PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE Roni DE MINAS
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PROJETO DE LEINº 009 | 20247
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
MONTE SANTO DE MINAS, NOS TERMOS DO
INCISO X, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual aos servidores ativos, inativos, pensionistas,
comissionados e os conselheiros tutelares da Prefeitura de Monte Santo de Minas, atualizan-
do-se os vencimentos básicos, fixado em leis, pelo índice de 10,60% (dez vírgula sessenta
por cento), nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, e conforme esta-
belecidos na Lei Municipal nº 1.570/2007 e na Lei Municipal nº 1.705/2010, conforme ane-
xos.
$ 1º - Fica reajustado os valores do Auxílio Alimentação no mesmo índice do caput, confor-
me estabelecido no $ 2º, do artigo 4º, da Lei nº 2.069/2017.
$ 2º - Ficam excluídos da revisão concedida os servidores já abrangidos pelo reajuste dado
pelas Leis nº 2.393/2022 (Profissionais da Educação do Município de Monte Santo de Mi-
nas).
Art. 2º A presente revisão não se aplica aos vencimentos dos cargos de Agentes Políticos.
Art. 3º Os vencimentos que trata esta Lei serão revistos na data base de Fevereiro com base
na variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou
outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de
fevereiro de 2022.
Monte Santo de Minas/MG, aos 11 de fevereiro de 2022.
ts
Carios Eduardo Donnabelia
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
; MONTE SANTO DE MINAS
” RUACEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000/95 3591-5100
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ANEXO I
Revisa a Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente e em Comissão da Prefeitura
Municipal de Monte Santo de Minas, anexo IV da Lei nº 1.570/2007.
NÍVEL VALOR R$
I 13.232,07
ii 6.616,22
HI 4.410,72
[IV 4.190,18
V 3.969,63
VI 3.859,38
ii 3.308,08
VII 2.866,96
IX 2.646,41
x 2.205,34
KI 1.984,82
XI 1.929,66
XII 1.874,52
XIV 1.764,29
XV 1.654,02
XVI 1.543,73
XVII 1.433,46
XVII EE!
XIX 1.212,91
od 1.102,67
Jod 1.047,51
pequi 993,12
XXIII 882,11
XXIV 771,87
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRAM
8-D00 | 35 3591 - 5100
COSTA, 205 | CEI
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Cento www montesantodeminas.r B
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ANEXO IH
Revisa a Tabela de Anexo I da Lei nº 1.679/2009.
Requisitos/Exigências Vencimento Jornada Semanal
(em R$)
Médico de Saúde da 08 Curso Superior em 13.951,29 40 horas
Família Medicina e registro no
CRM
Enfermeiro do PSF 08 Curso Superior em 3.308,08 40 horas
" | Enfermagem e registro
à : - no COREN
Auxiliar de «fp 08. |-Ensino Médio Comple- 132321 40 horas
Enfermagem dô-PSÉ to, curso de Auxiliar ou
Técnico de Enferma-
gem, com registro no
COREN
Cirurgião Dentista 08 Curso Superior em 3.308,08 40 horas
da ESB Odontologia e registro
no CRO
Auxiliar de Consul- 08 Ensino Médio Comple- 1.214,92 40 horas
tório Dentário da to, com curso específi-
ESB co na área e registro no
CRO
Agente Comunitário 50 Ensino Médio Comple- 1.714,30 40 horas
de Saúde do PSF Fo
Coordenador do PSF 01 Curso Superior em 3.934,33 40 horas
Enfermagem e registro
no COREN
Coordenador da ESB 01 Curso Superior em 3.934,33 40 horas
Odontoiogia e registro
no CRO
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MONTE SANTO DE MINAS
RUACEL.
COSTA, 205: CENTRO | 37968
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 11 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-
lhe, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE
MINAS, NOS TERMOS DO INCISO X, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FE-
DERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esse reajuste encontra-se respaldo no art. 37, X; da Constituição Federal pátria, que estabele-
ce a atualização anual do piso nacional dos servidores públicos, sempre a partir de fevereiro,
nestes moldes:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
O índice de 10,60% encontra respaldo no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esta revisão tem como
meta a correção das perdas inflacionárias atingidas no período de fevereiro de 2021 a janeiro
de 2022 e como fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos salários e remunerações
dos servidores municipais.
Desta forma, estamos encaminhando: este projeto de lei a essa egrégia Câmara Municipal,
esperando sua apreciação e aprovação, pelos Nobres Edis, em caráter de URGÊN-
CIA/URGENTÍSSIMA, haja vista a necessidade da incorporação deste reajuste nos venci-
mentos dos servidores municipais no mês de fevereiro de 2022.
Atenciosamente,
—: = 4 ae
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal