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materia nº 81/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaInstitui o Projeto "Cordão de Girassol" no âmbito do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.
native_id2017

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-20 Proposição aprovada C Institui o Projeto "Cordão de Girassol" no âmbito do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.
2021-12-13 Proposição aprovada em 1º turno P Institui o Projeto "Cordão de Girassol" no âmbito do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.
2021-12-06 Proposição apresentada em Plenário P Institui o Projeto "Cordão de Girassol" no âmbito do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
E) “890 AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
s Tt www. montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019€gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 081/2021
Institui o Projeto “Cordão de Girassol” no âmbito do
Município de Monte Santo de Minas e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas,
Estado de Minas Gerais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de identificação
das pessoas com deficiências ocultas, garantindo atendimento prioritário, agilidade na
assistência e segurança a esses cidadãos que fazem uso do acessório.
Art. 2º Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que possuem
impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial.
Art. 3º O Cordão de Girassol será expedido por órgão do Executivo Municipal, sem
qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico, bem como os
demais documentos de identificação exigidos, devendo dar conhecimento a todos, sobre
o Cordão de Girassol, por meio de intensa publicidade no município.
Parágrafo único. A pessoa identificada com Transtorno de Espectro Autista deverá
também ser concedido o Cordão de Girassol independentemente do cumprimento da Lei
Nº 2.359/2021.
Art. 4º As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias
de serviços públicos devem dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços
individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato.
Art. 5º O cordão girassol será personalizado e produzido conforme modelo anexo I desta
Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 03 de dezembro de 2021.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR FLAVIM MATHILHA
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
bo AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
cane vw montesantodeminas.mg.leg.br ” camaramsm2019Ggmailcom ie
ANEXO |
Modelo de cordão de girassol — especificações
1- Material poliéster acetina;
2- Medidas de 15 ou 20 mm de largura por 85 cm de cumprimento;
3- Acabamento: fixador mosquete e trava de segurança.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
5) [4] AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055 —
rca” www.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019&gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 081/2021
Excelentíssima Presidente,
Caros Vereadores,
O presente projeto visa facilitar a identificação de pessoas com deficiência
ocultas, ou seja, que não podem ser percebidas imediatamente e para que tenham
assegurados seus direitos, inclusive o de prioridades em filas, ao assento prioritário no
transporte público, haja vista que esta deficiência muitas vezes não apresenta evidências
físicas aparentes.
Pessoas com deficiências ocultas tendem a ter dificuldades de se manterem
por muito tempo em determinados locais, gerando tensão e nervosismo. Medidas têm sido
adotadas, a fim de minimizar a angústia desses deficientes.
O objetivo é conscientizar cada vez mais os servidores e funcionários dos
estabelecimentos, que a pessoa portadora do colar necessita de atenção especial, não
necessitando maiores explicações e justificativas já que a deficiências se faz oculta.
Portanto, o presente projeto de lei faz-se necessário para a propagação do
significado da utilização do Cordão de Girassol por ser importante vetor de inclusão e
respeito ao próximo, sendo de suma importância que o município opere atividades que
promovam conscientização sobre o tema.
Diante do exposto, espero merecer o apoio e aprovação por parte dos
Nobres Edis.
Monte Santo de Minas, 03 de dezembro de 2021.
vin Mathilha
Vereador

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