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materia nº 277/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 277 / 2022
Date 2022-06-24
EmentaQue estude a possibilidade, juntamente com as Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças, de serem instituídas gratificações em nível I, II e III, por condução de veículos específicos, para os servidores que ocupam cargo de motorista, bem como conceda folga do expediente de sexta-feira àqueles que estiverem escalados para plantão do final de semana.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
um id
“ye TOS www.montesantodeminas mg leg. br camaramsm?2019&gmait.com
REQUERIMENTO Nº. 277/2022.
Monte Santo de Minas, 24 de junho de 2022.
Para Exmo.
Vereador Hugo Zotti Rocha
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Os Vereadores que abaixo assinam este, de
conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem
solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, que estude a possibilidade, juntamente com as Secretarias Municipais
de Saúde e de Finanças, de serem instituídas gratificações em níveis 1, Il e III, por
condução de veículos específicos, para os servidores que ocupam cargo de
motorista, bem como conceda folga do expediente de sexta-feira àqueles que
estiverem escalados para plantão do final de semana.
JUSTIFICATIVA
Infelizmente os vencimentos dos servidores lotados
no cargo de motoristas encontram-se defasados, por isto entendemos que alguma
providência deve ser tomada urgentemente, pois tratam-se de pais de família e
precisam de um salário justo, até mesmo pela responsabilidade e dedicação que a
função exige.
Em relação a concessão de folga do expediente de
sexta-feira, aos motoristas escalados para o plantão de final semana, seria uma
forma de compensação para que possam realizar seus afazeres pessoais.
Seguem anexas a Lei nº 4.335/2019 da cidade de
Lagoa Santa e Lei Complementar nº 2400/2019 de Rio Piracicaba para
em deferimento.
IN
Dias Flavin Mathilha À
Vereador
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- Centro - Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019GgmailLcom - Caixa Postal: 10
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa
LEINº 4.335, DE 05 DE JUNHO DE 2019.
Institui a Gratificação por Condução de
Veículo Específico no âmbito do Poder
Executivo do Município de Lagoa Santa/MG.
O Povo do Município de Lagoa Santa, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Condução de Veículo Específico para os
servidores que ocupam os cargos de Motorista e Operador de Máquinas, nos moldes da
presente Lei.
$ 1º O valor da Gratificação por Condução de Veículo Específico será calculado
considerando o percentual sob o vencimento inicial do cargo efetivo de referência e o tipo de
veículo conduzido, conforme tabela a seguir:
Nível 1: 30%
e Motorista de van do transporte escolar/van;
e Motorista de caminhão 3/4;
e Motorista de veículo leve do transporte de pacientes
submetidos ao Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
Nível 2: 40%
| e Motorista de micro-ônibus do transporte escolar / micro-
ônibus.
Nível 3: 50%
e Motorista de ambulância;
e Motorista van Hemodiálise;
Motorista de micro-ônibus transporte saúde;
Motorista de ônibus do transporte escolar/ônibus;
Motorista de caminhão toco;
Motorista de caminhão trucado;
Operador de carregadeira e retroescavadeira;
Operador de Patrol.
EA
Art. 2º Para fazer jus à gratificação por Condução de Veículo Específico, deverão ser
observadas pelos servidores as seguintes condições:
I - ausência de falta injustificada no mês anterior;
Il - ausência de advertência e/ou outras penalidades, nos termos do Estatuto;
HI - não possuir na avaliação de desempenho anual média inferior a 70% (setenta por
cento).
$ 1º Verificada a existência de multa em razão de infração de trânsito, cometida pelo
servidor, no exercício de suas atribuições, ficará suspenso o recebimento da gratificação, por
período proporcional ao número de meses em que houver registro de aplicação de
penalidade, sendo a mesma integralmente restituída, se comprovada a ausência de
responsabilidade do servidor.
Rua São João, 290, Santos Dumont — 33400-000 Lagoa Santa/MG. ))
Fone: (031)3688 1300
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa
8 2º Nos casos de ocorrência de sinistro, ficará a gratificação suspensa por 02 (dois)
meses, sendo a mesma integralmente restituída, se comprovada a ausência de
responsabilidade do servidor, por meio de processo administrativo.
$ 3º Comprovada a existência de avaria no veículo sem a devida comunicação pelo
condutor, ensejará a perda da gratificação mensal na mesma proporcionalidade de meses em
que houver registro de ocorrência.
$ 4º A recusa do cumprimento de ordem de serviço inerente a função de motorista
e/ou operador de máquinas, ensejará a perda da gratificação mensal na mesma quantidade de
meses em que houver descumprimentos registrados.
$ 5º Ensejará perda da gratificação mensal na mesma quantidade de meses em que
houver as seguintes ocorrências:
I - comprovado uso indevido do veículo;
II - flagrante infração às regras de segurança (de trânsito e do trabalho);
III - não utilização de uniforme, Equipamento de Proteção Individual - EPI,
Equipamento de Proteção Coletiva - EPC e do crachá de identificação, fornecidos pela
Prefeitura.
$ 6º Em caso de licença, o servidor não fará jus à gratificação por Condução de
Veículo Específico, exceto durante o gozo de licença remunerada:
I.- para tratamento de saúde, no período remunerado pelo Município;
Il - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, no período
remunerado pelo Município;
III - por motivo de paternidade.
$ 7º O servidor que obtiver percentual inferior a 70% (setenta por cento) na
Avaliação de Desempenho anual perderá o direito à gratificação por Condução de Veículo
Específico, até a próxima Avaliação de Desempenho em que alcance percentual igual ou
superior a 70% (setenta por cento).
$ 8º O servidor no exercício de cargo comissionado ou função gratificada não fará jus
à gratificação por Condução de Veículo Específico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa em, 05 de junho de 2019.
ROGÉRIO CÉSAR DE MATOS AVELAR
Prefeito Municipal
Rua São João, 290, Santos Dumont — 33400-000 Lagoa Santa/MG.
Fone: (031)3688 1300
to
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.400, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 2.042 DE 14 DE DEZEMBRO
DE 2006 —- ESTATUTO DOS SERVIDORES.
A Câmara Municipal de Rio Piracicaba aprovou, e o seu Presidente, promulga nos
termos do $ 8º do art. 58 da Lei Orgânica Municipal as seguintes partes vetadas
da Lei nº 2.400, de 15 de abril de 2019:
Art. 2º (...)
87º O Motorista de ambulância que estiver escalado para o plantão do final
de semana, fará jus a folga do expediente da sexta-feira em que se iniciará
o seu plantão, não trabalhando portanto, das 07 às 16 horas daquele dia,
bem como da segunda-feira subsequente ao mesmo, portanto, das 07 às
16 horas desse dia, somente retomando as atividades na terça-feira
posterior ao plantão.
88º Caso não exista(m) ocorrência(s) no período das 12 horas anteriores
ao encerramento do plantão, na segunda-feira, o motorista de ambulância
não fará jus a folga nesse dia, devendo trabalhar normalmente no
expediente da segunda-feira.
Rio Piracicaba, 30 de abril de 2019.
TAYRONE ARCANJO GUIMARÃES
Presidente da Câmara

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