| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2022 |
| Date | 2022-08-19 |
| Ementa | Para que estude a possibilidade, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças de ser concedido adicional de insalubridade as Agentes Comunitárias de Saúde do Município. |
| native_id | 2465 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5
cad, CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS “ao! eso AV. ANTÔNIO PAULINO DA COSTA N. 610 - CENTRO / 37968-000 / (35) 3591-4055 Le, RO e caro vw montesantodeminas mg leg.br camaramsm2019Ggmail.com REQUERIMENTO Nº. 359/2022. Monte Santo de Minas, 19 de agosto de 2022. Para Exmo. Vereador Hugo Zotti Rocha DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. A Vereadora que abaixo assina este, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, para que estude a possibilidade, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças de ser concedido adicional de insalubridade as Agentes Comunitárias de Saúde do Município. JUSTIFICATIVA Conforme autoriza a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, em seu $10 os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade, ou seja, estão devidamente amparadas pela Lei no que diz respeito ao benefício, além de serem com certeza, merecedoras da gratificação. Chegou ao meu conhecimento que os agentes de combate as endemias já recebem o referido adicional, na porcentagem mínima de 20% (vinte por cento), sendo assim entendo ser justa a extensão as agentes comunitárias de saúde. Segue anexa, cópia do Projeto de Lei em tramite na Câmara dos Deputados, solicitando grau máximo de insalubridade, para conhecimento. Av. Antônio Paulino da Costa, 610- bol Monte Santo de Minas - MG CNPJ:23.767.676/0001-00 CEP: 37968-000 - Fone-Fax: (35)3591-4055 Fone: (35)3591-3507 e-mail:camaramsm2019Qgmailcom - Caixa Postal: 10 PROJETO DE LEI Nº » DE 2022 (Do Sr. VALTENIR PEREIRA) Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, na forma do $ 10 do art. 198 da Constituição Federal. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º 083º do Art. 9º-A. da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: AO EA: osriprintamisigth coros rasa pnas lina sina nemon amo nenana chase nam anda sis v aan 8 3º Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, têm direito, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, a adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o seu vencimento.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Em 5 de maio de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 120, de 2022, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. a.ieg br/CD2293/9540300 ecait *0C0229329940300% Nos termos do $ 10 do art. 198 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 120, de 2022, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. É importante destacar: os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, como um verdadeiro exército em defesa da saúde do povo brasileiro, são mulheres e homens que atuam na linha de frente, e têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde. Ademais, esses profissionais atuam, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Na verdade, os ACSs e os ACEs fazem a diferença na comunidade e na vida das pessoas, porque são os facilitadores das ações preventivas de doença e de promoção da saúde no SUS Nesse sentido, a EC 120, de 2022, é uma grande vitória desses aguerridos profissionais de saúde, na medida em que lhes assegura o direito constitucional ao adicional de insalubridade em razão do reconhecimento de que há riscos inerentes às funções desempenhadas pelos ACE e pelos ACS. Ora, é sabido que o adicional de insalubridade é uma compensação ao trabalhador exposto a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Todo colaborador que está trabalhando em ambientes com condições insalubres de trabalho tem o direito de receber um adicional ao salário referente a essa condição. Nessa linha, esses profissionais da saúde (ACS e ACE), pelas condições do ambiente de trabalho a que são submetidos diariamente, estão /2022 336 PLn. = Ko) E: =&s *CD229329940300% permanentemente expostos a agentes agressivos às suas saúdes, pois trabalham de sol a sol e, cotidianamente, se expõe ao forte calor, à chuva. Sobem morros, descem ladeiras e ainda inalam poeira pelas ruas que percorrem. São vítimas dos ataques e das mordidas de cachorro, que geram lesões inflamatórias e infecciosas, e ainda desenvolvem câncer de pele. Ademais, esses agentes ainda têm contato constante com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, manipulam venenos, circulam em ambientes com a presença de vetores e hospedeiros que propagam e transmitem doenças. Circunstâncias essas que, pela intensa exposição, vão deteriorando, degradando e comprometendo as suas condições de saúde ao longo do tempo, reduzindo por demais a capacidade laboral e afetando o bem- estar. É importante ressaltar um grande contra senso presente em desfavor desse verdadeiro exército que luta diariamente em prol da saúde do cidadão brasileiro, qual seja: os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias saem de suas casas para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes, em decorrência da exposição diutuma a agentes nocivos a saúde a que são submetidos. Não podemos nos esquecer do quadro pandêmico pelo qual ainda passa o país, diante do qual, embora tenha havido expressivas recomendações de isolamento social como forma de evitar a contaminação pelo Covid-19, esse exército colocou (e continua colocando) em risco a própria vida em prol da vida de milhares de pessoas que, diariamente, precisam de amparo e cuidados relativos à saúde. Diante de todo o exposto, este projeto de lei regulamenta o adicional de insalubridade assegurado pela EC 120, de 2022, para estabelecer que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, têm direito, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, a adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o seu vencimento. Convictos do acerto da medida ora proposta, convocamos os nobres pares desta Casa para aprovar o presente projeto de lei. 3 id, N.. RE se Ko) uu x ==, Sala das Sessões, em de de 2022. Deputado VALTENIR PEREIRA 2022-4157 22937249540300