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materia nº 185/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 185 / 2022
Date 2022-04-29
EmentaPara que estude a possibilidade de ser criado o Programa de Saúde Animal - PSA, incluindo o SUS Animal como parte do programa no Município.
native_id2260

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
1890 AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
om ATO vw. montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm?0192gmail.com
REQUERIMENTO Nº. 185/2022.
Monte Santo de Minas, 29 de abril de 2022.
Exmo Sr.
Vereador Hugo Zotti Rocha
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
A Vereadora que abaixo assina este, de
conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem
solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, para que estude a possibilidade de ser criado o Programa de Saúde
Animal — PSA, incluindo o SUS Animal como parte do programa no Município.
JUSTIFICATIVA
O Programa de Saúde Animal (PSA) tem como
objetivo promover o controle reprodutivo de animais domésticos, disponibilizando
às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, às entidades protetoras de
animais e aos protetores individuais, a esterilização/castração e cirurgias gratuitas
de animais das espécies caninas e felinas.
Em relação a inclusão do SUS animal no programa,
tornaria possível realizar o credenciamento de clínicas veterinárias para
oferecimento de serviços de nutrição animal, exames, internações e procedimentos
cirúrgicos, completando assim o rol de assistência animal.
Segue anexa cópia da Lei nº 2.714/2019 da cidade
de Guaxupé/MG e do Projeto de Lei, em trâmite no Legislativo, para a inclusão do
SUS na Lei.
Nestes termos, pede deferimento.
Juliana Aparecida Garcia
Vereadora
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019GQgmaiLcom - Caixa Postal: 10
23/02/2022 12:33 Lei Ordinária 2714 2019 de Guaxupé MG
QLeis
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 28/09/2021
LEI Nº 2.714, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL - PSA - E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Guaxupé, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
ica criado no Município de Guaxupé o "Programa de Saúde Animal" - PSA - contemplando ações
de controle populacional, identificação animal, assistência clínica e cirúrgica, nutrição, educação
ambiental e sanitária, de bem-estar animal, de guarda responsável e de inibição dos maus tratos infligidos
aos caninos e felinos. (Redação dada pela Lei nº 2876/2021)
Como parte do Programa de Saúde Animal, fica criado o Programa de Controle Populacional de
Cães e Gatos, que tem como objetivo promover o controle reprodutivo de animais domésticos no
Município de Guaxupé, disponibilizando às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, às
entidades protetoras de animais e aos protetores individuais, a esterilização/castração cirúrgica e
microchipagem gratuita de animais das espécies caninas e felinas.
5 1º O programa mencionado no artigo 2º deste regulamento serão destinados, inicialmente:
1- Aos cães e gatos, machos e fêmeas, abandonados e encontrados no Município de Guaxupé, desde
que sob guarda de um responsável para os cuidados pré e pós-operatórios e assinatura de Termo de
Responsabilidade;
H - As entidades protetoras de animais situadas no município de Guaxupé, sem fins lucrativos, que
estejam devidamente constituídas nos termos da lei civil, cuja função precípua seja a proteção animal;
H - Aos cães e gatos, machos e fêmeas, que pertençam às famílias em situação de vulnerabilidade
econômica, residentes no município de Guaxupé.
5 2º Consideram-se em situação de vulnerabilidade econômica, para fins desta Lei, as pessoas com
renda familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo por membro familiar ou até 3 (três) salários mínimos
mensais de renda total da família.
https:/leismunicipais.com.br/a/mg/g/guaxupellei-ordinaria/2019/272/2714/lei-ordinaria-n-2714-201 9-institui-o-programa-de-saude-animal-psa-e-d... 1/4
“ s2/2022 12:33 Lei Ordinária 2714 2019 de Guaxupé MG
5 3º A condição prevista no parágrafo anterior será apurada por meio da análise do Cadastro Único
para Programas Sociais com apresentação da Folha Resumo Atualizada. (Redação dada pela Lei nº
2876/2021)
Ainda como parte do Programa de Saúde Animal, fica criado o Programa de Vacinação e
Vermifugação de Cães e Gatos, que tem como objetivo a prevenção de zoonoses, a redução e eliminação
. da morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais causado por doenças no Município de
Guaxupé, disponibilizando às famílias em situação de vulnerabilidade econômica, às entidades protetoras
de animais e aos protetores individuais, a vacinação e vermifugação gratuita de animais das espécies
caninas e felinas.
8 1º O programa mencionado no artigo 3º desta Lei serão destinados, inicialmente:
!- Aos cães e gatos, machos e fêmeas, abandonados e encontrados no Município de Guaxupé, desde
que sob guarda de um responsável e mediante assinatura de Termo de Responsabilidade;
Il - As entidades protetoras de animais situadas no município de Guaxupé, sem fins lucrativos, que
estejam devidamente constituídas nos termos da lei civil, cuja função precípua seja a proteção animal;
Hll - Aos cães e gatos, machos e fêmeas, que pertençam às famílias em situação de vulnerabilidade
econômica, residentes no município de Guaxupé.
8 2º Consideram-se em situação de vulnerabilidade econômica, para fins desta Lei, as pessoas com
renda familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo por membro familiar ou até 3 (três) salários mínimos
mensais de renda total da família.
$ 3º A condição prevista no parágrafo anterior será apurada por meio da análise do Cadastro Único
para Programas Sociais com apresentação da Folha Resumo Atualizada. (Redação dada pela Lei nº
2876/2021)
Art.4º | Fica a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente a responsabilidade de
gerir o Programa de Saúde Animal.
5 1º As Secretarias de Saúde, Assistência Social e Educação deverão auxiliar e apoiar as ações e
atividades desse programa.
5 2º Demais Secretarias, Organizações Não Governamentais - ONGs, Rede de Voluntários, instituições,
empresas e a comunidade em geral, também poderão apoiar, auxiliar ou contribuir para o
desenvolvimento das ações e atividades.
ambém como parte do Programa de Saúde Animal, fica criado o Programa SUS Animal, que
tem como objetivo a nutrição, realização de atendimento clínico, exames, internações e procedimentos
cirúrgicos gratuitos em animais das espécies caninas e felinas, disponibilizado às famílias em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, às entidades protetoras de animais e aos protetores individuais.
8 1º O Programa SUS Animal de que trata o caput deste artigo será destinado, inicialmente:
!- Aos cães e gatos, machos e fêmeas, abandonados e encontrados no município de Guaxupé, desde
que sob guarda de um responsável e mediante assinatura de Termo de Responsabilidade;
https://leismunicipais.com.br/a/mg/g/guaxupellei-ordinaria/2019/272/2714/lei-ordinaria-n-2714-201 9-institui-o-programa-de-saude-animal-psa-e-d... 2/4
23/02/2022 12:33 Lei Ordinária 2714 2019 de Guaxupé MG
Il - Às entidades protetoras de animais situadas no município de Guaxupé, sem fins lucrativos, que
estejam devidamente constituídas nos termos da lei civil, cuja função precípua seja a proteção animal;
Hll - Aos cães e gatos, machos e fêmeas, que pertençam às famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, residentes no município de Guaxupé.
$ 2º Consideram-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, para fins desta Lei, as pessoas
com renda familiar de até 1/2 (meio) salário-mínimo por membro familiar ou até 3 (três) salários mínimos
mensais de renda total da família.
5 3º A condição prevista no parágrafo anterior será apurada pelo Cadastro Único para Programas
Sociais, mediante apresentação da Folha Resumo Atualizada. (Redação acrescida pela Lei nº 2876/2021)
O financiamento do Programa se dará por meio de dotação orçamentária específica da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Programa também poderá ser apoiado por pessoas físicas e jurídicas que se
disponham, como parceiras, a contribuir com a doação de materiais, serviços ou recursos financeiros para
o desenvolvimento de ações identificadas com o Programa.
