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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEI Nº013/2022
Dispõe sobre o direito a férias, terço de férias e
décimo terceiro salário dos agentes políticos do
Poder Executivo do Município de Monte Santo de
Minas/MG e dá outras providências.
O Prefeito de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.º Fica garantido aos agentes políticos do Poder Executivo do
Município de Monte Santo de Minas, os seguintes direitos:
E Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio;
W- | Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço a mais
que o valor do subsídio integral.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos
do Poder Executivo Municipal os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municiais.
Art. 2º O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for
previsto o pagamento dos demais servidores e corresponderá a 1/12(um doze
avos) por mês de efetivo exercício.
Art. 3º O terço constitucional será pago juntamente com o gozo das férias
do agente político.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir dos vencimentos do mês de fevereiro de 2022.
Monte Santo de Minas, 18 de fevereiro de 2022.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
8 AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
yr “SANTO a www.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019Ggmail.com
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 013/2022
Encaminhamos para apreciação dos integrantes desta Egrégia Casa Legislativa o
presente projeto de lei que “Dispõe sobre o direito a férias, terço de férias e décimo
terceiro salário dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Monte
Santo de Minas/MG e dá outras providências.
Este projeto de Lei tem a motivação de satisfazer os direitos decorrentes dos
agentes políticos do Executivo Municipal, dando eficácia à norma constitucional
devida e confirmada por diversos tribunais e pelo STF, ficando o pagamento
condicionado à existência desta previsão legislativa específica, sendo possível a
concessão no curso da legislatura.
Entendemos que as solicitações são legítimas, devendo esta Casa Legislativa
solucionar o direito e inclusive nos foi remetido um parecer feito pela Assessoria
Jurídica da AMOG confirmando que é devido (cópia em anexo).
O regime de subsídio é compatível com as parcelas do décimo terceiro salário e do
terço constitucional de férias, determinado pelo STF.
Temos realmente que compreender e instituir nos subsídios mensais do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, os valores referentes a 13º
salários e um terço de férias regulamentares, pela constitucionalidade exarada
pelos Tribunais e STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica, com o
objetivo de satisfazer os direitos decorrentes da dedicação aos agentes políticos,
evitar demandas administrativas e/ou judiciais e ainda, com intuito de dar eficácia
à norma constitucional, é que justifica o presente projeto.
Que existe respeito aos limites prudenciais das despesas de pessoal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Na expectativa da sempre costumeira atenção dos Edis aos interesses do
município, esperamos pela deliberação favorável ao Projeto de Lei apresentado.
Mesa
iretora da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
q
Hugo/Zotti Rocha
Presidente
Geovane dos Reis Silva
1º Secretário
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