texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
80 Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 87968/000 - 35 3591-4055
nene ” www montesantodeminas mglegbr “camaramsm2019 gmail com —
PROJETO DE LEI Nº 012/2023
Institui o programa “Cidade mais limpa”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, no uso de suas atribuições legais aprovou
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Cidade mais limpa”.
Art. 2º Por meio deste programa, os cidadãos ou os empresários poderão disponibilizar
lixeiras de uso público nos passeios da cidade de Monte Santo de Minas e do Distrito de
Milagre.
Art.3º A instalação e a manutenção ficarão a cargo do cidadão ou do empresário que as
disponibilizem, sendo que o recolhimento e a destinação final dos resíduos depositados
nas lixeiras de que trata o caput do art. 2º ficarão sob a responsabilidade do Executivo
Municipal.
Art. 4º O Executivo Municipal definirá as dimensões, as características das lixeiras e o
quantitativo por logradouro público a ser disponibilizado nos termos do programa.
Art. 5º Os cidadãos ou empresários que disponibilizarem as lixeiras, nos termos desta lei,
poderão utilizar a face exposta da própria lixeira para veicular seus anúncios publicitários.
Art. 6º Formalizar-se-á a participação do cidadão ou empresário neste programa por meio
de termo de parceria a ser firmado com o município.
Art. 7º A parceira de que trata esta lei observará as seguintes disposições:
I- seu prazo será de 2 (dois) anos, franqueada a prorrogação por igual período.
IH-poderá contemplar mais de uma lixeira sob a responsabilidade do mesmo cidadão ou
empresário.
Hl-não poderá ser transferida para terceiro, sem prévio consentimento do município.
Art. 8º Considerar-se-á doada ao município de Monte Santo de Minas a lixeira de que
trata esta lei se encerrada a parceria, devendo o município manifestar expresso interesse
na doação e o cidadão ou empresário consinta em realizá-lo.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução da presente lei poderão correr à conta
de dotações próprias do orçamento vigente do Poder Executivo.
Art. 11. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Monte Santo de Minas, 10 de março de 2023
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR HUGO ZOTTI ROCHA.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
80 Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
hoy E ani E
Me cara e
wwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019O gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 012/2023
Caro Presidente
Excelentíssimos Vereadores.
O projeto consiste em estimular a ampliação da malha de lixeiras públicas
por parte dos cidadãos e empresários, que poderão disponibilizar lixeiras de uso público
nos passeios de Monte Santo de Minas e o Distrito de Milagre.
Cada vez que jogamos o lixo nas lixeiras é um passo mais perto de ajudar
o planeta. O lixo causa problemas visuais, também polui o ambiente, causa enchentes por
entupimento dos bueiros, causa danos a vida dos animais e outros malefícios.
Monte Santo de Minas e o Distrito de Milagre irão ser reconhecidos como
uma das pioneiras a investir na preservação do meio ambiente como forma de entregar
qualidade de vida aos munícipes, sendo que a participação da população no sentido de
ajudar a preservar esses equipamentos será fundamental para que possamos manter as
ruas mais limpas.
Espero aprovação por parte dos nobre Edis, pois, “Ambiente limpo não é
o que mais se limpa e sim o que menos se suja.
Atenciosamente,
Hugo Zotti Rocha
Vereador
open original →