PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
O DA COS GENTRC
PROJETO DE LEINº 018]2023.
“RATIFICA O QUARTO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA
REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-
MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu
nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do
Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Região de São
Sebastião do Paraíso-MG CIDASSP, que alterou a “Cláusula 1º (Dos Subscritores) de
modo a incluir no citado consórcio o Município de Juruaia, Bom Jesus da Penha, São
Pedro da União e Guaranésia — MG, gerando sua adesão às ações desenvolvidas no âmbito
deste.
Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 20 de abril de 2023.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINA
O DA Ci 7 se
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 20 de abril de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei
Orgânica do Município de Monte Santo de Minas (LOM). dirijo-me a Vossas Excelências
para remeter-lhes. para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa. o Projeto de Lei
que “RATIFICA O QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO DO CONSÓCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se o presente projeto de incluir os municípios de Juruaia, Bom Jesus da Penha, São
Pedro da União e Guaranésia/MG, no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável da Região de São Sebastião do Paraíso (CIDASSP).
Como sabemos, o objetivo previsto em Estatuto e Contrato de Consórcio do CIDASSP,
consiste em exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos
serviços públicos de saneamento básico, planejamento urbano, preservação de recursos
hídricos e melhorias ambientais no âmbito do território dos municípios consorciados. A
inclusão dos referidos municípios acrescentará em muito para os projetos que já são
desenvolvidos pelo Consórcio, além de também auxiliar os municípios ambientalmente,
visando sempre uma resolução regional da situação.
O CIDASSP desenvolve ações voltadas a destinação dos resíduos. Tem-se um convênio
celebrado com duas empresas, onde está estipulado que a primeira empresa passa em
todos os municípios consorciados recolhendo os pneumáticos inservíveis e destinando
para a segunda empresa, que faz a trituração dos pneus. os transformando em matéria-
prima e encaminhando para destinação correta. O convênio já vem funcionando e
apresentando resultados positivos nos entes consorciados, uma vez que o descarte dos
pneumáticos era um problema geral que causava prejuízos diretos. inclusive na saúde dos
munícipes.
Outra ação desenvolvida pelo Consórcio é o descarte do óleo usado, o município de São
Sebastião do Paraíso tem um convênio com o Lions Clube que foi estendido a todos os
municípios consorciados. Neste projeto a cada dois litros de óleo usado que é juntado, a
empresa Brejeiro realiza a troca por 1 litro de óleo novo ou 1 quilo de arroz.
Oportunizando assim que o município também destine corretamente o óleo já usado.
No início do ano de 2020 o CIDASSP celebrou um Termo de Cooperação Técnica e
Operacional com o Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades (IPGC), onde ficou
definido que este Instituto realizará o desenvolvimento e estruturação do projeto de
implantação, gestão e manutenção de uma Usina de Recuperação Energética de Resíduos,
mediante assessoria, estudos de viabilidade e modelagem contratual técnica, econômico-
financeira, jurídica e ambiental para contratação de Parceria Público-Privada. O estudo
está em fase de atualização a respeito de sua viabilidade para os consorciados, sendo que
a equipe já visitou e retornará em todos os municípios colhendo as informações para
concretização do mesmo, assim que ele estiver concluído o CIDASSP realizará uma
Assembleia para apresentação e discussão. Esse é o projeto do CIDASSP em longo prazo,
até porque se trata de um projeto complexo.
Como incentivo para a Coleta Seletiva, o Consórcio instituiu “Gincana Sustentável”.
visando intensificar a educação ambiental, que envolve todas as escolas dos municípios,
públicas e privadas, e ao final premia a sala que mais arrecadou materiais recicláveis.
Além deste projeto, o CIDASSP também trabalha mais outros cinco que são
desenvolvidos no âmbito das escolas. A equipe do Consórcio também adquiriu
recentemente um papa-lâmpadas, equipamento que tritura e descontamina as mesmas, as
transformando em material reciclável (vidro e alumínio). O descarte de colchões também
era uma preocupação, motivo pelo qual também fora celebrado um convênio com duas
empresas que coletam os colchões e, posteriormente, estes se transformam em matéria-
prima para fabricação de aglomerados de espuma. Mais um resíduo destinado de forma
devida e sendo reutilizado, sem prejuízos para o meio ambiente.
Fora celebrado também um convênio com uma empresa responsável pela coleta de lixo
eletrônico, pilhas e baterias, a qual também realiza a coleta em todos os entes
consorciados e os destina de forma ambientalmente adequada. Destaca-se que desde o
mês de maio/2021 o Consórcio está oferecendo e realizando Cata Trem, Mutirões.
Treinamentos, Cursos, Visitas Técnicas, Oficinas de Compostagem, entre outros projetos,
em todos os entes consorciados, o que vem trazendo ótimos resultados.
Gostaríamos de salientar também que fora publicado pelo CIDASSP, em agosto de 2021,
o Plano Intermunicipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos (PIGIRS), elaborado
pelo Consórcio em parceria com os técnicos ambientais de cada município. O PIGIRS foi
elaborado sem nenhum custo extra aos consorciados, mesmo sendo um documento de alta
complexidade, o qual demanda diversos estudos e análises.
Ressalta-se que o CIDASSP se preocupa em sempre trabalhar de forma clara e ajudar os
municípios a encontrarem resultados que lhes sejam benéficos na área ambiental. Hoje
contamos com uma equipe técnica que passa por cursos de capacitação frequentemente,
buscando por soluções estratégicas visando alcançar o objetivo ao qual o Consórcio se
dispõe.
Sabe-se que a correta destinação dos resíduos é um problema nacional, por este motivo
devemos dar atenção especial para as instituições que buscam resolver a questão de
maneira sustentável. A inclusão dos municípios se mostra de extrema importância pois
agregaria as ações, além de possibilitar aos mesmos a adesão aos projetos, contribuindo
para ampliação das atividades do Consórcio, uma maior visibilidade e uma gestão
associada no campo ambiental, atendendo-se assim às exigências legais.
Contando com a apreciação e votação favorável da presente matéria, aproveitamos a
oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
“a
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA
REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO —
MG.
O DE TÍTULOS E DOCUMENTOS!
RESEIRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Bei, Maria Odete da Figueiredo Santos
Oficial
era Odete de Figueiraos Santa
erai
Passe
são Sobastião do paraíso - Minas Gerais
de seeerero
do Buri 82637
Abril de 2014
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PREÂMBULO
TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO | - DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO I! - DOS CONCEITOS
CAPÍTULO E! - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS ,
CAPITULO V - DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELIMITADOS
PELO CONSÓRCIO
TÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il - DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO ill - DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção | - Do funcionamento
Seção |! - Das competências
Seção Ill - Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
Seção IV - Da elaboração e alteração dos Estatutos
Seção V - Das atas
CAPÍTULO |V - DA DIRETORIA
CAPÍTU LOV-DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO VI - DA CÂMARA DE REGULAÇÃO
CAPÍTULO Vil - DA SUPERINTENDÊNCIA
CAPÍTULO Vil! - DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL .
SUSTENTÁVEL
TÍTULO Il - DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO | - DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção | - Disposições gerais
Seção |l - Dos empregos públicos
Seção Ill - Das contratações temporárias
CAPITULO Il - DOS CONTRATOS dê AnaurvamentO e
Seção | - Do procedimento de contratação “e Bh 82638
Seção ll - Dos contratos
CAPÍTULO HH - DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELIMITADOS PELO CONSÓRCIO
TÍTULO |V - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il - DA CONTABILIDADE BASTE
CAPÍTULO Il! - DOS CONVÉNIOS E REGISTRO CIVIL DAS PERDA
| Bei. Maria Odete de Figueiredo Santos
Oficial
MENTOS
IcAS
TÍTULO V - DA SAÍDA DO CONSORCIADO
[540 Sebastião do Paraiso - Minas Gerais
CAPÍTULO | - DO RECESSO
CAPÍTULO Il - DA EXCLUSÃO
TÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
TÍTULO VI! - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“Odete da gue rezo Gary
(82) Dlieta!
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CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Il - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO Ill - DO FORO
!REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
IREGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Bei. Maria Odeio de Figuairedo Santos
Oficial
[são Sebastião do Paraíso - Minas Gerais |
PREÂMBULO
Na busca de alternativas para viabilizar o acesso universal da população dos municipios de
São Sebastião do Paraíso-MG, Iltamogi-MG, Monte Santo de Minas, Pratápolis-MG, São
Tomas de Aguino-MG, Jacuí-MG e Fortaleza de Minas-MG aos serviços públicos para o
desenvolvimento ambiental sustentêvel no saneamento básico, no planejamento urbano, na
preservação de recursos hídricos e nas melhorias ambientais, após realização de estudos visando
a definir desenhos institucionais que promovam a cooperação interfederativa por meio do
consorciamento de municípios e a gestão associada de serviços públicos e. particularmente, sua
prestação em condições que assegurem economia de escala e propiciem condições mais
favoráveis para a universalização da oferta com qualidade e custos múdicos. Tais pressupostos
vêm ao encontro das exigências estabelecidas pelo Princípio da Eficiência estabelecido na
Emenda Constitucional nº 19/98.
O advento da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, que "dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos e dá outras providências”. e do Decreto nº. 6.017, de 17 de
janeiro de 2007. que regulamenta a lei supracitada, criou um ambiente normativo favorável para a
cooperação enire os entes federativos, permitindo que sejam utilizados com segurança os
institutos previstos no artigo 241 da Constituição Federal.
