br-locleg corpus explorer

← Monte Santo de Minas (MG)

materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id2817

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-29 Proposição Aprovada em 2º e 3º Discussões C DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
2023-05-26 Proposição aprovada em 1º turno B DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
2023-05-22 Proposição apresentada em Plenário P "DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS."

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

| PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
'
PROJETO DE LEINº 028 ]2023
DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL DOS
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO
DE MINAS. ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas. por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal. em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral referente aos vencimentos dos Profissionais da Educação
do Município de Monte Santo de Minas. Estado de Minas Gerais. Magistério Público
Municipal, para atingimento do índice de 14,95% estabelecido pela Portaria nº 017, de 16 de
Janeiro de 2023, do Ministério da Educação e de acordo com o inciso X, do artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 2º A revisão deverá atender aos limites para despesa com pessoal estabelecidos na
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Os vencimentos que trata esta Lei serão revistos na data base de janeiro com base na
variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor. publicado pelo IBGE. ou
outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. com efeito retroativo a 01 de
maio de 2023.
Monte Santo de Minas/MG, aos 18 de maio de 2023.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
| Cargos Efetivos
Professor Municipal — P
Professor de Educação Física - PEF
Orientador Educacional — OE
Supervisor Pedagógico — SP
Função Gratificada
Coordenador Pedagógico - CP
Cargo em Comissão
Diretor Escolar - DE
| Cargos em extinção
Professor 40 horas
Orientador Educacional 24 horas ,
Legenda:
| Mensal em Reais
desaasam
MONT
EFEITURA MUNICIPAL DE
NTO DE MINAS
E SA
ANEXO I
CHS.
24 horas
24 horas
40 horas
40 horas
Cs.
40 horas
40 horas
Q
150
I4
04
02
Q.
12
C.H.S.: Carga Horária Semanal — Q.: Quantitativo - P
Reajusta a Tabela de Cargos e Salários do anexo 1 da Lei Complementar nº 004/2011
P.S.M em RS
| 2.652,33
[2.7748]
4.49620
“4.496.200
P.S.M em R$
4.496.20
P.S.M em R$
Salt
.S.M. em R$: Piso Salarial
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG. aos 18 de maio de 2023.
Senhor Presidente.
Senhoras Vereadoras. Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-
lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto tem por finalidade efetuar a revisão para atingir o piso salarial quanto aos
vencimentos dos Profissionais da Educação do Poder Executivo Municipal. em razão de
legislação federal acerca da matéria. Assim, requisitamos, desde já, a aprovação deste projeto
para estabelecer o piso nacional aos profissionais da educação que atuam no município.
Assim sendo. o índice de 14.95% estabelecida pela Portaria nº 17, publicada no Diário Oficial
da União foi aplicado, estabelecendo-se os novos valores dos vencimentos. conforme anexo
demonstrativo. integrante do presente projeto de Lei.
Esclarece ainda, que o aumento da despesa com pessoal não atinge os limites legais definidos
pelo artigo 20, inciso III. da Lei Complementar nº 101/2000.
Nesta ordem. e em razão da urgência já declarada, solicitamos ao n. Presidente, usando das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal que seja adotado o regime de
URGENCIA/URGENTISSIMA para apreciação deste projeto, em razão de seu interesse e
relevância.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Donnabelta
Prefeito Municipal

open original →