PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA. 205 | CENTRO |
35 3591 - 5100
Le sis RR E SI RniacasOA
“ta ÃO www montesantodeminas.mg. administracaoQmontes:
ntodeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 032/4022»
ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICI-
PAL, EM ESPECIAL, A LEI Nº. 927/1989, DE
29/12/1989, “QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁ-
RIO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MI-
NAS”, A LEI Nº 1.430/2003 “QUE DISPÕE SOBRE O
ISSQN” E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. - À Lei nº 927/1989, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º—...
H-TAXAS:
B — Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia.
E
“Art. 49 -....
Parágrafo único. — Nos termos da Constituição Federal, em especial. do disposto no $7º, do
art. 150, do CTN - Código Tributário Nacional, a Lei 5.172/66 e em seu art. 128, fica atribu-
ído a condição de responsável pelo pagamento do ITBI, aos transmitentes e aos adquirentes
que realizarem atos de transmissão de bens imóveis, intervivos e por ato oneroso, a qualquer
título e os relativos aos direitos pessoais, de que trata essa Seção 1. do Capítulo III, Título 1.
A: ;
«
x
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCIS:
3 PAULINO DA COSTA, 205 : CENTRO | 37968-096 35 3594 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br administracao montesantodeminas,mg.gov.br
deste CTM Código Tributário Municipal, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente com
o registro no Cartório de Registro de Imóveis. nos termos do art. 48 do mesmo código, fi-
cando assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o
fato gerador do imposto antes objeto de declaração da transmissão, nos termos da legislação
aplicável.”.
“Art. 53-...
I-...
U as
Parágrafo único. — A aplicação da alíquota social a que se refere a alínea a, do inciso I, des-
te artigo, se limitará até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) do valor
do imóvel a ser financiado.”.
“Art. 54 - À base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
$ 1º - O imposto será lançado por declaração apresentada pelo sujeito passivo, conforme
previsto no art. 57, desta lei e, regulamento do executivo municipal.
$ 2º - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passi-
vo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação con-
traditória, administrativa ou judicial.
8 3º - Será objeto de lançamento de ofício e de arbitramento fiscal da base de cálculo. nos
termos deste artigo, desta lei e conforme disposto no art. 148, do CTN, a Lei Federal nº
5.172/66, o imposto cujo sujeito passivo não firme a DTI Declaração de Transmissão Imobi-
liária que trata o art. 57, desta lei, ou àquelas transmissões em que sejam omissos dados ou
documentos, que comprovem o negócio e o pagamento e, ainda, quando as informações pres-
tadas não mereçam fé, tais como, distorções entre o valor venal do imóvel declarado e àquele
esperado pelo Fisco Municipal, apurado mediante processo regular administrativo e observa-
do as normas técnicas.
$ 4º - A Administração Tributária Municipal promoverá estudo técnico conjunto com setor
de engenharia do Município ou onde esteja lotado servidor com competência técnica para
K 3
ai
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULI
COSTA. 205 | CENTRO
O | 35 3591 - 5100
www montesantodeminas.mg.gov.br administracao me
antodeminas.mg.gov.br
tais atividades, observando as normas técnicas de avaliação de imóveis instituídas pela
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas, com os fins de apuração e manutenção da
atualização dos valores venais dos imóveis praticados no mercado imobiliário local.
$ 5º - O estudo técnico que trata o $ 4º, deste artigo, deverá ser apresentado para a Comissão
de Valores Imobiliários a ser instituída por ato do executivo municipal, para que a mesma
proceda com a análise dos valores apurados como praticados no mercado imobiliário local e
possa opinar ao Executivo Municipal sobre tais valores, através de ata de reunião relatando
as análises praticadas e os valores venais finais apurados por tal comissão.
$ 6º - O contribuinte que não concordar com o lançamento ou com a base de cálculo arbitra-
da e firmada com base no $ 3º, deste artigo, poderá ingressar com recurso administrativo.
com a juntada da documentação que fundamente o seu pedido, nos termos do regulamento.
8 7º - O arbitramento fiscal da base de cálculo do imposto ocorrerá sempre que o valor do
imóvel declarado for inferior a 20% (vinte por cento) ou mais, daquele apurado em pesquisas
e estudo técnico e, poderá ser fixado âquele valor venal encontrado em pesquisas no mercado
ou no estudo técnico, nos termos deste artigo.
$ 8º - O estudo técnico e o valor venal do imóvel enquanto base de cálculo, deverão levar em
consideração as Normas Técnicas aplicáveis da ABNT e, dentre outras considerar os seguin-
tes elementos, quanto ao imóvel:
I - zoneamento urbano;
H - características da região;
HI - características do terreno;
IV - características da construção;
V - valores aferidos no mercado imobiliário;
VI - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos;”.
“Art. 57 — Em todas as transmissões imobiliárias, à qualquer título, sujeitas ou não ao ITBI,
àquele que transmite ou transfere o imóvel e, o que recebe, devem cumprir com Obrigação
Tributária Acessória preenchendo e apresentando à Administração Tributária Municipal, a
DTI - Declaração de Transmissão Imobiliária ou documento correlato, com a identificação
completa das partes envolvidas, dados do imóvel relativo ao terreno e das edificações presen-
tes no mesmo, tipo da construção, benfeitorias, da localização e outros elementos, nos termos
do regulamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANt
v montesantodemur
[ÃO
Tag
$1º- A DTI — Declaração de Transmissão Imobiliária deverá ser objeto de exame fiscal para
verificação da incidência ou não do ITBI, que procederá com o lançamento tributário ou não,
conforme a ocorrência do fato gerador do imposto municipal, averbando a declaração e emi-
tindo Certidão de Desoneração quando não for devido o imposto.
$ 2º - Enquanto Obrigação Tributária Acessória os serventuários da justiça responsáveis pe-
las anotações e registros das transmissões imobiliárias, seja dos direitos pessoais ou reais, a
qualquer título, deverão exigir a declaração DTI averbada pela Fazenda Pública Municipal, o
comprovante de pagamento do ITBI ou a respectiva Certidão de Desoneração do ITBI certi-
ficando a não incidência do imposto municipal.
