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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-23
Ementa"Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, relativas ao exercício de 2020".
native_id2311

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-30 Proposição aprovada U "Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, relativas ao exercício de 2020".
2022-05-23 Proposição apresentada em Plenário P "Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, relativas ao exercício de 2020".

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
am 1890 AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
sans www.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019%gmail.com
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2022
“Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de
Minas, relativas ao exercício de 2020”.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes
aprovaram e nos promulgamos o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo
de Minas, relativas ao exercício de 2020, nos termos do Parecer Prévio do
TCEMG na Prestação de Contas do Executivo Municipal nº 1104307.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Santo de ra maio de 2022.
Hugo Zqtti Rocha Paulo'de
Presidente Vicê
PU Cora ag e N " ” z
ovane dof Reis Silva Li ecida A. Lúcio Dias
1º Secretário 2º Secré
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 4575/2022 À
Processo n.: 1104307 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 24 de março de 2022.
À Excelentíssima Senhora
Juliana Aparecida Garcia
Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Senhora Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 14/12/2021, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 17/01/2022.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www -tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
iovâna Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
NE OMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
SLR
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEMG - COORDENADCRIA DE POS-DELIBERACAO - CADEL
Num Orciotoraen MM
Proc./Doc.: 1104307 I
Destinatario:
PRESIDENTE JULIANA APARECIDA GARCIA
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS
q:
24 REGISTRADO UR:
€ Correios registered E
LU . peso)
pe
RUA AV ANTONIO PAULINO DA COSTA - 610 - / AR NP|
centro e o
37968000 - MONTE SANTO DE MINAS - MG BR 4197
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E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEve Processo 1104307 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 1 de 6
Processo: 1104307
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas
Exercício: 2020
Responsável: Paulo Sérgio Gornati
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO
PRIMEIRA CÂMARA - 14/12/2021
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM
DE SERVIÇO TCEMG N. 01/2021. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Constatada a regularidade e a legalidade da aplicação de recursos na saúde e na educação, das
despesas com pessoal, do repasse de recursos ao Legislativo, da abertura de créditos
orçamentários e adicionais, bem como do montante global da dívida consolidada e das
operações de crédito, emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do inciso
Ido art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Paulo Sérgio Gornati, Prefeito do Município de Monte Santo de Minas no exercício
de 2020, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n.102/2008 e no art. 240, inciso I, do Regimento Interno desta Corte;
ID | ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude
de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
HI | recomendar ao Chefe do Poder Executivo que:
a) reavalie a efetividade das políticas e atividades públicas, de modo a melhorar o
resultado geral alcançado no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM),
atentando para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM,
isto é, planejamento, cidades protegidas, governança em tecnologias da informação
e educação;
b) juntamente com o responsável pela elaboração do planejamento da educação
infantil no Município, observem o cumprimento da Meta 1, no que diz respeito à
universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, e da
Meta 18, ambas do Plano Nacional de Educação — PNE, instituído pela Lei Federal
n. 13.005/2014;
IV) | recomendar ao responsável pelo Controle Interno que faça o acompanhamento da gestão
municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que,
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce,mg.gov.br, código verificador n, 2644298
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEve Processo 1104307 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio - Página 2 de 6
se tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária;
v) determinar, por fim, que cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o
Ministério Público junto ao Tribunal verificar que a Edilidade promoveu o julgamento
das contas nos termos da legislação aplicável e tomar as medidas cabíveis no seu âmbito
de atuação, consoante estatui o art. 239 regimental, sejam os autos encaminhados
diretamente ao arquivo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Presidente
Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Procurador Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 14 de dezembro de 2021.
GILBERTO DINIZ
Presidente
DURVAL ÂNGELO
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg gov.br, código verificador n. 2644298
p TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1104307 - Prest:
TCÊmc
Inteiro teor do parecer prévio — Pás
de Contas do Executivo Municipal
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PRIMEIRA CÂMARA - 14/12/2021
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
I-RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Monte Santo de Minas referente ao
exercício de 2020, de responsabilidade do Prefeito Paulo Sergio Gornati.
A prestação de contas foi encaminhada a esta Corte via Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios — SICOM e submetida, nos termos regimentais, à Unidade Técnica competente, que
a examinou à luz da Instrução Normativa n. 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta
n. 01/2021, ambas deste Tribunal, e concluiu pela aprovação das contas, nos termos do inciso I
do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008 (peça 8).
