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materia nº 37/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaPara que estude a possibilidade, juntamente com a Secretaria municipal de Finanças de ser concedido o "Ticket Feira" aos servidores públicos municipais.
native_id2099

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
o AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
mad
“cy TO vayw montesantodeminas mg.leg.br camaramsm20192gmail.com
REQUERIMENTO Nº. 037/2022.
Monte Santo de Minas, 11 de fevereiro de 2022.
Para Exmo.
Vereador Hugo Zotti Rocha
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
A Vereadora que abaixo assina este, de
conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem
solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, para que estude a possibilidade, juntamente com a Secretaria
Municipal de Finanças de ser concedido o “Ticket Feira” aos servidores públicos
municipais.
JUSTIFICATIVA
Tal iniciativa consiste na disponibilização de
Ticket- Feira, em um determinado valor, a ser gasto exclusivamente na Feira
Municipal, ou seja, cada servidor público receberia o ticket mensalmente junto a
sua folha de pagamento, contribuindo e incentivando os feirantes do nosso
município.
Várias cidades da região estão aderindo ao
programa, sendo assim espero que o Sr. Prefeito Municipal estude a possibilidade
e conceda mais este benefício aos servidores que tanto contribuem no
desenvolvimento de nossa cidade. Segue anexa cópia da Lei nº 3790/14 da cidade
Guarapari.
U
Vereadora
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centrp Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/6001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019Ggmail.com - Caixa Postal: 10
10/02/2022 17:20
LEI 3790/2014 14/06/2014
LEI Nº, 3790/2014 , DE 14 JUNHO DE 2014,
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO TICKET FEIRA NO ÂMBITO
DO MUNICIPIO DE GUARAPARI E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto no art. 88. V do LOM - Lei
Orgânico do Município, faz saber "que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e
ele SANCIONA o seguinte
Art, 1º - Fico o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o
PROGRAMA TICKET FEIRA. no valor de até R$ 30.00 [trinta reais). gue será fornecido
aos servidores públicos ativos no âmbito do administração direto extensivo aos
servidores cedidos ou localizados no Autarquia Municipal cognominado de Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Guarapari -IPG. poro ser utilizado nas
feiras livres de produtores rurais. credenciadas pelo Poder Público municipal.
$ 1º - Poderão participar do programo apenas produtores rurais ou
Micro Empreendedor Individual - MEI (agroindústria de pequeno porte do Município de
Guarapari), devidamente regular e com autorização de trabalho nas feiras do
Município.
$ 2º - O Ticket Feira destina-se à . complementação alimentar .dos
funcionários públicos municipais, indicados nesta Lei. .
& 3º- Entende-se como agricultura familiar também os produtos
oriundos das agroindústrias rurais de pequeno porte e associações de mulheres.
Art. 2º - o benefício não se incorporará à remuneração do funcionário
ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas.
previdenciárias, fiscais bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3º - Não terão direito ao benefício do Ticket Feira o funcionário, que
a) tiver mais de 03 (três) dias de faltas injustificadas; (Redação dada
pela Lei nº 4193/2017)
b) REVOGADO (Revogado pela Lei nº 4193/2017)
c) licença para campanha eleitoral; (Redação dada pela Lei nº
4193/2017)
d) licença para tratar de interesses particulares; (Redação dada pela Lei
nº 4193/2017)
e) licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro, sem
remuneração; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)
f) REVOGADO. (Revogado pela Lei nº 4193/2017)
9) desempenho de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº
4193/2017)
h) afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;
(Redação dada pela Lei nº 4193/2017)
i) afastamento decorrente de aplicação de penalidades em sindicância
ou processo administrativo disciplinar; (Redação dada pela Lei nº 4193/2017)
j) cumprimento de pena de detenção ou reclusão.” (Redação dada pela
Lei nº 4193/2017)
Art.4 º Farão jus ao recebimento do ticket feira instituído nesta lei,os
servidores públicos municipais de Guarapari excluindo -se apenas os secretario
Www3.cmg.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html impressao/L37902014.html
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LEI 3790/2014 14/06/2014
municipais,secretario adjuntos,controlador geral,diretor presidente do IPG e os cargos
eletivos (Prefeito e Vice Prefeito)
Parágrafo Único : Será contemplado uma única vezo funcionário ou
servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções publicas da
administração Municipal
Art.5º. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket
feira, será descontado do funciorio no pagamento do mês subsequente.
Art. 6º. As despesas com ticket feira serão pagas mensalmente e
diretamente aos funcionários credenciados ,mediante apresentação dos Tickets e nota
fiscal de produtor rural ou notas fiscais avulsas em se tratando de MEI no mês
competente.
Art. 7º. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizando a
suplementar o orçamento no valor das desprezas e a proceder alterações e inclusões
orçamentárias e no plano fluvial - PPA que se fizerem necessárias para o comprimento
da presente lei.
Art. 8º O reajustamento do valor do beneficio estabelecido pelo art 1º
desta lei,far -se á por ato próprio do chefe do poder executivo.
Art. 9º O poder executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de
90(noventa) dias de sua publicação.
Art.10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
Guarapari- ES,14 de junho de 2014
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guarapari.
www3.cmg.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html impressao/L37902014.html
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