Considerados os desafios identificados para avançar na gestão dos serviços públicos e o
quadro legal, os estudos apontam para a constituição de Consórcios Regionais, constituídos por
Municipios de regiões estabelecidas a partir de uma proposta de regionalização, ora em processo
de construção
A partir de entendimentos preliminares os Municipios interessados iniciaram processo de
negociação, no qual ficou definida a criação de uma entidade regional de cooperação, na forma de
um consórcio público de direito público, de caráter autârquico, integrante da adrministração
descentralizada dos Municipios e, com a atribuição de promover a gestão associada dos serviços
públicos que propiciem o desenvolvimento sustentável. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA
O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG
deverá executar as tarefas de planejamento. regulação e fiscalização dos serviços públicos,
delimitados pelos municípios consorciados, bem como podendo prestar parte desses serviços ou
delegar sua prestação por meio de contrato de programa ou contrato de concessão Tal iniciativa
qualificará as relações entre os Municipios desta região com seus prestadores, resultando em um
forte estimulo para a universalização do atendimento e, assim, beneficiando a população mais
pobre e desassisida dessa região
No momento em que o Governo Estadual e Federal apóiam a melhoria e ampliação da
oferta dos serviços de melhorias no planejamento urbano, nos recursos hidricos e na área
ambiental, esse consórcio público virá desempenhar decisivo papel na sustentabilidade dos
investimentos públicos decorrentes desse apoio. Adicionalmente, o consórcio terá capacidade
somar as ações jà realizadas por servidores municipais, ou associações de moradores.
Em vista de todo o exposto,
Os municipios de São Sebastião do Paraiso-MG, itamogi-MG. Monte Santo de Minas,
Pratápolis-MG, São Tomas de Aquino-MG, Jacuí-MG e Fortaleza de Minas-MG deliberam
Constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - MG, que se reger pelo
disposto na Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, tendo como objetivo a prestação de serviços
que tenham como consequência a melhoria das condições de ro saneamento básico, no
planejamento urbano, na preservação de recursos hidricos e nas melhorias ambientais, pelo
Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a
adotar.
Para tanto, os f! tes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados
subscrevem o presente « q j
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO )
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
E ARQUIVAMENTO CAPÍTULO |
> Bum 62641 DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1º. (Dos subscritores) Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
| - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, pessoa juridica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob nº: 18.241.349/0001-80, com sua sede à Praça dos Imigrantes, 100, Bairro
Lagoinha, CEP. 37950-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Remolo Aloise,
inscrito no CPF sob o nº 121836956-68. residente e domiciliado no Municipio de São Sebastião do
Paraiso- MG
ll - MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, pessoa juridica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob
nº. 18241356/0001-82, com sua sede à Pça Castorino de Souza nº100, Bairro centro, CEP:
37970-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, José Eneido Modesto, inscrito no
CPF sob o nº 490599206-00, residente e domiciliado no Municipio de Pratápolis - MG;
Hi - MUNICÍPIO DE SÃO TOMAS DE AQUINO, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita
no CNPJ sob nº 18241364/0001-29, com sua sede ê Rua Alves de Figueiredo nº393, Bairro
Centro - MG. CEP: 37960-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Ronsido Teofilo
de Carvalho, inscrito no CPF sob o nº 498643196-04 , residente e domiciliado no Municipio de São
Tomás de Aguino - MG;
IV - MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MINAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita
no CNPJ sob nº, 18241760/0001-55, com sua sede à Rua Santa Cruz, nº259 — Bairro Centro -
MG, CEP. 37905-000 , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Neli Leão Prado,
inscrito no CPF sob o nº 688786808-72, residente e domiciliado no Município de Fortaleza de
tinas,
V - MUNICÍPIO DE JACUÍ, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPS sob nº:
15188056/0001-48. com sua sede à Pça Presidente Vargas, nº72 -- Bairro Ceniro- MG, CEP:
379€5-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, David de Souza Miranda, inscrito
no CPF sob o nº 831557836-72, residente e domiciliado no Município de Jacui - MG;
VI - MUNICÍPIO DE ITAMOGI, pessoa juridica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº:
18241380/0001-11, com sita sede à Rua Wenceslau Brás , nº45, Bairro Centro —- MG, CEP-37955-
000 neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Osmair Martins, inscrito no CPF sob o nº
8318522548-15, residente e domiciliado no Municipio de Itamogi;
Vit - MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, pessoa jurídica de Direito Público intemo,
inscrita no CNPJ sob nº: 18241372/0001-75, com sua sede à Rua Cel. Francisco Paulino Costa,
nº205, Bairro Centro - MG, CEP-37958-00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Miltão Paulino de Paiva, inscrito no CPF sob o nº 389698156-00 , residente e domiciliado no
Municipio de Monte Santo de Minas:
TRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Be! Maria Qdeie da Figueiredo Santos
Oficial
gHo Sebastião do Paraiso - Minas Sorais
8 1º. O ente não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcic por meio de
“Instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público que, conforme prevê o art. 29. caput,
do Decreto Federal 8 017/2007, terá a sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembléia
Geral do Consórcio e à ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.
Rei criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer
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REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS |
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Bei, Maria Odate de Figueiredo Santos
Oficial
São Sebastlão do Paralso - Minas Gerais
dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-ão:
! - mencionados no caput:
Il - subscritor do Protocolo de Intenções ou consorciado caso o Municipio-mãe ou o que
tenha participado da fusão cu incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado
CLÁUSULA 2º. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante
leis aprovadas por, pelo menos, 2 (dois) Municípios que o tenham subscrito converter-se-a
automaticamente em Contrato de Consórcio Público. ato constitutivo CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE SÃO
SEBASTIÃO DO PARAÍSO-MG doravante chamado simplesmente Consórcio
& 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo
de Intenções que o ratificar por meio de lei.
& 2º, Será automaticamente admitido como consorciado, o ente que efetuar a ratificação em
até dois anos da subscrição deste Protocolo de intenções.
8 3º. A ratificação realizada após dois anos da subscrição somente será válida após
homologação pela Assembléia Geral do Consórcio
& 4º, A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo do consorciado não induz a obrigação de
ratificar, cuja decisão caberê, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo de cada ente.
8 5º. Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que o tenha
subscrito
$ 6º. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de
cláusulas, parágrafos, incisos ou alineas deste Protocolo de Intenções Nesta hipótese, o
consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação!
subscritores do presente Protocolo de Intenções. À
8 7º. A alteração do contrato de consórcio dependerá de insirumento aprovado pela
assembléia geral, ratificado mediante lei por tados os entes consorciados.
CAPÍTULO
DOS CONCEITOS
Zbozo una a
osnNapvAnDay À
CLÁUSULA 3º. (Dos conceitos). Para os efeitos deste instrumento e de todos às atos
emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram-se:
f - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na
forma da Lei nº. 11,107/2005, para estabelecer relações de coopereção federativa, inclusive à
realização de objetivos de interesse comum, constituida como associação pública com
personalidade juridica de direito público e natureza autárquica:
H - gestão associada de serviços públicos exercicio das atividades de planejamento,
regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de
cooperação enire entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou
da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e vens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal:
HI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais
municípios. contiguos ou não, com uniformidade de fiscalização & regulação dos serviços
inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de pianejamento
IV - contrato de programa. instrumento pelo qual são constituídas e reguladas as obrigações ..
que um emtê da Federação, inclusive sua adminjetração indireta, tenha para com outro ente Ç
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO )
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
di ARQUIVAMENTO CAPÍTULO!
à» Buri B2641 DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1º. (Dos subscritores) Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções:
| - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, pessoa juridica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob nº: 18.241.349/0001-80, com sua sede à Praça dos Imigrantes, 100, Bairro
Lagoinha, CEP: 37950-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Remolo Aloise,
inscrito no CPF sob o nº 121836956-68. residente e domiciliado no Município de São Sebastião do
Paraiso- MG,
1 - MUNICÍPIO DE PRATÁPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob
nº. 18241356/0001-82, com sua sede à Pça Castorino de Souza nº100, Bairro centro, CEP:
37970-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, José Eneido Modesto, inscrito no
CPF sob o nº 490599206-00, residente e domiciliado no Município de Pratápolis - MG;
Hi - MUNICÍPIO DE SÃO TOMAS DE AQUINO, pessos juridica de Direito Público Interno, inscrita
no CNPJ sob nº 18241364/0001-29, com sua sede à Rua Alves de Figueiredo nº393, Bairro
Centro - MG. CEP: 37960-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Roneido Teofilo
de Carvalho, inscrito no CPF sob o nº 498643196-04 , residente e domiciliado no Município de São
Tomas de Aquino - MG;
IV - MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MINAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita
no CNPJ sob nº. 18241760/0001-56, com sua sede à Rua Santa Cruz. nº259 — Bairro Centro -
MG, CEP 37905-000 , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Neli Leão Prado,
inscrito no CPF sob o nº 688786806-72, residente e domiciliado no Municipio de Fortaleza de
Minas,
V - MUNICÍPIO DE JACUÍ, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº:
18185056/0001-48. com sua sede à Pça Presidente Vargas. nº72 -- Bairro Cenire- MG, CEP:
379€5-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, David de Souza Miranda, inscrito
no CPF sob o nº 831557836-72, residente e domiciliado no Municipio de Jacui - MG;
VI - MUNICÍPIO DE ITAMOGI, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº.