$3º - A Fazenda Pública Municipal poderá introduzir procedimento eletrônico para consti-
tuição do crédito do ITBI, com base nos dados do Cadastro Fiscal Municipal, inclusive,
promovendo convênio com os serventuários da justiça responsáveis pelas anotações ou regis-
tros de transmissões imobiliárias.
$ 4º - Uma vez apresentada a DTI Declaração de Transmissão Imobiliária, a Administração
Tributária Municipal terá até 72 (setenta e duas) horas úteis para promover as análises cabí-
veis e promover o lançamento tributário, solicitar diligências ou emitir a certidão de desone-
ração, conforme o caso, podendo ser prorrogado por igual período.”.
“Art. 63 — Mediante intimação da fiscalização tributária municipal, também é dever dos ser-
ventuários da justiça, apresentar ao Fisco Municipal, todos os dados lavrados, transcritos,
averbados ou inseridos, concernentes à imóveis ou a direitos a eles relativos, enquanto Obri-
gação Tributária Acessória, que poderá ser solicitada através de notificação fiscal ou ato re-
gulamentar, com os fins de obtenção de informações afins à propriedade e à transmissão
imobiliária, para a fiscalização das obrigações tributárias principais.
8 1º - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas. de registro de imóveis e de registro de títulos
e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, na forma da legislação aplicável
aos registros públicos, ao praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, devem exigir que os interessados
apresentem comprovante original do pagamento do imposto ITBI relativo à transmissão ou
da Certidão de Desoneração emitida pelo Fisco Municipal. Nos atos de registro devem ser
transcritos os dados relativos ao imposto sobre transmissão municipal, em seu inteiro teor e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
oa
conforme for o caso, no instrumento respectivo.
$ 2º - Os serventuários referidos neste artigo ficam obrigados a facilitar a fiscalização da
Fazenda Municipal, para exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a
fornecer mediante Intimação Fiscal exarado por autoridade tributária, sem ônus, quando soli-
citados. certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inseridos e concer-
nentes a imóveis ou direitos a eles relativos, para fins de fiscalização dos tributos devidos.
$ 3º - O não atendimento no prazo fixado em regulamento ou intimação fiscal do solicitado,
conforme disposto na legislação tributária e neste artigo, configura infração à lei por des-
cumprimento de obrigação tributária acessória e, sofrerá com as penalidades previstas neste
código.”.
“Art. 73 — As Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia Municipal são devidas e
tem os seus fatos geradores ocorridos em razão da atuação dos órgãos competentes do Exe-
cutivo que exercem o poder de polícia municipal, desenvolvendo atividades permanentes de
controle, de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinado-
ra das Posturas Municipais, do uso e da ocupação do solo urbano, das demais normas urba-
nísticas, da higiene, da saúde e segurança alimentar, do meio ambiente e, da ordem pública,
das obras civis de particulares, relativamente aos serviços prestados que o demandam e, em
relação aos estabelecimentos situados no Município, sendo as seguintes taxas municipais:
I - taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Municipal;
II - taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial;
HI - taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;
IV -taxa de Análises e Fiscalização de Projetos e Execução de Obras Particulares;
V — taxa de Ocupação de Áreas em Terrenos ou Logradouros Públicos;
VI — taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
$ 1º - Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou
fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática,
pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários,
de fiscalização, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cum-
primento das normas a que se refere o "caput" deste artigo.
$ 2º - Considera-se estabelecimento. para os efeitos desta lei, o local, público ou privado,
edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde são exercidas, de modo habitual, permanente
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANG
CO PAULINO DA COSTA,
205 | CENTRO | 37968-060 | 35 3:
st00
BATO www montesantodeminas.mg.gov.br administracao Qmontesantodeminas.mg.gov.br
ou temporário, as atividades:
I- de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou
religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
$ 3º - São, também. considerados estabelecimentos:
I- a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de ativi-
dade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
HI - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas,
no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade;
IV — espaço ocupado no exercício de atividade econômica, com ou sem utilização de me-
sas, cadeiras, armações ou outras estruturas necessárias às práticas das atividades.
$ 4º - São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica,
cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
$ 5º - A circunstância de uma atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventu-
almente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de
incidência da Taxa.
$ 6º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso
esteja ocorrendo funcionamento irregular, conforme forem os fatos geradores ocorridos.
$7º - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial tem o fato gerador a
atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia — em horário
especial fora do expediente normal, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigi-
lância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora das Posturas
Municipais, do uso e da ocupação do solo urbano, da higiene, da saúde, do meio ambiente,
da ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Munici-
pio, que pretenda manter aberto o estabelecimento fora dos horários normais de funciona-
mento.
$ 8º - Contribuinte da Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial é a pes-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO
www. montesantodeminas.mg.gov.br administracaoQ montesantodeminas.mg.gov.br
soa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização nos termos do
fato gerador próprio.
$9º - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial será lançada em no-
me do contribuinte com base nos dados existentes no Cadastro Fiscal Municipal.
$ 10 - A Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia em Horário Especial poderá ser regula-
mentada no tocante aos prazos e forma de arrecadação, por ato do Executivo Municipal.