Art.6º | Coordenará o Programa um Médico Veterinário com o devido registro no Conselho da Classe.
A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente executará o Programa de Controle
Populacional de Cães e Gatos e o Programa SUS Animal, por meio do credenciamento de Clínicas e/ou
Hospitais Veterinários locais para a prestação de serviços de esterilização/castração cirúrgica,
microchipagem, atendimento clínico, exames, internações e procedimentos cirúrgicos. (Redação dada
pela Lei nº 2876/2021)
Parágrafo único. Após o regular credenciamento das Clínicas e/ou Hospitais Veterinárias, os tutores
responsáveis de animais que estejam definidos através do comprovante de vulnerabilidade econômica, as
entidades protetoras de animais e os protetores individuais poderão efetuar a inscrição no Programa de
Controle Populacional e no Programa SUS Animal da Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente,
conforme a disponibilidade de vagas, bem como, de acordo com a possibilidade financeira do Município e
a capacidade de execução dos serviços por parte das Clínicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados.
(Redação dada pela Lei nº 2876/2021)
A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente executará o Programa de Vacinação e
Vermifugação de Cães e Gatos, em sede própria, pelo Médico Veterinário do Município, após o devido
cadastramento.
Parágrafo único. Após o regular cadastramento, os tutores responsáveis de animais que estejam
definidos através do comprovante de vulnerabilidade econômica, as entidades protetoras de animais e os
protetores individuais poderão efetuar a inscrição no Programa de Vacinação e Vermifugação da
htips://leismunicipais.com.br/a/mg/g/guaxupe/lei-ordinaria/2019/272/2714/lei-ordinaria-n-2714-201 9-institui-o-programa-de-saude-animal-psa-e-d... 3/4
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Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente, conforme a disponibilidade de insumos, bem como, de
acordo com a possibilidade financeira do Município.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente:
| - O fornecimento de autorização para os procedimentos de esterilização/castração cirúrgica,
microchipagem, atendimentos clínicos, exames, internações e procedimentos cirúrgicos. (Redação dada
pela Lei nº 2876/2021)
Il - A prestação de contas ao setor de contabilidade do Município, a fim de efetivar o pagamento às
clínicasO.
lil - O preenchimento da Ficha de Cadastro do Animal e recolhimento da documentação necessária
para o cadastramento;
IV - distribuir de forma dirigida a cartilha de guarda responsável, contendo todas as informações dos
programas em questão.
Parágrafo único. A indicação da clínica veterinária conveniada será pelo regime de rodízio.
publicação, revogando as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2876/2021)
Guaxupé, 17 de outubro de 2019
JARBAS CORRÊA FILHO DÉBORAH DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito de Guaxupé Procuradora do Município
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/11/2021
https:/lleismunicipais.com.br/a/mg/g/guaxupe/lei-ordinaria/2019/272/2714llei-ordinaria-n-2714-201 9-institui-o-programa-de-saude-animal-psa-e-d... 4/4
MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ
Procuradoria-Geral do Município
Ofício nº 380/2021 — PGM-PMG
Guaxupé, 2 de setembro de 2021
Senhor Presidente.
Com minhas cordiais saudações. pelo presente, encaminho para deliberação e
aprovação desta Eg. Casa o projeto de lei n. 036/2021 que versa sobre alteração da Lei
Municipal n. 2714. de 17 de outubro de 2019 que institui o Programa de Saúde Animal — PSA
e dá outras Providências.
|
A
À
'
Ao ensejo. apresento votos de estima e consideração.
- . y Á
Atenciosamente. VÁ
Ay mM!
PN
A;
LISLANE CRISTINA DURANTE
Pfocuradora-Geral do Município
/
Ao Senhor
Donizetti Luciano dos Santos
DD Presidente
Câmara Municipal de Guaxupé
Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 - GUAXUPÉ/MG — CEP: 37800-000 — CNPJ: 18.663.401/0001-97
Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 35351- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ
Procuradoria-Geral do Município
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa incluir alterações na lei já existente do PSA — Programa
de Saúde Animal. incluindo o “SUS Animal” como parte do programa.
