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materia nº 42/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-06-13
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2351

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DateStatusTurnoTexto
2022-06-29 Proposição aprovada C "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
2022-06-20 Proposição aprovada B "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
2022-06-13 Proposição apresentada em Plenário P "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISOC
PAULINO DA € DOSTA. 205 : CENTRO | 37983-00:
tco
O www montesantodeminas.mg.gov.br administr as.mg .gov.br
PROJETO DE LEINº 042/2022»
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO
DE MINAS A CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OU-
TORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Ge-
rais, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$2.500.000,00
(Dois milhões e quinhentos mil reais) destinados à implantação de Parque Industrial no mu-
nicípio, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de
crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total
da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências
oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Pres-
tação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Unico - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabele-
cidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desen-
volvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências menciona-
das no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
. ?
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL, FRANCI
o) PAULINO
TA 205: CENTRO | 37968-900 | 35
Y montesantodeminas.mg.gov br administracao montesantodeminas.mg.gov.br
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos. convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução
da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações
de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a cen-
tralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decor-
rentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $
1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias
às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financia-
mento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Monte Santo de Minas/MG, aos 08 de junho de 2022.
Ce A ———— AD
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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e aà www montesantodeminas.mg.gov.br administracaoGmontesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 08 de junho de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objeto exclusivo autorizar o município de Monte Santo
de Minas a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, para
a consecução dos objetivos abaixo explanados:
Faz-se necessário a aprovação deste projeto de lei, uma vez que o município de Monte Santo
de Minas/MG conseguiu a habilitação no Programa BDMG Munícipios, visando à captação
de recursos na ordem de R$ 2.500.000,00 (Dois milhões e quinhentos mil reais).
Os recursos serão aplicados para obtenção da área física do empreendimento, visando mais
conquistas no segmento industrial, com a implantação de Parque Industrial em localização
estratégica no município, possibilitando que a infraestrutura necessária seja realizada e se
torne atrativa para as empresas que pretendam se instalar, aumentando as chances de novos
interessados optarem pelo município.
De se destacar que trata-se de um antigo, e absolutamente legitimo, anseio da população a
criação de um espaço que permita a criação de projetos industriais, oferecendo soluções
inteligentes e sustentáveis para as futuras empresas.
Isto posto, resta claro que o próprio objetivo do presente projeto demonstra o seu caráter de
alta relevância para o município, em perfeita consonância com o interesse público possibili-
tando o desenvolvimento econômico do município e a geração de empregos. receitas para o
município e renda para toda a população.
Desta forma, estamos encaminhando o mesmo a essa Egrégia Câmara Municipal para análi-
se, acreditando na sua aprovação. Valemo-nos do ensejo para apresentar a Vossa Excelência
e aos demais Vereadores, os nossos protestos do mais elevado apreço.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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