$11 - A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS, fundada no poder de polícia do Município —
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a absten-
ção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado —
tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização do poder de polícia exercida onde é fa-
bricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, trans-
portado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente
à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias, e que:
I- fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, transporte, distribua, venda, extraia,
sintetize, prepare, purifique, importe, exporte, armazene, compre ou ceda:
a) alimentos;
b) animais vivos;
c) sangue e hemoderivados;
II - explore estabelecimentos e/ou preste serviços de interesse à saúde:
a) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas sem procedimentos inva-
sivos, consultórios e clínicas destinadas à prestação de serviços de interesse à saúde, execu-
tados por demais profissionais de saúde regulamentados em lei específica, bem como a ativi-
dade de acupuntura;
b) salões de cabeleireiros, manicure, pedicure, depilação, podologia, atividade de massagem,
saunas, hidroterapia e congêneres:
c) laboratório de prótese dentária, comércio de ótica, comércio de materiais médico hospita-
lares, órteses, próteses, odontológicos e congêneres:
d) clínicas e consultórios veterinários e atividades afins;
e) creches e estabelecimentos congêneres:
f) academias de ginástica e congêneres;
po
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
COSTA, 205: CENTRO | 37968-000 | 35 359% - 5100
/ o
( an >
Ceni www. montesantodeminas.mg govbr administracaoBmontesantodeminas.mg.gov.br
g) consultórios médicos e clínicas médicas sem internação, ambas com procedimentos inva-
sivos;
h) consultórios e clínicas odontológicas, ambas com ou sem radiologia intraoral;
i) institutos de estética, beleza e congêneres;
)) serviço de transporte de pacientes, bem como a sua sede técnico-administrativa e unidades
móveis odontológicas;
k) distribuidoras de medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes e domissanitários, sem
circulação de mercadorias no local;
1) drogarias, dispensários de medicamentos e farmácias sem manipulação de medica mentos
e substâncias no local;
m) indústrias de medicamentos, saneantes, domissanitários, cosméticos, correlatos, material
ótico, órteses, próteses e produtos veterinários:
n) clínicas de assistência médica com internação, casas de saúde e repouso, hospitais:
0) terapia renal substitutiva, hemoterapia, bancos de sangue, unidades transfusionais:
p) radiologia, radioterapia e radioisótopos;
q) farmácias com manipulação de medicamentos e substâncias;
7) laboratório de análises clínicas, postos de coleta de exames laboratoriais e congêneres;
s) hotéis, motéis, casas de massagem e estabelecimentos congêneres;
t) demais estabelecimentos a critério da autoridade sanitária.
$ 12 - A taxa de Fiscalização Sanitária não incide sobre as atividades elencadas no parágrafo
anterior quando estiverem sujeitas à fiscalização exclusiva de órgãos federais e/ou estaduais.
$13 - Para efeito deste artigo, além do disposto nesta lei, considerar-se-ão estabelecimentos
distintos:
a) os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
b) os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica,
estejam situadas em prédios distintos ou em locais diversos.
$14 - A taxa não incide quando a atividade for desenvolvida por órgão público ou entidade
beneficiada com verbas municipais, ainda que estejam sujeitas às normas sanitárias aplicá-
veis.
$15 — Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRAN:
- 5100
ontesantodeminas. mg.gov.br
sam www. montesantodemir
produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento. de atividade ou de estabelecimento,
no exercício de quaisquer das atividades listadas no artigo anterior.
$16 — O fato gerador da taxa que trata o caput deste artigo ocorrerá todo dia 1º de cada exer-
cício financeiro e, no dia do cadastro municipal para o exercício de atividade listada no art.
73, desta lei.
$17- A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS não incide sobre as pessoas físicas não estabe-
lecidas.
$18 — Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
1 — exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público
em geral;
I — prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de
serviços.
$19 — Os fatos geradores das Taxas que tratam os incisos do caput deste artigo consideram-
se ocorridos, conforme cada caso, nos termos das Tabelas do anexo único e, dos arts. 75, 75-
A, 75-Be 75-C, todos desta lei.”.”.
“Art. 74 — Nenhum estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de
serviços, que exerça qualquer outro tipo de atividade e, independente do grau de risco, não
poderá localizar ou funcionar neste Município, se não cumprir com a legislação aplicável
concernentes às posturas municipais, a segurança, higiene, a saúde, a ordem, ao sossego, ao
meio ambiente, aos costumes, ao uso e ocupação do solo, da vigilância sanitária, da tranqui-
lidade pública, o respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, da tributação,
bem como, ao cumprimento da legislação urbanística.
$ 1º - Todo proprietário de imóvel ou de estabelecimento e o responsável legal, pessoa natu-
ral ou jurídica, que exercer toda e qualquer atividade no Município, econômica ou não c a
qualquer título, que trata o caput deste artigo, deverá promover inscrição no CMM - Cadastro
Mobiliário Municipal, atento ainda aos termos da legislação aplicável.
$2º - A Inscrição Municipal no CMM - Cadastro Mobiliário trata-se obrigação tributária
acessória e é obrigatória para toda e qualquer exercício de atividade no Município, indepen-
dente do grau de risco e do resultado econômico e, deve ser realizada antes do início das ati-
vidades que trata o caput deste artigo.
$ 3º - O exercício de atividade econômica em locais públicos e em bens imóveis públicos
E 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRAN DS TA, 205
CENTRO | 3
«montesantodemi: administracar
depende de autorização ou concessão e se dará mediante prévia licença municipal e o paga-
mento dos tributos devidos.
$ 4º - O Município poderá emitir documento comprovante do cumprimento da obrigação
tributária acessória da inscrição no CMM Cadastro Mobiliário Municipal, independentemen-
te do grau de risco a que estiver enquadrado.”.
“Art. 79 — A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade em Geral tem como fato ge-
rador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concer-
nentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, higiene, costumes, acessibilidade,
ordem, tranquilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda
utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos
ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas
de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios. granjas, serviços de
utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as
placas indicativas dos nomes dos engenheiros. firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto
ou pela execução de obra pública ou particular.”
“Art. 80 — O fato gerador da Taxa de Análises e Fiscalização de Projetos e Execução de
Obras Particulares é decorrente dos serviços públicos no exercício do poder de polícia enu-
merados no art. 73 desta lei, atento às verificações de conformidade com as normas urbanís-
ticas aplicáveis às obras de construção civil e afins.
$ 1º - São sujeitos passivos da Taxa de Análises e Fiscalização de Projetos e Execução de
Obras Particulares, o contribuinte ou responsável pela execução de obras civis, a construção,
reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou mu-
ros, assim como o parcelamento do solo, o arruamento ou o loteamento de terrenos e quais-
quer outras em imóveis, ressalvados os casos do Art. 89, desta Lei.
82º - A obra estará regular se concedido a licença pelo setor de engenharia do município e,
só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na
forma da legislação urbanística aplicável e mediante o pagamento dos tributos incidentes.”.
“Art. 83 — O Sujeito Passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício
o!
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINC NDA COSTA, 205: CENTRO | 3
s:00
administracao montesantodeminas.mg.gov.br
t Ceci www montesantodemin:
de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
nos termos do Art. 73 e, demais dispositivos aplicáveis desta lei.”.
“Art. 87...
Parágrafo único. - As Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia que trata o art. 73, desta lei
serão lançadas em relação à cada fato gerador constatado, nos termos da legislação aplicá-
velo,
“Art. 88 — As Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Municipal de que trata o art. 73,
desta lei, serão arrecadadas conforme Anexo desta lei através de guia de arrecadação muni-
cipal, nos termos, prazos e formas fixadas nesta lei e em regulamento do executivo.
$1º- A Taxa que trata o inciso V, do art. 73 desta lei, após o período inicial concedido para
a execução da obra, nos termos da legislação urbanística aplicável, será devida em 50% (cin-
quenta por cento) do valor de referência do Anexo, para nova análise e fiscalização da exe-
cução dos projetos.
$2º - A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especifica-
ções com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal, e a Ta-
bela Anexa, sucessivamente.
3º - Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no "ca-
q
put” deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor, atento ain-
da ao disposto no art. 85 deste código.
$4º - A Taxa será devida proporcionalmente aos meses restantes do ano, considerado o mês
ou fração da inscrição no cadastro municipal, em caso de incidência anual.
$5º- A Taxa será devida à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor integralmente pre-
visto na tabela que trata o caput deste artigo, a cada mudança contratual ou estatutária que
implique no exercício de novas e distintas atividades das anteriormente cadastradas.
$ 6º - A Taxa calculada nos termos deste artigo com incidência anual poderá ser recolhida
À sy 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
BUA CEL, FRANCISCO PAULIN:
205; CEN TRO | 37968-000 | 35:
AE www montesantodenin: as.mg.gov.br adm nistracaoEmontesantodeminas.mg.go “br
em cota única ou parceladamente, na forma, prazos e condições estabelecidas em ato próprio
do Executivo Municipal.
$ 7º - A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos em que o período de incidência
for diário.
$ 8º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$
100,00 (cem reais).
$ 9º - Após o vencimento os créditos inadimplidos das Taxas serão inscritos em dívida ativa
municipal e sujeitos às cobranças administrativa, judicial e extrajudicial e, uma vez promo-
vido a Execução Fiscal da dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios,
na forma da legislação própria.”.
“Art. 89 — Não estão sujeitas à incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Mu-
nicipal:
$ 1º - Em relação à taxa que trata o inciso I, Il e V, do art. 73, desta lei:
I- as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em
suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
KI - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento
próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no
estabelecimento dos respectivos tomadores;
HI — o MEI Microempreendedor Individual que esteja regular com seu enquadramento no
regime de recolhimento fixo SIMEI, que trata a Lei Complementar nº 123/2006 e, suas alte-
rações;
IV —o profissional autônomo sem escolaridade presente no Cadastro Municipal;
V-—os vendedores ambulantes de jornais e revistas:
VI - os engraxates ambulantes: al
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“RUA CEL. FRANCI
000 | 35 3594 - 5100
a E
Crea www. montesantodeminas,
(Pmontesantodeminas.mg .gov.br
VII - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem
auxílio de empregados;
VIII - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias
sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IX - Os parques de diversões com entrada gratuita;
X - Os espetáculos circenses;
XI - Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual
e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
$ 2º - Em relação à taxa que trata o inciso IV, do art. 73, desta lei:
I- A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento
da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
KH - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras
Licenciadas;
HI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas Autarqui-
as;
IV - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades.
$ 3º - Em relação à taxa que trata o inciso III, do art. 73, desta lei:
I - Os dizeres relativos à propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e
atividades da administração pública;
II — cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, cultu-
rais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais previamente indicados e/ou aprovados pela
autoridade competente;
HI - placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades filantrópicas, bene-
ficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos prédios em que funcionem; e
14
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRA
CO PAULINO DA COSTA, 205 | CENTRO | 37968-000 : 35 3594 - 5100
/ é
A Ceia www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br
IV - placas de indicação do nome de fantasia ou razão social, desde que no modelo aprovado
pelo órgão competente e afixado no prédio do estabelecimento.
$ 4º - Ainda que não estejam sujeitos à taxa os engenhos de publicidade que tratam os inci-
sos $ 3º, deste artigo, eles também deverão cumprir com a legislação aplicável, no tocante à
ortografia, estética. forma e dimensões.”.
“Art. 100-...
$ 1º - A notificação se dará por meio do Domicílio Eletrônico quando implantado e, pelo
envio da guia de arrecadação como notificação de lançamento dos créditos que mencionar,
mediante simples remessa pelos correios.
$2º - A Administração Tributária Municipal fará a publicação através de edital e informati-
vos nas mídias sociais e órgão oficial de publicação dos atos do executivo municipal, dos
lançamentos de ofício com periodicidade anual e outros. como àqueles que não forem objeto
de localização ou recusa de recebimento.”.
Art. 2º - A Lei nº 927/1989, de 29 de dezembro de 1989. passa a vigorar acrescida dos se-
guintes artigos: 73-A, 73-B, 73-C, 73-D, 73-E, 73-F, 73-G, 74-A, 75-A, 75-B, 75-C, 79-A,
79-B, 79-C e, 84-A:
“Art. 73-A- A existência de cada estabelecimento e a configuração de uma unidade econô-
mica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou egui-
pamentos:
II - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários:
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exterioriza-
da através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na
Á: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE ha
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205, CENTRO [6
É
oz f BOAS w wwe montesantodeminas.mg.gov.br administracaom
"internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de
despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás:
VI — a prestação de serviços à terceiros com a utilização de estrutura de tomadores de servi-
ços, mediante locação ou não.”.
“Art. 73-B - Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
$ 1º - Para efeito de incidência das Taxas, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explora-
dos por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
IX - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam
situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
HI - cada um dos veículos a que se refere o inciso III, do $ 3º, do artigo 73, desta lei.
8 2º - Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, consi-
derar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do co-
mércio ambulante, exceto veículos, bem como, pelos permissionários que exercem ativida-
des em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.”.
“Art. 73-C — O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da
inscrição no cadastro municipal e respectivas alterações, fornecidos pelo sujeito passivo da
obrigação tributária acessória, independente de tributos devidos. que exercer atividade per-
manente ou não e, pelo promotor ou patrocinador de evento responsável pelo pagamento das
Taxas, em conformidade com o inciso I, do artigo 73-B, desta lei e do regulamento.
$ 1º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabeleci-
mentos ou locais de atividade, observando-se o disposto no artigo 73-B, desta lei.
$ 2º - As Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Municipal serão lançadas em nome do
contribuinte e do Responsável, conforme o caso, com base nos dados existentes no Cadastro
Fiscal que trata o caput, deste artigo.”.
4
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE
eso RUA CEL. FRANC!
VETO www. montesantodeminas.mg gov.br administracao montesantodeminas.mg.gov.br
“Art. 73-D — O contribuinte das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Municipal é a
pessoa física ou jurídica, com unidade econômica ou profissional ou que explore estabeleci-
mento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no
artigo 74, desta lei e, àqueles que se enquadrarem na ocorrência dos seus respectivos fatos
geradores.”
“Art. 73-E - São responsáveis pelo pagamento das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia
Municipal, conforme o caso:
I- as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que pro-
movam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de
diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada,
como também em relação a cada barraca, "stand" ou assemelhados, explorados durante a
realização do evento;
KI - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que ex-
plorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "galerias", "shopping
nm
centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisó-
rias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.”.
“Art. 73-F - São solidariamente obrigados pelo pagamento das Taxas pelo Exercício do Po-
der de Polícia Municipal, conforme o caso:
I-o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas
quaisquer das atividades previstas no artigo 74 desta lei;
KH - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões
públicas.”.
“Art. 73-G - A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização do Poder de Polícia Muni-
cipal independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas
IX - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Mu-
17
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“RUACEL. FRANCISCO PAULINO STA, 205 | CENTRO | 3796
006 | 35 359% - 5100
v. montesantodeminas.mg.gov.br administracao Emontesantodeminas.mg.gov.br
% md
nicípio;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade:
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigi-
das, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no
estabelecimento.”.
“Art. 74-A — O contribuinte é obrigado a comunicar à Administração Tributária Municipal,
no prazo máximo de 20 (vinte) dias do ocorrido, prorrogáveis por igual período, para fins de
atualização cadastral do CMM Cadastro Municipal Mobiliário, das seguintes ocorrências:
I— Alteração da Razão Social ou do Ramo de Atividade:
II — Alteração da forma societária;
HI — alterações no CNPJ que implique em inatividade, suspensão ou baixa deste cadastro:
IV — baixa do ato constitutivo na junta comercial ou cartório.
$ 1º - A Administração Municipal poderá promover de ofício, a inscrição, assim como, as
respectivas alterações de dados, inclusive, cancelamento, suspenção ou mesmo baixa do Ca-
dastro Municipal, diante da constatação da ocorrência da inconsistência ou desatualização
dos dados do Cadastro e, do disposto nos incisos III e IV, deste artigo, sem eximir o infrator
da aplicação das penalidades cabíveis.
$2º - A Administração Tributária Municipal poderá suspender o lançamento e a constituição
de créditos relativo aos tributos municipais. no caso de cancelamento, suspensão ou baixa do
Cadastro Municipal.
$ 3º - Diante de provas tais como a baixa do CNPJ e do Ato Constitutivo da Pessoa Jurídica
18
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE ideia
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA. 205; CENTRO
NS www, montesantodeminas.mg.gov.br administracaoBmontesantodeminas,mg.gov.br
Ui Pina SS v mg. g.8
e, na ausência de fiscalização efetiva e constatação da existência de estabelecimento pela
Fiscalização Municipal do Poder de Polícia, após as ocorrências que tratam os incisos III e
IV do caput deste artigo, a Administração Tributária Municipal poderá extinguir créditos
municipais que se tornem controversos ou objeto de impugnação, em decorrência da falta de
provas da ocorrência do seu fato gerador.
$ 4º - A baixa ou suspensão do Cadastro Municipal e a extinção de créditos municipais rela-
tivos às taxas pela fiscalização do poder de polícia, mediante processo tributário administra-
tivo regular, poderá ser admitida inclusive retroativamente, nos termos do $ 3º, deste artigo e
da legislação aplicável.
$ 5º - A alteração da localização ou do endereço do estabelecimento deve seguir o rito do
procedimento de verificação prévia da viabilidade e de novo Cadastro Tributário Municipal.
8 6º - Poderá ser aplicado o disposto no $4º e, deste artigo, para o cadastro municipal em
nome de pessoa natural, que mediante requerimento e declaração de inatividade e da falta de
estabelecimento, comprovado por termo de verificação fiscal que ateste a não constatação de
fato gerador no período requerido de baixa.”.
“Art. 75-A - Sendo mensal o período de incidência, os fatos geradores das Taxas pelo exer-
cício do Poder de Polícia Municipal consideram-se ocorridos:
I- relativamente ao primeiro mês, na data de inscrição do estabelecimento;
II - relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.”.
“Art. 75-B - Sendo diário o período de incidência, os fatos geradores das Taxas pelo Exerci-
cio do Poder de Polícia Municipal consideram-se ocorridos no último dia útil anterior à data:
I- do início do exercício da atividade econômica, no caso de atividades esporádicas;
HI - do início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do artigo 75-C desta lei”.
“Art. 75-C - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I- atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
19
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
” RUACEL. FRA
PAULINO DA €
ria www montesantodeminas.ma gov.br
II - atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;
III - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;
IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou
competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os
promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o
exercício da atividade e assumam as obrigações e responsabilidades decorrentes da realiza-
ção do espetáculo.”.
“Art. 79-A — Sujeitam-se às disposições previstas para a Taxa de Fiscalização de Engenhos
de Publicidade, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela veiculação da publi-
cidade.
Parágrafo único. São corresponsáveis pelo pagamento da Taxa que trata o caput do art. 79
desta lei, os proprietários de imóveis onde foram instalados os engenhos de publicidade su-
Jeitos à Fiscalização Municipal.”.
“Art. 79-B — A Veiculação de Publicidade sem a observância das regras desta Seção, confi-
gura-se como infração, competindo ao órgão competente deste Município a aplicação de
penalidade, de acordo com as seguintes regras:
I - veiculação de publicidade sem prévia licença. multa no valor de 20% (vinte por cento) da
UFPMSM Unidade Fiscal Padrão de Mome Santo de Minas, sem prejuízo da remoção do
instrumento de publicidade;
KH - veiculação de publicidade em desacordo com os padrões estabelecidos pelo órgão muni-
cipal competente, multa no valor de 2% (dois por cento) da UFPMSM por dia, até o limite
do valor de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da remoção do instrumento de publicidade e
da cassação da licença.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão convertidas para reais, em função da
quantidade estabelecida em Unidade Fiscal do Município, pelo seu valor na data do seu lan-
çamento ou constituição e, com ela serão atualizadas.”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
3 F
RUA CEL. FRANCIS: AULINO DA COSTA, 205 RO
www. montesantodemina g.gov.br administracao montesantodeminas.mg.gov.br
Eram
“Art. 79-C — Os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade são
obrigados a se inscreverem no Cadastro de Anúncios ou de Engenhos de Publicidade, nas
condições, forma e prazos estabelecidos em regulamento do executivo municipal.”.
“Art. 87-A — O lançamento das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, consideram-se
regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da guia para recolhimento que
também é a notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contri-
buinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observadas ainda as disposições
contidas em regulamento.
$ 1º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo ou a seus familiares
>
representantes, mandatários. prepostos ou empregados.
$ 2º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo,
na imprensa oficial, no Portal da Prefeitura e na página oficial da “internet”, e em mídias
sociais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das no-
tificações-recibo e das datas de vencimento da Taxa.
$ 3º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o cré-
dito tributário correspondente. na data do vencimento da cota única postada na guia de reco-
lhimento, que deverá ser entregue aos contribuintes com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do seu vencimento.
$ 4º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comuni-
cação do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à
Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas
agências postais.
$ 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou
no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, conso-
ante o disposto em regulamento .”.
Art. 3º — O Capítulo II, do Título II, do CTM — Código Tributário Municipal, da Lei nº
= 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE
did SANTO | DE MINAS
a 000 | 35 3591-5100.
istracaoQOmontesantodeminas.mg.gov.br
927/1989, de 29/12/1989, passa a ser intitulado: DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PO-
DER DE POLÍCIA MUNICIPAL.
Art. 4º — As Tabelas, do Anexo do CTM Código Tributário Municipal, de que trata a Lei nº
927/1989, de 29/12/1989, conforme alterações e inclusões. com os valores das Taxas de que
trata o artigo 73, desta lei, passam a vigorar conforme Anexo único desta lei.
Parágrafo único. Os valores das Taxas previstos nas Tabelas, que trata o caput deste artigo,
deverão ser atualizados com os mesmos índices de correção monetária aplicada para o Valor
de Referência.
Art. 5º - A não incidência das taxas que trata a nova redação do art. 89 fora considerado nas
leis orçamentárias e financeiras LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA Lei Orçamen-
tária Anual, não causando impacto nas metas de receitas e resultados, nos termos do inciso IE
do art. 14, da LC 101/00.
Art. 6º - Para o exercício de 2022, os fatos geradores que ocorrerem em 1º de Janeiro relativo
às taxas de que trata esta lei ficam prorrogados para 90 (noventa) dias após a publicação da
presente lei.
Art. 7º - Ficam mantidas as demais redações constantes do artigo 16, da Lei Municipal nº
1.430/2003, de 23/12/2003, com suas alterações, em especial, com a Lei nº 2.308/2020, de
28/12/2020 e, passa a vigorar acrescido do inciso IV, ao $11, com a seguinte redação:
“Art. 16...
SE né
IV - Os serviços prestados e enquadrados no subitem 11.05, relacionados ao monitoramento
e rastreamento a distância, em qualquer via ou local. de veículos, cargas, pessoas e semoven-
tes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
tQ
to
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 | CEN
; Cen www. montesantodeminas.mg.gov.br administracao montesantodeminas,mg.gov.br
ou
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informa-
ção Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infra-
estrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 8º. Fica acrescido à Lista de Serviços que trata a Lei Municipal nº 1.430/2003, de
23/12/2003, com suas alterações, o novo Subitem 11.05, com a seguinte redação:
NOVO SUBITEM ALÍQUOTA
“11.05 — Serviços relacionados ao monitora- | 2%
mento e rastreamento a distância, em qualquer
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e se-
moventes em circulação ou movimento. realiza-
dos por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio. inclusi-
ve pelas empresas de Tecnologia da informação
Veicular, independentemente de o prestador de
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura
de telecomunicações que utiliza.
Parágrafo único. Fica fixado em 5% (cinco por cento) a alíquota para os subitens presentes
no anexo, que trata o art. 9º, da Lei nº 1.430/2003, com suas alterações, caso não tenha outra
alíquota prevista.”.