O Ministério Público junto ao Tribunal, considerando a presunção relativa de veracidade das
informações lançadas no Sicom pelo responsável e, principalmente, a ausência de informações
que configurem o descumprimento do comando legal relativo aos atos de governo, opinou pela
emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei
Complementar estadual n. 102/2008, bem como pela emissão e acompanhamento das
recomendações consignadas em seu parecer (peça 17).
A fim de verificar se os entendimentos consignados nas Consultas nº 886346 e 811257 e na
Súmula n. 100 do TCEMG haviam sido observados no cálculo do percentual de gasto com a
folha de pagamento da Câmara Municipal, determinei (peça 18) o encaminhamento dos autos
à Coordenadoria de Análise de Contas de Governos Municipais, que anexou quadro retificado
do percentual de gasto com a folha de pagamento da Câmara Municipal (peça 20).
IH - FUNDAMENTAÇÃO
Passo a examinar os itens que compõem o escopo de análise das prestações de contas do
exercício de 2020, observando a sequência em que foram apresentados na Ordem de Serviço
Conjunta n. 01/2021.
1) Índices e limites constitucionais e legais
a) Ações e Serviços Públicos de Saúde
A Unidade Técnica examinou a aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde
levando em consideração as disposições dos arts. 24 e 25 da Lei Complementar n. 141/2012, o
art. 4º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008, com a redação dada pela Instrução
Normativa TCEMG n. 05/2012, assim como o entendimento consignado na resposta à Consulta
n. 932.736, e apurou que o Município aplicou recursos correspondentes a 33,33% da receita
base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 198, $ 2º, inciso III, da Constituição da República,
e no art. 7º da Lei Complementar n.141/2012.
b) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
A Unidade Técnica analisou a aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino à luz do estabelecido no art. 5º da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008, com a
redação dada pela Instrução Normativa TCEMG n. 05/2012, e, levando em conta, por analogia,
o entendimento consignado na resposta à Consulta n. 932.736, apurou que o Executivo aplicou
o percentual de 26,83% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 212 da
Constituição da República.
c) Despesa com pessoal
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www. tce.mg.gov.br, código verificador n. 2644298
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Processo 1104307 - Pr
Inteiro teor do f
ão de Contas do Executivo Municipal
er prévio — Página 4 de 6
A despesa total com pessoal do Município correspondeu a 46,78% da receita base de cálculo.
Desse percentual, 44,34 % foram despendidos com pagamento de pessoal do Poder Executivo
e 2,44% com pessoal do Poder Legislativo, tendo sido observado, portanto, o disposto no
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
d) Repasse de recursos ao Poder Legislativo
O Executivo Municipal repassou 4,58% da receita base de cálculo ao Poder Legislativo
Municipal, cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 29-A da Constituição da República.
2) Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais
De acordo com a análise técnica, a abertura c a execução de créditos orçamentários e adicionais
foram realizadas em consonância com o disposto nos incisos II, V e VII do art. 167 da
Constituição da República, com os arts. 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 (págs. 10 a 17, peça 8).
Decretos de Alterações Orçamentárias
A Unidade Técnica informou que o Município não editou decretos de alterações orçamentárias
com acréscimos e reduções de recursos em fontes incompatíveis (pág. 17, peça 8).
3) Dívida Consolidada Líquida e Operações de Crédito
Em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI, VII e IX, da Constituição da República, o
Senado Federal estabeleceu, por meio do art. 3º, inciso II, da Resolução n. 40/2001, e do art. 7º,
inciso 1, da Resolução n. 43/2001, que a dívida consolidada líquida dos Municípios, ao final de
cada quadrimestre, não pode exceder o percentual de 120% da receita corrente líquida; e, ainda,
que, no exercício financeiro, o montante global das operações de crédito não pode exceder 16%
da receita corrente líquida.
No caso do Município de Monte Santo de Minas, verifiquei que foram observados os
dispositivos das Resoluções do Senado Federal anteriormente citados (págs. 40 a 43, peça 8).
4) Relatório do Controle Interno
A Unidade Técnica informou (pág. 44, peça 8) que o Relatório do Controle Intemo trouxe
parecer conclusivo sobre as contas e abordou todos os aspectos definidos no Anexo I da
Instrução Normativa TCEMG n. 04/2017.
5) Plano Nacional de Educação
A Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2021 deste Tribunal estabeleceu que, no âmbito do parecer
prévio sobre as contas dos Chefes do Poder Executivo do exercício financeiro de 2020, deve
ser feito o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação,
aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
A Unidade Técnica concluiu (págs. 45/46, peça 8) que a Administração não cumpriu a Meta 1,
no que diz respeito à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade
no prazo estabelecido (exercício de 2016), visto que, no exercício de 2020, do total de 525
crianças, 78,10% foram atendidas. Quanto à ampliação da oferta de educação em creches, o
Município atingiu a meta, uma vez que atendeu, no exercício de 2020, 482 crianças de até 03
anos de idade, o que corresponde a 51,72% do total de 932 crianças.
No que tange à Meta 18, que trata do piso salarial nacional, a Unidade Técnica informou que o
Município não observou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado para o
exercício de 2020 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda
n. 6/2018 em. 4/2019 (págs. 46/47, peça 8).
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados & a validado das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. 2644298
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Processo 1104307 Prestaçã
Inteiro teor do pai
> de Contas do Executivo Municipal
cer prévio - Página 5 de 6
6) Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), agregado ao parecer prévio a partir do
exercício de 2017, tem por objetivo avaliar o desempenho da gestão municipal na aplicação dos
recursos públicos e na concretização das políticas públicas nas áreas de: 1 - educação: 2 saúde;
3 - planejamento; 4 - gestão fiscal; 5 - meio ambiente; 6 - cidades protegidas; e 7 - governança
em tecnologias da informação.
O TEGM é determinado com base nas informações enviadas pelo responsável ao sistema
SICOM, em resposta ao questionário aplicado anualmente pelo Tribunal, cumprindo ao
Jurisdicionado a observância do cronograma estabelecido anualmente por ato do Presidente do
Tribunal, consoante estabelecido no inciso IX do art. 1º da Ordem de Serviço 01/2021.
No caso sob exame, o Município de Monte Santo de Minas, de acordo com o item 11 do
relatório técnico (págs. 48/49, peça 8), enquadrou-se na faixa “muito efetiva” (nota B+) quanto
aos índices saúde e gestão fiscal; classificou-se na faixa “efetiva” (nota B) quanto ao índice
meio ambiente; na faixa “em fase de adequação” (nota C+) em relação aos índices
planejamento, cidades protegidas e governança em tecnologias da informação; e na faixa “baixo
nível de adequação” (nota C) no que diz respeito ao índice educação.
7) Informações sobre as ações de enfrentamento da Covid 19
A Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2021, que estabeleceu o escopo para exame das contas dos
prefeitos municipais relativas ao exercício financeiro de 2020, determinou em seu art. 4º que,
no âmbito do processo de prestação de contas, devem ser apresentadas informações sobre a
execução orçamentária das ações de combate à Covid-19, bem como informações de caráter
local sobre os impactos da pandemia.
Assim, em cumprimento ao citado dispositivo, a Unidade Técnica apresentou as seguintes
informações:
- foram registrados no Município 203 casos confirmados de Covid-19, número que corresponde
a 0,94% da população; e 7 óbitos, número equivalente a 0,03% da população.
- a União repassou ao Município R$ 3.399.511,07 para mitigação de efeitos financeiros
decorrentes do estado de calamidade pública (recursos livres) e R$ 8.438.881,85 para ações de
saúde e de assistência social (recursos vinculados), valores que totalizaram R$ 11.838.392,92.
- as despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde do Município
totalizaram R$ 6.559.821,27. Desse valor, R$ 6.514.778,77 foram pagos e R$ 45.042,50
inscritos em restos a pagar processados.
- as despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Assistência Social do
Município totalizaram R$ 332.906,28. Desse valor, R$ 303.292,57 foram pagos e R$ 29.613,71
inscritos em restos a pagar processados.
- as despesas executadas com recursos do Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19
totalizaram R$ 310.802,03, valor este que foi integralmente pago.
Impõe-se registrar que este Tribunal, ante a necessidade de controle e acompanhamento da
origem e aplicação da parcela do auxílio financeiro destinado a ações de saúde e assistência
social, prevista no art. 5º, I, da Lei Complementar n. 173/2020, que estabeleceu o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, publicou no Portal do Sicom a versão 1.4 de
Tabela de Classificação por Fonte e Destinação de Recursos, que contempla a criação da fonte
de recursos 61 — Auxílio Financeiro no Enfrentamento à Covid-19 para Aplicação em Ações de
Saúde e Assistência Social, e emitiu orientações sobre os procedimentos contábeis relativos aos
Documento assinado por meio de certificado ig, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 2644298
EM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Processo 1104307 - Pr ão de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio - Página 6 de 6
recursos recebidos de aplicação livre e às despesas custeadas com recursos repassados para
enfrentamento da pandemia.