18241380/0001-11. com sua sede à Rua Wenceslau Brás , nº45, Bairro Centro — MG, CEP:37955-
000 neste ato representado por seu Prefeito Municipat, Osmair Martins, insento no CPF sob o nº
8318522548-15, residente e domiciliado no Municipio de Itamogi,
Vil - MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, pessoa jurídica de Direito Público Interno,
inscrita no CNPJ sob nº: 18241372/0001-75, com sua sede à Rua Cel. Francisco Paulino Costa ,
nº205, Bairro Centro - MG, CEP:37958-00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Mihtão Paulino de Paiva, inscrito no CPF sob o nº 389698156-00 , residente e domiciliado no
Municipio de Monte Santo de Minas:
TRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Boi. Maris Odete da Figueiredo Santos
Oficial
Ho Sebastião do Paraiso - Minas Gerais
$ 1º. O ente não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de
“Instrumento de alteração do Contrato dé Consórcio Público que, conforme prevê o art. 29, caput,
do Decreto Federal 6.017/2007, terá a sua eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembléia
Geral do Consórcio e à ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.
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REGISTRO CIVILDAS PESSOAS JURÍDICAS
Bei, Maria Odete de Figuaitado Santos
Oficial
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São Sobasilão do Paraiso - Minas Sarais |
Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio Ve
de cooperação federativa:
V - contrato de rateio contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a
fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consorcio público;
VI - termo de parceria: o instrumento firmado entre o Poder Público e entidade qualificada
como organização da sociedade civil de interesse público, destinado à formação de vinculo de
cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público,
previstas no art. 3º da Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999;
Vil - contrato de gestão: o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades previstas no art. 1º da Lei nº. 9.637, de 15 de maio de 1988,
VIII - regulamento: norma de regulação dos serviços públicos apreciada pela Conferência
Regional, aprovada pela Câmara de Regulação e homologada pela Assembléia Geral;
iX - planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e
orientação de todas as ações públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser g
prestado ou colocado a disposição de forma adequada em determinado periodo para o alcance 49
das metas e resultados pretendidos; [E
X - regulação. todo e qualquer ato, normativo ou não que discipline e organize um:
determinado serviço público, incluindo suas caracteristicas, padrões de qualidade, impactos
socioambientais. os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos responsáveis por sua
oferta ou prestação, a politica e sistema de cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do
valor de tarifas e outros preços públicos;
XI - prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido
na regulação, de toda e qualquer atividade com o objetivo de permitir o acesso a um serviço
público com caracteristicas e padrão de qualidade determinado:
XI - titular. o Municipio consorciado,
Xili - projetos associados aos serviços públicos: desenvolvidos para gerar benefícios sociais,
ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
a) a melhoria de vias terrestres,
b) o aproveitamento de arranjos produtivos, culturais e potenciais locais;
c) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada ao serviço público,
inclusive do biogás e crédito carbono:
d) a busca por conhecimentos e atualizações tecnológicas,
e) a promoção de forma de trabalho urbano e rural na busca por emprego e renda;
f) a promoção da Educação Ambiental na aprendizagem socioambiental das comunidades
urbanas e rurais; e
9) outras atividades essenciais para a prestação do serviço. objeto do presente Protocolo.
XIV - subsidios simples. aqueles que se processam mediante receitas que não se originam
de remuneração pela prestação de serviço público básico e essencial;
XV - subsídios cruzados: aqueles que. soçessam mediante receitas que se originam de
remuneração pela prestação de outros serviços públidps: E
XVI - subsidios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de
cobrança pela prestação de serviços no território de um sô Municipio ou na ârea de atuação do
Consórcio Público;
XVH - subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou
compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no Inciso XVI
desta cláusula;
XVII! - controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação,
representação técnica e participação nos processos de prestação do serviço público,
[REgisTRO DE TÍTULOS E
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS. JURÍDICAS
Bei, Maria Qdete de Figuairedo Santos
Oficial
São Sobasilão de Paraíso - Minas Gerais
CAPÍTULO lt
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 4º. (Da denominação e natureza jurídica), O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO
PARAÍSO-MGé autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
PARÁGRAFO ÚNICO. O Conirato do Consórcio acquirirá vigência de Lei mediante a
ratificação de pelo menos 02 (dois) Municípios subscritores desse Protocolo.
CLÁUSULA 5º. (Do prazo de duração) Q Consórcio vigerá por prazo indeterminado
CLÁUSULA 6”. (Da sede e áree de atuação). A sede do Consórcio é o Municipio de São
Sebastião do Paraiso, Estado de Minas Gerais, e sua área de atuação corresponde à soma dos
terntórios dos Municipios que o integram
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembiéia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 2:3 (dois
terços) dos consorciados. poderá alterar a sede.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 7º. (Dos objetivos) São objetivos do Consorcio
| - exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscálização dos serviços
públicos de no saneamento básico, no planejamento urbano. na preservação de recursos hidricos
e nas melhorias ambientais, no êmbito do território dos Municípios consorciados
H - prestar serviço público por meio de contratos de programa Gue celebre com os titulares
interessados,
til - representar os titulares. ou paris deles, em conirato de programa em que figure como
contratado órgão ou entidade da administração ce ente consorciado e que tenha por objeto a
delegação da prestação de serviço público ou de atividade dele integrante:
Iv - representar os titulares ou parie deles, em contrato de concessão celedrado mediante
legistação aplicável que tenha por objeto a delegação da prestação de serviço público ou de
atividade dele integrante,
V - contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVil do caput do an. 24 da
Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 19893, associações ou cooperativas fermadas exclusivamente por
pessoas fisicas de baixa renda para prestar serviços, por exemplo, de coleta, processamento e
comercialização-de residuos solvps urbanos recicléveis ou reutilizáveis, em areas com sistema de
coleia seletiva de ad? .
ARQUIVAMENTO
dos BUM B2546
8 6º. Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo consorciado que
se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão do instrumento
de transferência ou de alienação.
«2
disciplinado por contrato entre os municipios interessados e o Consta, E
$ 7º, Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Municipio em
que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a desapropriação, proceder
à requisição ou instituir a servidão necessária à consecução de seus objetivos
8 8º, O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao financiamento de
equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos, entregando como pagamento
ou como garantia receitas futuras da prestação de serviços, ou tendo como garantidores os entes
consorciados interessados.
& 9º. À garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito prevista no 8 8º
exige a prévia e especifica autorização dos respectivos legislativos.
$ 10. O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a terceiros de
serviços próprios delimitados pelos municipios dar-se-à pela cobrança de preços públicos
homologados pela Assembléia Geral, em todas essas hipóteses, sendo sempre consideradas
receitas próprias do Consórcio.
CAPÍTULO V |
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELIMITADOS PELO
CONSÓRCIO
CLÁUSULA 8º. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos para o
desenvolvimento de ações sustentáveis). Os Municipios consorciados ê
associada dos serviços públicos. no que se refere:
| - aos seus objetivos: Oficial
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS!
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Bei. Maria Odete de Figueirado Santos
£ão Sebastião do Paralao - Minas Garais +
a) prestação de assistência técnica para elaboração de projetos regionais e para formularem
diretrizes regionais quanto ao no saneamento básico, no planejamento urbano, na preservação de
recursos hídricos e nas melhorias ambientais,
b) regulação de serviços de saneamento básico entre Municipios de uma região, tais como
fornecimento de àgua potável, recolhimento, afastamento e tratamento de esgoto doméstico,
gestão dos residuos sólidos;
c) implantação de estruturas regionais do setor, como aterros sanitários, centrais de
residuos recicláveis, central de compostagem,
d) modernização e qualidade do setor, com serviços de laboratório regional, centro de
formação e qualificação. fomentador de novas práticas de gestão buscando maior eficiência,
politica tarifária, regulação dos serviços,
e) proteção e recuperação de mananciais de abastecimento de água para as cidades;
f) desenvolvimento de Planos de Macrodrenagem e projetos técnicos específicos da área de
forma a combater as enchentes,
9) planejamento, construção de Planos Ambientais Regionais, Agenda 21 regional
h) fortalecimento e meihoria da gestão pública municipal
Il- zo planejamento, à regulação e à fiscalização pelo Consórgio dos serviços=
4
VI - autorizar a prestação de serviço público por usuários organizados em cooperativas ou
associações,
Vil - prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações, nos termos de
regulamento, as cooperativas e associações mencionadas nos incisos V e VI;
Vill - promover Programas de Educação Ambiental, Urbanos e Rurais, por meio de
principios e conceitos metodologias de aprendizagem para as comunidades, que facilitem o
despertamento da consciência em prol da conservação dos recursos naturais, da recuperação da
degradação ambiental e da consequente melhoria cos recursos hídricos;
IX - promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos
serviços públicos dos entes consorciados,
X - ser contratado para executar obras, fornecer bens e prestar serviços não abrangidos
pelo inciso Il, inclusive de assistência técnica:
a) ê órgãos ou entidades dos entes consorciados, em questões de interesses direto ou
indireto para planejamento urbano, preservação de recursos hidricos e melhorias ambientais (art.
