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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-05-15
Ementa"AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2801

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-29 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
2023-05-22 Proposição aprovada em 1º turno B "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
2023-05-15 Proposição apresentada em Plenário P "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS A PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

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texto original #

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Eee E Prefeitura de Monte Santo de Minas
casá sitagiea Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em que
o Presidente do Estado Antônio Carlos q ca Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 - Tel: 35-3591-5100 - CNPJ: 18.241.372/0001-75
assinou o decreto de inclusão do voto
feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº 043/2013.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS A PRESTAR
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Monte Santo de Minas, atendendo a interesse
público, a prestar serviço de transporte público coletivo de passageiros. de forma direta.
Art. 2º A prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no município
de Monte Santo de Minas será feita por ônibus, micro-ônibus ou van, atendendo as
exigências quanto à acessibilidade.
Art. 3º O serviço público de transporte coletivo urbano engloba, além do perímetro
urbano da sede do Município, o itinerário de ida e volta da sede para o Distrito de Milagre.
Art. 4º As linhas, os itinerários, os pontos iniciais e finais, bem como os dias e horários
do transporte de passageiros da sede do Município para o Distrito, bem como a
organização, coordenação, execução, fiscalização e controle da prestação deste serviço
público serão definidos através de Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de até
60 dias da publicação desta lei.
Art. 5º O serviço público de transporte coletivo urbano é serviço de caráter essencial.
conforme definido na Constituição Federal, devendo ser prestado de forma adequada ao
pleno atendimento do usuário e de acordo com a presente lei.
Parágrafo único. Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições
de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia. do
atendimento, generalidade e cortesia na sua prestação.
Prefeitura de Monte Santo de Alinas
cara sotajgiêdi Estado de Minas Gerais - Fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em que
o presidente do Estado Antônio Carlos
assinou o decreto de inclusão do voto q E
feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www.montesantodeminas.mg.gov.br
R. Cel. Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 — Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241.372/0001-75
Art. 8º O serviço público de transporte coletivo urbano compreende todos os veículos,
equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação, que se dará sob
a supervisão da Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único. Fica autorizado ainda a utilização dos veículos de transporte para
veiculação de publicidade institucional do Munícipio, tal como de campanhas e eventos.
mediante plotagens ou cartazes, a serem afixadas no para-brisa traseiro ou nas laterais dos
veículos.
Art. 9º O transporte se dará de forma gratuita, sem cobrança de tarifa dos usuários.
sendo que o transporte de que trata a presente Lei será implementado, primeiramente,
em caráter experimental, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o correto
dimensionamento da operação e sua viabilidade econômica possam ser avaliados de
forma constante pela Secretaria Municipal de Governo.
Parágrafo único. Terminado o prazo de 180 dias. por ato do Poder Executivo, o caráter
do programa poderá ser convertido em permanente ou remodelado, conforme os
parâmetros permissivos dessa Lei e dos normativos federais concernentes à mobilidade
urbana.
Ar. 10 A viabilidade econômica da manutenção do transporte público deverá ser
avaliada constantemente pela Secretaria Municipal de Governo, que poderá suspender
a sua execução ou aplicar subsídio parcial ao sistema, cobrando tarifa de valor
moderado, respeitada a capacidade econômica e orçamentária do Município.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 05 de maio de 2023.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Prefeitura de Monte Santo de Minas
" Beseieraginiá Estatio de filinas Gerais - fundada em 1820
Patrimônio histórico municipal local em que
o presidente do Estado Antônio Carlos q cu Francisco Paulino da Costa, 205 — CEP 37.958-000 - Tel.: 35-3591-5100 — CNPJ: 18.241 372/0001-75
assinou o decreto de inclusão do voto
feminino na constituição Mineira de 1934 Site: www. montesantodeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 05 de maio de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei
Orgânica do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências
para remeter-ihes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que “Autoriza o município de Monte Santo de Minas a prestar serviço de transporte
público coletivo de passageiros e dá outras providências.”
De acordo com o artigo 30 da Constituição Federal. o sistema de transporte coletivo no
Brasil é de responsabilidade do município. Segundo a legislação, cada cidade
deve organizar e prestar o serviço público de transporte, de forma direta ou indireta.
O transporte público de forma geral é um dos elementos fundamentais para o
desenvolvimento de uma sociedade, pois o acesso das pessoas às atividades necessárias
à vida cotidiana depende, em grande parte, do funcionamento adequado do transporte
coletivo. A integração com o Distrito de Milagre é um antigo e legitimo anseio dos
moradores da localidade.
Dessa forma se faz urgente investimento em um transporte público coletivo de qualidade,
já que esta política pública é do interesse de toda a sociedade, por garantir melhor acesso
a toda à cidade, melhorar a circulação dos cidadãos contribuindo com seus afazeres
diários e reduzindo a desigualdade social. Saliente-se que o período experimental é
fundamental para avaliar o funcionamento e os impactos do projeto na cidade, sendo que
o intuito desta iniciativa é beneficiar a todos: estudantes. trabalhadores, pessoas que
precisam ir ao Hospital, enfim, a vida da cidade será beneficiada com a prestação deste
serviço público, que se dará na forma gratuita.
Desta forma. estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara
Municipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis. em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA,
Atenciosamente,
Ca
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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