| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2022 |
| Date | 2022-04-29 |
| Ementa | Para que estude a possibilidade de ser criado o Programa de Saúde Animal - PSA, incluindo o SUS Animal como parte do programa no Município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS 1890 AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055 om ATO vw. montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm?0192gmail.com REQUERIMENTO Nº. 185/2022. Monte Santo de Minas, 29 de abril de 2022. Exmo Sr. Vereador Hugo Zotti Rocha DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. A Vereadora que abaixo assina este, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, para que estude a possibilidade de ser criado o Programa de Saúde Animal — PSA, incluindo o SUS Animal como parte do programa no Município. JUSTIFICATIVA O Programa de Saúde Animal (PSA) tem como objetivo promover o controle reprodutivo de animais domésticos, disponibilizando às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, às entidades protetoras de animais e aos protetores individuais, a esterilização/castração e cirurgias gratuitas de animais das espécies caninas e felinas. Em relação a inclusão do SUS animal no programa, tornaria possível realizar o credenciamento de clínicas veterinárias para oferecimento de serviços de nutrição animal, exames, internações e procedimentos cirúrgicos, completando assim o rol de assistência animal. Segue anexa cópia da Lei nº 2.714/2019 da cidade de Guaxupé/MG e do Projeto de Lei, em trâmite no Legislativo, para a inclusão do SUS na Lei. Nestes termos, pede deferimento. Juliana Aparecida Garcia Vereadora Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG CNPJ:23.767.676/0001-00 CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507 e-mail:camaramsm2019GQgmaiLcom - Caixa Postal: 10 23/02/2022 12:33 Lei Ordinária 2714 2019 de Guaxupé MG QLeis www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 28/09/2021 LEI Nº 2.714, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL - PSA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Guaxupé, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ica criado no Município de Guaxupé o "Programa de Saúde Animal" - PSA - contemplando ações de controle populacional, identificação animal, assistência clínica e cirúrgica, nutrição, educação ambiental e sanitária, de bem-estar animal, de guarda responsável e de inibição dos maus tratos infligidos aos caninos e felinos. (Redação dada pela Lei nº 2876/2021) Como parte do Programa de Saúde Animal, fica criado o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos, que tem como objetivo promover o controle reprodutivo de animais domésticos no Município de Guaxupé, disponibilizando às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, às entidades protetoras de animais e aos protetores individuais, a esterilização/castração cirúrgica e microchipagem gratuita de animais das espécies caninas e felinas. 5 1º O programa mencionado no artigo 2º deste regulamento serão destinados, inicialmente: 1- Aos cães e gatos, machos e fêmeas, abandonados e encontrados no Município de Guaxupé, desde que sob guarda de um responsável para os cuidados pré e pós-operatórios e assinatura de Termo de Responsabilidade; H - As entidades protetoras de animais situadas no município de Guaxupé, sem fins lucrativos, que estejam devidamente constituídas nos termos da lei civil, cuja função precípua seja a proteção animal; H - Aos cães e gatos, machos e fêmeas, que pertençam às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, residentes no município de Guaxupé. 5 2º Consideram-se em situação de vulnerabilidade econômica, para fins desta Lei, as pessoas com renda familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo por membro familiar ou até 3 (três) salários mínimos mensais de renda total da família. https:/leismunicipais.com.br/a/mg/g/guaxupellei-ordinaria/2019/272/2714/lei-ordinaria-n-2714-201 9-institui-o-programa-de-saude-animal-psa-e-d... 1/4 “ s2/2022 12:33 Lei Ordinária 2714 2019 de Guaxupé MG 5 3º A condição prevista no parágrafo anterior será apurada por meio da análise do Cadastro Único para Programas Sociais com apresentação da Folha Resumo Atualizada. (Redação dada pela Lei nº 2876/2021) Ainda como parte do Programa de Saúde Animal, fica criado o Programa de Vacinação e Vermifugação de Cães e Gatos, que tem como objetivo a prevenção de zoonoses, a redução e eliminação . da morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais causado por doenças no Município de Guaxupé, disponibilizando às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, às entidades protetoras de animais e aos protetores individuais, a vacinação e vermifugação gratuita de animais das espécies caninas e felinas. 8 1º O programa mencionado no artigo 3º desta Lei serão destinados, inicialmente: !- Aos cães e gatos, machos e fêmeas, abandonados e encontrados no Município de Guaxupé, desde que sob guarda de um responsável e mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; Il - As entidades protetoras de animais situadas no município de Guaxupé, sem fins lucrativos, que estejam devidamente constituídas nos termos da lei civil, cuja função precípua seja a proteção animal; Hll - Aos cães e gatos, machos e fêmeas, que pertençam às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, residentes no município de Guaxupé. 