2º, 8 1º, Ill, da Lei nº. 11.107/2005),
b) a municipio não consorciado ou & entidade privada, desde que sem prejuizo das
prioridades dos consorciados;
XI - atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitações compartilhadas de cada
uma das quais, decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua
administração indireta (art. 112, $ 1º, da Lei nº 8 666/1993), restritas às que tenham como objeto
fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto ao consórcio;
Xtl - nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o
uso em comum de: ie Ot de Figuneso Saco
ij 1
a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informatica;
! [REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
b) pessoal técnico, e í REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
| Bel, Maria Odete de Figuairedo Santos |
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c) procedimentos de admissão de pessoal Oficial o AUIVAMENTO
Sho Sobastito do Paralso - Minas Gerais BUM 82445
XI - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental promovido por ente
consorciado
S 1º. Mediante solicitação, a Assembléia Geral do Consórcio poderá devolver qualquer das
competências mencionadas nos incisos | a Vi do caput à administração de Municipio consorciado,
condicionado à indenização dos danos que o ente consorciado causar pela diminuição da
economia de escala na execução da atividade
$ 2º. Somente mediante autorização do Prefeito do Municipio representado, o Consórcio
poderá firmar contrato delegando a prestação de serviço público delimitado pelo consórcio ou de
atividade dele integrante, por prazo determinado, tendo como área os territórios de todos os
municipios consorciados ou de parcela destes
8 3º. A autorização mencionada no $ 2º podera dar-se mediante decisão da Assembléia
Geral em relação à qual o Prefeito não tenha se manifestado em contrário no prazo de vinte dias.
5 4º. O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso XIll do caput, por meio de
contrato, no qual seja estabelecida remuneração compativel com os valores de mercado, a qual
sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A comprovação constará
da publicação do extrato do contrato
$ 5º. O compartilhamento ou o uso comupr de bens previsto no ingi
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doze = Qdale De Figueredo Sanz
Olicial 4
Vi - o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre os serviços prestados
na área da gestão associada
CLÁUSULA 12. (Dos termos de parceria e dos contratos de gestão). Fica vedado ao
Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer
dos serviços sob regime de gestão associada.
TiruLon ] IREGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS!
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Bei. Maria Sieto E Figueiredo Santos
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CLÁUSULA 13. (Dos estatutos) O Consórcio será organizado por estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de
Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercicio do poder disciplinar e
regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento &
organização do Consórcio
CAPÍTULO It
DOS ORGÃOS
a
CLÁUSULA 14. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos: AS
| - Assembléia Geral;
H - Diretoria;
Hi - Presidência;
IV - Ouvidoria:
V - Câmara de Regulação
VI - Superintendência,
Vti - Conferência Regional para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável.
E. RGUIVAMENTO
“BM B2648
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, vedada a
criação de cargos, empregos e funções remuneradas
CAPÍTULO Ih
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção
Do funcionamento
CLÁUSULA 15. (Natureza e composição) A Assembléia Geral, instância máxima do
Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes
consorciados,
$ 1º. Os Vice-Preíeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembléia Geral, com
direito a voz.
5 2º No caso de ausência do Prefeito, o Vice-Prefeito respectivo assumirá a representação
do ente federativo na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto
8 3º. O disposto no $ 2º desta clái
aplica caso tenha sido enviado representante
designado pelo Prefeito, o qual ass ;
irá os direitos de voz e vota”
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a) prestados diretamente por órgão ou entidade da administração dos Municipios Ur e,
consorciados, executadas por meio de contrato de prestação de serviços nos termos da Lei;
bd) prestados pelo Consórcio por meio de contrato de programa com Municipios
consorciados, inclusive quando terceirizados pelo Consórcio:
€) prestados por órgão ou entidade de um dos entes corsorciados por meio de contrato de
programa,
d) prestados por meio de contrato de concessão firmado pelo Consórcio ou por Municipio
consocrciado, nos termos da Leinº. 8.987/1995 ou da Lei nº. 11.079/2004;
Hi - à prestação. pelo Consórcio, de serviços nos termos de contrato de programa firmado
com o Municipio interessado;
IV - a delegação da prestação de serviços delimitados pelo consórcio ou de atividade
integrante
a) a órgão cu entidade da administração de ente consorciado por meio de contrato de
programa,
b) por meio de contrato de concessão, mediante legislação aplicável, limitada a concessão
exclusivamente a serviço público delimitado pelo consórcio ou de atividade dele integrante.
CLÁUSULA 9º. (Da área da gestão associada de serviços públicos). A gestão associada
abrangerá os serviços prestados no âmbito dos territórios dos Municipios que efetivamente se
consorciarem
PARÁGRAFO ÚNICO. Exclui-se do previsto no caput o território do Município a que a lei de
ratificação tenha aposto reserva para exclui-lo total ou parcialmente da gestão associada de
serviços publicos de saneamento básico.
CLÁUSULA 10. (Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e fiscalização
dos servigos em regime de gestão associada). Mediante a ratificação por lei do presente
Instrumento, as normas legais de disciplina do planejamento, regulação e fiscalização dos serviços
em regime de gestão associada
CLAUSULA 11. (Das competências cujo exercicio se transfere ao Consórcio). Para a
consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao Consórcio o exercício das
competências de pianejamento, da reguiação e da fiscalização dos serviços públicos delimitados
pelo consórcio
PARÁGRAFO ÚNICO. As competências mencionadas no caput e cujo exercicio se transfere
incluem, dentre outras atividades
|-a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos de desenvolvimento sustentáveis;
H - a edição de regulamento, abrangendo as normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços;
HH - o exercicio do poder de policia relativo aos serviços públicos mencionados,
especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos administrativos ou
contratuais, bem como a intervenção e retomada da operação dos serviços delegados, por
indicação da Câmara de Regulação, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos
contratuais.
A IV - a revisão e reajuste dos valores de tarfas e outros preços públicos. bem como a
siaboração de estudos € planilhas referentes dos Sustos dos serviços e sua recuperação,
e
V-o reajuste de taxas e multas relativas aos Serviços públicos delimit:
Os pelo consórcio: 2»
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|REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS |
I REGISTRO CiVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
| Bel. Maria Odete de Figueiredo Santos
Oficial
Lão Sabastiko do Paraiso - Minas Gorais
& 4º. Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na
Assembléia Geral. e nenhum servidor de um ente consorciado poderá representar outro ente
consorciado
$ 5º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembléia Geral.
CLÁUSULA 16. (Das reuniões), A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes
por ano, nos meses de março e novembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada
PARÁGRAFO ÚNICO. A forma de convocação das Assembléias Gerais ordinárias &
extraordinárias será definida nos estatutos
CLÁUSULA 17. (Dos votos), Na Assembléia Geral, cada um dos Municipios consorciados
terá direito a um voto
$ 1º, O voto sera público, nominal e aberto
$ 2º, O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que
exam guorum qualificado, votará apenas em caso de desempate
CLÁUSULA 18. (Do quórum). À Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de pelo
menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, somente podendo deliberar com a presença de
mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior
nos termos deste Protocolo de Intenções ou dos estatutos.
Seção Il
Das competências
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CLAUSULA 19. (Das competências). Compete à Assembléia Geral: dO RUM B2449
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| - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
intenções após dois anos de sua subscrição,
H - aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
HI - aprovar o Estatuto do Consórcio e as suas alterações;
IV - eleger o Presidente do Consórcio, para mandado de 2 (dois; anos, permitida a reeleição
para um único periodo subsequente;
V - destituir o Presidente do Consórcio;
Vi - ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria;
VII - aprovar.
a) o orçamento plurianual de investimentos:
bj o programa anual de trabalho,
€) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito,
C oneração daqueles em relação aos
quais, nos termos de contrato de programa, leriham sido culórgados os direitos de exploração ao
Consórcio? p
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| São Sebastião do Peraiso - Minas Garais Lu Se, Pensão mG no
VII - homologar, desde que aprovados previamente pela Câmara de Regulação: A
a) os planos regionais de desenvolvimento ambiental sustentável.
b) os regulamentos dos serviços públicos delimitados pelo consórcio e suas modificações,
c) as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça como contratante
ou como prestador de serviço;
d) a minuta de edital de licitação para concessão de serviço, no qual o Consórcio compareça
como contratante, bem como a minuta do respectivo contrato de concessão;
e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos decorrentes da prestação de serviço e
dos preços públicos a que se refere o $ 11 da Cláusula 7º.
iX - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao
Consórcio ou pela União,
sustentável,
X! - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados peio Consórcio; e É ARQUIVAMENTO
. ] =» BUM 82650
b) o aperfeiçoamento das relações de Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas
XII - indicar os representantes dos Municípios consorciados na Câmara de Regulação,
XI - examinar emitr parecer e encaminhar as resoluções da Conferência Regional de
Desenvolvimento Ambiental Sustentável:
XIV - homologar a indicação de ocupante para o cargo em comissão de Superintendente e
autorizar sua exoneração.
$ 1º. A Assembléia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá
aceitar a cessão de servidores de carreira ao Consórcio. No caso de cessão com ônus para o
Consórcio exigir-se-à, para a aprovação pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos consorciados
presentes
$ 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam
reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
CLÁUSULA 20. (Da eleição do Presidente e da Diretoria). O Presidente será eleito em
Assembléia especialmente convocada. podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 50
(trinta) minutos. Somente serão aceitos como candidatos Chefes do Poder Executivo de ente
consorciado
8 1º. O Presidente sera eleito mediante voto público e nominal.
