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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-02-21
Ementa"Dispõe sobre execução do Hino Nacional e Municipal, nas escolas de ensino fundamental".
native_id2118

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-14 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C "Dispõe sobre execução do Hino Nacional e Municipal, nas escolas de ensino fundamental".
2022-03-07 Proposição aprovada em 1º turno P "Dispõe sobre execução do Hino Nacional e Municipal, nas escolas de ensino fundamental".
2022-02-21 Proposição apresentada em Plenário P "Dispõe sobre execução do Hino Nacional e Municipal, nas escolas de ensino fundamental".

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
890 AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
Ceni vnvw.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm20198gmail.com
PROJETO DE LEINº 012/2022
“Dispõe sobre execução do Hino Nacional e Municipal,
nas escolas de ensino fundamental”.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Toma obrigatória a execução do Hino do Brasil, uma vez por semana, nas escolas
públicas e privadas de ensino fundamental, do município.
Art. 2º Pelo menos uma vez ao mês, após o Hino Nacional, será executado o Hino do
Município.
Art. 3º Quando da execução dos hinos referidos nos artigos 1º e 2º as bandeiras serão
hasteadas nos mastros próprios ou convidados três alunos para segurarem cada um uma
bandeira.
Art. 3º São objetivos da presente norma:
I- Conhecer o hino nacional brasileiro, o hino do município e compreender o seu
significado.
H- Valorizar o hino e as bandeiras.
Hl- Desenvolver o senso de patriotismo.
IV- Criar no ambiente escolar um universo de respeito e amor à pátria.
V- Compreender a postura adequada no momento de execução dos hinos.
Art. 2º A data e horário para execução do hino fica a critério do estabelecimento de
ensino.
Art. 3º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 18 de fevereiro de 2022.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR JOÃO CRENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
E) [7] AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
4 O S&S : a E
cao OS www.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm20199gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 012/2022
Senhor Presidente,
Caros Vereadores,
O Objetivo desta proposição é lembrar que já existe lei
federal em vigor determinando a obrigatoriedade da execução do hino
nacional nas escolas de ensino fundamental, uma vez por semana.
Sobre o hino municipal devemos proporcionar uma
valorização e resgate ao respeito pela nossa cidade, pois é nela que vivemos,
nos tornamos cidadãos e muitas vezes, passamos por toda a nossa
experiência de vida nela.
Segundo o texto do projeto, a lei tem como objetivos que
os estudantes conheçam os dois hinos e compreendam o seu significado, bem
como valorizem as canções e suas respectivas bandeiras.
Busca também desenvolver o senso de patriotismo e criar,
no ambiente escolar, um universo de respeito e amor à pátria e outro objetivo
é que os estudantes compreendam a postura adequada no momento da
execução dos hinos.
Em face do exposto e ante a importância da matéria,
solicito a colaboração dessa edilidade para aprovação da presente
propositura, uma vez que revestida de interesse público.
Monte Santo de Minas, 18 de fevereiro de 2022.
KR
Vereador

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