O PSA já permite assistir os animais das espécies canina e felina cujos donos
encontram-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, oferecendo atendimento
clínico. vacinação. vermifugação e esterilização/microchipagem.
Com o SUS Animal será possível credenciar clínicas veterinárias e oferecer os
serviços de nutrição animal. exames. internações e procedimentos cirúrgicos. completando o
rol de assistência animal.
É de se observar, também. a necessidade de adequação da legislação face às novas
determinações impostas pelo Ministério Público Estadual que são, inclusive, objeto de Termo
de Compromisso Positivo firmado com o Municipio de Guaxupé.
Com isto. trazemos o presente projeto à apreciação e votação por esta Eg. Casa, em
regime de urgência. urgentíssima. cientes do bom senso & da capacidade dos Edis para o bom
encaminhamento da medida. .
Guaxupé. 2 degblemiro de 2021
2 vw
e
LISIANE CRISTINA DURANTE
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 — GUAXUPÉ/MG - CEP: 37800-000 — CNPJ: 18.663.401/0001-97
Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 3551- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br
ABADE A : q inte ey:
sã cugorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ
Procuradoria-Geral do Município
PROJETO DE LEIN. 36, de 2 de setembro de 2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.714, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2019 QUE INSTITUI O PROGRAMA DE
SAÚDE ANIMAL -— PSA - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Guaxupé. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal n. 2.714. de 17 de outubro de 2019 passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado no Município de Guaxupé o “Programa de Saúde Animal” —
PSA — contemplando ações de controle populacional, identificação animal,
assistência clínica e cirúrgica, nutrição, educação ambiental e sanitária, de bem-
estar animal, de guarda responsável e de inibição dos maus tratos infligidos aos
caninos e felinos” (NR).
Art.2º 0 8 3º do art. 2º da Lei Municipal n. 2.714. de 17 de outubro de 2019 passará a
|) À A
Wu
Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 — GUAXUPÉ/MG — CEP: 37800-000 — CNPJ: 18.663.401/0001-97
Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 3551- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ
Procuradoria-Geral do Município
“83º 4 condição prevista no parágrafo anterior será apurada por meio da
análise do Cadastro Único para Programas Sociais com apresentação da
Folha Resumo Atualizada”. (NR)
Art. 3º O $ 3º do art. 3º da Lei Municipal n. 2.714. de 17 de outubro de 2019 passará a
vigorar com a seguinte redação:
“(..)
Ss 3º 4 condição prevista no parágrafo anterior será apurada por meio da
análise do Cadastro Único para Programas Sociais com apresentação da
Folha Resumo Atualizada”. (NR)
Art. 4º A Lei 2.714, de 17 de outubro de 2019 passará a vigorar acrescido do art. 4-A,
com a seguinte redação:
“Art. 44. Tumbém como parte do Programa de Saúde Animul, fica criado o
Programa SUS Animal, que tem como objetivo a nulrição, realização de
atendimento clínico, exames, internações e procedimentos cirúrgicos gratuitos em
animais das espécies caninas e felinas, disponibilizado às famílius em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, às entidades protetoras de animais e dos
protetores individuais.
ST” O Programa SUS Animal de que trata o caput deste artigo será destinado.
iniciulmente:
1 - Aos cães e gatos, machos e fêmeas, abandonados e encontrados no município
de Guaxupé, desde que sob guarda de um responsável e mediante assinatura de
Termo de Responsabilidade;
H - Às entidades protetoras de animais situadas no município de Guaxupé, sem
fins lucrativos. que estejum devidamente constituídas nos termos da lei civil, cuja
função precipua seju a proteção animal;
HI — Aos cães e gatos, machos e fêmeas. que pertençam às famílias em situação
de vulnerabilidade socioeconômica, residentes no muniéípio de Gruupé.
