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materia nº 80/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2021
Date 2021-11-29
Ementa"ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2005

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-01 Proposição retirada pelo autor P "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
2021-11-29 Proposição apresentada em Plenário P "ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
| FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205
RO 00 [35 3591 - 5100
Coari WR v.montesantodeminas.mg.gov.br administra aoQmontesantodeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 030) 2021.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLE-
MENTAR Nº. 004/2011 E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 55 da Lei Complementar nº 004, de 13 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 55. A gratificação para o exercício da função de Diretor Escolar será concedida
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base do cargo para as esco-
las que contarem com mais de 500 (quinhentos) alunos.
8 1º Nas escolas que contarem com mais de 01 (um) Diretor Escolar será realizada a
divisão do número de alunos para aplicação da gratificação acima referida.
82º A Secretaria Municipal de Educação deverá declarar anualmente a classificação
das unidades escolares.(NR)”
Art. 2º Fica revogado o art. 56 da Lei Complementar nº 004/11.
Art. 3º O art. 57 da Lei Complementar nº 004/11, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57 Fará jus à gratificação o professor titular da sala de aula das creches —
crianças de O (zero) a 03 (três) anos de idade — e das salas nos 1º, 2º e 3º anos do
ensino fundamental. E
to
es
www montesantodeminas.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37958-0 901 35 359% - 5100
administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br
Parágrafo único. A gratificação no caput deste artigo será calculada sobre o per-
centual de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial mensal do professor e, na
eventualidade de substituição do titular, o professor que ministrar as aulas fará jus
ao pagamento na proporcionalidade dos dias trabalhados. (NR)”
Art. 4º Fica alterado o piso salarial do cargo comissionado de Diretor Escolar, constante no
Anexo 1 da Lei Complementar nº 004/2011, passando a vigorar no seguinte molde:
“ANEXO I
BE Cargos Efetivos CH.S. Q. P.S.M em R$
Professor Municipal — P 24 horas 150 1.826,08
Professor de Educação Física - PEF | | 24 horas 14 2.191,29
Orientador Educacional — OE 40 horas 04 3.408,65 |
Supervisor Pedagógico — SP 40 horas 03 3.550.69
Função Gratificada C.H.s. Q. P.S.M em R$
Coordenador Pedagógico - CP 40 horas 12 Vencimento do profissional
+ 75% do piso salarial do
professor
Cargo em Comissão CH. Q. P.S.M em R$
Diretor Escolar — DE 40 horas 08 4.120,00
Legenda:
C. H. S.: Carga Horária Semanai — Q.: Quantitativo — P. S. M. em R$: Piso Salarial Mensal em Re-
ais(NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022.
Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de novembro de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
EN
a
“
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“RUACEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO |:
68-000 | 35 3591 - 5100
Ceia www montesantodeminas.mg.gov.br administracao&montesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 26 de novembro de 2021.
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-
lhe, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar que
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2011 E DÁ OU-
TRAS PROVIDÊNCIAS”.
Com a promulgação das Leis nº 2.327 e 2.336 em 2021, que estabelecem a eleição para ocu-
p gaç. q ção p:
pação do cargo de Diretor Escolar no município, importante e necessário a realização de
ajustes na função, que passará de “cargo comissionado” para “cargo eletivo”.
Assim, as mudanças vêm propor a alteração da gratificação quanto ao exercício do cargo de
Diretor Escolar, excluindo a terminologia “escolas de pequeno, médio e grande porte”, em
razão da uniformidade entre os estabelecimentos de ensino e ainda mais, sendo que o salário
dos diretores escolares será majorado, aplicando-se o percentual de 5% (cinco por cento)
para exercício nas escolas com mais de 500 (quinhentos) alunos.
Quanto à gratificação de estímulo, a alteração se faz no sentido de garantir ao professor que
substituir o titular da sala de aula receba a gratificação na proporcionalidade dos dias que
estiver lecionando.
Importante salientar que estas alterações não acarretam nenhum aumento nas despesas com
pessoal e, em respeito às disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 173/2020, as
regras valerão para o ano de 2022.
Assim, para que os cargos estejam em consonância com as boas regras da Administração e
claramente definidas na lei que regulamenta a matéria, estamos encaminhando este Projeto
de Lei Complementar a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua apreciação e aprova-
ção pelos Nobres Edis, em caráter de URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, haja vista a necessi-
dade da adequação da lei municipal.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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