CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
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uso
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PROJETO DE LEI Nº 005/2023.
“Dispõe sobre a publicação na internet, da lista de
espera dos pacientes que aguardam por consultas,
exames, intervenções cirúrgicas e outros
procedimentos.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições legais aprovou
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Saúde do Município de Monte Santo de Minas, deve publicar e
atualizar, através do site oficial do município, a lista de espera atualizada semanalmente,
dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames,
intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem abranger todos os pacientes
inscritos em quaisquer unidades da rede municipal de saúde, nas unidades do SUS do
nosso Estado, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam
recursos públicos.
Art. 2º A lista de espera de que trata essa lei, deve observar o direito à privacidade do
paciente, que deverá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS),
ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 3º A lista de espera de que trata essa lei, deverá ser disponibilizada pela Secretaria
Municipal de Saúde na forma determinada e deverá seguir a ordem de inscrição para a
chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
Art. 4º As listas de espera divulgadas devem conter:
LA data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das
intervenções cirúrgicas ou outros procedimentos, contendo a identificação prevista no art.
2º desta lei;
IL-A posição que o paciente ocupa da fila de espera;
HI-A estimativa do prazo para atendimento solicitado, e
IV-A relação dos pacientes já atendidos, por meio do número do CNS OU CPF.
Art. 5º As unidades de saúde deverão afixar em local visível
desta lei.
incipais informações
Art.6º A presente lei poderá ser regulamentada em até 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 10 de fevereiro de 2023.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE AUTORIA DA VEREA
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2023
Monte Santo de Minas, 10 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadoras e Vereadores,
O intuito do projeto é para que os pacientes Monte-santense
possam acessar a lista de espera do SUS, através do site da Prefeitura Municipal. Ao
acessar o site, o cidadão deve informar o número do Cartão Nacional de Saúde ou do CPF
e assim poderá verificar a previsão de quando será atendido.
Deverá ser desenvolvido um portal para que o cidadão tenha acesso
às informações sobre a sua posição e previsão nas listas de espera por serviços de saúde
pelo SUS, em cumprimento as leis vigentes sobre o assunto.
A ordem de agendamento e atendimento dos usuários será definida
a partir de critério cronológico, avaliação clínica do paciente ou determinação judicial,
visando, assim, continuar atendendo a população de acordo com os princípios da
universalidade e equidade no acesso aos serviços, promovendo a transparência, devendo
ser atualizada semanalmente.
Ante todo o exposto, espero aprovação por parte dos Edis desta
Casa Legislativa, pois assim, cada paciente conseguirá acompanhar com maior
transparência sua solicitação na fila de espera.
A]
Cordialmente,