| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2022 |
| Date | 2022-06-24 |
| Ementa | Que estude a possibilidade, juntamente com as Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças, de serem instituídas gratificações em nível I, II e III, por condução de veículos específicos, para os servidores que ocupam cargo de motorista, bem como conceda folga do expediente de sexta-feira àqueles que estiverem escalados para plantão do final de semana. |
| native_id | 2366 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055 um id “ye TOS www.montesantodeminas mg leg. br camaramsm?2019&gmait.com REQUERIMENTO Nº. 277/2022. Monte Santo de Minas, 24 de junho de 2022. Para Exmo. Vereador Hugo Zotti Rocha DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. Os Vereadores que abaixo assinam este, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, que estude a possibilidade, juntamente com as Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças, de serem instituídas gratificações em níveis 1, Il e III, por condução de veículos específicos, para os servidores que ocupam cargo de motorista, bem como conceda folga do expediente de sexta-feira àqueles que estiverem escalados para plantão do final de semana. JUSTIFICATIVA Infelizmente os vencimentos dos servidores lotados no cargo de motoristas encontram-se defasados, por isto entendemos que alguma providência deve ser tomada urgentemente, pois tratam-se de pais de família e precisam de um salário justo, até mesmo pela responsabilidade e dedicação que a função exige. Em relação a concessão de folga do expediente de sexta-feira, aos motoristas escalados para o plantão de final semana, seria uma forma de compensação para que possam realizar seus afazeres pessoais. Seguem anexas a Lei nº 4.335/2019 da cidade de Lagoa Santa e Lei Complementar nº 2400/2019 de Rio Piracicaba para em deferimento. IN Dias Flavin Mathilha À Vereador Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG CNPJ:23.767.676/0001-00 CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507 e-mail:camaramsm2019GgmailLcom - Caixa Postal: 10 Prefeitura Municipal de Lagoa Santa LEINº 4.335, DE 05 DE JUNHO DE 2019. Institui a Gratificação por Condução de Veículo Específico no âmbito do Poder Executivo do Município de Lagoa Santa/MG. O Povo do Município de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Condução de Veículo Específico para os servidores que ocupam os cargos de Motorista e Operador de Máquinas, nos moldes da presente Lei. $ 1º O valor da Gratificação por Condução de Veículo Específico será calculado considerando o percentual sob o vencimento inicial do cargo efetivo de referência e o tipo de veículo conduzido, conforme tabela a seguir: Nível 1: 30% e Motorista de van do transporte escolar/van; e Motorista de caminhão 3/4; e Motorista de veículo leve do transporte de pacientes submetidos ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD. Nível 2: 40% | e Motorista de micro-ônibus do transporte escolar / micro- ônibus. Nível 3: 50% e Motorista de ambulância; e Motorista van Hemodiálise; Motorista de micro-ônibus transporte saúde; Motorista de ônibus do transporte escolar/ônibus; Motorista de caminhão toco; Motorista de caminhão trucado; Operador de carregadeira e retroescavadeira; Operador de Patrol. EA Art. 2º Para fazer jus à gratificação por Condução de Veículo Específico, deverão ser observadas pelos servidores as seguintes condições: I - ausência de falta injustificada no mês anterior; Il - ausência de advertência e/ou outras penalidades, nos termos do Estatuto; HI - não possuir na avaliação de desempenho anual média inferior a 70% (setenta por cento). $ 1º Verificada a existência de multa em razão de infração de trânsito, cometida pelo servidor, no exercício de suas atribuições, ficará suspenso o recebimento da gratificação, por período proporcional ao número de meses em que houver registro de aplicação de penalidade, sendo a mesma integralmente restituída, se comprovada a ausência de responsabilidade do servidor. Rua São João, 290, Santos Dumont — 33400-000 Lagoa Santa/MG. )) Fone: (031)3688 1300 Prefeitura Municipal de Lagoa Santa 8 2º Nos casos de ocorrência de sinistro, ficará a gratificação suspensa por 02 (dois) meses, sendo a mesma integralmente restituída, se comprovada a ausência de responsabilidade do servidor, por meio de processo administrativo. $ 3º Comprovada a existência de avaria no veículo sem a devida comunicação pelo condutor, ensejará a perda da gratificação mensal na mesma proporcionalidade de meses em que houver registro de ocorrência. $ 4º A recusa do cumprimento de ordem de serviço inerente a função de motorista e/ou operador de máquinas, ensejará a perda da gratificação mensal na mesma quantidade de meses em que houver descumprimentos registrados. $ 5º Ensejará perda da gratificação mensal na mesma quantidade de meses em que houver as seguintes ocorrências: I - comprovado uso indevido do veículo; II - flagrante infração às regras de segurança (de trânsito e do trabalho); III - não utilização de uniforme, Equipamento de Proteção Individual - EPI, Equipamento de Proteção Coletiva - EPC e do crachá de identificação, fornecidos pela Prefeitura. $ 6º Em caso de licença, o servidor não fará jus à gratificação por Condução de Veículo Específico, exceto durante o gozo de licença remunerada: I.- para tratamento de saúde, no período remunerado pelo Município; Il - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, no período remunerado pelo Município; III - por motivo de paternidade. $ 7º O servidor que obtiver percentual inferior a 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho anual perderá o direito à gratificação por Condução de Veículo Específico, até a próxima Avaliação de Desempenho em que alcance percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento). $ 8º O servidor no exercício de cargo comissionado ou função gratificada não fará jus à gratificação por Condução de Veículo Específico. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 05 de junho de 2019. ROGÉRIO CÉSAR DE MATOS AVELAR Prefeito Municipal Rua São João, 290, Santos Dumont — 33400-000 Lagoa Santa/MG. Fone: (031)3688 1300 to LEI COMPLEMENTAR Nº 2.400, DE 30 DE ABRIL DE 2019. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.042 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 —- ESTATUTO DOS SERVIDORES. A Câmara Municipal de Rio Piracicaba aprovou, e o seu Presidente, promulga nos termos do $ 8º do art. 58 da Lei Orgânica Municipal as seguintes partes vetadas da Lei nº 2.400, de 15 de abril de 2019: Art. 2º (...) 87º O Motorista de ambulância que estiver escalado para o plantão do final de semana, fará jus a folga do expediente da sexta-feira em que se iniciará o seu plantão, não trabalhando portanto, das 07 às 16 horas daquele dia, bem como da segunda-feira subsequente ao mesmo, portanto, das 07 às 16 horas desse dia, somente retomando as atividades na terça-feira posterior ao plantão. 88º Caso não exista(m) ocorrência(s) no período das 12 horas anteriores ao encerramento do plantão, na segunda-feira, o motorista de ambulância não fará jus a folga nesse dia, devendo trabalhar normalmente no expediente da segunda-feira. Rio Piracicaba, 30 de abril de 2019. TAYRONE ARCANJO GUIMARÃES Presidente da Câmara