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas do gestor
responsável pela Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas no exercício de 2020, Sr. Paulo
Sergio Gornati, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 e do art. 240,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Recomendo ao Chefe do Executivo Municipal que reavalie as prioridades e a efetividade das
políticas c atividades públicas, de modo a melhorar o resultado geral alcançado no Índice de
Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), atentando para o aprimoramento das dimensões que
obtiveram nota C no IEGM, isto é, planejamento, cidades protegidas, governança em
tecnologias da informação e educação.
Recomendo ao Chefe do Executivo e ao responsável pela elaboração do planejamento da
educação infantil no Município que atentem para o cumprimento da Meta 1, no que diz respeito
à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, e da MetalS,
ambas do Plano Nacional de Educação — PNE, instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014.
Recomendo ao responsável pelo Controle Interno o acompanhamento da gestão municipal,
conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, se tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público junto ao
Tribunal verificar que a Edilidade promoveu o julgamento das contas nos termos da legislação
aplicável e tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o art. 239
regimental, devem os autos ser encaminhados diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.)
CEEE
dds
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce,mg.gov.br, código verificador n. 2644298
18/04/2022 07:13
|
]
|
= DADOS DO PROCESSO:
No Processo: 1104307 Protocolo/Ano:
Natureza:
Localização:
Acompanhamento Processual
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TCE-MG
Relatório de Dados do Processo
9000499500
/2021
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Cadastro:
COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO -
CADEL
Situação: AGUARDANDO AR - PARECER PRÉVIO
Procedência: MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
No Antigo: Processo Principal:
Município: MONTE SANTO DE MINAS
DISTRIBUIÇÃO:
Relator:
Data Ano
09/07/2021 Ref: 2020
Tipo de
Administração: om
Novo Processo:
Qtde. Anexos: O
CONS. DURVAL ANGELO
Colegiado: PRIMEIRA CÂMARA
Auditor:
Procurador
MP:
Assunto:
MARIA CECÍLIA BORGES
Distribuído em: 09/07/2021
Redistribuído
em:
Distribuído em: 28/10/2021
REMESSA DE PRESTACAO DE CONTAS ANUAL DO EXERCICIO DE 2020
— RESPONSÁVEL / INTERESSADO / PROCURADOR:
Camara Municipal de Monte Santo de
PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃOS E PARECERES
DELIBERAÇÃO - CADEL COLEGIADA
Nome: Minas Tipo: Interessado(a) |
E: MUNICIPIO DE MONTE SANTO DE . Órgão/Entidade de Atuação |
Nome: MINAS TR mpg |
Nome: PAULO SERGIO GORNATI Tipo: Ordenador
SEER
— ÚLTIMAS TRAMITAÇÕES:
N GUIA: Origem: Destino: Ocorrência:
e REGISTRO E 21/01/2022 | CUMPRIMENTO
1659771 COORDENADORIA DE PÓS- DE DECISÃO
18/04/2022 07:13
Acompanhamento Processual
1655958 15/12/2021 15/2/2021 ELABORAÇÃO
SECRETARIA DAT? CÂMARA COORD DE REGISTRO E DO REGISTRO
PUBLICAÇÃO DE DAS DECISÕES
ACÓRDÃOS E PARECERES
25/11/2021 E
25/1/2021 PUBLICAÇÃO DE
1651289 GABINETE CONS. DURVAL SECRETARIA DA 1º CÂMARA PAUTA
ANGELO
19/1/2021
19/1/2021 E
COORDENADORIA DE CONCLUSÃO AO
1649557 ANÁLISE DE CONTAS DE na CONS. DURVAL pELATOR
GOVERNO MUNICIPAIS
17/11/2021 ”
resnsae VÍNIzO2 COORDENADORIA DE rejeição a cs
SECRETARIA DA1º CÂMARA ANÁLISE DE CONTAS DE TÉCNICO
| GOVERNO MUNICIPAIS
17/11/2021
17/1/2021 CUMPRIMENTO
