimoramento e à obtenção de melhores índices de eficiência e efetividade das
ações desenvolvidas;
c) a documentação de suporte que comprova a prestação de contas do exercício de
2019 seja mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de Contas
venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização;
IV) recomendar ao Controle Intemo o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do
Executivo, notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e
na execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária,
conforme determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988;
V) — ressaltar que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta
reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres
prévios a serem emitidos;
Vi) determinar que promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, sejam arquivados os
autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio, o Conselheiro Cláudio Couto
Terrão e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.
Plenário Governador Milton Campos, 29 de abril de 2021.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
TELMO PASSARELI
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2:2001, na Resolução n.92/2012 e na Decisão Normativa
n.05:2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no entlereço ww tce mg gov.br, código verificador n 2415660
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA — 29/4/2021
CONSELHEIRO SUBSTITUTO TELMO PASSARELIL:
I- RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Paulo Sérgio Gornati,
chefe do Poder Executivo do Município de Monte Santo de Minas, relativas ao exercício
financeiro de 2019, que tramita neste Tribunal de forma eletrônica, nos termos da
Resolução 16/2017, Instrução Normativa 04/2017 e Ordem de Serviço Conjunta 02/2019.
A unidade técnica, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, concluiu
pela aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei
Complementar 102/2008 (peça 2), não enscjando, pois, abertura de vista ao responsável.
O Ministério Público de Contas opinou pela aprovação das contas com ressalvas, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça
13).
É o relatório, no essencial
H- FUNDAMENTAÇÃO
A amálise da prestação de contas foi realizada com base nos dados enviados pelo
Jurisdicionado por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM,
observando o disposto na Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta
02/2019.
H. 1 — Da Execução Orçamentária
H.1.1 — Dos Créditos Orçamentários e Adicionais
De acordo com o relatório da unidade técnica, não foram abertos créditos suplementares e
especiais sem cobertura legal, obedecendo assim ao disposto no artigo 42 da Lei Federal
4.320/1964; não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis,
obedecendo assim ao disposto no artigo 43 da Lei 4.320/1964 combinado com o parágrafo
único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000; bem como não foram empenhadas
despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo assim o disposto no art. 59 da Lei
Federai 4.320/1964 e no inciso II do art. 167 da Constituição Federal de 1988.
Em relação à autorização para abertura de créditos suplementares, verifica-se que, por meio
da Lei Orçamentária Anual — LOA, foi autorizado o percentual de 20% do valor orçado para a
abertura de créditos suplementares, o qual foi majorado para 25% pela Lei Municipal
2.229/2019 (item 2.1 -£ 2 —peça 3).
O Tribunal reiteradamente tem considerado elevado o percentual de 30% para suplementação
de dotações consignadas na LOA, entendendo que, embora tal percentual não tenha o condão
de macular as contas, pode descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de
planejamento, organização e controle das ações governamentais.
Ia casu, verifica-se que o valor dos créditos suplementares abertos foi de R$ 9.886.335,99, o
que corresponde a aproximadamente 18,31% da despesa fixada na LOA (R$ 54.000.099,00),
valor abaixo dos 25% inicialmente autorizados, que correspondem a R$ 13.500.000,00.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2:200%, na Resolução n.02/2012 é na Decisão Normativa
n.05:2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce mg gov.br, código verificador n. 2415860
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Portanto, a suplementação se concretizou em percentual que não é considerado excessivo.
FL.1.2 — De Contrele por Fonte
A unidade técnica concluiu que não foram detectados decretos de alterações orçamentárias
com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo assim à Consulta 932.477, na
qual o Tribunal firmou o entendimento acerca da impossibilidade de abertura de créditos
adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas.
Como regra, excetuam-se do posicionamento consolidado pelo Tribunal os recursos das
fontes que podem ser compensadas entre si:
ii 118/218€ 119/219 poderão ter anulação e acréscimo entre si, desde que obedecida a
provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do magistério, conforme art. 22,
da Lei Federal 11.494/2007;
ii. 101/20! e 102/202 poderão ter anulação c suplementação entre si das dotações, porque
a origem do recurso é a mesma, incluidas as fontes 100 e 200. quando originada de
impostos;
iii. 148/248, 149/249, 150/250, 151/251 e 152/252, Bloco de Custeio das Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Portaria Ministério da Saúde 3992/2017.
A obrigatoriedade do controle por fonte deriva de lei, especificamente do parágrafo único do
art. 8º e do inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal — e busca tornar viável o adequado controle da disponibilidade de
caixa, mediante a individualização do registro e do controle da origem e respectiva destinação
dos recursos públicos, em especial, os vinculados.
