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materia nº 56/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a incluir a ACIMS na Lei nº 2.396/2022.
native_id2453

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Proposição aprovada E Autoriza o Poder Executivo a incluir a ACIMS na Lei nº 2.396/2022.
2022-08-22 Proposição aprovada em 1º turno B Autoriza o Poder Executivo a incluir a ACIMS na Lei nº 2.396/2022.
2022-08-15 Proposição apresentada em Plenário P Autoriza o Poder Executivo a incluir a ACIMS na Lei nº 2.396/2022.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
BUA CEL. FR
COSTA, 205: CENTRO
) rea www montesantode administracaoemontesantodeminas 1
PROJETO DE LEINº 056/2042)
Autoriza o Poder Executivo a incluir a ACIMS na Lei
nº 2.396/2022.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica inclusa no Art. 1º da Lei nº 2.396, de 23 de fevereiro de 2022. que dispõe sobre
concessão de subvenções sociais e pp a no exercício de 2022. a entidade abaixo
relacionada, na seguinte forma:
NOME DA INSTITUIÇÃO FORMA DE REPASSE VALOR
ACIMS CONTRIBUIÇÃO R$ 25.000,00
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições sobre a Lei nº 2.396/22.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 08 de agosto de 2022.
PR ci |
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
to
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO D
www montesantodemina
ao(ttmontesantodeminas mg. gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG. aos 08 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para reme-
ter-lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza
o Poder Executivo a incluir a ACIMS na Lei nº 2.396/2022.”
As despesas relativas à concessão de subvenções sociais e contribuições. embora prevista no
Orçamento, dependem de autorização legislativa específica, a fim de que se possa legitimar a
sua efetivação, na forma do que prescreve o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei
Complementar 101/2000.
Assim sendo, tendo em vista a intenção e necessidade de contribuição à Associação Comer-
cial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Monte Santo de Minas/MG — ACIMS -, para
contribuir na organização e realização do Evento Cultural Queima do Alho no município,
faz-se necessária sua inclusão junto ás outras entidades, para que se possa efetuar a contri-
buição financeira, em prol do interesse público envolvido.
O gestor da Secretaria Municipal de Governo e os gestores da entidade beneficiada, de forma
conjunta, exercerão o controle e a fiscalização dos recursos repassados.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Muni-
cipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente,
SEA ——— O
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Us,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RU. ISTO PAULIN St - 5160
teus, mordes mas mg. paovdr oltimontesantodeminas.mg.gov br
LELNº 2.396/2022
«AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SO-
CIAIS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2022,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus represen-
tantes legais, aprova e eu. na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder, no exercício de 2022,
em observância aos dispositivos legais consignados na Lei Federal 4.320/64, Lei Orçamentá-
ria Anual do referido exercício e Lei de Diretrizes Orçamentárias, subvenções sociais e con-
tribuições para as entidades abaixo relacionadas:
| NOME DA INSTITUIÇÃO FORMA DE REPASSE VALOR |
ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNE | CONTRIBUIÇÃO “R$ 15.000,00.
k — CÍPIOS-AMM. |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE CONTRIBUIÇÃO | R$50.000,00
MUNICÍPIOS - CNM
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS | CONTRIBUIÇÃO R$50000,00 |
DA MICRORREGIÃO DA BAIXA |
| MOGIANA-AMOG* |
UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGEN- CONTRIBUIÇÃO R$2.00000 |
| TES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO -
n UNDIME
| ASSOCIAÇÃO AMIGOS CAMINHOS | CONTRIBUIÇÃO 10.000,00
ASSOCIAÇÃO CIRCUITO TURISTE “CONTRIBUIÇÃO | "10.000,00 |
| CO DAS MONTANHAS CAFEEIRAS
| CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE CONTRIBUIÇÃO | 216.000,00 |
| SAÚDE DO SUDOESTE MINEIRO
| ASSOCIAÇÃO MÃO AMIGA RE- SUBVENÇÃO. 3.000,00
| CANTO JANAÍNA
BEM ME QUER GRUPO APOIO | SUBVENÇÃO 5.000,00
| CENTRO DE REABILITAÇÃO NEU- | SUBVENÇÃO 20.000,00
ROLOGICO E EQUOTERÁPICO
(AMOREQUO) a |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
=
Ta
Art. 2º As subvenções sociais e contribuições autorizadas no art. 1º, serão concedidas, ex-
clusivamente, a Organizações da Sociedade Civil que comprovem prestar serviços essenciais
na área de saúde. educação, assistência social, cultura, turismo e administração que atendam
às seguintes condições:
1 - não tenha fins lucrativos:
H —- atenda diretamente à população, de forma gratuita:
HI - comprove regular funcionamento;
IV — comprove regularidade do mandato de sua diretoria:
— pessua no mínimo um ano de existência.
Art. 3º Os repasses relativos às subvenções e contribuições autorizadas nesta lei e consigna-
dos na lei orçamentária anual. ficam condicionados a:
| —a existência de recursos orçamentários e financeiros;
11 — aprovação do plano de trabalho;
IH -- celebração de Instrumento de Parceria.
Art. 4º As Organizações da Sociedade Civil beneficiadas com recursos públicos. na forma
desta Lei, submeter-se-ão à fiscalização, inclusive, in loco do poder concedente, mediante
apresentação de prestação de contas ao órgão competente, no prazo estabelecido no Instru-
mento de Parceria.
Parágrafo único - A prestação de contas deverá comprovar o cumprimento das metas e obje-
tivos do Plano de Trabalho.
Art. 5º Como recursos às despesas antorizadas nesta Lei, utilizar-se-ão dotações do orça-
mento, inclusive decorrentes de créditos adicionais.
Art. 6º A concessão das subvenções se dará mediante conveniência e interesse da Adminis-
tração Pública, não estando vinculada à efetivação do repasse na integralidade dos pot
definidos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2.282/2020 em
seu inteiro teor.
Monte Santo de Minas/MG. aos 23 de fevereiro de 2092.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
to

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