164678 CABINFIECONS DUAL cECRETARIADAICÂMARA DEDESPACHO
| ANGELO
|
| 09/11/2021 09/11/2021 =
1646309 MINISTÉRIO PÚBLICO DE | GABINETE CONS. DURVAL == Ro
CONTAS ANGELO
09/1/2021 09/11/2021 x
1646304 GABINETE DRA. MARIA MINISTÉRIO PÚBLICO DE eso SS
CECÍLIA CONTAS
28/10/2021 28/10/2021 ”
1644165 MINISTÉRIO PÚBLICO DE GABINETE DRA. MARIA e a
CONTAS CECÍLIA
— DECISÃO(ÕES):
Sessão: Tipo: Competência: Relator:
14/12/2021 NORMAL PRIMEIRA CÂMARA CONS. DURVAL ANGELO
Decisão: Ocorrência:
APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO
- OFÍCIO(S):
Ano No Parte Dt.Comun. DtVcto. Ocorrência
JULIANA APARECIDA COMUNICAÇÃO DE
2022 4575 GARCIA 24/03/2022 PARECER PRÉVIO
z COMUNICAÇÃO DE
2022 4573 JOÃO ROMEU SILVA 24/03/2022 PARECER PRÉVIO
CARLOS EDUARDO COMUNICAÇÃO DE
2022 4571 SONNABELLA 24/05/2022 PARECER PRÉVIO
rm PEÇAS PROCESSUAIS:
18/04/2022 07:13
Data do
Arquivo
31/03/2022
31/03/2022
31/03/2022
31/03/2022
21/01/2022
17/01/2022
19/11/2021
19/1/2021
17/11/2021
17/11/2021
28/0/2021
28/10/2021
19/10/2021
19/10/2021
19/10/2021
19/0/2021
19/10/2021
19/10/2021
19/10/2021
19/10/2021
19/10/2021
19/10/2021
19/10/2021
19/10/2021
19/10/2021
Descrição
OFÍCIO
orício
CERTIDÃO DE
TRÂNSITO
OFÍCIO
CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO
PARECER
TERMO DE
ENCAMINHAMENTO
ANEXOS/RELATÓRIO
TÉCNICO
DESPACHO
MEMORANDO
PARECER MP
DESPACHO
RELATÓRIO DE
CONCLUSÃO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
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RELATÓRIO
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RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
Acompanhamento Processual
link
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18/04/2022 07:13 Acompanhamento Processual
19/10/2021] TERMO DE Ver íntegra do documento
ENCAMINHAMENTO
| 09/07/2021 TERMO DE
| DISTRIBUIÇÃO Ver íntegra do documento
* Em cumprimento ao disposto no artigo 5º da Portaria nº 45/PRES/2020, publicada em
02/07/2020, informamos que a partir de 17/07/2020 os documentos anexados aos processos, no
curso de sua regular tramitação no TCEMG, serão disponibilizados imediatamente após
publicação da deliberação terminativa ou definitiva exarada pelos respectivos Colegiados ou
pelo Relator, sendo garantido, no entanto, o direito ao requerimento de vista e cópia dos autos
em qualquer etapa do processo, nos termos do artigo 184 da resolução nº 12/2008 (RITCEMG).
cado CÂMARA MUNICIPAL DE
= Boo omisso cai
MONTE SANTO DE MINA
8 [o av. ANTÔNIO PAULINO N. 610 - CENTRO / 3758-000 / (35) 3591-4055
rd
OFÍCIO Nº 023/2022
Monte Santo de Minas,18 de abril de 2022.
Exmo. Sr.
Paulo Sérgio Gornatti
Praça Olinto Paulino da Costa, 421
Ex-Prefeito Municipal
Nesta.
Saudações,
O presente tem a finalidade de informá-lo, que a
Câmara Municipal recebeu do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais o ofício nº. 4575/2022, da Coordenadoria de Pós-Deliberação,
representando o Presidente da 1º. Câmara do TCEMG, contendo
informações sobre o Parecer Prévio emitido por aquela Corte, relativo às
contas do Município de Monte Santo de Minas, exercício de 2020 -
Processo nº 1104307-ELETRÔNICO e estamos remetendo em anexo,
cópias dos documentos para conhecimento.
Informo que se desejar, poderá apresentar
justificativa ou alegações que julgar necessárias no prazo de 15 dias, a
contar do recebimento desta, para serem levadas ao Plenário quando do
julgamento das Contas por parte desta Casa Legislativa.
Sem outro assunto, subscrevo-me,
Atenciosamente.
Câmara Municipal jde Monte Santo de Minas
Hugo otti Recha
Vereador Presidente

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