Art. 9º. Os incisos, do caput do art. 8º, da Lei nº 1.430/2003, de 23/12/2003, com suas alte-
rações, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando mantidas os demais dispositivos:
“Art. 8º -
I- I - profissionais de Nível Superior -R$ 549,65 (quinhentos e qua-
renta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
PREFEITURA MUNICIPAL DE
+ é MONTE SANTO DE MINAS
Ro, e e £d RUA CEL. FRANCISCO FAULI
ron www montesantodeminas.mg.gov. administracao&montesantodeminas.mg.gov.br
II — profissionais de Nível Médio... R$ 293,15 (duzentos e noven-
ta e três reais e quinze centavos reais).
TI = quirOS cxsessaimeeasa nesses na R$ 183,21 (cento e oitenta e
três reais e vinte e um centavos).
»
Art. 10. Ficam revogadas a Tabela VI, do Anexo, os artigos 52, 60, 77, 81 e 86, todos do
CTM -— Código Tributário Municipal, a Lei nº. 927/1989, de 29/12/1989 e, ainda, a Lei nº
2.145/2018, de 28/12/2018.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. atendendo todos os dispositivos
constitucionais e legais.
Monte Santo de Minas, aos 29 de abril de 2022.
Ee e A ii cai aa e
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
24
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
A CEL. FRAN
CENTR
www montesantodemy
odeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar de relevante interesse público, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA.
Monte Santo de Minas/MG, 29 de abril de 2072.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei complementar visa precipuamente atualizar a legislação municipal
tributária, especialmente, a lei nº. 927/1989, de 29/12/1989, que “Altera o código tributário
do município de monte santo de minas” e, dá outras providências”, em atenção às alterações
legislativas promovidas pelo Congresso Nacional e pelos Tribunais Superiores de Justiça.
Os dispositivos que se busca atualizar com o presente Projeto de Lei vêm atender às necessi-
dades oriundas das modificações trazidas pela Lei nº 13.874/2019, de 20/09/2019 e. da ne-
cessidade da revisão das Tabelas e Valores consignados no CTM, visando ajusta à realidade
atual e a devida atualização dos fatos geradores das taxas que trata, evitando conflito Jurídico
com as demais normas vigentes.
Nos termos da Legislação Federal, em especial, do disposto no CTN Código Tributário Na-
cional, a Lei 5.172/66, de 25/10/1966, que trouxe estampado em seu bojo, os dispositivos
afins às Taxas Municipais, vejamos:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Muni-
cípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao coniribuinte ou posto à sua disposição.
«+ (CTN). (Grifo nosso).
Nos termos da Lei Municipal nº 2.237/2019, de 18/ 12/2019, o Município de Monte Santo de
minas ajustou o CTM Código Tributário Municipal à Legislação Federal e à Jurisprudência
pacificada no STJ Superior Tribunal de Justiça e, no STF Supremo Tribunal Federal, revo-
gando as inconstitucionais atualizando e mantendo somente a Taxa pela Prestação de Servi-
gos Públicos de Remoção, Coleta e Destinação Final de Lixo.
Neste presente Projeto de Lei, que ora apresentamos a esta cgrégia Casa, vimos trazer e pro-
por a revisão e a atualização dos dispositivos da lei municipal, o CTM, afins às Taxas pelo
Exercício do Poder de Polícia Municipal, que nos termos da legislação aplicável, tem como
base de cálculo o custo dos serviços administrativos concernentes à Fiscalização de Posturas,
25
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MIN
AULINO S
AS
:0!
IA 205: CENTRO | S
racao montesantodemin:
mg gov.br
» ves wusw montesantodeminas.ma.gov.br adr
de Meio Ambiente, Urbanística, da ordem, dos costumes, da saúde e da segurança alimentar,
nos termos do disposto no art. 78. do CTN, vejamos:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costu-
mes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas depen-
dentes de concessão ou autorização do Poder Público, à trangililidade pública ou ao respei-
to à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
«+ (CTN) (Grifo nosso).
Ainda atento às Jurisprudências pacificadas no âmbito do STJ Superior Tribunal de Justiça e
STF Supremo Tribunal Federal, o presente projeto de lei visa eliminar aspectos dos fatos
geradores das taxas municipais pelo exercício do poder de polícia e, do ITBI. que possam
estar em conflito com o posicionamento daqueles tribunais superiores, acrescentando ainda
no Código Tributário Municipal, atento ao disposto no $7º, do art. 150, da Constituição Fe-
deral, a responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto sobre transmissão de imóveis
nos atos de transmissão dos direitos pessoais antes do registro público, assegurando desta
forma o recebimento do imposto municipal devido nos atos de transmissão imobiliária, por
ato oneroso e intervivos, nos termos do inciso II, do art. 156, também da Constituição Fede-
ral.
Outras atualizações na lei municipal nº 1.430/2003, que se fazem necessárias e o presente
Projeto de Lei visa cumprir, são referentes às alterações promovidas na Lei Federal do IS-
SQN, a LC 116/03, que sofreu atualizações recentes com a publicação da LC 183/2021, de
22/09/2021, com a introdução de novo subitem na lista de serviços.
