| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2022 |
| Date | 2022-02-21 |
| Ementa | Para que estude a possibilidade, juntamente com a Secretaria municipal de Finanças de ser concedido o "Ticket Feira" aos servidores públicos municipais. |
| native_id | 2099 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS o AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055 mad “cy TO vayw montesantodeminas mg.leg.br camaramsm20192gmail.com REQUERIMENTO Nº. 037/2022. Monte Santo de Minas, 11 de fevereiro de 2022. Para Exmo. Vereador Hugo Zotti Rocha DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. A Vereadora que abaixo assina este, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, para que estude a possibilidade, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças de ser concedido o “Ticket Feira” aos servidores públicos municipais. JUSTIFICATIVA Tal iniciativa consiste na disponibilização de Ticket- Feira, em um determinado valor, a ser gasto exclusivamente na Feira Municipal, ou seja, cada servidor público receberia o ticket mensalmente junto a sua folha de pagamento, contribuindo e incentivando os feirantes do nosso município. Várias cidades da região estão aderindo ao programa, sendo assim espero que o Sr. Prefeito Municipal estude a possibilidade e conceda mais este benefício aos servidores que tanto contribuem no desenvolvimento de nossa cidade. Segue anexa cópia da Lei nº 3790/14 da cidade Guarapari. U Vereadora Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centrp Monte Santo de Minas - MG CNPJ:23.767.676/6001-00 CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507 e-mail:camaramsm2019Ggmail.com - Caixa Postal: 10 10/02/2022 17:20 LEI 3790/2014 14/06/2014 LEI Nº, 3790/2014 , DE 14 JUNHO DE 2014, DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TICKET FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto no art. 88. V do LOM - Lei Orgânico do Município, faz saber "que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA o seguinte Art, 1º - Fico o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA TICKET FEIRA. no valor de até R$ 30.00 [trinta reais). gue será fornecido aos servidores públicos ativos no âmbito do administração direto extensivo aos servidores cedidos ou localizados no Autarquia Municipal cognominado de Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari -IPG. poro ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais. credenciadas pelo Poder Público municipal. $ 1º - Poderão participar do programo apenas produtores rurais ou Micro Empreendedor Individual - MEI (agroindústria de pequeno porte do Município de Guarapari), devidamente regular e com autorização de trabalho nas feiras do Município. $ 2º - O Ticket Feira destina-se à . complementação alimentar .dos funcionários públicos municipais, indicados nesta Lei. . & 3º- Entende-se como agricultura familiar também os produtos oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte e associações de mulheres. Art. 2º - o benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas. previdenciárias, fiscais bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais. Art. 3º - Não terão direito ao benefício do Ticket Feira o funcionário, que a) tiver mais de 03 (três) dias de faltas injustificadas; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017) b) REVOGADO (Revogado pela Lei nº 4193/2017) c) licença para campanha eleitoral; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017) d) licença para tratar de interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017) e) licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem remuneração; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017) f) REVOGADO. (Revogado pela Lei nº 4193/2017) 9) desempenho de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017) h) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017) i) afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017) j) cumprimento de pena de detenção ou reclusão.” (Redação dada pela Lei nº 4193/2017) Art.4 º Farão jus ao recebimento do ticket feira instituído nesta lei,os servidores públicos municipais de Guarapari excluindo -se apenas os secretario Www3.cmg.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html impressao/L37902014.html 142 LEI 3790/2014 14/06/2014 municipais,secretario adjuntos,controlador geral,diretor presidente do IPG e os cargos eletivos (Prefeito e Vice Prefeito) Parágrafo Único : Será contemplado uma única vezo funcionário ou servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções publicas da administração Municipal Art.5º. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket feira, será descontado do funciorio no pagamento do mês subsequente. Art. 6º. As despesas com ticket feira serão pagas mensalmente e diretamente aos funcionários credenciados ,mediante apresentação dos Tickets e nota fiscal de produtor rural ou notas fiscais avulsas em se tratando de MEI no mês competente. Art. 7º. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizando a suplementar o orçamento no valor das desprezas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no plano fluvial - PPA que se fizerem necessárias para o comprimento da presente lei. Art. 8º O reajustamento do valor do beneficio estabelecido pelo art 1º desta lei,far -se á por ato próprio do chefe do poder executivo. Art. 9º O poder executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias de sua publicação. Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Guarapari- ES,14 de junho de 2014 ORLY GOMES DA SILVA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari. www3.cmg.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html impressao/L37902014.html 2/2