br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDispõe sobre a sinalização das Estradas Rurais no território do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.
native_id2141

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-23 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C Dispõe sobre a sinalização das Estradas Rurais no território do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.
2022-03-14 Proposição aprovada em 1º turno B Dispõe sobre a sinalização das Estradas Rurais no território do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.
2022-03-07 Proposição apresentada em Plenário P Dispõe sobre a sinalização das Estradas Rurais no território do Município de Monte Santo de Minas e dá outras providências.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
www. montesantodeminas,mg.leg.br camaramsm2019€gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 017/2022
Dispõe sobre a sinalização das Estradas Rurais
no território do Município de Monte Santo de
Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Monte Santo de Minas, autorizado a implantar
sinalização de trânsito, com placas de regulamentação, advertência e
indicação, em todas as estradas rurais localizadas no território de Monte
Santo de Minas.
Art. 2º As placas a serem instaladas deverão observar as normas legais
vigentes, em especial a Resolução nº 160/2004 do CONTRAN, contendo
ainda:
I- O nome da estrada em destaque;
I- | Sua extensão em quilômetros, onde começa e onde termina;
NI- Distância em quilômetros até a próxima localidade (Comunidades
Rurais, Distrito e Municípios; e,
IV- Sejam fixadas a distância de 100 (cem) metros da localidade à qual
se pretende identificar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias e
convênios com entidades públicas e/ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas,
sindicatos e associações comunitárias, para execução da implantação da
sinalização de trânsito com as placas de regulamentação, advertência e
indicação.
Art. 4º Efetuada a parceria e/ou convênio, a empresa pessoa ou entidade
poderá colocar seu apoio publicitário na parte inferior da placa, cujo tamanho
deverá ser de no máximo 10% (dez por cento) proporcional ao tamanho da
placa instalada.
Art. 5º O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pela empresa,
em decorrência da mesma placa, é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado
por igual período, e deverá ser fixado no termo de parceria ou convênio.
Parágrafo único. O termo de parceria ou convênio deverá conter cláusula de
realização de manutenção periódica das placas a cada 6 (seis) meses) e/ou
quando houver necessidade.
Art. 6º Os procedimentos, modelos, tamanhos, cores, características e outras
funcionalidades, deverão respeitar também o disposto na Lei Federal
9.503/1997(Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e
Rurais, Agricultura e Trânsito responsável pela aplicação e fiscalização das
disposições desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor 100 (cem) dias a contar da data de sua
publicação.
Monte Santo de Minas, 04 de março de 2022.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR THIESKIN
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
o) fc AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
nr vaww montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019%gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 017/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Caros Vereadores.
O presente projeto tem como objetivo dispor sobre a
sinalização das estradas rurais de nosso Município, pois irá proporcionar
melhores condições para o trânsito da zona rural, visando garantir maior
segurança aos condutores de veículos automotores e aos pedestres.
Verifica-se que houve um grande aumento de pessoas
e veículos que buscam acesso à zona rural e muitas vezes inexistem
orientações como, por exemplo, o percurso e distância.
Outro objetivo é fortalecer o turismo rural no
município. Sinalizar as estradas rurais irá organizar as comunidades e
capacitar famílias para atender os visitantes.
A introdução desta nova base legal dará liberdade ao
Executivo para buscar parceiros visando assim a aplicação das disposições
contidas na lei, ficando ressaltadas a importância e eficácia que busca esta
proposição.
Espero aprovação por parte dos Edis desta Casa de Leis.
Monte Santo de Minas, 04 de março de 2022.

open original →