PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEINº 046 ) 20d -
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ANU-
AL AO SETOR EDUCACIONAL, COMO FORMA DE INCENTE
VO E ESTÍMULO À FUNÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal. em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá conceder gratificação anual ao setor educacional, especificamente
para os cargos de Diretor, Supervisor, Orientador, Coordenador, Professor Municipal e Professor de
Educação Física, em exercício na função no ensino infantil e fundamental, conforme disposto abaixo.
Art. 2º O valor da gratificação será calculado sobre até 60% (sessenta por cento) do vencimento bá-
sico do respectivo cargo, e de acordo com a disponibilidade financeira apurada na conta do FUNDEB
no final do exercício.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira a gratificação deverá ser empenhada dentro do
exercício financeiro de apuração e paga até o primeiro bimestre do exercício subsequente.
Art. 3º A gratificação será concedida na seguinte proporção:
I- 25% (vinte e cinco por cento) pela participação nos cursos que sejam promovidos exclusiva-
mente pela Secretaria Municipal de Educação, ou no caso da não promoção de cursos pela Se-
cretaria, a mesma indicará um curso de sua escolha, até o início do segundo semestre do ano le-
tivo, pela plataforma do MEC, ou ainda será a admitida a opção pessoal pela escolha de cursos.
desde que aprovado previamente por escrito pela secretaria de educação;
IH - 20% (vinte por cento) aquele que obtiver, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de apro-
veitamento na avaliação de desempenho do ano letivo, cuja regulamentação será expedida via
Decreto;
H1- 15% (quinze por cento) aquele que alcançar assiduidade de, no mínimo, 98% (noventa e oito
por cento) dentro do ano letivo;
$ 1º - Os cursos, em qualquer uma das opções do inciso 1. do art. 3º, deverá ter no mínimo 60 horas
de carga horária. A E
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2º - Os afastamentos superiores a 15 (quinze) dias serão descontados na sua proporcionalidade.
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Art. 4º A disposição final dos critérios acima elencados, de forma individual, deverá ser publicizada
no mural de avisos da Prefeitura Municipal e no Portal da Transparência, sendo também anexada ao
empenho. para comprovação e posterior pagamento.
Art. 5º Em virtude da apuração e empenhamento da gratificação ocorrer somente dentro do exerci-
cio financeiro, a concessão fica impedida caso haja o atingimento do limite de 54% (cinquenta e qua-
tro por cento) de gastos com pessoal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º A gratificação de que trata o Art. 1º desta Lei não será incorporada aos vencimentos para
qualquer efeito legal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão exclusivamente por conta de
dotações e recursos referentes aa FUNDEB.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, em seu inteiro teor, as
Leis nº 1.740/ll enº 1.816/11.
Monte Santo de Minas/MG, aos 08 de julho de 2022
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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JUSTIFICAÇÃO
Monte Santo de Minas/MG, aos 08 de julho de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei tem por objeto obter autorização legislativa para normatizar a concessão de
gratificação ao Magistério Público Municipal de Monte Santo de Minas/MG pelo FUNDEB - Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério.
Assim, em virtude das necessárias alterações na Lei nº 1.816/11, buscando estabelecer parâmetros e
critérios claros e objetivos para os pagamentos, revoga-se a lei acima mencionada, bem como a Lei nº
1.740/2011.
Desta forma, estamos encaminhando este Projeto de Lei essa egrégia Câmara Municipal e aos Nobres
Edis, para apreciação do aludido Projeto a fim de ser discutido, votado e aprovado, ressaltando o ca-
ráter URGENTE /URGENTÍSSIMO do presente Projeto de Lei, especialmente pela relevância da
matéria, nos exatos termos do art. 53 da Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal