| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | Para que informe a esta Casa de Leis se a Secretaria Municipal de Educação já cumpre as determinações previstas no Decreto nº 6.286/2007 que institui o programa Saúde na Escola (PSE). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS eso AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055 Gr cao e www. montesantodeminas mg.leg.br camaramsm2019Agmail.com REQUERIMENTO Nº. 214/2022. Monte Santo de Minas, 13 de maio de 2022. Para Exmo. Vereador Hugo Zotti Rocha DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. A Vereadora que abaixo assina este, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, para que informe a esta Casa de Leis se a Secretaria Municipal de Educação já cumpre as determinações previstas no Decreto nº 6.286/2007 que institui o Programa Saúde na Escola (PSE). JUSTIFICATIVA Como o Programa Saúde nas Escolas tem como objetivo contribuir para formação integral dos estudantes por meio de ação de promoção, prevenção e atenção à saúde, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades que podem comprometer o pleno desenvolvimento das crianças, seria de grande valia que o nosso Município já tenha aderido ao Programa. Segue anexa cópia do Decreto acima descrito para conhecimento. Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG CNPJ:23.767.676/0001-00 CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507 e-mailcamaramsm2019GgmaiLcom - Caixa Postal: 10 12/05/2022 08:58 Decreto nº 6286 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: Art. 12 Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde. Art. 2º São objetivos do PSE: | - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação; Il - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis; HI - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos; IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos; V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar; VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo. Ar. 32 O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica. 812º São diretrizes para a implementação do PSE: | - descentralização e respeito à autonomia federativa; Il - integração e articulação das redes públicas de ensino e de saúde; IH - territorialidade; IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade; V - integralidade; VI - cuidado ao longo do tempo; VII - controle social; e VIII - monitoramento e avaliação permanentes. 82º O PSE será implementado mediante adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso. $3º O planejamento das ações do PSE deverá considerar: |-o contexto escolar e social; www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/decreto/d6286.htm E 13 12/05/2022 08:58 Decreto nº 6286 Il - 6 diagnóstico local em saúde do escolar; e HI - a capacidade operativa em saúde do escolar. Art. 42 As ações em saúde previstas no âmbito do PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes ações, entre outras: | - avaliação clínica; Il - avaliação nutricional; Ill - promoção da alimentação saudável; IV - avaliação oftalmológica; V - avaliação da saúde e higiene bucal; VI - avaliação auditiva; VII - avaliação psicossocial; VIII - atualização e controle do calendário vacinal; IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências; X - prevenção e redução do consumo do álcool; XI - prevenção do uso de drogas; XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva; XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de câncer; XIV - educação permanente em saúde; XV - atividade física e saúde; XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto político pedagógico das escolas. Parágrafo único. As equipes de saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas. Art. 5º Para a execução do PSE, compete aos Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto: | - promover, respeitadas as competências próprias de cada Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação e o SUS; 1 - subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos Municípios entre o SUS e o sistema de ensino público, no nível da educação básica; Il - subsidiar a formulação das propostas de formação dos profissionais de saúde e da educação básica para implementação das ações do PSE; IV - apoiar os gestores estaduais e municipais na articulação, planejamento e implementação das ações do PSE; V - estabelecer, em parceria com as entidades e associações representativas dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde e de Educação os indicadores de avaliação do PSE; e VI - definir as prioridades e metas de atendimento do PSE. $ 1º Caberá ao Ministério da Educação fornecer material para implementação das ações do PSE, em quantidade previamente fixada com o Ministério da Saúde, observadas as disponibilidades orçamentárias. 82º Os Secretários Estaduais e Municipais de Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa. Art. 6º O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação. wwmw.planalto.gov.briccivil 03/ ato2007-2010/2007/decreto/d6286.htm E 218 12/05/2022 08:58 Decreto nº 6286 Art. 72 Correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas à sua cobertura, consignadas distintamente aos Ministérios da Saúde e da Educação, as despesas de cada qual para a execução dos respectivos encargos no PSE. Art. 82 Os Ministérios da Saúde e da Educação coordenarão a pactuação com Estados, Distrito Federal e Municípios das ações a que se refere o art. 4º, que deverá ocorrer no prazo de até noventa dias. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Jose Gomes Temporão Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2007 www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2007/decreto/d6286.htm E 33