8 2º Consideram-se em situação de vulnerabilidade econômica, para fins desta Lei, as pessoas com renda familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo por membro familiar ou até 3 (três) salários mínimos mensais de renda total da família. $ 3º A condição prevista no parágrafo anterior será apurada por meio da análise do Cadastro Único para Programas Sociais com apresentação da Folha Resumo Atualizada. (Redação dada pela Lei nº 2876/2021) Art.4º | Fica a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente a responsabilidade de gerir o Programa de Saúde Animal. 5 1º As Secretarias de Saúde, Assistência Social e Educação deverão auxiliar e apoiar as ações e atividades desse programa. 5 2º Demais Secretarias, Organizações Não Governamentais - ONGs, Rede de Voluntários, instituições, empresas e a comunidade em geral, também poderão apoiar, auxiliar ou contribuir para o desenvolvimento das ações e atividades. ambém como parte do Programa de Saúde Animal, fica criado o Programa SUS Animal, que tem como objetivo a nutrição, realização de atendimento clínico, exames, internações e procedimentos cirúrgicos gratuitos em animais das espécies caninas e felinas, disponibilizado às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, às entidades protetoras de animais e aos protetores individuais. 8 1º O Programa SUS Animal de que trata o caput deste artigo será destinado, inicialmente: !- Aos cães e gatos, machos e fêmeas, abandonados e encontrados no município de Guaxupé, desde que sob guarda de um responsável e mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; https://leismunicipais.com.br/a/mg/g/guaxupellei-ordinaria/2019/272/2714/lei-ordinaria-n-2714-201 9-institui-o-programa-de-saude-animal-psa-e-d... 2/4 23/02/2022 12:33 Lei Ordinária 2714 2019 de Guaxupé MG Il - Às entidades protetoras de animais situadas no município de Guaxupé, sem fins lucrativos, que estejam devidamente constituídas nos termos da lei civil, cuja função precípua seja a proteção animal; Hll - Aos cães e gatos, machos e fêmeas, que pertençam às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residentes no município de Guaxupé. $ 2º Consideram-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, para fins desta Lei, as pessoas com renda familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo por membro familiar ou até 3 (três) salários mínimos mensais de renda total da família. 5 3º A condição prevista no parágrafo anterior será apurada pelo Cadastro Único para Programas Sociais, mediante apresentação da Folha Resumo Atualizada. (Redação acrescida pela Lei nº 2876/2021) O financiamento do Programa se dará por meio de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente. Parágrafo único. O Programa também poderá ser apoiado por pessoas físicas e jurídicas que se disponham, como parceiras, a contribuir com a doação de materiais, serviços ou recursos financeiros para o desenvolvimento de ações identificadas com o Programa. Art.6º | Coordenará o Programa um Médico Veterinário com o devido registro no Conselho da Classe. A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente executará o Programa de Controle Populacional de Cães e Gatos e o Programa SUS Animal, por meio do credenciamento de Clínicas e/ou Hospitais Veterinários locais para a prestação de serviços de esterilização/castração cirúrgica, microchipagem, atendimento clínico, exames, internações e procedimentos cirúrgicos. (Redação dada pela Lei nº 2876/2021) Parágrafo único. Após o regular credenciamento das Clínicas e/ou Hospitais Veterinárias, os tutores responsáveis de animais que estejam definidos através do comprovante de vulnerabilidade econômica, as entidades protetoras de animais e os protetores individuais poderão efetuar a inscrição no Programa de Controle Populacional e no Programa SUS Animal da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente, conforme a disponibilidade de vagas, bem como, de acordo com a possibilidade financeira do Município e a capacidade de execução dos serviços por parte das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados. (Redação dada pela Lei nº 2876/2021) A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente executará o Programa de Vacinação e Vermifugação de Cães e Gatos, em sede própria, pelo Médico Veterinário do Município, após o devido cadastramento. Parágrafo único. Após o regular cadastramento, os tutores responsáveis de animais que estejam definidos através do comprovante de vulnerabilidade econômica, as entidades protetoras de animais e os protetores individuais poderão efetuar a inscrição no Programa de Vacinação e Vermifugação da htips://leismunicipais.com.br/a/mg/g/guaxupe/lei-ordinaria/2019/272/2714/lei-ordinaria-n-2714-201 9-institui-o-programa-de-saude-animal-psa-e-d... 3/4 23/02/2022 12:33 Lei Ordinária 2714 2019 de Guaxupé MG Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente, conforme a disponibilidade de insumos, bem como, de acordo com a possibilidade financeira do Município. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente: | - O fornecimento de autorização para os procedimentos de esterilização/castração cirúrgica, microchipagem, atendimentos clínicos, exames, internações e procedimentos cirúrgicos. (Redação dada pela Lei nº 2876/2021) Il - A prestação de contas ao setor de contabilidade do Município, a fim de efetivar o pagamento às clínicasO. lil - O preenchimento da Ficha de Cadastro do Animal e recolhimento da documentação necessária para o cadastramento; IV - distribuir de forma dirigida a cartilha de guarda responsável, contendo todas as informações dos programas em questão. Parágrafo único. A indicação da clínica veterinária conveniada será pelo regime de rodízio. publicação, revogando as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2876/2021) Guaxupé, 17 de outubro de 2019 JARBAS CORRÊA FILHO DÉBORAH DE ANDRADE VASCONCELOS Prefeito de Guaxupé Procuradora do Município Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/11/2021 https:/lleismunicipais.com.br/a/mg/g/guaxupe/lei-ordinaria/2019/272/2714llei-ordinaria-n-2714-201 9-institui-o-programa-de-saude-animal-psa-e-d... 4/4 MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ Procuradoria-Geral do Município Ofício nº 380/2021 — PGM-PMG Guaxupé, 2 de setembro de 2021 Senhor Presidente. Com minhas cordiais saudações. pelo presente, encaminho para deliberação e aprovação desta Eg. Casa o projeto de lei n. 036/2021 que versa sobre alteração da Lei Municipal n. 2714. de 17 de outubro de 2019 que institui o Programa de Saúde Animal — PSA e dá outras Providências. | A À ' Ao ensejo. apresento votos de estima e consideração. - . y Á Atenciosamente. VÁ Ay mM! PN A; LISLANE CRISTINA DURANTE Pfocuradora-Geral do Município / Ao Senhor Donizetti Luciano dos Santos DD Presidente Câmara Municipal de Guaxupé Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 - GUAXUPÉ/MG — CEP: 37800-000 — CNPJ: 18.663.401/0001-97 Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 35351- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ Procuradoria-Geral do Município JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa incluir alterações na lei já existente do PSA — Programa de Saúde Animal. incluindo o “SUS Animal” como parte do programa. O PSA já permite assistir os animais das espécies canina e felina cujos donos encontram-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, oferecendo atendimento clínico. vacinação. vermifugação e esterilização/microchipagem. Com o SUS Animal será possível credenciar clínicas veterinárias e oferecer os serviços de nutrição animal. exames. internações e procedimentos cirúrgicos. completando o rol de assistência animal. É de se observar, também. a necessidade de adequação da legislação face às novas determinações impostas pelo Ministério Público Estadual que são, inclusive, objeto de Termo de Compromisso Positivo firmado com o Municipio de Guaxupé. Com isto. trazemos o presente projeto à apreciação e votação por esta Eg. Casa, em regime de urgência. urgentíssima. cientes do bom senso & da capacidade dos Edis para o bom encaminhamento da medida. . Guaxupé. 2 degblemiro de 2021 2 vw e LISIANE CRISTINA DURANTE PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 — GUAXUPÉ/MG - CEP: 37800-000 — CNPJ: 18.663.401/0001-97 Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 3551- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br ABADE A : q inte ey: sã cugorar com a seguinte redação: MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ Procuradoria-Geral do Município PROJETO DE LEIN. 36, de 2 de setembro de 2021 ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.714, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL -— PSA - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Guaxupé. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n. 2.714. de 17 de outubro de 2019 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado no Município de Guaxupé o “Programa de Saúde Animal” — PSA — contemplando ações de controle populacional, identificação animal, assistência clínica e cirúrgica, nutrição, educação ambiental e sanitária, de bem- estar animal, de guarda responsável e de inibição dos maus tratos infligidos aos caninos e felinos” (NR). Art.2º 0 8 3º do art. 2º da Lei Municipal n. 2.714. de 17 de outubro de 2019 passará a |) À A Wu Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 — GUAXUPÉ/MG — CEP: 37800-000 — CNPJ: 18.663.401/0001-97 Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 3551- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ Procuradoria-Geral do Município “83º 4 condição prevista no parágrafo anterior será apurada por meio da análise do Cadastro Único para Programas Sociais com apresentação da Folha Resumo Atualizada”. (NR) Art. 3º O $ 3º do art. 3º da Lei Municipal n. 2.714. de 17 de outubro de 2019 passará a vigorar com a seguinte redação: “(..) Ss 3º 4 condição prevista no parágrafo anterior será apurada por meio da análise do Cadastro Único para Programas Sociais com apresentação da Folha Resumo Atualizada”. (NR) Art. 4º A Lei 2.714, de 17 de