PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
PROJETO DE LEINº 050 /202,2/
FIXA O VALOR DO PISO SALARIAL PROFISSI-
ONAL MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁ-
RIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas. por seus repre-
sentantes legais aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$2.424,00 (Dois mil quatrocentos e
vinte e quatro reais) mensais, de acordo com o estabelecido na Emenda Constitucional nº
120, de 05 de maio de 2022 e Portaria GM/MS nº 2.109, de 30 de junho de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de dotações orçamentárias
específicas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de
do mês de maio de 2022, condicionado os pagamentos ao efetivo repasse dos recursos pela
União, conforme determinado na EC nº 120/22 e na Portaria GM/MS nº2.109/22.
Monte Santo de Minas/MG, aos 28 de julho de 2022.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
SO PAULINO
ISTA, 205; CENTRO
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JUSTIFICAÇÃO
Monte Santo de Minas/MG, aos 28 de julho de 2022
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei tem por objeto obter autorização legislativa para possibilitar o pa-
gamento do piso salarial aos servidores que ocupam os cargos de Agente Comunitário de
Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACF.
O referido valor foi determinado pela EMENDA CONSTITUCIONAL nº 120, de 05 de
maio de 2022 e ratificado pela PORTARIA GM/MS Nº 2.109, de 30 de junho de 2022, do
Ministério da Saúde, que fixa o valor do incentivo financeiro federal de custeio referente aos
Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE, a ser
pago a partir de maio de 2022, cópias em anexo.
Portanto, diante do reajuste estabelecido pela União se faz necessária a atualização do piso
salarial dos ocupantes dos referidos cargos Municipais, que tem natureza de emprego públi-
co.
Desta forma, reafirmando o compromisso desta Gestão de assegurar aos colaboradores Mu-
nicipais o cumprimento efetivo da Lei, independentemente da natureza do vínculo funcional
mantido com o Município de Monte Santo de Minas.
Desta forma, estamos encaminhando este Projeto de Lei essa egrégia Câmara Municipal e
aos Nobres Edis, para apreciação do aludido Projeto a fim de ser discutido, votado e aprova-
do, ressaltando o caráter URGENTE /URGENTÍSSIMO do presente Projeto de Lei, espe-
cialmente pela relevância da matéria, nos exatos termos do art. 53 da Lei Orgânica Munici-
pal.
Atenciosamente.
a
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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Emenda Constitucional nº 120 file:///C:/Users/Juridico/Desktop/Emenda%20Constitucional%20...
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta 88 7º, 8º, 9º 10 e 11 ao art 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável
pelo Sistema Unico de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que
exercem atividades de agente comunitário de saúde e de
agente de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $ 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens,
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
S 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no
orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal."
(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente
lof2 28/07/2022 15:33
Emenda Constitucional nº 120
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES
2º Secretária
Deputada ROSE MODESTO
3º Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES
4º Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 6,5.2022
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Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente
Senador IRAJÁ
1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário
Senador WEVERTON
4º Secretário
Moinganan 12,94
PORTARIA GM/MS Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00
(dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes federativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos le Il do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de
5 de maio de 2022, acrescenta 88 78, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para
dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS passa a
ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida
pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes
federativos.
Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da
União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores
dos Municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO -
0002 - Agente Comunitário de Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de maio de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES