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materia nº 214/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 214 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaPara que informe a esta Casa de Leis se a Secretaria Municipal de Educação já cumpre as determinações previstas no Decreto nº 6.286/2007 que institui o programa Saúde na Escola (PSE).
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
eso AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
Gr cao e www. montesantodeminas mg.leg.br camaramsm2019Agmail.com
REQUERIMENTO Nº. 214/2022.
Monte Santo de Minas, 13 de maio de 2022.
Para Exmo.
Vereador Hugo Zotti Rocha
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
A Vereadora que abaixo assina este, de
conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem
solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, para que informe a esta Casa de Leis se a Secretaria Municipal de
Educação já cumpre as determinações previstas no Decreto nº 6.286/2007 que
institui o Programa Saúde na Escola (PSE).
JUSTIFICATIVA
Como o Programa Saúde nas Escolas tem como
objetivo contribuir para formação integral dos estudantes por meio de ação de
promoção, prevenção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das
vulnerabilidades que podem comprometer o pleno desenvolvimento das crianças,
seria de grande valia que o nosso Município já tenha aderido ao Programa.
Segue anexa cópia do Decreto acima descrito para
conhecimento.
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mailcamaramsm2019GgmaiLcom - Caixa Postal: 10
12/05/2022 08:58 Decreto nº 6286
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 12 Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE,
com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de
ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Art. 2º São objetivos do PSE:
| - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a
relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
Il - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma
a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos
espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
HI - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos
humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno
desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as
condições de saúde dos estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.
Ar. 32 O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de
educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da
educação básica.
812º São diretrizes para a implementação do PSE:
| - descentralização e respeito à autonomia federativa;
Il - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde;
IH - territorialidade;
IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade;
V - integralidade;
VI - cuidado ao longo do tempo;
VII - controle social; e
VIII - monitoramento e avaliação permanentes.
82º O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e
diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.
$3º O planejamento das ações do PSE deverá considerar:
|-o contexto escolar e social;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/decreto/d6286.htm E 13
12/05/2022 08:58 Decreto nº 6286
Il - 6 diagnóstico local em saúde do escolar; e
HI - a capacidade operativa em saúde do escolar.
Art. 42 As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e
assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em conformidade com os
princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras:
| - avaliação clínica;
Il - avaliação nutricional;
Ill - promoção da alimentação saudável;
IV - avaliação oftalmológica;
V - avaliação da saúde e higiene bucal;
VI - avaliação auditiva;
VII - avaliação psicossocial;
VIII - atualização e controle do calendário vacinal;
IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X - prevenção e redução do consumo do álcool;
XI - prevenção do uso de drogas;
XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer;
XIV - educação permanente em saúde;
XV - atividade física e saúde;
XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas.
Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do
PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do
ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
Art. 5º Para a execução do PSE, compete aos Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto:
| - promover, respeitadas as competências próprias de cada Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais
e Municipais de Educação e o SUS;
1 - subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre o SUS e o sistema de ensino
público, no nível da educação básica;
Il - subsidiar a formulação das propostas de formação dos profissionais de saúde e da educação básica para
implementação das ações do PSE;
IV - apoiar os gestores estaduais e municipais na articulação, planejamento e implementação das ações do PSE;
V - estabelecer, em parceria com as entidades e associações representativas dos Secretários Estaduais e
Municipais de Saúde e de Educação os indicadores de avaliação do PSE; e
VI - definir as prioridades e metas de atendimento do PSE.
$ 1º Caberá ao Ministério da Educação fornecer material para implementação das ações do PSE, em quantidade
previamente fixada com o Ministério da Saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias.
82º Os Secretários Estaduais e Municipais de Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem
atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa.
Art. 6º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
wwmw.planalto.gov.briccivil 03/ ato2007-2010/2007/decreto/d6286.htm E 218
12/05/2022 08:58 Decreto nº 6286
Art. 72 Correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas à sua cobertura, consignadas distintamente aos
Ministérios da Saúde e da Educação, as despesas de cada qual para a execução dos respectivos encargos no PSE.
Art. 82 Os Ministérios da Saúde e da Educação coordenarão a pactuação com Estados, Distrito Federal e
Municípios das ações a que se refere o art. 4º, que deverá ocorrer no prazo de até noventa dias.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Jose Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2007
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/decreto/d6286.htm E 33

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