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materia nº 161/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 161 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaQue informe a esta Casa de Leis, se já foram liberadas, pelo Ministério da Educação, as verbas referente às Resoluções 05 e 06 de 2023(cópia em anexo) relativas aos valores referencias por escola e que a utilização dos recursos poderá ser em ações para promoção da segurança no ambiente escolar e caso positivo, quando será aplicadas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
“8 8 “ Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
Cp Se sante smglegbr —— camaramsn gmail.cor
Mr santo SS wwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019E gmail.com
REQUERIMENTO Nº 161/2023
Monte Santo de Minas, 12 de maio de 2023.
Exmo. Sr.
Vereador Paulo de Castro
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
O Vereador que abaixo assina este, de conformidade
coma Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vem solicitar
de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, que informe esta Casa de Leis, se já foram liberadas, pelo
Ministério da Educação, as verbas referentes às Resoluções 05 e 06 de 2023
(cópias em anexo) relativas aos valores referenciais por escola e que a
utilização dos recursos poderá ser em ações para promoção da segurança no
ambiente escolar e caso positivo, quando serão aplicadas.
JUSTIFICATIVA
Recentemente foram publicadas as Resoluções 5 e 6
de 2023, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE), com a finalidade de promover a segurança no
ambiente escolar, com a utilização de recursos PDDE Básico e saldos de
ações integradas extintas disponíveis em conta, existindo o prazo até 30 de
dezembro deste ano para utilização, não necessitando a devolução.
Com a edição das resoluções será importante a
utilização dos recursos, tudo em benefício de nossos alunos e todo o pessoal
da área de educação.
Nestes termos, péde deferimento.
Hugo i Rocha
Vereador
Recentemente foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) as
Resoluções E e & de 2023, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que alteram as regras do
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), com a finalidade de
promover a segurança no ambiente escolar. A Resolução 5, de 18 de
abril de 2023, altera as Resoluções 06/2022 e 15/2021, relativos aos
valores referenciais por tipo de escola, e incluí a utilização dos recursos
do PDDE Básico em ações para promoção da segurança no ambiente
escolar.
Quanto aos valores, a resolução determina o reajuste de 48% no valor
fixo que compõe o cálculo do PDDE Básico, que irá passar de R$
1.250,00 a R$ 1.850,00, para escolas públicas urbanas com UEx, e de R$
2.500,00 a R$ 3.700,00, para escolas públicas rurais com UEx. A
Resolução 6/2023, por sua vez, autoriza a utilização dos recursos do
PDDE e Ações Integradas disponíveis nos saldos em conta para
medidas voltadas à proteção do ambiente escolar.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta para que os
gestores se atentem às regras de utilização dos recursos, pois a
resolução estabelece que os saldos financeiros devem ser utilizados
respeitando-se as categorias de custeio e de capital. Além disso,
apresenta uma lista com exemplos do que pode ser adquirido e de itens
proibidos.
Outro regramento importante é o prazo de até 30 de dezembro de 2023
para utilizar os saldos nas contas-correntes de ações integradas
extintas, caso contrário, a verba deverá ser devolvida à Conta Única do
Tesouro Nacional.
Não existe recurso novo
A CNM reconhece que a assistência financeira dos recursos do PDDE
Básico e das ações integradas contribuem para que as escolas possam
implementar ações voltadas para a promoção da segurança no
ambiente escolar. Entretanto, esses recursos não são novos, são verbas
que já estavam empossadas pelos Municípios e outras que já seriam
destinadas este ano para os Entes, mas que agora podem ser usadas
para adoção de medidas de segurança.
11/05/2023, 08:58 RESOLUÇÃO FNDE Nº 6; DE 4 DE MAIO DE 2023 — LEX EDITORA
EDITORA
EDITORA
RESOLUÇÃO FNDE Nº 6, DE 4 DE MAIO DE 2023
08/05/2023 / Legislação
Dispõe sobre a autorização para a utilização dos recursos financeiros disponíveis nas contas
bancárias vinculadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e Ações Integradas para o apoio às
ações voltadas à proteção no ambiente escolar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Anexo | ao Decreto nº 11.196, de
13 de setembro de 2022, os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro
de 2003, e o art. 24 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve, ad referendum:
CAPÍTULO |
DO OBJETO
Art, 1º Esta Resolução dispõe sobre a autorização para utilizar os recursos financeiros disponíveis
nas contas bancárias vinculadas ao Programa Dinheiro Direto na Escola e Ações Integradas em
ações voltadas à proteção no ambiente escolar.
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 2º À aplicação dos recursos financeiros terá também como finalidade o apoio às ações
voltadas à proteção no ambiente escolar para o enfrentamento e à prevenção à violência nas
escolas, em consonância com as diretrizes locais de proteção, especificamente para auxiliar os
gestores das instituições de ensino, por meio do conselho escolar, no desenvolvimento de
estratégias apropriadas para seus próprios ambientes educacionais e comunitários, assegurandt
a manutenção de um ambiente educacional saudável e acolhedor, promovendo a criação, a
criatividade e a criticidade, permeando os variados componentes curriculares,
Parágrafo único. Os saldos financeiros referidos no caput devem ser utilizados respeitando-se as
categorias econômicas de custeio e de capital, nos termos do repasse realizado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
11/05/2028, 08:58 RESOLUÇÃO FNDE Nº 6, DE 4 DE MAIO DE 2023 — LEX EDITORA
E ITo RA
CAPÍTULO ll
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 4º Os recursos de que tratam os programas referenciados nesta Resolução serão objetos de
prestação de contas, nos termos e prazos da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de
2021.
Art. 5º À definição sobre a utilização dos saldos positivos se dará por meio de registro em ata a ser
anexada à prestação de contas enviada à entidade executora, sem necessidade de envio ao
Ministério da Educação - MEC para aprovação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os saldos nas contas-correntes de Ações integradas extintas, caso não sejam utilizados até
30 de dezembro de 2023, deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional por mr
Guia de Recolhimento da União - GRU, ou serão estornados automaticamente pelo ENDE, er.
consonância com o art. 42 da Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, considera-se como Ações
integradas extintas os saldos positivos disponíveis nas contas dos seguintes programas:
a) Plano de Desenvolvimento das Escolas - PDDE PDE Escola;
b) Funcionamento das Escolas no Final de Semana - PDDE FEFS;
€) Projeto Adequação e Melhoria da Escola - PDDE PAPE;
€) Projeto de Melhoria das Escolas - PDDE PME;
e) PDDE a Título Emergencial versão 2007 - PDDEE; e
f) PDDE Educação Integral.
Art. 7º As orientações contidas nesta Resolução atendem ao disposto no Decreto nº 14 469, de 5
de abril de 2023, que instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial para propor políticas de
prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.
Art. 8º Revogam-se a Resolução CD/FNDE nº 14, de 16 de setembro de 2021, e a Resolução
ENTRIES cmi À ia NA cio poses Posnas
26/04/2023, 1447". RESOLUÇÃO Nº 5, DE 18 DE ABRIL DE 2023 - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 18 DE ABRIL DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 19/04/2028 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 109
Órgão: Ministério da Educação /Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Altera o Anexo | da Resolução CD/FNDE nº 06, de 27 de junho
de 2022, e a Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de
2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Anexo | ao Decreto nº 11.196, de
13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, do
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - CD/FNDE, resolve, ad
referendum:
Art. 1º O Quadro 1 - Valores Referenciais por Tipo de Escolas do Anexo | da Resolução CD/FNDE
nº 15, de 16 de setembro de 2021, com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 06, de 27 de junho de
2022, passa a vigorar com os seguintes valores:
Quadro 1 - Valores contidos por Tipo de Escolas
Valor Fixo Ano (VF/a) - R$ 1850,00
“Tipo de Escola Fator) | Repasse anual (VF. ax
Pública: da educação básica, especial e bilingue de. surdos: urbana: a nisso
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: Pública; da educação básica, especial e ci de surdos; rural; com :
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Art. 2º O art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 15, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII - em ações voltadas à proteção no ambiente escolar”. (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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