$ 2º, Serã considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos,
só podendo ocorrer à eleição com a presença unânime dos consorciados
& 3º, Caso nenhum dos candidatos tenha 7 /3 (dois terços) dos votos, realizar-se-
a segundo turno de eleição, tendo como Sontorrentes os Ghis mais votados no primeiro turno. Ne?
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REGISTRO CL DAS PESSOAS JURÍDICAS
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São Sobasilão do Paraiso - Minas 6:
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CLÁUSULA 23. (Da Assembléia estatuinte). Atendido o disposto neste contrato, por meio de
edital por ele subscrito e por pelo menos dois municipios consorciados, convocará a Assembléia
Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio, o qual sera publicado em jornai de circulação
regional e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento.
$ 1º, Confirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerã
o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato continuo, aprovará resolução que estabeleça:
|- o texto do projeto de estatutos que norteara os trabalhos,
ll - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
Hi - o número de votos necessários para aprovação de emendas &o projeto de estatutos.
8 2º. Sempre que recomendar 6 adiantado da hora, os trabalhos serão stspensos para
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
8 3º. Á nova sessão poderá comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior. bem
come os que. no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de
intenções
$ 4º, Os estatutos preverão as formalidades e quôrum para a alteração de seus dispositivos.
$ 5º. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação em
jornal de grande circulação regional
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Seção V
Das atas
CLÁUSULA 24, (Do registro). Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
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| - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia
Geral. indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
Il - de forma resumida, todas as intervenções orais e todos os documentos que tenham sido
entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral,
Hi - a integra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação ce
resultados.
$ 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia
Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será
tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e
nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
8 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas por aquele que a lavrou e por quem
presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral
CLÁUSULA 25. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a
integra da ata da Assembléia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio e
publicada no quadro de avisos do Consorcio:
81º. Nos casos de municipios em que o acesso público à internet seja limitado ou dificultado
por quaiquer razão, cópia impressa da ata deverá ficar disponível para consulta por qualquer do
povo na sede das Prefeituras Municipais.
5 2º. Medianie"o pagamento das a de reprodução, cópia autenticada da ata será-"
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REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS!
PRESTE CluiL DAS PESSOAS UN Ç
| Boi. Maria Odete do Figueiredo Santos
É Oficial
i São Sabasiião do Peraíso - Minas Garais !
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segundo turno será considerado eleito O candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos,
brancos e nulos.
$ 4º. Não obtido o numero de votos mínimo, mesmo em segundo turno, será convocada
nova Assembléia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta)
dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício
CLÁUSULA 21. (Da nomeação e da homologação da Diretoria). Proclamado eleito
candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique os restantes membros da
Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão Prefeitos de Municipios consorciados.
8 1º. Uma vez indicados, o Presidente da Assembléia indagará, caso presentes, se cada um
deles aceita a nomeação No caso de ausência, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por
meio de documento subscrito pelo indicado.
8 2º. Caso haja recusa de nomeado, serê concedida a palavra para que o Presidente eleito
apresente nova lista de nomeação.
$ 3º. Estabelecida lista válida, as indicações somente produzirão efeito caso aprovadas por
2:3 (dois terços) dos votos, exigida a presença de número superior a 3/5 (três quintos) dos
consorciados
CLÁUSULA 22. (Da destituição do Presidente e do Diretor). Em qualquer Assembléia Geral
podera ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou qualquer dos Diretores, bastando
ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 2/3 (um quinto) dos entes
consorciados, desde que presentes de forma unânime os entes consorciados.
8 1º. Em todas as convocações de Assembléia Geral deverá constar como item de pauta:
“apreciação de eventuais moções de censura"
8 2º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será a mesma '
imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta E
8 3º. A votação da moção de censura serê efetuada depois de facultada a palavra, por
quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidenie ou go Diretor que se
pretenda destituir.
$ 4º, Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos
representantes presentes à Assembléia Geral, em votação pública e nominal.
$ 5º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a Diretoria
estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do
Presidente para completar o periodo remanescente de mandato
S 6º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, serã designado
Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore
exercerá as suas funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40
(quarenta) dias
S 7º Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor ele será
automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do Consórcio,
para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercicio do cargo. A nomeação
será incontinenti submetida à homologação
5 8º. Rejeitada moção de censura nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma
Assembleia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.”
Seção |V
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fornecida para qualquer do povo.
FRELISTRO DE NITULDS E DOGUNERTOS
CISTRO DE TÍTULOS E
REINO crdu DAS PESSOAS JURÍDICAS
Re. Maria Odete de Figuairedo Santos CAPÍTULO IV
beca DA DIRETORIA
£ão Sabastão do Paraíso - Minas Gerais
Sesi
CLÁUSULA 26. (Do número de membros). A Diretoria é composta por três membros, neles
compreendido o Presidente.
S 1º. Nenhum dos Diretores perceberê remuneração ou qualquer espécie de verba
indenizatória.
& 2º. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe de Poder Executivo de ente
consorciado
8 3º. O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva posse serão
fixados nos estatutos.
$ 4º. Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada por metade mais um dos
votos da Diretoria, poderã haver nova designação interna de cargos. com exceção a do de
Presidente.
CLÁUSULA 27. (Do mandato é posse). O mandato da Diretoria é de dois anos, coincidindo
sempre com os dois biênios que integram os mandatos dos prefeitos, podendo ser renovado por
mais um periodo
PARÁGRAFO ÚNICO. O mandato tem inicio em primeiro de janeiro e encerra-se em 31 de
dezembro, prorrogando-se até que os sucessores sejam empossados. Eventual atraso na posse
não implica alteração na data de término do mandato,
CLÁUSULA 28. (Das deliberações) A Diretoria deliberará de iorma colegiada. exigida a
maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do Presidente ou da
maroria dos seus membros.
CLÁUSULA 29. (Das competências). Além do previsto nos estatutos, compete à Diretoria:
| - juigar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos,
bj) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio.
H - autorizar que o Consórcio ingresse em juizo, reservado ao Presidente a incumbência de,
ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes:
lil - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV - designar, por meio de resolução, o servidor do Consórcio que exercerá a função de
Ouvidor
CLÁUSULA 30. (Da substituição e sucessão). O Vice-Prefeito ou o sucessor do Prefeito
substitui-lo-a na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria, salvo no caso previsto nos 88 3º e
4º da Clausula 31047 Ed
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REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
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Bei, Maria Odete de Figueiredo Santos
ee j CAPÍTULO V
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CLÁUSULA 31. (Da competência) Sem prejuizo do que preverem os estatutos do
Consorcio incumbe ao Presidente:
| - representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente, inclusive no estabelecimento de
contratos de rateio com os entes consorciados e na celebração de convênios de transferência
voluntânia de recursos da União para o Consércio
til - convocar as reuniões da Diretoria;
IV - convocar a Conferência Regional;
à ARQUIVAMENTO
Buh g2654 '
Vi - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
V - indicar o Superintendente para homologação pela Assembléia Geral,
$ 1º. Com exceção das competências previstas nos Incisos |, IV e V, todas as demais
poderão ser delegadas ao Superintendente
& 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio. o Superintendente poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente
g 3º. O Presidente que se afastar do cargo por até 180 dias. para não incorrer em
inelegibilidade poderá ser substituido por Diretor por ele indicado
$ 4º. Se, para não incorrer em inelegibilidade, mostrar-se inviavel a substituição do
Presidente por Diretor, o Superintendente responderá interinamente pelo expedienie da
Presidência
— CAPÍTULO VI .
DA CÂMARA DE REGULAÇÃO
CLÁUSULA 32. (Da composição). A Câmara de Regulação, órgão colegiado de natureza
deliberativa, será composta por sete membros, sendo indicado um por cada Município consorciado
e três pelos usuários
$ 1º Os membros da Câmara de Regulação serão remunerados por comparecimento em
cada reunião da Câmara de Regulação, sendo o valor da remuneração definido por resolução da
Assembléia Geral
8 2º Os representantes dos usuarios serão indicados na Conferência Regional, na
conformidade dos estatutos.
83º. Os estatutos deliberarão sobre prazo de mandato, forma de eleição dos representantes
dos usuários, procedimento de escolha do presidente, número máximo de reuniões mensais
remuneradas e demais matérias atinentes à organização e funcionamento da Câmara de
Regulação, assegurando independência decisória, incluindo autonomia administrativa,
orçamentária e financeira. transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das suas decisões,
inclusive com quadro técnico diretamente vinculado, bem como o poder de elaborar o seu próprio
Regimento Interno.
$ 4º. São requisitos para a investidura no cargo de membro da Câmara de Regulação
id ad
| - reconhecida do) ade moral, /
Il - formação de nivel superior,
Hi - experiência profissional na regulação de serviços públicos de pelo menos 2 (dois) anos.
$ 5º. Os membros da Câmara de Regulação, quando se deslocarem de outro município para
participar de reunião da Câmara de Regulação, terão suas despesas com deslocamentos
custeadas pelo Consórcio e farão jus ao recebimento de diárias, cujo valor será fixado pela
Assembléia Geral
8 6º. Não se admitirá como membro da Câmara de Regulação, parentes e afins até o
segundo grau de quaiquer dos Chefes do Poder Executivo de entes con
sorciados ou de qualquer
diretor de entidade prestadora de serviço submetida à regulação ou fisca
ização pelo Consórcio.
