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PROJETO DE LEINº 014] 2023
Altera o art. 1º, “caput”, o art. 14, incisos I, Il e
II, art. 16 e 18 da Lei nº 2.454, de 31 de outubro
de 2022.
O Prefeito do Município de Monte Santo de Minas, usando de
suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º, “caput”, da Lei nº 2.454/22, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das
ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas
públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social. (NR)
Art. 2º Fica alterado o Art. 14 da Lei nº 2.454/22, passando a ter a seguinte redação:
Art. 14 Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I- fiscalizar os recursos orçamentários e financeiros, do Município, colocados à
disposição do Fundo ou a ele transferidos pelo Estado ou União, em benefício da
pessoa com deficiência:
II - fiscalizar os recursos captados pelo Conselho e destinados ao Fundo, por meio
de convênios ou por doações;
HI - destinar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa com deficiência,
de acordo com as resoluções do Conselho. (NR)
Art. 3º Fica alterado o Art. 16, da Lei nº 2.454/22, passando a ter a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município
de Monte Santo de Minas será administrado pelo Prefeito Municipal e pelo
Secretário Municipal de Assistência Social, com supervisão e fiscalização do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e as movimentações
financeiras serão efetuadas pelo Prefeito e pelo titular da pasta da Secretaria
Municipal de Finanças. (NR)
Art. 4º Fica alterado o Art. 18 da Lei nº 2.454/22, passando a ter a seguinte redação:
Art. 18 Fica o Poder Público municipal autorizado a abrir crédito especial para as
despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra imediatamente em vigor após a data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de março de 2023.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras. Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei
Orgânica do Município de Monte Santo de Minas (LOM). dirijo-me a Vossas Excelências
para remeter-lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que dispõe sobre
O objetivo das alterações é modernizar a estrutura e o funcionamento do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ajustando a legislação local
às normas federais. Com as alterações pontuais no texto já existente quanto ao Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Poder Executivo visa
também facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados à implantação,
manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos a pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara
Municipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis, haja visto a
necessidade de correções e alterações no texto da Lei já promulgada, em assunto de tão
relevante interesse público.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal