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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do poder executivo do município de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2023-02-28 Proposição aprovada U Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do poder executivo do município de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências.

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Prefeitura de Monte Santo de Alinas
Estado de fHlinas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em que R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 - CEP Eros do ires 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
o presidente do Estado Antônio Carlos Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Casa Sufragista
PROJETO DE LEINº 008/2023
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores públicos do poder
executivo do município de Monte Santo de Minas,
nos termos do inciso X, do artigo 37, da
Constituição Federal e dá outras providências.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual aos servidores ativos, inativos, pensionistas,
comissionados e os conselheiros tutelares da Prefeitura de Monte Santo de Minas,
atualizando-se os vencimentos básicos, fixado em leis, pelo índice de 5,71% (cinco
virgula setenta e um por cento). nos termos do inciso X, do artigo 37, da Constituição
Federal, e conforme estabelecidos na Lei Municipal nº 1.570/2007 e na Lei Municipal nº
1.705/2010, conforme anexos.
$ 1º Fica reajustado os valores do Auxílio Alimentação no mesmo índice do caput.
conforme estabelecido no $ 2º, do artigo 4º, da Lei nº 2.069/2017.
$2º Ficam excluídos da revisão concedida os servidores já abrangidos pelo reajuste dado
pela Lei nº 2.467/2023 (Profissionais da Educação do Município de Monte Santo de
Minas).
$ 3º Ficam excluídos da revisão concedida os servidores ocupantes dos cargos de
Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias, em face de sua
regulação pela Emenda Constitucional EC 120, que fixou o piso nacional destes
servidores.
Art. 2º A presente revisão se aplica aos vencimentos dos cargos de Agentes Políticos.
Art. 3º Os vencimentos que trata esta Lei serão revistos na data base de Fevereiro com
base na variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo
IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Prefeitura de Monte Santo de Sinas
Estado de Slinas Gevais - JPundada em 1820
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em que R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — TEL 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
o presidente do Estado Antônio Carlos Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01
de fevereiro de 2022.
Monte Santo de Minas/MG, aos 15 de fevereiro de 2023.
CARA
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Prefeitura de Monte Santo de Minas
Estado de Minas Gerais - JFundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em que R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tels 35-3591-5100 — CNP): 18.241.372/0001-75
o presidente do Estado Antônio Carlos Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Casa Sufragista
ANEXO I
Revisa a Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente e em Comissão da
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, anexo IV da Lei nº 1.570/2007.
NÍVEL VALOR R$
I | 13.987,62
ii 6.994,00
ii 4.662,57
IV 4.429,43
v 4.196,29
VI 4.079,75
vI TO SADO
VII 3.030,66
IX 2.797,52
x 2.331,26
xI 2.098,15
XI 2.309,84
XII 1.981,55
a 1.865,03 |
XV 1.748,46
XVI E 1.631,87
XVI 1.515,31
XVII 1.398,76
NIX 1.282,16
XX 1.165,63
XXI 1.107,32
XXI 1.049,82
XXIII 932,47
XXIV 815,94
Casa Sufragista
Patrimônio histórico municipal local em que
o presidente do Estado Antônio Carlos
Médico de Saúde da
Família
Revisa a Tabela do Anexo I da Lei nº 1.679/2009.
Jrefeitura de Monte Santo ve Minas
Estado de filinas Gerais - fundada em 1820
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
ANEXO H
Curso Superior em
Medicina e registro no
CRM
Vencimento
(em R$)
14.747,90
Jornada Semanal
40 horas
Enfermeiro do PSF | 08 Curso Superior em 3.496,97 40 horas
Enfermagem e registro
Es) no COREN
Auxiliar de 08 Ensino Médio 1.398,76 40 horas
| Enfermagem do PSF Completo, curso de
| Auxiliar ou Técnico de |
Enfermagem, com
= * registro no COREN Ex!
Cirurgião Dentista 08 Curso Superior em 3.496,97 40 horas
da ESB Odontologia e registro
no CRO
Auxiliar de 08 Ensino Médio 1.284,29 40 horas
| Consultório Dentário Completo, com curso
| da ESB específico na área e
| E registro no CRO o
' Agente Comunitário | 50 | Ensino Médio 2.604,00 40 horas
| de Saúde do PSF | Completo
| Coordenador do PSF 01 Curso Superior em 4.158,98 40 horas
| Enfermagem e registro
| no COREN
Curso Superior em 4.158,98 40 horas
|
|
Coordenador da ESB | 01
|
Odontologia e registro
no CRO
Patrimônio histórico municipal local em que
qe
H
]
é
Estado de filinas Gerais - Fundada em 1820
Casa Sufragista
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 15 de fevereiro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei
Orgânica do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossa Excelência
para remeter-lhe, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do
poder executivo do município de Monte Santo de Minas, nos termos do inciso X, do
artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências.”
Esse reajuste encontra-se respaldo no art. 37, X, da Constituição Federal pátria, que
estabelece a atualização anual do piso nacional dos servidores públicos, sempre a partir
de fevereiro. nestes moldes:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
O índice de 5,71% encontra respaldo no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esta revisão
tem como meta a correção das perdas inflacionárias atingidas no período de fevereiro de
2022 a janeiro de 2023 e como fundamento a manutenção do poder aquisitivo dos salários
e remunerações dos servidores municipais.
Desta forma, estamos encaminhando este projeto de lei a essa egrégia Câmara Municipal,
esperando sua apreciação e aprovação, pelos Nobres Edis, em caráter de
URGÊN CIA/URGENTÍSSIMA, haja vista a necessidade da incorporação deste reajuste
nos vencimentos dos servidores municipais no mês de fevereiro de 2023.
Atenciosamente,
e Ss
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Prefeitura de Souto Santo de Minas
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241 372/0001-75
o presidente do Estado Antônio Carlos Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
Assim, uma lei que fixa os subsídios de tais cargos do Poder
Executivo Municipal somente será considerada formalmente
constitucional quando o projeto respectivo for da iniciativa da Câmara de
Vereadores.
Entretanto, no que diz respeito à revisão dos subsídios dos
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, a competência
legislativa pertence ao Prefeito, uma vez que o ordenamento constitucional
pátrio confere aos Chefes do Poder Executivo a atribuição de conceder a
revisão geral anual de vencimentos — que visa a assegurar a manutenção do poder
aquisitivo, corroído pela inflação —- a todos os funcionários públicos do
respectivo ente político — dentre os quais figuram os Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Secretários Municipais. Neste sentido, estabelecem os artigos 37, inciso X, da
Constituição Federal e 33, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Estadual.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
8 Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
rc “wwwwmontesantodeminas.mg legbr camaramsm20190gmailcom —
EMENDA SUPRESSIVA
Os Vereadores que abaixo assinam esta, no uso de suas atribuições legais,
vem propor a seguinte EMENDA ao Projeto de Lei nº 008/2023 que dispõe
sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do
Poder Executivo do município de Monte Santo de Minas, nos termos do
inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal e dá outras providências:
- Fica suprimido o art. 2º do projeto em evidência.
- O art. 3º passa a ser art. 2º.
- O art. 4º passa a ser art. 3º.
Monte Santo de Minas, 27 de fevereiro de 2023.

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