CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
1) 8 AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 7 (85) 3591-4055
esa www.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019%gmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2022
“Altera os incisos I e II do artigo 1º da Resolução nº 007/2018.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou, e eu,
PRESIDENTE, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam modificados os incisos I e II e acrescentado o inciso III no artigo 2º da
Resolução nº 007/2018, passando a vigorarem com os seguintes dizeres:
LO valor de R$ 321,09 (trezentos e vinte e um reais e nove centavos) para os servidores
que recebem remuneração bruta não superior a R$ 3.853,77 (três mil, oitocentos e
cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
I-O valor de R$ 256, 87 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), para
os servidores que recebem remuneração mensal bruta de 3.853,78 (três mil, oitocentos e
cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) a 6.421,93 (seis mil, quatrocentos e vinte
e um reais e noventa e três centavos)
HI- O valor de R$ 128,44 (cento e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) para os
servidores que receberem remuneração mensal bruta superior a R$ 6.421,94 (seis mil,
quatrocentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos).
2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir dos
vencimentos do mês de março de 2022.
Monte Santo de Minas, 28 de março de 2022.
/
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
Hu otti Rocha
Presidente
Z ligue EO L. he
eovane dos Reis Silva
1º Secretário
ida Antônio Lúcio Dias
2/T-TU9TOO-SpsGI-2202--R-g2- OjUsg quo Da
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Bm AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
“oy TS www. montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº003/2020
Senhores Vereadores,
O presente projeto tem a finalidade de alterar os incisos I e Il e
acrescentar o inciso III no art. 2º da Resolução nº 007/2018, no intuito de equalizar normas
e procedimentos jurídicos entre os indivíduos, garantindo que a lei será aplicada de forma
equalitária entre os servidores, levando em consideração suas desigualdades para
aplicação dessas normas.
Acontece que em 2018, foi instituído o auxílio-alimentação para os servidores da Câmara
acompanhando a lei que já concedia o auxílio aos servidores do Executivo Municipal,
mas com modificações, pois não existia nesta Casa vencimentos entre R$ 3.000,00 e R$
5.000,00. Acontece que os valores dos benefícios e a base de cálculo definidos foram
reajustados mediante aplicação da variação do INPC e servidores desta Casa com salários
reajustados pela inflação passaram a enquadrar esta faixa, necessitando de alteração para
não os prejudicar.
Os Valores lançados na alteração proposta, já estão reajustados até o mês de fevereiro
deste ano e idênticos ao que o Poder Executivo utiliza para a concessão dos benefícios
aos seus servidores.
Entendo que não estamos proporcionando qualquer benefício a não ser o já estipulado
anteriormente, acertando apenas a faixa intermediária, por ser de justiça.
Monte Santo de Minas, 28 de março de 2022.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
Hug tti Rocha
Presidente
ES PA VIA
eovane dos Reis Silva
1º Secretário
Prefeitura de Monte Santo de Minas
“casa Sufragista Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
us o presidente do Estado Antônio Carlo:
Aseinoa O decrelo de incusão do wsto R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 CEP 37.968-000-—Tel.: 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001.75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www montesantodeminas.mg.gov.br
LEIN?º 2.069/2017
“INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA
OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
MONTE SANTO DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica pela presente lei, instituído o Auxílio Alimentação, de
natureza indenizatória, destinados aos servidores públicos ativos da Administração Pública
Municipal direta, autárquica e fundacional, do Município de Monte Santo de Minas/MG.
8 1º A concessão do auxilio alimentação será feita em pecúnia e terá
caráter indenizatório, destinado a indenizar a sua despesa com alimentação.
8 2º O pagamento em pecúnia, que trata o parágrafo anterior, será
feito mediante crédito em folha de pagamento a todos servidores públicos municipais ativos,
efetivos, temporários e comissionados, excetos para os Agentes Políticos.
$3º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição Federal
do Brasil fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção.
Art. 2º O auxílio alimentação não será:
I — incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
IX — configurado como rendimento tributável e nem sofrerá
incidência de contribuição para o Plano de Regime Geral de Previdência Social;
IH — caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura;
IV- acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício de
alimentação; e
V — computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário
e férias.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária aberta através de crédito especial para o ano de 2017 e posteriormente
consignadas a cada exercício financeiro, na Lei Orçamentária Anual - LOA — podendo ser
suplementada quando necessária.
Art. 4º O valor mensal do auxílio alimentação será fixado em três
categorias, conforme a remuneração mensal bruta do servidor, sendo:
ia co
Prefeitura de onte Santo de Minas
Casa Sufragista Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em
que o presidente do Estado Antônio Carlos E a E
assinou o decreto de inclusão do voto R- Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.968-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
feminino na constituição Mineira de 1934. Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
I- O valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta Reais), para os
servidores que recebem remuneração mensal bruta não superior a R$ 3.000,00 (três mil
Reais);
H - O valor de R$ 200,00 (duzentos Reais), para os servidores que
recebem remuneração mensal bruta superior a R$ 3.000,00 (três mil Reais) e não superior a
5.000,00 (cinco mil Reais);
HI — O valor de R$ 100,00 (cem Reais), para os servidores que
recebem remuneração mensal bruta superior a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
$ 1º Para fins desta lei, considere-se remuneração bruta a soma de
todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus
vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título de 1/3 (um terço) de férias e
vantagens indenizatórias.
$ 2º Os valores dos benefícios definidos nos incisos acima deverão
ser corrigidos na mesma data base do reajuste de salário, mediante aplicação na variação do
INPC — Índice Nacional de Preço ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro índice que
vier a substituí-lo.
$ 3º A base de cálculo referente a faixa salarial que contempla o
auxílio alimentação, deverá ser corrigida pelo mesmo índice de reajuste aplicado aos
vencimento dos servidores.
Art. 5º O auxílio alimentação, será suspenso para os servidores
quando em gozo de benefícios previdenciários e das licenças e afastamentos previstos no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 981/1991, e também os previstos na Lei
Complementar 004/2011, excetos nas hipóteses de:
I- férias;
II — casamento;
II — licença por falecimento de parente;
IV — licença a gestante, ao adotante e paternidade.
Paragrafo Único Em caso de falta injustificada perderá o servidor o
valor proporcional do auxílio alimentação em relação ao dia de falta, à proporção de 1/22
(um vinte e dois avos).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Monte Santo de Minas/MG, aos 01 de Agosto de 2017.
Ra o Sérgio Gorhati
(Prefeito Municipal
a
ASI
Do y
%$ Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
és Estado de Minas Gerais
= CNPJ. 23.767.676/0001-00
e-mail: camarams(QOnetsite.com.br
RESOLUÇÃO Nº 007/2013
“Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara
Municipal de Monte Santo de Minas, nas condições que específica,
e dá outras providências”.
Eu, Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, faço
saber que os Vereadores aprovaram e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação, por dia efetivamente trabalhado, conforme
apurado por atestado de frequência, que será concedido mensalmente aos servidores públicos
da Câmara Municipal, nas seguintes condições:
| -A concessão deste auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e o pagamento será em
pecúnia, mediante crédito em folha de pagamento aos servidores do Legislativo Municipal
ativos.
Art. 2º O benefício a que se refere este artigo será no valor mensal fixado em duas categorias,
conforme a remuneração bruta do servidor, considerado o valor do primeiro dia útil do mês de
referência do pagamento, sendo:
O valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os servidores que recebem
remuneração mensal bruta não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
H-O valor de R$ 100,00 (cem reais), para os servidores que recebem remuneração mensal bruta
superior a R$ 3.000,00 (três mil reais)
$1º Para fins desta lei considera-se remuneração mensal a soma de todos os valores a que faz
jus o servidor público municipal, excluindo-se apenas os pagos a título de férias e outras
vantagens indenizatórias.
8 2º Em caso de falta injustificada perderá o servidor o valor em relação ao dia da falta, à
proporção de 1/22 (um vinte e dois avos).
$3º O valor do benefício e a base de cálculo referente a faixa salarial prevista nos incisos le Il
do art. 2º serão corrigidos na mesma data do reajuste dos vencimentos, mediante aplicação do
INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, publicado pelo IBGE ou outro índice que vier a
substituí-lo.
Art. 3º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores que se encontrarem
reclusos ou afastados a qualquer título previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
— Lei 981/1991 e ainda:
No
AV
as
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Estado de Minas Gerais
CNPJ. 23.767.676/0001-00
e-mail: camarams(Dnetsite.com.br
|- Afastado em virtude de férias, licença maternidade, casamento e licença por falecimento de
parente;
tl - Suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os
servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os autorizados a se
ausentarem do serviço quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar
sangue.
Art. 4º O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o
servidor responsável pelo apontamento da freguência ou a autoridade às penalidades previstas
em lei.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos no mês subsequente, de
uma só vez, monetariamente atualizados.
Art. 5º O auxílio-alimentação instituído por esta lei:
| - não detém natureza salarial ou remuneratória;
li- não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
Hi - não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV - não é considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário;
V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência à
saúde;
VI - não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 6º Caberá a chefia imediata a responsabilidade pelos apontamentos de licenças,
afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de
fevereiro de 2018.
Monte Santo de Minas, 27 de fevereiro de 2018.
DÁ
dm Lucas Biaggio
Presidente