CLÁUSULA 33. (Das competências). Além das competências previstas nos estaiutos,
compete à Câmara de Regulação:
| - aprovar e encaminhar para homologação da Assembléia Geral, depois de submetidas à
divulgação, audiências públicas e avaliação pela Conferência Regional, as propostas de:
a) plano de desenvolvimento sustentável,
b) regulamentos dos serviços públicos delimitados pelo consórcio e de suas modificações.
4 - aprovar e encaminhar para homologação da Assembléia Geral:
a) as propostas de fixação, revisão e reajuste dos preços públicos a que se refere o $ 11 da
Clausula 7º;
b) as minutas de contratos de programa, nos quais o Consórcio compareça como
contratante ou como prestador de serviço público;
c) as minutas de edital para concessão de serviço público no qual o Consórcio compareça
como contratante, bem como as minutas dos respectivos contratos de concessão, observada à
legislação aplicável.
H! - decidir sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas dos serviços públicos
delimitados pelo consórcio e de outros preços públicos,
Iv - nos termos dos estatutos, realizar avaliação externa anual dos serviços públicos
delimitados pelo consórcio, prestados no território de Municipios consorciados,
V - analisar e aprovar o manual de prestação do serviço público, definidos pelos municipios
consorciados e de atendimento ao usuário elaborado pelo respectivo prestador,
VI - emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço delegado, nos
casos & condições previstos em lei e nos contratos, a ser submetido à decisão da Assembléia
Geral,
Vil - convocar a Conferência Regional de Desenvolvimento Ambiental Sustentável, caso esta
não tenha sido convocada pelo Presidente, até o dia 30 de junho do ano em que deva se realizar.
PARÁGRAFO ÚNICO. São ineficazes as decisões da Assembléia Geral sobre as matérias
mencionadas nos incisos | e Il do caput desta cláusula sem que haja a prévia manifestação
favorável da Câmara de Regulação
CLÁUSULA 34. (Funcionamento) As.reuniões da Câmara de Regulação se instalarão com
a presença da maiori soluta dg seus membros e suas decisões serão tomadas atraves da
maioria simples. ,
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PARÁGRAFO ÚNICO. As reuniões da Câmara de Regulação serão convocadas pela
maioria dos seus membros. observados os termos do próprio Regimento Interno
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REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Bel. Marin Odete de Figueiredo Santos
Oficial
São Sebastião do Paraiso - Minas Garais |
São Senasiião do am
CLÁUSULA 35. (Da nomeação). Fica criado o emprego público em comissão de
Superintendente, com vencimentos pré-definidos pelo consórcio e decididos em Assembléia Geral
CAPÍTULO VI!
DA SUPERINTENDÊNCIA
5 1º. O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante indicação do
Presidente do Consórcio, homologada pela Assembléia Geral, entre pessoas que satisfaçam os
seguintes requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral,
fl - formação de nivel superior,
O ouudtsro
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$2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, quando de sua designação o
Superintendente será automaticamente afastado de suas funções originais
ti - experiência profissional na área de ambientai e sanitaria. E
unçÃ
$ 3º. O ocupantes do cargo de Superintendente estará sob regime de dedicação exclusiva.
8 4º. O Superintendente será exonerado por ato de Presidente, desde que autorizado
previamente peia Assembleia Geral
CLÁUSULA 36. (Das competências) Além das competências previstas nos estatutos
compete ao Superintendente:
| - quando convocado, comparecer às reuniões da Diretoria e da Câmara de Regulação;
Il - secretariar as reuniões da Assembléia Geral do Consórcio,
ill - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com
membro da diretoria responsávei pela gestão financeira, bem como elaborar os boletins diários de
caixa e de bancos,
Iv - submeter à Diretona as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do
Consórcio
M - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa, em conjunto com
o membro da Diretoria para isto especificamente designado,
VI - exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da Diretoria para isto
especificamente designado,
Vil - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio,
providenciando a sua adeguada guarda e arquivo,
vil - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal,
cumprindo e responsabilizando-se pela observância dos preceitos legais estatutarios;
IX - apoiar a preparação e a realização da Conferência Regional de Desenvolvimento
Ambiental Sustentável,
X - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consoreiados, todas as despesas realizadas corr ecursos entregues em virtude de contrato de
rateio, de forma que possam ser coniabilizadas nas contds de cada ente da Federação, nã a
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conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos,
XI - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for
prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos, respondendo civil,
administrativa e crinunalmente pela omissão dessa providência.
8 1º. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá exercer, por
delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio
8 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no
quadro de avisos do Consórcio ou manterá na Internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua
data de início de vigência e até um ano após a data de término da delegação
E CAPÍTULO Vit .
DA CONFERÊNCIA REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL
CLÁUSULA 37. (Da Conferência Regional de Desenvolvimento Ambiental Sustentável).
Fica instituída a Conferência Regional de Desenvolvimento Ambiental Sustentável, instância de
participação e conirole social, a ser convocada ordinariamente pelo Presidente do Consórcio a
cada dois anos, no primeiro semestre dos anos impares, com a finalidade de examinar, avaliar e
debater temas e elaborar propostas de interesse na área de desenvolvimento ambienta!
sustentável, nos municipios consorciados.
8 1º. A Conferência Regional contará necessariamente com etapa municipal realizada em
cada Municipio integrante do Consórcio que deveréê necessariamente examinar previamente os
pontos da pauta da etapa regional
8 2º, Serão participantes, com direito a voz e voto. os delegados eleitos em cada Municipio
consorciado na etapa municipal da Conferência, assegurada a participação de representantes:
a) dos titulares dos serviços delimitados pelo consórcio:
b) de órgãos governamentais com atuação em educação, meio ambiente e saúde;
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DE TÍTULOS E DOGUME t
RETRO CI DAS PESSOAS JURÍDICAS
Bel. Maria Odete de Figuairedo Santos |
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c) dos prestadores de serviços públicos;
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são Sobasiião do Paraiso - Mi
e) de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor
q) dos usuários dos serviços: scene!
Buri 82657
$ 3º. Os membros da Diretoria do Consórcio, na qualidade de representantes dos titulares
dos serviços, e seu Superintendente, na qualidade de representante de órgãos governamentais,
são delegados natos à Conferência
$ 4º, As sessões da Conferência serão públicas.
$ 5º. Quando necessário, o Presidente do Consórcio convocarê extraordinariamente a
Conferência para apreciar e avaliar propostas de piano de desenvolvimento ambiental sustentável
e de regulamento na área da gestão associada e de suas revisões ou modificações.
$ 6º. Sessão especial da Conferência, na quai terão direito a voto apenas os delegados
representantes dos usuários, indicará os representantes destes na Câmara de Regulação.
8 7º. As resoluções da Conferência serão objeto de exame por Assembléia Geral
extraordinária, convocada especificamente para este fim, que deverá emitir documento com
parecer e acionar as providências cabíveis para a implementação das mesmas
8 8º. O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da Conferência,
inclusive por publicação no quadro de avisos ou fio do Cansórcio da internet por pelo menos 7
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dois anos
$ 9º, Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a convocação e o
funcionamento da Conferência
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ST eniL DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO |
| Bel. Maria oq e Santos DOS AGENTES PÚBLICOS
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Disposições Gerais
CLÁUSULA 38. (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão remunerados peio
Consórcio para nele exercer funções os contratados para ocupar algum dos empregos públicos
previstos neste instrumento & os membros da Câmara de Regulação
$ 1º. Excetuado o Superintendente, os empregados públicos do consórcio no exercicio de
funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia, direção ou assessoramento
superior, serão gratificados à razão de 20% (vinte por cento) de sua remuneração total, proibindo-
se o cômputo da gratificação para o cálculo de quaisquer parceias remuneratórias
$ 2º, A atividade da Presidência do Consórcio e dos demais cargos da Diretoria, bem como a
participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras
atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerada trabalho público relevante.
Seção Ii
Dos empregos públicos
CLÁUSULA 38. (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio observarão as normas do
direito publico no que concerne a realização de contratação de pessoal. (Decreto Federal de n
6017 de 17 de janeiro de 2007. art. 7 inciso Il parágrafo 1)
14º. Os Municipios poderão ceder funcionários para o Consórcio;
p
g 2º. Os estatutos deiiberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecendo ao
disposto neste instrumento, especialmente quanto à descrição das funções, lotação, jornada de
trabalho é denominação de seus empregos públicos.
5 3º. A dispensa de empregados públicos dependera de autorização da Diretoria, observado
o devido processo legal.
$ 4º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem aos consorciados.
CLÁUSULA 40. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é composto por
um cargo em comissão de Superintendente e de empregados públicos
8 1º. Com exceção do cargo de Superintendente, técnico de nivei superior com experiência
profissional em meio ambiente, de livre provimento em comissão, os demais empregos do
Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
$ 2º, A remuneração dos empregos públicos é a definida até o limite fixado no orçamento
anual do Consórcio, sendo que a Diretoria poderá conceder revisão anuai que garanta, pelo
menos. a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os
empregos públicos.
CLÁUSULA 41. (Do <oficursa público) Os editais de poncurso público deverão ser 7?
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subscritos pelo Presidente e por, pelo menos, mais dois Diretores.
