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materia nº 83/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2021
Date 2021-12-06
Ementa"ALTERA O INCISO III, DO ART. 5º, DA LEIA Nº 2.327 DE 17 DE MARÇO DE 2021."
native_id2018

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Proposição aprovada C "ALTERA O INCISO III, DO ART. 5º, DA LEIA Nº 2.327 DE 17 DE MARÇO DE 2021."
2021-12-06 Proposição apresentada em Plenário P "ALTERA O INCISO III, DO ART. 5º, DA LEIA Nº 2.327 DE 17 DE MARÇO DE 2021."

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANC ULINO DA COSTA, 205
0 | 35 3594 - 5100
Rr www. montesantodeminas.mg.gov.br administ montesantodeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 093/2041
“ALTERA O INCISO III, DO ART. 5º, DA LEI Nº
2.327 DE 17 DE MARÇO DE 2021.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso HI do artigo 5º da Lei nº 2.327 de 17 de março de 2011, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
SArt. Saes
HI - avaliação de desempenho profissional do ano de 2021, com desempenho
igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) ou desempenho satisfatório:
(NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 30 de novembro de 2021.
Carlos Eduardo Donnabelia
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCIS:
PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-00]
Ea www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 30 de novembro de 2021.
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-
lhe, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que ““ALTERA O
INCISO III, DO ART. 5º, DA LEI Nº 2.327 DE 17 DE MARÇO DE 2021.”
O inciso III do art. 5º da Lei nº 2.327/21 aponta que um dos critérios para se candidatar é
possuir uma nota igual ou superior a 75%, ou satisfatório na avaliação de desempenho do
ano anterior ao da eleição.
Ocorre que a avaliação do ano anterior foi realizada de forma irregular, não sendo a comis-
são de avaliação formada de acordo como se pede no plano de carreira, ficando assim todo
profissional da educação inapto a se candidatar como inapto a concorrer ao cargo.
Desta forma, necessária a alteração para evitar que a questão seja judicializada pelos candi-
datos, prejudicando a regular execução do pleito eleitoral, sendo necessária a mudança para a
realização do pleito eleitoral a ser realizado.
Assim, para que a disputa dos cargos de Diretores Escolares seja realizada em consonância
com as boas regras da Administração e claramente definidas na lei que regulamenta a maté-
ria, estamos encaminhando este Projeto de Lei a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando
sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis, em caráter de URGÊN-
CIA/URGENTÍSSIMA, haja vista a necessidade da adequação do ponto em questão, na lei
municipal.
Atenciosamente,
GE Gi
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
[0

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