PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ilha DE il
RUA CEL. FRANCIS
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PROJETO DE LEINº 019] 2044.
“Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo ju-
dicial nos autos da ação nº 5003381-
92.2020.8.13.0647 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo judicial nos autos do processo nº
5003381-92.2020.8.13.0647, referente a uma Ação de Cobrança proposta pela Santa Casa de
Misericórdia de São Sebastião do Paraiso em desfavor da Fazenda Pública do Município de
Monte Santo de Minas.
Parágrafo único. A minuta do acordo judicial a ser firmado entre as partes é parte inte-
grante desta lei, como Anexo único.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação específica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de novembro de 2021.
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Carlos Eduardo Donnabeila
Prefeito Municipal
[9]
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MONTE SANTO DE MINAS
RUA GEL. FRANG IS AULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 | 35 3591 - 5100
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INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, já quali-
ficada, e a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO,
também já devidamente qualificada, ambos representados por seus Procuradores infra-
assinados, nos autos de nº 5003381-92.2020.8.13.0647, vêm, nos autos do processo indi-
cado, celebrar a presente composição amigável, o que fazem nos seguintes termos:
PARTE 1 - OBJETO
Este acordo judicial tem por objeto extinguir a ação devidamente identificada na parte
preambular, em decorrência de transação entre as partes, englobando tudo quanto se rela-
cione direta ou indiretamente com os pedidos formulados na lide, e com os efeitos decli-
nados nos artigos 200 e 487, HI, "b", do Código de Processo Civil.
PARTE 2 - OBRIGAÇÕES
O Município de Monte Santo de Minas arcará com o pagamento do valor de R$
220.604,70 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos) no
total, a ser pago no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da promulgação do respec-
tivo projeto de lei, o ato da assinatura do presente instrumento.
O valor acima mencionado deverá ser creditado integralmente na conta corrente indicada
pelo Procurador da Autora, qual seja, Conta Corrente nº 35.848-7, Agência nº 3172 do
Banco Cooperativo do Brasil SICOOB — Código nº 756, tendo como titular a SANTA
CASA DE MISERICORDIA DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO, com inscrição no
CNPJ/MF sob o nº 24.899.395/0001-74.
Cada parte será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios e/ou sucumbên-
cias de seus procuradores.
Fica convencionado entre as partes de que ocorrendo o inadimplemento do pagamento do
presente acordo no prazo estipulado, será o saldo devedor apurado devidamente acresci-
do de cláusula penal de 10% (dez por cento) do valor originário da dívida, além dos ju-
ros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M até a data do efetivo
pagamento. Configurado o inadimplemento, fica facultado ao Autor o prosseguimento da
Ação Judicial, através de cumprimento de sentença. Á
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NTO DE MINAS
35 3551 - 500
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PARTE 3 - CONDIÇÕES GERAIS
Por força do avençado, o AUTOR nada mais poderá reclamar, em relação ao objeto da
presente demanda, em juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento e alegação, reconhe-
cendo e confessando, em caráter irrevogável e irretratável, que não têm mais quaisquer
direito e/ou valores a receber de qualquer natureza, mencionados/postulados nesta ação.
PARTE 4 - REQUERIMENTOS
Ante o exposto. por expressar a conformação da vontade das partes através desta Petição-
conjunta, requerem digne-se Vossa Excelência HOMOLOGAR o acordo ora firmado,
extinguindo o presente procedimento com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso II, alínea "b", e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Requer ainda, que seja mantido o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à
parte Autora.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
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MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
CNPJ/MF nº 18.241.372/0001-75
p.p. Dr. Limírio Abrão de Mello pp. Dr. Rhuan Carlos Caieiro
OAB/MG nº 77.241 OAB/MG nº 184.980
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO
CNPJ/MF nº 24.899.395/0001-74
p.p. Dr. Marcos César de Carvalho
OAB/MG nº 93.821
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, 23 de novembro de 2021.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Estamos enviando a essa Casa Legislativa para apreciação e votação o presente Projeto
de Lei que busca a autorização legislativa para o Executivo Municipal celebrar um acor-
do judicial com a Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso.