Tendo em vista a importância da matéria para o Município e atendo aos Princípios Constitu-
cionais estampados no art. 150 da Constituição Federal, nos termos do art. 53 da Lei Orgâni-
ca Municipal, solicita o trâmite do presente projeto de lei em caráter de URGÊN-
CIA/URGENTÍSSIMA, nos termos do art. 53, da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
CANAL —————
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
26
PREFEITURA MUNICIPAL DE
“RUA GEL. FRANC
www. montesantodemir
ANEXO ÚNICO
TABELAI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER DE POLICIA MUNICIPAL
EE ATIVIDADES Aliquota
| |rAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA
| JrAXA FISCALIZAÇÃO 3%
| |ALTERAÇÃO CONTRATUAL 1,50%
[4 NDUSTRIA, POR M2
2,50%
ATÉ 20
21430
4,50%
BLASO 7,00%
51470 8,50%
[71 A 100 11,50%
[O hoiadso
[o 1514200 17,50%
301 A 500 44,00%
501 A 1000 60,00%
ACIMA DE 1000 100,00%
COMERCIO, POR M2
ATÉ 30
B1ASO 4,50%
51470 7,00%
[o JmAdo 8,50%
[o ioiA150 11,50%
151 A 200
201 A 300
20,00%
35,00%
01 A 1000
60,00%
100,00%
180,00%
STABELECIMENTOS ESPECIFICOS DE CREDITO, LEASING, CONSORCIO E INVESTIMENTOS
ACIMA DE 1000 |
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, COOPERATIVAS DE CREDITO E ASSEMELHADOS
HOTEIS, MOTEIS, PENSOES E SIMILARES
44,00%
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINA
RUA CE
'SCO PAULINO DA GOSTA, c05: CENTRi 06 | 35 3594 - 5100
ê www montesantodeminas. ov bi adrunistracaoQmontesantodeminas.mg.gov.br
41 |ATE 10 QUARTOS
4.2 |DE11A 20 QUARTOS
5 REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTONOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL
8,50%
PROFISSSIONAIS AUTONOMOS (NÃO INCLUIDOS EM OUTRO ITEM DESTA TABELA)
8,50%
CASAS DE LOTERIAS
SR
[OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL, POR M2
za 7 850%
9 | |POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
8,50%
pa
o
DEPOSITO DE INFLAMAVEIS EXPLOSIVOS E SIMILARES
8,50%
11 INTURARIAS E LAVANDERIAS
6,50%
12 |SALÕES DE ENGRAXATE
1,70%
| 13 ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINASTICAS E CONGENERES
22,00%
| 14 |BARBEARIAS E SALOES DE BELEZA, POR CADEIRA
4,50%
15 [ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA, POR SALA DE AULA
8,50%
| 16 ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES
16.1 |COM ATE 25 LEITOS 8,50%
16.2. [COM MAIS DE 25 LEITOS 13,00%
17 | |LABORATORIOS DE ANALISES CLÍNICAS
[850%
| 18 [DIVERSÕES PUBLICAS
| 18.1 [CINEMAS E TEATROS COM ATE 150 LUGARES 8,50%
um E TEATROS COM MAIS DE 150 LUGARES 14,00%
18.3 |RESTAURANTES DANÇANTES, BOATES, ETC 26,00%
[ 18.4 |BILHARES E QUAISQUER JOGOS DE MESA 8,50%
[1841 [ESTABELECIMENTOS COM ATÉ 3 MESAS 13,00%
1842 ESTABELECIMENTOS COM MAIS DE 3 MESAS 13,00%
18.5 |BOLICHES, POR PISTA 8,50%
186 |EXPOSIÇÃO, FEIRAS, AMOSTRAS E QUERMESES 17,50%
18.7 |[CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES . 17,50%
| 18.8 [QUAISQUER OUTROS ESPETACULOS OU DIVERSÕES 17,50%
19 — |EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCIS
8,50%
8,50%
13,00%
DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
i 8,50%
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA COST; EN 37968-000 | 35 3591 - 5100
vmontesantoderr br
stracaoemontesantodeminas.mg.gov.br
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER DE POLICIA EM HORÁRIO ESPECIAL
ER SRP O DO EPE E TE
ATÉ AS 22:00
2,00%
5,00%
4,00%
10,00%
POR DIA 2,00%
| pormês 5,00%
POR ANO 25,00%
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL FRANCISCO PAULINO Cia CX
4-5100
wmny.montesento
eme.gov.br
TABELA ili
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE
HER ATIVIDADES 7 Alíquota
Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabele-
5,00%
cimentos Industriais, Comerciais, Agropecuários, de Presta-
ção de Serviços e Outros, por unidade de anúncio (ao ano)
Publicidade no interior de veículos de uso público não desti-
nados à Publicidade como ramo de negócio - por unidade de
anúncio (ao ano)
Publicidade sonora, por qualquer meio, por anúncio (ao dia)
Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer moda-
lidade de publicidade - porveículo (ao mês)
Publicidade em cinemas, teatros, bóátes e similares, por
meio de Projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio
1,00%
10,00%
Publicidade colocada em terrenos, campos de Esportes, Clu-
bes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos,
inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais - por uni-
dade (ao ano)
Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens
anteriores, por unidade
Ao Dia
Ao Mês
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA GOSTA, 2
CENTRO | 37268-000 | 35 3591 5100
ç e cao way. montesantod: stracaotimontesantodeminas.mg.gov.br
ATIVIDADES Aliquota
CONSTRUÇÃO POR M2 DE OBRA CONSTRUÍDA
Edificação até 70 m2 0,10%
Edificação entre 70,01 m2 até 100 m2 0,20%
Edificação acima de 100,01 m2
Barracões por m2 0,10%
Galpões por m2 0,10%
Arruamentos, por m2, excluidas as áreas destinadas a vias
e logradouros públicos .
LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REUNIFICAÇÕES DE LOTES
Com área até 10.000 M2, exluídas as áreas destinadas a vias e
logradouros públicos e que sejam doadas ao município - por M2
Com área superior a 10.000 M2, excluídas as áreas destinadas a
ias e logradouros públicos e que sejam doadas ao Município, 0,003%
por M2
0,003%
0,002%
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINC DA COST;
antodeminas
montes
Mio
TABELA V
ABELA DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS
E E PET
12 |PORMÊS
[2]
2.1 |CARROS DE PASSEIO :
[ foroa |
| Pormês | E
10,00%
RR 14,00%
| 23 |UTILITARIOS
[| orDia 1,50%
REES 6,00%
11,00%
| Pora
MÊS
POR ANO
BARRAQUINHA E QUIOSQUE
8,00%
13,00%
5,00%
20,00%
POR ANO 40,00%
DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
5,00%
20,00%
40,00%
| PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL.
Cd TS um E a
Me cam www montesantodemina
Em ATIVIDADES
| JTAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AXA FISCALIZAÇÃO (ANUAL)
fa