br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

materia nº 359/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 359 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaPara que estude a possibilidade, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças de ser concedido adicional de insalubridade as Agentes Comunitárias de Saúde do Município.
native_id2465

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

cad, CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“ao! eso AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055
Le, RO
e caro vw montesantodeminas mg leg.br camaramsm2019Ggmail.com
REQUERIMENTO Nº. 359/2022.
Monte Santo de Minas, 19 de agosto de 2022.
Para Exmo.
Vereador Hugo Zotti Rocha
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
A Vereadora que abaixo assina este, de
conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem
solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, para que estude a possibilidade, juntamente com a Secretaria
Municipal de Finanças de ser concedido adicional de insalubridade as Agentes
Comunitárias de Saúde do Município.
JUSTIFICATIVA
Conforme autoriza a Emenda Constitucional nº 120,
de 05 de maio de 2022, em seu $10 os agentes comunitários de saúde e os agentes
de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções
desempenhadas, aposentadoria especial e somado aos seus vencimentos, adicional
de insalubridade, ou seja, estão devidamente amparadas pela Lei no que diz
respeito ao benefício, além de serem com certeza, merecedoras da gratificação.
Chegou ao meu conhecimento que os agentes de
combate as endemias já recebem o referido adicional, na porcentagem mínima de
20% (vinte por cento), sendo assim entendo ser justa a extensão as agentes
comunitárias de saúde.
Segue anexa, cópia do Projeto de Lei em tramite na
Câmara dos Deputados, solicitando grau máximo de insalubridade, para
conhecimento.
Av. Antônio Paulino da Costa, 610- bol Monte Santo de Minas - MG
CNPJ:23.767.676/0001-00
CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507
e-mail:camaramsm2019Qgmailcom - Caixa Postal: 10
PROJETO DE LEI Nº » DE 2022
(Do Sr. VALTENIR PEREIRA)
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para dispor sobre o adicional de
insalubridade aos Agentes Comunitários de
Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias, na forma do $ 10 do art. 198 da
Constituição Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º 083º do Art. 9º-A. da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
AO EA: osriprintamisigth coros rasa pnas lina sina nemon amo nenana chase nam anda sis v aan
8 3º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de
combate às endemias, têm direito, em razão dos riscos
inerentes às funções desempenhadas, a adicional de
insalubridade em grau máximo, calculado sobre o seu
vencimento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 5 de maio de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional
nº 120, de 2022, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União,
corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e
na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário
de saúde e de agente de combate às endemias.
a.ieg br/CD2293/9540300
ecait
*0C0229329940300%
Nos termos do $ 10 do art. 198 da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC 120, de 2022, os agentes comunitários de saúde e os
agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos
inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos
seus vencimentos, adicional de insalubridade.
É importante destacar: os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias, como um verdadeiro exército em defesa da
saúde do povo brasileiro, são mulheres e homens que atuam na linha de frente,
e têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de
promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde.
Ademais, esses profissionais atuam, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a
atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade
assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social
e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital,
estadual ou federal.
Na verdade, os ACSs e os ACEs fazem a diferença na
comunidade e na vida das pessoas, porque são os facilitadores das ações
preventivas de doença e de promoção da saúde no SUS
Nesse sentido, a EC 120, de 2022, é uma grande vitória desses
aguerridos profissionais de saúde, na medida em que lhes assegura o direito
constitucional ao adicional de insalubridade em razão do reconhecimento de
que há riscos inerentes às funções desempenhadas pelos ACE e pelos
ACS.
Ora, é sabido que o adicional de insalubridade é uma
compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de
trabalho. Todo colaborador que está trabalhando em ambientes com condições
insalubres de trabalho tem o direito de receber um adicional ao salário referente
a essa condição.
Nessa linha, esses profissionais da saúde (ACS e ACE), pelas
condições do ambiente de trabalho a que são submetidos diariamente, estão
/2022
336
PLn.
=
Ko)
E:
=&s
*CD229329940300%
permanentemente expostos a agentes agressivos às suas saúdes, pois
trabalham de sol a sol e, cotidianamente, se expõe ao forte calor, à chuva.
Sobem morros, descem ladeiras e ainda inalam poeira pelas ruas que percorrem.
São vítimas dos ataques e das mordidas de cachorro, que geram lesões
inflamatórias e infecciosas, e ainda desenvolvem câncer de pele.
Ademais, esses agentes ainda têm contato constante com
pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, manipulam venenos,
circulam em ambientes com a presença de vetores e hospedeiros que propagam
e transmitem doenças. Circunstâncias essas que, pela intensa exposição, vão
deteriorando, degradando e comprometendo as suas condições de saúde ao
longo do tempo, reduzindo por demais a capacidade laboral e afetando o bem-
estar.
É importante ressaltar um grande contra senso presente em
desfavor desse verdadeiro exército que luta diariamente em prol da saúde do
cidadão brasileiro, qual seja: os agentes comunitários de saúde e agentes de
combate a endemias saem de suas casas para cuidar da saúde da população e
acabam ficando doentes, em decorrência da exposição diutuma a agentes
nocivos a saúde a que são submetidos.
Não podemos nos esquecer do quadro pandêmico pelo qual
ainda passa o país, diante do qual, embora tenha havido expressivas
recomendações de isolamento social como forma de evitar a contaminação pelo
Covid-19, esse exército colocou (e continua colocando) em risco a própria vida
em prol da vida de milhares de pessoas que, diariamente, precisam de amparo
e cuidados relativos à saúde.
Diante de todo o exposto, este projeto de lei regulamenta o
adicional de insalubridade assegurado pela EC 120, de 2022, para estabelecer
que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias,
têm direito, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, a
adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o seu vencimento.
Convictos do acerto da medida ora proposta, convocamos os
nobres pares desta Casa para aprovar o presente projeto de lei.
3
id,
N..
RE
se
Ko)
uu
x
==,
Sala das Sessões, em de de 2022.
Deputado VALTENIR PEREIRA
2022-4157
22937249540300

open original →