outubro de 2019 passará a vigorar acrescido do art. 4-A, com a seguinte redação: “Art. 44. Tumbém como parte do Programa de Saúde Animul, fica criado o Programa SUS Animal, que tem como objetivo a nulrição, realização de atendimento clínico, exames, internações e procedimentos cirúrgicos gratuitos em animais das espécies caninas e felinas, disponibilizado às famílius em situação de vulnerabilidade socioeconômica, às entidades protetoras de animais e dos protetores individuais. ST” O Programa SUS Animal de que trata o caput deste artigo será destinado. iniciulmente: 1 - Aos cães e gatos, machos e fêmeas, abandonados e encontrados no município de Guaxupé, desde que sob guarda de um responsável e mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; H - Às entidades protetoras de animais situadas no município de Guaxupé, sem fins lucrativos. que estejum devidamente constituídas nos termos da lei civil, cuja função precipua seju a proteção animal; HI — Aos cães e gatos, machos e fêmeas. que pertençam às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residentes no muniéípio de Gruupé. UV P nd q =” 4 Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 — GUAXUPÉ/MG — CEP: 37800-000 — CNPJ: ed Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 3551- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br | MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ Procuradoria-Geral do Município Ss 2º Consideram-se em situução de vulnerabilidade socioeconômica, para fins desta Lei. us pessoas com renda familiar de até 12 (meio) salário-mínimo por membro familiar ou até 3 (três) salários minimos mensais de renda total da familia. 83º A condição prevista no parágrafo anterior será apurada pelo Cadastro Unico para Programas Sociais, mediante apresentação da Folha Resumo A tualizuda”, (NR) Art. 5º O caput e parágrafo único do art. 7º da Lei 2.714. de 17 de outubro de 2019 passarão a vigorar com a seguinte redação: “Ar 7º A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente executará o Programa de Controle Populacional de Cães e Gutos e o Programa SUS Animal. por meio do credenciamento de Clínicas e'ou Hospitais Veterinários locais para a prestação de serviços de esterilização. castração cirúrgica, microchipagem, atendimento clínico, exames, internações e procedimentos cirúrgicos. Parágrafo único. Após o regular credenciamento das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários. os tutores responsáveis de animais que estejam definidos utravés do comprovante de vulnerabilidade econômica, as entidades protetoras de animais e os protetores individuais poderão efetuar a inscrição no Programa de Controle Populacional e no Programa SUS Animal da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente, conforme a disponibilidude de vagas. bem como, de acordo com a possibilidade financeira do Município e a capacidade de execução dos serviços por purte das Clinicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados”. (NR) Art. 6º O inciso | do art. 9º Lei 2.714, de 17 de outubro de 2019 passará a vigorar com a seguinte redação: “1 - O fornecimento de autorização para os procedimentos de esterilização castração cirúrgica, microchipagem, atendimentos clínicos, exames, internações e procedimentos cirúrgicos ”. (NR) X Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 — GUAXUPÉ/MG - CEP: 37800-000 — CNPJ: 18.663.401/000 1.97 Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 3551- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br / MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ Procuradoria-Geral do Município Art. 7º O art. 10 da Lei 2.714, de 17 de outubro de 2019 passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Esta lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando «s disposições em contrário”. (NR) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Guaxupé, 2 de setembro de 2021 + HEBER HAMILTON QUINTELLA PREFEITO DE GUAXUPÉ AE A she CRISTINA DURANTE PROCURADORA-GERAL DE GUAXUPÉ des Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 - GUAXUPÉ/MG — CEP: 37800-000 — CNPJ: 18.663.401/0001-97 Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 3551- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br Natureza: Projeto de Lei do Executivo número 036/2021. Autoria: Poder Executivo — Prefeito Municipal. DESPACHO O presente projeto de Lei é de autoria do PREFEITO MUNICIPAL - Chefe do Poder Executivo — e dispõe sobre: “alteração da Lei Municipal n. 2714, de 17 de outubro de 2019, que institui o Programa de Saúde Animal — PSA e dá outras providências”. Em análise preliminar, não se vislumbra ofensa ao artigo 100 do Regimento Interno, pelo que RECEBO a proposição acima epigrafada e DETERMINO sua distribuição à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO para análise de constitucionalidade, legalidade e juricidade. E, concomitantemente, DETERMINO sua distribuição à COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL para exame e parecer, vez que a matéria telada é afeta à saúde pública. Gabinete da Presidência, 09 de setembro de 2021. ta bi SA Hm lo í 24 ad A Vu Donizetti Luciano dos Santos Presidente Câmara Municipal de Guaxupé