UV P
nd q =”
4
Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 — GUAXUPÉ/MG — CEP: 37800-000 — CNPJ: ed
Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 3551- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br |
MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ
Procuradoria-Geral do Município
Ss 2º Consideram-se em situução de vulnerabilidade socioeconômica, para fins
desta Lei. us pessoas com renda familiar de até 12 (meio) salário-mínimo por
membro familiar ou até 3 (três) salários minimos mensais de renda total da
familia.
83º A condição prevista no parágrafo anterior será apurada pelo Cadastro Unico
para Programas Sociais, mediante apresentação da Folha Resumo A tualizuda”,
(NR)
Art. 5º O caput e parágrafo único do art. 7º da Lei 2.714. de 17 de outubro de 2019
passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Ar 7º A Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente executará o
Programa de Controle Populacional de Cães e Gutos e o Programa SUS Animal.
por meio do credenciamento de Clínicas e'ou Hospitais Veterinários locais para a
prestação de serviços de esterilização. castração cirúrgica, microchipagem,
atendimento clínico, exames, internações e procedimentos cirúrgicos.
Parágrafo único. Após o regular credenciamento das Clínicas e/ou Hospitais
Veterinários. os tutores responsáveis de animais que estejam definidos utravés do
comprovante de vulnerabilidade econômica, as entidades protetoras de animais e
os protetores individuais poderão efetuar a inscrição no Programa de Controle
Populacional e no Programa SUS Animal da Secretaria de Desenvolvimento e
Meio Ambiente, conforme a disponibilidude de vagas. bem como, de acordo com
a possibilidade financeira do Município e a capacidade de execução dos serviços
por purte das Clinicas e/ou Hospitais Veterinários credenciados”. (NR)
Art. 6º O inciso | do art. 9º Lei 2.714, de 17 de outubro de 2019 passará a vigorar com
a seguinte redação:
“1 - O fornecimento de autorização para os procedimentos de
esterilização castração cirúrgica, microchipagem, atendimentos clínicos,
exames, internações e procedimentos cirúrgicos ”. (NR)
X
Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 — GUAXUPÉ/MG - CEP: 37800-000 — CNPJ: 18.663.401/000 1.97
Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 3551- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br /
MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ
Procuradoria-Geral do Município
Art. 7º O art. 10 da Lei 2.714, de 17 de outubro de 2019 passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. Esta lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto e entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando «s disposições em contrário”. (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Guaxupé, 2 de setembro de 2021
+
HEBER HAMILTON QUINTELLA
PREFEITO DE GUAXUPÉ
AE A
she CRISTINA DURANTE
PROCURADORA-GERAL DE GUAXUPÉ
des
Avenida Conde Ribeiro do Valle, 68 - GUAXUPÉ/MG — CEP: 37800-000 — CNPJ: 18.663.401/0001-97
Tel.: (35) 3559-1001 — Fax:(35) 3551- 5700 - www.guaxupe.mg.gov.br
Natureza: Projeto de Lei do Executivo número 036/2021.
Autoria: Poder Executivo — Prefeito Municipal.
DESPACHO
O presente projeto de Lei é de autoria do PREFEITO
MUNICIPAL - Chefe do Poder Executivo — e dispõe sobre: “alteração da Lei
Municipal n. 2714, de 17 de outubro de 2019, que institui o Programa de
Saúde Animal — PSA e dá outras providências”.
Em análise preliminar, não se vislumbra ofensa ao artigo 100
do Regimento Interno, pelo que RECEBO a proposição acima epigrafada e
DETERMINO sua distribuição à COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO para
análise de constitucionalidade, legalidade e juricidade. E,
concomitantemente, DETERMINO sua distribuição à COMISSÃO DE SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL para exame e parecer, vez que a matéria telada é
afeta à saúde pública.
Gabinete da Presidência, 09 de setembro de 2021.
ta bi SA Hm lo í
24 ad A Vu
Donizetti Luciano dos Santos
Presidente
Câmara Municipal de Guaxupé

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