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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0 $5] 20214.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEME-
TAR Nº. 004/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 55 e 56 da Lei Complementar nº 004, de 13 de outubro
de 2011.
Art. 2º O art. 57 da Lei Complementar nº 004/11, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57 Fará jus à gratificação o professor titular da sala de aula das creches —
crianças de O (zero) a 03 (três) anos de idade — e das salas nos 1º, 2º e 3º anos do
ensino fundamental.
Parágrafo único. A gratificação no caput deste artigo será calculada sobre o per-
centual de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial mensal do professor e, na
eventualidade de substituição do titular, o professor que ministrar as aulas fará jus
ao pagamento na proporcionalidade dos dias trabalhados. (NR)”
Art. 3º Fica alterado o piso salarial do cargo comissionado de Diretor Escolar, constante no
Anexo I da Lei Complementar nº 004/2011, passando a vigorar no seguinte molde:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA. 205 | CENTRO | 37968- Este 35 358% - 5100
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Coe www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br
“ANEXO I
Cargos Efetivos CH. Q. P.S.M em R$
Professor Municipal — P 24 horas 150 1.826,08
Professor de Educação Física - PEF | | 24 horas 14 2.191,29
Orientador Educacional — OE 40 horas 04 3.408,65
Supervisor Pedagógico — SP 40 horas 03 3.550,69
Função Gratificada CH.s. Q. P.S.M em R$
Coordenador Pedagógico - CP 40 horas 12 Vencimento do profissional
+ 75% do piso salarial do
professor
Cargo em Comissão CH. Q. P.S.M em R$
Diretor Escolar — DE 40 horas 08 4.082,15
Legenda:
C. H. S.: Carga Horária Semanal — Q.: Quantitativo — P. S. M. em R$: Piso Salarial Mensal em Re-
ais(NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
Monte Santo de Minas/MG, aos 16 de novembro de 2021.
CCRANTDAÇ— o
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUAGEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA. 205 | CENTRO | 37968-900 | 35 350% - 5100
Ci TS www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 16 de novembro de 2021.
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-
lhe, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMETAR Nº. 004/2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Com a promulgação das Leis nº 2.327 e 2.336 em 2021, que estabelecem a eleição para ocu-
pação do cargo de Diretor Escolar no município, importante e necessário a realização de
ajustes na função, que passará de “cargo comissionado” para “cargo eletivo”.
Assim, as mudanças vêm propor a exclusão das gratificações quanto a terminologia “escolas
de pequeno, médio e grande porte”, em razão da uniformidade entre os estabelecimentos de
ensino e ainda mais, sendo que o salário dos diretores escolares será majorado e fixado nos
mesmos moldes dos demais diretores municipais.
Quanto à gratificação de estímulo, a alteração se faz no sentido de garantir ao professor que
substituir o titular da sala de aula receba a gratificação na proporcionalidade dos dias que
estiver lecionando.
Importante salientar que estas alterações não acarretam nenhum aumento nas despesas com
pessoal e, em respeito às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 173/2020, as
regras valerão para o ano de 2022.
Assim, para que os cargos estejam em consonância com as boas regras da Administração e
claramente definidas na lei que regulamenta a matéria, estamos encaminhando este Projeto
de Lei Complementar a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua apreciação e aprova-
ção pelos Nobres Edis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, haja vista a necessi-
dade da adequação da lei municipal.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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