8 1º, Por meio de oficio, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados,
82º O edital, em sua integra, será publicado por pelo menos seis meses no quadro de
avisos ou no sitio do Consórcio na internet, afixado na sede do consórcio, e. na forma de extrato,
publicado em jornal de grande circulação regional
S 3º Nos 30 (trinta) primeiros dias que decorrerem após a publicação do extrato
mencionado no parágrafo anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as quais
deverão ser decididas em 15 (quinze) dias. A integra da impugnação e de sua decisão serão
publicadas no sitio do Consórcio na internet e afixadas na sede do consórcio
Seção lil
Das contratações temporárias
CLÁUSULA 42. (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento
efetivo por meio de concurso público
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego
público vago e perceberão a remuneração para ele prevista
CLÁUSULA 43. (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação) As
contratações temporárias serão automaticamente extintas após o provimento de nomeação para
exercicio da função
$ 1º. As contratações temporárias terão prazo de até 02 (dois) anos.
& 2º. O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo de 4 (quatro)
anos. contado a partir da contratação inicial
$ 3º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso púbiico
destinado a prover o emprego público
REGISTRO DE ETUCE ERAS! CAPÍTULO II
Bel, Marin Odete de Figuairedo Santos DOS CONTRATOS
Oficial
são Sobasilão do Paraiso - Minas Gorals ! Seção |
E Do procedimento de contratação
CLAUSULA 44 (Das aquisições de bens e serviços comuns). Para aquisição de bens e
serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº. 10.520, de
17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº. 5.450, de 31 de maio de 2005,
sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica
PARÁGRAFO ÚNICO A inviabilidade da utilização do pregão na forms eletrônica devera ser
devidamente justificada pelo Superintendente e homologada pelo Presidente
CLAUSULA 45. (Das contratações diretas por infimo valor). Sot pena de nulidade do
contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas
no disposto nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e que excedam
so valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal,
observarão o seguinte procedimento
| - serão instauradas por de
ultrapasse o valor de R$ 1
Superintendente, caso a estimativa de contratação não «
Ô DO (dez Jmil reais) e por decisãg do Presidente, se de valor?
superior,
| - elementos essenciais do procedimento de compra serão publicados e mantidos por pelo
menos quatro anos no sítio do Consórcio na internet ou afixados na sede do consórcio para que,
em 3 (três) dias úteis, interessados venham a apresentar proposta,
ill - somente ocorrerá a coniratação se houver a proposta de preço de pelo menos trés
fornecedores:
IV - nas contratações de preço superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as cotações deverão
ser homologadas pelo Superintendente e, nas de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
também pelo Presidente do Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Por meio de decisão fundamentada, publicada na imprensa oficial
em até 5 (cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso Ill do caput. Por meio
do mesmo procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura do prazo fixado no
inciso Il do caput
CLÁUSULA 46. (Da publicidade das licitações). Todas as licitações terão a integra de seu
ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos
publicadas no sitio do Consórcio na internet por pelo menos seis meses ou afixadas na sede do
consórcio
CLÁUSULA 47. (Do procedimento das licitações de maior vaior). Sob pena de nulidade do
contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações relativas a
coniratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão os seguintes procedimentos.
| - a sua instauração deverá ser autorizada pelo Presidente do Consórcio e, caso a
estimativa de contratação seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de
decisão da Diretoria:
|| - a sua abertura deverá ser comunicada por oficio a todos os entes consorciados, no ofício
indicando-se o sito da rede mundial de computadores onde poderá ser obtida a integra do ato
convocatório, que deverá também ser afixada na sede do consórcio;
eneniag
Il - no caso de a modalidade de licitação ser o convite, o prazo das propostas não poderá
ser inferior a.
o
e
a) sete dias úteis, se a estimativa de contrato for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento & s. E
Ee
cinquenta mil reais):
b) quinze dias úteis, se superior a R$ 150 000.00 (cento e cinquenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
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c) vinte dias úteis, se superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
IV - a homologação e adjudicação serão realizadas pelo Superintendente, se a proposta
vencedora for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pelo Presidente do
Consórcio. se de valor superior
PARÁGRAFO ÚNICO. Na contratação de obras, o procedimento licitatório será iniciado
após a realização de audiência pública sobre o edital de licitação nas sedes dos Municípios
interessados
CLÁUSULA 48. (Da licitação por técnica e preço). Somente realizar-se-á licitação tipo
técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo Superintendente e aprovada por pelo menos 4
(quatro; votos da Diretoria
PARÁGRAFO ÚN
a o prazo para o recebimento das;
propostas será de. no minimo 60 (sessenta) dias, facultando-se que nos 30 (trinta) primeiros dias
sejam apresentadas impugnações ao edital.
Seção Il
Dos contratos
CLÁUSULA 49. (Da publicidade). Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) terão as suas integras afixadas na sede do Consórcio ou extratos publicados
no sitio do Consórcio na Internet por pelo menos seis meses.
CLÁUSULA 50. (Da execução do contrato). Qualquer cidadão, independentemente de
demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e
pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
serão afixados na sede do Consórcio ou publicados no sítio do Consórcio na internet por pelo
menos seis meses, sendo que, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição e o
nome do responsável por sua conferência
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS ur Dios a &
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DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELIMITADOS PELO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 51. (Dos contratos de delegação da prestação). A prestação de serviços
públicos pelo Consórcio e sua delegação a terceiros peio Consórcio ou por Municipio consorciado
depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de
parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
$ 1º, Excetuam-se do disposto no caput desta clausula, os serviços públicos cuja prestação
o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou
associações, desde que se limitem a.
a) determinado condominio;
b) iocalidacde de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda,
onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompativeis
com a capacidade de pagamento dos usuários
8 2º A autorização prevista no inciso | do $ 1 desta Cláusula devera prever a obrigação de
transfer ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo especifico, com os
respectivos cadastros técnicos.
$ 3º. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput:
| - a existência de plano de desenvolvimento ambiental sustentávei e compatibilidade dos
planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o plano regional;
H - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da
prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de regional
desenvolvimento ambiental sustentável,
HI - a existência de regulamento aprovado peia Câmara de Regulação e homologado pela
Assembleia Geral do Consófcio queWrevejam os meios para o cumprimento do disposto neste *
Protocolo de Intenções” é
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concessão, e sobre a minuta do contrato, observada a legislação aplicável.
$ 4º Os coniratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de
regulação e de fiscalização ou o acesso &s informações sobre os serviços contratados.
CLÁUSULA 52. (Dos contratos de programa). Ao Consórcio somente é permitido
comparecer a contrato de programa para
| - na condição de contratado. prestar serviços públicos relacionados ao desenvolvimento
sustentável regional ou de atividade deles integrante por meios próprios ou sob sua gestão
administrativa ou contratual, tendo como contratante Municipio consorciado;
H - na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos ou de atividade
deles integrante a órgão ou entidads de ente consorciado.
$ 1º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a legislação aplicável,
em especial a Lei 11.107/2005 e o Decreto 6.017/2007 celebrados mediante dispensa de licitação,
nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº. 8.666/93.
$ 2º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa
celebrados pelo Consórcio. se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos. serviços,
pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados
$3º São ciâusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público
as que estabeleçam:
i-o objeto, a ârea e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados, inclusive a
contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços,
! - o modo, forma e condições de prestação dos serviços e, em particular, a observância do
piano de desenvolvimento ambiental sustentável,
HI - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços,
IV - o atendimento às normas de regulação dos serviços e aos regulamentos aprovados pela
Camara de Regulação e homologados pela Assembléia Gerai do Consórcio, especialmente no que
se refere & fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi
arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de
gestão associada de serviço público;
VI - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações,
VII - os direitos e deveres dos usuários para cbtenção e utilização dos serviços;
Vil - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las,
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços,
inclusive quando Consórcio público, e sua forma de aplicação”
X- os casos
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REGISTÃO CE TÍTULOS E DOCUMENTOS!
REGISTRO CiyiL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Bei. Maria Odota de Figueiredo Sentos
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São Sebastião do Paraiso
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$ 10. O não pagamento da indenização prevista no inciso XIl do caput, inclusive quando
houver controvérsia quanto a seu valor, não impede c titular de retomar os serviços ou adotar
outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.
$ 11 É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercicio dos
poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
$ 12 O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
|- o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; e
Il - extinção do Consórcio
É Burl 82664
CLÁUSULA 53. (Dos Coniratos de Concessão) Ao Consórcio somente é permitido
comparecer a contrato de concessão para na condição de contratante, delegar a prestação de
serviços públicos definidos pelos municipios consorciados ou de atividade deles integrante na área
da gestão associada.
$ 1º Os contratos de concessão serão firmados em conformidade à lei 8897/1995 e,
quando for o caso, à lei 11 079/2004, sempre mediante prévia licitação.
$2º. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas
|-ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
1] - ao modo, forma e condições de prestação do serviço e, em particular, à observância do
plano integrado de desenvolvimento ambiental sustentavel,
HI - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas.
V - aos direitos, garantias e obrigações do Consórcio e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsiveis necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações
necessárias para sua adequada realização:
Vi - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VIH - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de
execução do serviço. bem como a indicação cos órgãos competentes para exercê-la
VHI - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua
forma de aplicação:
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis,
XI - aos critérios para o calculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessienária, quando for o caso;
XIl - às condições para prorrogação do contrato;
Xtil - à obrigatoriedade. forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao
Consorcio,
XIV - à exigência da çã ções financeiras periódicas da concessionária”
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XI - os bens reversíveis ISDNSRNDOS à 56
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XIl - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao
prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio público, especialmente no que diz respeito ao
valor dos bens reversiveis que não tenham sido amortizados por tarifas e outras receitas
emergentes da prestação dos serviços,
XII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio público
ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão
associada de serviço público:
XIV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta
por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o
disposto no art.30, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão
associada, a qual deverá ser especifica e segregada das demais demonstrações do Consórcio
público ou do prestador de serviços: e
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
S 4º No caso da prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de
encargos. serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também
serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:
P x a E » ARQUIVAMENTO
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; 4 Bu 82463
V- a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços, inclusive quando este for
o Consórcio, e
Vi - o procedimento para o levantamento, cadasiro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou cuiras emergentes da prestação
dos serviços
$ 5º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração
direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos
pelo prestador dos serviços pelo periodo em que vigorar o contrato de programa.
$ 6º O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança
e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros preços públicos pelos serviços
publicos prestados pelo Consórcio ou por este delegados.
$ 7º Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos
nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para
fins de contabilização e controle
$ 8º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou
como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos
previstos no contrato.
$ 9º. À extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente eferentes à economicidade e viabilidade da prestação
dos serviços pelo prestador. por sazões de ecânemia Em ou de escopo?
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XV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por comissão composta
por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o
disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987, de 1995;
XVI - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
$3º Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra
pública deverão, adicionalmente:
t - estipular os cronogramas fisico-financeiros de execução das obras vinculadas à
concessão. e
H - exigir garantia do fiel cumprimento, peia concessionária, das obrigações relativas às
obras vinculadas à concessão
REGISTRO DE TÍTULOS E DOGUMENTOS |
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Bel. Marig Odete de Figueiredo Santos
Oficial
Sho Sobasilão do Paraiso - Ninas Gerais
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS “5 BJH 82665
CLÁUSULA 54. (Do regime da atividade financeira) A execução Gas receitas e das
despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades
públicas
CLÁUSULA 55. (Das relações financeiras entre consorciados e q Consórcio). Os entes
consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando
! - tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou
fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado:
H - houver contrato de rateio
PARÁGRAFO ÚNICO. Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA 56. (Da fiscalização). O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais competente para apreciar as
contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas,
sem prejuizo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes
da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio
CAPÍTULO li
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 57. (Da segregação contábil). No que se refere a gestão associada, a
contabilidade do Consórcio devera permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de
cada serviço em relação a um seus titulares.
8 1º Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
| - o investido & arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados
Il - a situação patrimonial, especialmente no que diz respeito aos bens que cada Municipio
tenha adquirido, isoladamente ou em condominio, para a prestação dos serviços de sua
titularidade, e a parcela de valor destes bens que tenha sido amortizada pelas receitas
emergentes da prestação de serviços
82º Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no quadro de avisos na sede ou
no sitio do Consórcio na Internet por pelo menos seis meses.
CAPÍTULO lit
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA 58. (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de receber
transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com
entidades a eles vinculadas
CLÁUSULA 59. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a comparecer como
interveniente em convênios celebrados entre entes consorciados ou entre estes e terceiros, a fim
de receber ou aplicar recursos.
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ememames carte SE DOCUMENTOS i
ESISTÃO DE ITA SESEDAS MRÍDICAS — TÍTULOV
orient Smos | DA SAÍDA DO CONSORCIADO
Bei. Maria & r
oficial
asuão de paraiso
-pimas Gornis) CAPÍTULO |
DO RECESSO
são Sob
CLÁUSULA 60. (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal
de seu representante na Assembléia Geral e devidamente aprovado pelo poder legislativo de seu
municipio
$1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o Consórcio
82º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos
ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de.
| - decisão nesse sentido da Assembléia Geral do Consórcio, presentes pelo menos 3/5 (três
quintos) dos consorciados, com a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos dos
consorciados presentes,
Il - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação:
!ll - reserva da iei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de intenções ou peia Assembléia Geral do Consórcio
CAPÍTULO H
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 61. (Das hipóteses dg exclusão). São hipóteses de exclusão de ente
consorciado: “ dá
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|- a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, “np
de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
H - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
il - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
8 1º A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia suspensão,
periodo em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
8 2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como a possibilidade
de concessão de prazo de um a quatro meses para que c ente excluído instale seu próprio
serviço de armazenamento de seus resíduos sólidos, a critério da diretoria do consorcio.
5 3º A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se
retira e o Consórcio,
$ 4º Com a exclusão do ente consorciado cessam todos os seus direitos e obrigações
inclusive O direito de utilizar os serviços do aterro sanitário, salvo disposição deste instrumento e
sem prejuízo do consorcio receber os créditos a que tinha direito antes da exclusão.
CLÁUSULA 62. (Do procedimento) Os estatutos estabelecerão o procedimento
administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao
contraditório
$ 1º À aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral,
presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, com a aprovação ds pelo menos 2/3
(dois terços) dos votos dos consorciados presentes.
$ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
$ 3º Eventual recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral não terá efeito
suspensivo.
$ 4º Com a exclusão do ente consorciado cessam todos os seus direitos e obrigações
inclusive o direito de utilizar os serviços do aterro sanitário, salvo disposição deste instrumento &
sem prejuízo do consorcio receber os créditos a que tinha direito antes da exclusão.
$ 5º De todos os atos infracionais és normas do consórcio, este ou quaiquer Municipio
Integrante dará ciência ao Ministério Público
$ 6º. Aplicação de muita ficará a critério do Ministério Público pelo(s) ato(s) infracional(is)
cometido(s) pelo ente consorciado, nos termos da Lei
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS!
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS :
Bel. Maria Odete de Figueiredo Santos | TÍTULO Vi
29928 UMa qui
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Oficial DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
São Sabasilão do Paraiso - Minas Garais
CLAUSULA 63. (Da extinção) A extinção do contrato de consórcio dependerá de
instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
81º Os bens, direitos. encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
publicos custeados por taxas. tarifas. ou ecie de preço publico, serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviçose”? Es
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consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
& 3º, Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem.
REGISTRO DE TÍTULOS É DOCUMENT
REGISTRO Civil DAS PESSOAS UÍDICAS |
Bei, Maria Odete de Figueiraço Santos
Oficial
ão Sebastião do Paraíso - Minas Goreis
TÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 64, (Do regime jurídico). O Consórcio sera regido pelo disposto na Lei nº.
11.107, de 6 de abril de 2005; no Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, na Lei nº.
12.305, de 2 de agosto de 2010, no que couber, pelo Contrato de Consórcio Público originado ca
ratificação do presente Protocolo de intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam
somente aos entes federativos dos quais emanaram.
CLÁUSULA 65. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser
compativel com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
| - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que O ingresso ou retirada
do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam
oferecidos incentivos para o ingresso;
H - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato. comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer
dos objetivos do Consórcio,
Hil - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de
ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões de Consórcio tenham explicita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA 66. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado é partie legitima para exigir o pieno cumprimento das cláusulas previstas neste
Contrato.
CLÁUSULA 67. (Da correção). A Diretoria, mediante aplicação de indices oficiais. poderá
corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A critério da Diretoria, os valores poderão ser fixados a menor em
relação à aplicação do indice de correção, inclusive para facilitar 0 seu manuseio.
CAPÍTULO ”
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLAUSULA 68. O Consórcio poderá mediante decisão da maioria absoluta da Assembléia
Geral, conveniar a outros consórcios ou entidade de natureza ambiental no âmbito municipal,
estadual ou federal, bem como as outras associações de Municipios, visando ampliar os serviços
objeto de sua constituição.
CLÁUSULA 69
de dezembro de 297161
Res
Ed
CAPÍTULO Hi
DO FORO
CLÁUSULA 70. (Do foro), Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções
a do Contrato de Consórcio Púbiico que ele originar, fica eleito o foro de São Sebastião do
Paraiso
São Sebastião do Paraiso, 18 de Abril de 2014
Seguem nome, qualificação e assinaturas dos PREFEITOS dos municípios que pretendem
se consorciar
q Ea a
REMOLO ALBISE
caca do Paraiso - MG
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JOSE ENÉIDO MODESTO
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Prefeito de São Tomas de Aquino
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Prefeito de Fortalezá d
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pr A a REGISTRO DE TITULOS E DOCU
MILITÃO RAUINNO DE PAIVA REGISTRO CIVIL DAS PESBORS DS
Prefeitura ipa! Monte Santo de Minas Bei, Maria Odete de Figuairado S
Oficial
Sião Sobasilão do Paraiso «Hina:
CPE n5óié
» Built 82669
REGISTRO gr; DAS A JURÍDIC,
Apresentado em EM; de indvede
Protocolado sob nº cu” 24 SI À Resina sic ú
Sobnº md Livro mf,
S.S. do Paraiso,
. te = Eae de 2014
Silo de A adetea
CEMENTOS!
ç UME: TOS
STRO TRO DE TÍTULOS E 00!
sintas tvi DAS PESSOAS JURÍDICAS
| jo Souza Castro |
stiter
| Stela Mare
Engrevi