O presente projeto de lei visa buscar a autorização do Legislativo para que o Município
de Monte Santo de Minas entabule um acordo judicial com a entidade filantrópica para
que haja a extinção da Ação de cobrança em curso.
Quanto ao mérito da demanda, trata-se, em síntese, de ação de cobrança ajuizada pela
entidade contra o Município de Monte Santo de Minas para obter o referido pagamento
dos serviços prestados, os quais foram disponibilizados através do Termo de Cooperação
(Preliminar) firmado em 30 de outubro de 2018.
É fato incontroverso que, de fato. houve a inadimplência por parte do Município em 6
(seis) parcelas do respectivo Termo de Cooperação. cuja soma dos valores perfazem o
montante do saldo devedor acordado.
Deve ser mencionado também, que a referida inadimplência do Município foi causada
pela ausência de repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde de São Sebastião do
Paraíso à Santa Casa de Misericórdia, uma vez que, conforme deliberado no item 11.
daquele instrumento, o repasse mensal deveria ser feito diretamente na conta do Fundo
Municipal e este faria um repasse único à Santa Casa, no entanto, por uma eventualidade,
houve uma má gestão financeira do Fundo, deixando de realizar os repasses nos prazos
assinalados, o que ocasionou que o Município deixasse de realizar os pagamentos, vez
que estes não estavam sendo repassados à Santa Casa.
Contudo, mesmo com a inadimplência, a Santa Casa de Misericórdia continuou disponi-
bilizando e prestando serviços ao Município no que concerne as especialidades não cus-
teadas pelo SUS, havendo, de fato, a sua contraprestação contratual.
O valor do respectivo saldo devedor atualizado, conforme cláusulas estabelecidas no
Termo de Cooperação, perfaz o montante de R$ 343.684,83 (trezentos e quarenta e três
mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) atualizados até outu-
bro/2021.
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PAULINO,
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Em audiência de conciliação realizada em 14 de outubro de 2021, foram formuladas duas
propostas de acordo, através do Procurador da Santa Casa, consistente em: a) O paga-
mento de R$ 300.000,00 (trezentos mil) à vista; ou b) O pagamento de R$ 333.240,30
(trezentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos), divididos em até
10 (dez) parcelas.
Entretanto, após a audiência, foram realizadas novas tratativas para formalização do
acordo e, a Santa Casa manifestou anuência na contraproposta ofertada pelo Município
consistente no valor de R$ 220.604,70 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e quatro
reais e setenta centavos), o qual representa o valor originário da dívida, sem correção
monetária e acréscimo de juros de mora.
Assim, verificou-se que a formalização da composição amigável seria consideravelmente
vantajosa para o Município, uma vez que a realização de acordo com a entidade trará
uma significativa vantagem econômica, havendo uma economia estimada em R$
123.080,13 (cento e vinte e três mil, oitenia reais e treze centavos), uma vez que a res-
pectiva ação possui alto risco de condenação ao Município, tendo em vista que a regula-
mentação dos repasses, que se tornou a dívida discutida, está reconhecida na Lei Munici-
pal nº 2.148, de 1º de outubro de 2018, que vigorava à época.
Ressalta-se assim que essa quantia está bem abaixo do valor ao qual o Município poderia
ser obrigado a pagar, em caso de condenação.
Concluiu-se então, pela possibilidade de pagamento de R$ 220.604,70 (duzentos e vinte
e sete mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos), a serem adimplidos em uma úni-
ca parcela, depositado em conta bancária indicada.
Assim, vislumbrando o encerramento do processo judicial, bem como o menor ônus para
o município, aguardamos dos nobres pares a devida apreciação da presente iniciativa
legislativa, com a consequente aprovação do mesmo, e solicito de Vossa Excelência o
encaminhamento do Projeto de Lei referenciado à análise e votação dos Nobres Vereado-
res, em regime de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, nos termos do art. 53, da Lei Orgã-
nica Municipal.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Ria
—— «O E
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal