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materia nº 67/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2022-10-17 Proposição aprovada U Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
2022-10-10 Proposição apresentada em Plenário P Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal da Pessoa com Deficiência.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RANCISCO PAULINO DA CC 205: CENTRO |37
ev montesantodemin ov.br admir caomontesantodeminas.
PROJETO DE LEINº 0G$| 2022,
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Di-
reitos da Pessoa com Deficiência, do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a
Política Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla
CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter
permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito muni-
cipal, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde Pública e Secretaria Municipal de Assis-
tência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá dar suporte, quanto à
estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e
das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3º O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Monte
Santo de Minas e no Distrito de Milagre será realizado através de Políticas Sociais Básicas
de Educação, Saúde, Recreação. Esporte. Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-
lhes em todas elas. o tratamento com dignidade e respeito à liberdade. à convivência familiar
e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência e o
Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Para efeitos desta lei consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impe-
dimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 20 da Lei
13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 5º A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida
por meio dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
II - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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I - elaborar os planos, programas e projetos da Política Municipal para inclusão das Pessoas
com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu
adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
I - zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão das Pessoas com Defi-
ciência, visando a qualidade de adequação da prestação de serviços na área de apoio às Pes-
soas com Deficiência, bem como oferecer orientação técnica:
HI - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das Políticas Municipais de acesso à
educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, esporte, lazer, habi-
tação. mobilidade e urbanismo, entre outras relativas à das Pessoas com Deficiência:
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerin-
do as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão de Pessoas
com Deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das
Pessoas com Deficiência;
VI - propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem à melhoria da qualidade de vida
das Pessoas com Deficiência;
VII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
Política Municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência:
VII - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo. quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade:
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especiali-
zado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor. visando à sua plena
adequação;
X - convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver va-
cância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os traba-
lhos eleitorais;
XI - solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de
vacância ou término do mandato;
XII - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros:
XIII - elaborar seu Regimento Interno;
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua
coordenação. uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por
deliberação da plenária, para avaliar e propor Políticas Públicas da área a serem implementa-
das ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será composto por 8
(oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
1-4 (quatro) membros. representantes de Órgãos Governamentais, a saber:
a) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde Pública; e
d) 1 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal.
H - 4 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade
das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Au-
tista:
a) 1 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em
geral;
b) 1 (um) Representante de instituições ou movimentos de Pessoas com Deficiência: c) 1
(um) Representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência;
d) 1 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos.
$lo Os representantes de Orgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal,
dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos
relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.
820 A escolha dos representantes da Sociedade Civil dar-se-á em assembleia especialmente
convocada pelo poder executivo. através de Edital.
830 A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à representatividade igua-
litária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Trans-
torno do Espectro Autista.
Art. 9º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução por
mais uma vez, de igual período.
$1º - A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
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MONTE SANTO DE MINAS
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$2º - A nomeação e posse dos Conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Pre-
feito Municipal.
Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação:
I[ - faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deve-
rá ser apresentada na forma prevista no regimento Interno;
HI - apresentar renúncia ao conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com o decoro e dignidade das funções:
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contra-
venção penal.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência terá acompanha-
mento de servidor do Município, para dar suporte necessário ao seu regular funcionamento.
Art. 12 O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até
60 dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante decreto.
Paragrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Re-
gimento Interno.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que consti-
tui-se em instrumento de suporte financeiro para implementação de programas e projetos
com o objetivo de viabilizar o funcionamento da política de atendimento às pessoas portado-
ras de deficiência.
Art. 14 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
1 - gerir os recursos orçamentários e financeiros. do Município, colocados à disposição do
Fundo ou a ele transferidos pelo Estado ou União, em benefício da pessoa com deficiência;
II - gerir os recursos captados pelo Conselho e destinados ao Fundo, por meio de convênios
ou por doações;
HI - destinar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa com deficiência, de acor-
do com as resoluções do Conselho, com a devida autorização legislativa.
Parágrafo Unico. Todos os recursos destinados ao Fundo deverão ser contabilizados como
receita orçamentária municipal e a ele repassados, obedecendo a sua aplicação às normas
gerais de direito financeiro instituídas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. e
regulamentação específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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administracao montesantudeminas mg.gov.bi
Art. 15 Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - dotações orçamentárias próprias ou créditos especiais que lhe sejam destinados;
H - rendimentos e aplicações financeiras;
HI - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município e de suas res-
pectivas autarquias. empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações:
IV — recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o Município e
instituições públicas e privadas;
V — resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas, e regulamenta-
das mediante Decreto do Executivo.
VI — Outros recursos, créditos ou rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza,
lhe possam ser destinados.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo
serão depositados e movimentados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e man-
tida em instituição financeira pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 16 O Fundo Municipal de Cultura do Município de Monte Santo de Minas será admi-
nistrado pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Assistência Social, com su-
pervisão e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e as
movimentações financeiras serão efetuadas pelo Prefeito e pelo titular da pasta da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 17 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços
municipais.
Art. 18 Fica o Poder Público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despe-
sas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, em seu inteiro
teor, a Lei nº 996, de 27 de maio de 1991.
Monte Santo de Minas/MG, aos 29 de setembro de 2022.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
| PREFEITURA MUNICIPAL DE
ONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRAN
O PAULINO DA COSTA. 205: CENTRO [6
minas. mg.gox.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG. aos 29 de setembro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para reme-
ter-lhes. para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa. o Projeto de Lei que Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Muni-
cipal da Pessoa com Deficiência.
Nas últimas décadas. muito tem se falado em inclusão social. É fundamental a participação
do Poder Público fortalecendo e objetivando a mudança de valores, bem como o respeito ao
cidadão com necessidades especiais para que este seja incluído socialmente. Foi com esse
propósito que o Executivo Municipal, após ouvir e debater com as entidades da sociedade
civil que representam as pessoas acometidas de necessidades especiais, elaborou o presente
Projeto Lei.
Sem dúvida. Senhores Vereadores, a matéria deste Projeto de Lei é de suma importância,
porquanto existem na comunidade muitas pessoas que sofrem de deficiências, sejam físicas,
intelectuais ou sensoriais e através das iniciativas que serão tomadas pelo Conselho, as mes-
mas poderão ter uma convivência mais humana e muitas famílias que sofrem com problemas
desta natureza serão assistidas e acolhidas.
Ademais, cabe salientar que o Poder Executivo. através do mesmo ato, de forma inovadora.
está propondo no bojo do Projeto em análise, a criação do Fundo Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência. Cabe salientar ainda que o respectivo fundo tem o intuito de dar
amparo financeiro aos programas sociais voltados para as pessoas com deficiência.
Nesse sentido buscando sempre estar em conformidade com a legislação vigente, priorizando
sempre por melhorias e o aperfeiçoamento das ações do ente público, remetemos o presente
projeto de lei para aprovação dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
.
a c O q dá
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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