IL.2 - Dos Limites e Índices Constitucionais e Legais
II.2.1 — Repasse à Câmara
O valor do repasse à Câmara obedeceu ao limite de 7,00% estabelecido pelo art. 29-A, I, da
Constituição Federal de 1988, tendo sido verificado que o repasse correspondeu a 4,74% da
receita base de cálculo.
1.2.2 — Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Foi aplicado o percentual de 28,38% da receita base de cálculo na manutenção e
desenvolvimento do ensino, obedecendo ao mínimo de 25% exigido no art. 212 da
Constituição Federal de 1988, estando de acordo, também, com o disposto na Instrução
Normativa 05/2012.
Em consonância com o estudo técnico, recomenda-se que as despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino sejam empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de
receitas 101/201 e que a movimentação dos recursos correspondentes seja feita em conta
corrente bancária específica, com a sua identificação e escrituração de forma individualizada
por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no SICOM,
estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e
comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da Lei
Complementar 101/2000 e 88 6º e 8º do art. 1º da Instrução Normativa 13/2008.
FL.2.3 — Ações e Serviços Públicos de Saúde
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2:2001, na Resolução n.02:2042 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados é a validade das assinaturas poderão ser verificados no enclereço wwrutce rg gav.br, cédiga varificador n. 2415560
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Foi aplicado o percentual de 30,60% da receita base de cálculo nas ações e Serviços Públicos
de Saúde, obedecendo ao mínimo de 15% exigido pelo art. 198, $ 2º, HI, da Constituição
Federal de 1988, estando de acordo, também, cem o disposto na Lei Complementar 141/2012
ce na Instrução Normativa 05/2012.
Em consonância com o estudo técnico, recomenda-se que as despesas com gastos nas ações e
serviços públicos de saúde sejam empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de receitas
102/202 e que a movimentação dos recursos correspondentes seja feita em conta corrente
bancária específica, com a sua identificação e escrituração de forma individualizada por fonte
(por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no SICOM, estabelecidos
na Instrução Normativa 15/2011, de forma a atender o disposto na Lei Federal 8.080/1990, na
Lei Complementar 141/2012 combinado com o art. 2º, $$ 1º e 2º e o art. 8º, da Instrução
Normativa 19/2008.
1.2.4 — Despesas com Pessoal por Poder
O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos no art. 19, HI, da Lei
Complementar 101/2000, tendo sido aplicados 56,29% da receita corrente líquida.
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2000 no art. 20, III, b, tendo sido aplicados 53,39% da receita corrente líquida.
O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2009, no art. 20, HI, a, tendo sido aplicados 2,90% da receita corrente líquida.
H.3 — Relatório de Controle Interno
De acordo com a unidade técnica, o relatório do Controle Interno concluiu pela regularidade
das contas, tendo abordado todos os itens exigidos no item 1 do Anexo Ia que se refere o art.
2º, capute $2º art. 3º,$ 6º e art. 4º, caput, da Instrução Normativa 04/2017.
Ressalta-se que o parecer completo e conclusivo faz parte do escopo de análise contido na
Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 02/2019.
Tendo em vista que todos itens exigidos pela Instrução Normativa 04/2017 foram atendidos,
verifica-se que o escopo da Ordem de Serviço Conjunta 02/2019 foi cumprido.
H.4 — PNE - Plano Nacional de Educação
No que se refere ao item T do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta 02/2019, a
universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade até o
ano de 2016, ação prevista na Meta 1 do PNE, a unidade técnica apurou que o Município
cumpriu até 2019 76,76% da meta prevista para o exercício 2016, deixando de atender o
disposto na Lei 13.005/2014.
Já no que tange ao item II do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta 02/2019, referente à oferta
em creches para crianças de O a 3 anos, ação também prevista na Meta 1 do PNE, a unidade
técnica apurou que o Município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual de 43,13%da
meta, devendo atingir o mínimo de 50% até 2024, conforme disposto na Lei 13.005/2014.
O item HF do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta 02/2019, por sua vez, prevê a análise da
observância do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica pública, consoante
estabelecido na Meta 18 do PNE. Neste ponto, a unidade técnica informou que o Município
não observa o piso salarial profissional previsto na Lei 11.738/2008, e atualizado para o
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2:2001, na Resolução n.02:2012 e na Decisão Normativa
n.05:2013. Os normativos mencionacos e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wvaw.tre.mg gov.br, código verificador n. 2415560
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
exercício de 2019, pelas Portarias MEC/MF de 08/2017 e 06/2018, não cumprinde, portanto,
o disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República.
Recomenda-se ao município que prossiga promovendo ações públicas para o cumprimento
das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação - PNE.
1.5 — Efetividade da Gestão Municipal - IEGM
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do
Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo
avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a
efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde;
Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em
Tecnologia da Informação.
De acordo com o estudo técnico, o município não evoluiu o IEGM em relação ao exercício
anterior, uma vez que permaneceu com a nota B (efetiva) nos exercícios de 2018 e de 2019:
Exercício [205 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019
Resultado Final | s c+ B BI B
Nesse contexto é o caso de se recomendar ao município que reavalie as políticas públicas e
prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de melhores indices de eficiência e
efetividade das ações desenvolvidas, de modo que as ações de governo correspondam às
demandas da sociedade.
HI- CONCLUSÃO
Em virtude do exposto, com base nas normas legais e constitucionais aplicáveis,
especialmente com fulcro na Instrução Normativa 04/2017, proponho a aprovação das
contas do senhor Paulo Sérgio Gornati, chefe do Poder Executivo do Município de Monte
Santo de Minas no exercício de 2019, nos termos do art. 45, I, da Lei Orgânica e do art. 240,
1, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas.
Importante destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a
emissão de parecer prévio pela sua aprovação, não obsia a apreciação posterior de atos
relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira,
patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das Cortes
de Contas.
Recomenda-se ao município que empenhe ec pague as despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino utilizando somente as fontes de receitas 101/201 e que utilize as
fontes de receitas 102/202 para as despesas com as ações e serviços públicos de saúde, sendo
que, em ambos os casos, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em
conta corrente bancária específica, com sua identificação e escrituração de forma
individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados
no SICOM, estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa
15/2011 e comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso 1 do art. 50 da
Lei Compiementar 101/2000 e $$ 6º e 8º do art. 1º da Instrução Normativa 13/2008; e ainda
de forma a atender o disposto na Lei Federal 8.080/1990, Lei Complementar 141/2012
combinado com o art. 2º, $8 1º e 2º e o art. 8º, da Instrução Normativa 19/2008.
Documento assinado
n.05:2013. Os normati
meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2:2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
5 mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwwtce mg gov.br, cádigo verificador n. 2415660
N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Recomenda-se ao município que prossiga promovendo ações públicas para o atingimento das
metas do PNE e reavalie as políticas públicas e prioridades, com vistas ao seu aprimoramento
e obtenção de bons índices de eficiência e efetividade das ações desenvolvidas.
Recomenda-se ainda ao Controle Interno o efetivo acompanhamento efetivo da gestão do
chefe do Executivo, notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias
e na execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária,
conforme determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988.
Ressalta-se que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta
reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a
serem emitidos.
Recomenda-se que a documentação de suporte que comprova a prestação de contas do
exercício de 2019 seja mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de Contas
venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização.
Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
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Documento assinado nor meio de cortficado cine, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.022012 o na Decisão Nomativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wwrw.tce mg. gov.br, código verificador n. 24156
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MONTE SANTO DE MINAS
Jeso AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
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OFÍCIO Nº 058/2021
Monte Santo de Minas, 03 de agosto 2021.
Exmo. Sr.
Paulo Sérgio Gornatti
Ex-Prefeito Municipal
Nesta
Saudações,
O presente tem a finalidade de informá-lo, que esta Casa
Legislativa recebeu do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o
ofício nº 10421/2021 da Coordenadoria de Pós- Deliberação, contendo o
parecer prévio emitido sobre as Contas deste Município, referente ao
exercício de 2019 — Processo nº 1091952 - ELETRÔNICO e estou
remetendo, em anexo, cópia dos documentos para seu conhecimento.
Informo que se desejar, poderá apresentar justificativas
ou alegações que julgar necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data do recebimento deste, para serem levadas ao Plenário do Legislativo
quando do julgamento das referidas contas.
Sem outro assunto, subscrevo-me.
Atenciosamente,
uliana Aparecida Garcia
Presidente
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019GQgmailcom - Caixa Postal: 10
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
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DESPACHO
Declaro aos nobres Vereadores que o Projeto de Decreto Legislativo nº
001/2021 deverá ser submetido a única discussão, de conformidade com o
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Na oportunidade, declaro que a aprovação do referido Projeto de Decreto
Legislativo exige quórum de dois terços dos Vereadores desta Casa.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Monte Santo de Minas, 27 de agosto de 2021.
Juliana Aparecida Garcia
Presidente
APROVADO DISCUSSÃO
EM / /
PRESIDENTE
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