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materia nº 179/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 179 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaPara que estude a possibilidade de serem enquadrados no cargo de Técnico de Enfermagem todos os servidores que possuem o curso técnico específico e estão classificados no atual plano de cargos como Auxiliares de Enfermagem.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Bm Rua: Dr Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
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wwww montesantodeminas mg.leg bro camaramsm2019O gmail.com
REQUERIMENTO Nº 179/2023
Monte Santo de Minas, 26 de maio de 2023.
Exmo. Sr.
Vereador Paulo de Castro
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Os Vereadores que abaixo assinam este, de conformidade
com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vêm solicitar
de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo
Donnabella, para que seja estudada a possibilidade de serem enquadrados no
cargo de Técnico de Enfermagem todos os servidores que possuem o curso
técnico específico e estão classificados no atual plano de cargos como
Auxiliar de Enfermagem.
JUSTIFICATIVA
Temos verificado que os auxiliares de enfermagem,
prestam procedimentos práticos e atuam em setores em atendimento a
pacientes de média e alta complexidade, possuindo o Curso Técnico de
Enfermagem com registro no COREN.
Entendemos que todos ocupantes de cargo de auxiliar
de enfermagem que possuírem a habilitação profissional exigida devem ser
enquadrados como Técnico de Enfermagem, pois laboram como Técnico,
divergindo o tipo de formação, a complexidade das atividades e salário,
devendo perceber as vantagens financeiras, pois são diferentes as
qualificações.
Diversas cidades de nosso Estado e País verificaram as
diferenças existentes entre os cargos e transformaram o Cargo de Auxiliar de
Enfermagem em Cargo Técnico em Enfermagem, proporcionando por Lei e
por direito, benefícios àqueles que promovem o bem-estar aos pacientes que
buscam atendimento nas unidades de saúde do município.
Remetemos, anexo, diversas leis e projetos que
AUS
tratam deste direito.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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“Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
wwww montesantodeminas.mg leg.br camaramsm201 9Ogmail com
Caso não seja possível a devida migração ou
transformação dos profissionais auxiliares de enfermagem para técnicos em
enfermagem, que sejam pagos os valores oriundos do desvio da função,
como forma de indenização, passando a receber mensalmente os valores
justos para a função que exercem.
Nestes termos, pedem deferimento.
| /
João Crente Flavin Mathilha
Frangisto Arantes Junior
Paulo We Castro
Projeto de Lei nº 182/2006
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº1792/2006.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
TRANSFORMAR O (CARGO DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM EM TÉCNICO EM ENFERMAGEM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Colider, Estado
de Mato Grosso, Senhor CELSO PAULO BANAZESKI, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica transformado o Cargo de auxiliar de
Enfermagem, constante do Quadro de Carreiras do Poder
Executivo, em Cargo de Técnico em Enfermagem.
Parágrafo Primeiro: Pela transformação do cargo a que
alude o caput deste artigo e após o enquadramento e
provimento que se dará mediante nomeação de todos os
servidores já integrantes da administração Pública no
Cargo de Técnico em Enfermagem, fica extinto o cargo de
Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo segundo: É condição prévia e obrigatória para o
enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem
gue o servidor já integrante da administração Pública
investido no cargo de Auxiliar de Enfermagem, haja
concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o
registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREM/MT.
Parágrafo Terceiro: A investidura no Cargo de Técnico em
Enfermagem para aqueles que não integram o Quadro de
Cargos da administração Pública, deverá ser efetuada
obrigatoriamente e originalmente através de concurso
público na forma da lei.
Artigo 2º: O . enquadramento e nomeação do servidor no
cargo de Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no
Parágrafo segundo do Artigo 1º desta lei, será realizado
de forma graduada, à medida em que o servidor integrante
da administração pública for preenchendo os requisitos
desta lei e mediante prévio requerimento do interessado.
Artigo 3º: Com a transformação do Cargo de Auxiliar de
Enfermagem em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica
expressamente vedada a contratação, nomeação ou de
qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo
extinto por força desta lei.
Artigo 4º: Esta lei entrará em vigor no prazo de 90
(noventa dias) contados da data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de colider, Estado de Mato
Grosso, 05 de abril de 2.006.
CELSO PAULO BANAZESKI
Prefeito Municipal
» PREFEITURA DE
É NOVA RESENDE
Rua Cel Jaime Gomes, 58 - Centro - CEP: 37.860-000 - Nova Resende — MG
CNPJ: 18.187.823/0001-33 - Telefone: (0xx) 35 3562-3750
LEINº 1.999/2019
“DISPÕE SOBRE ESPECIFICAÇÃO DE NÚMERO DE
VAGAS, MUDANÇA DE NOMENCLATURA E ATRIBUIÇÕES
DE CARGOS DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM PARA
TÉCNICO DE ENFERMAGEM NAS LEIS 1.046/2002, E
1122/2004”, ,
A Câmara Municipal de Nova Resende, por seus legítimos representantes legais, aprova
e eu, José Roberto Rodrigues, Prefeito Municipal, com base no Art. 78 III, Art. 51, Il da
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o executivo autorizado a alterar o.anexo VI da Lei 1.046/2002 e
anexo 1 da Lei 1.122/2004, criando atribuições do cargo de técnico em enfermagem, o
qual passará a ter a seguinte redação:
Técnico de enfermagem — 40 horas semanais — Certificado de habilitação e
registro COREN : i
Compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas
de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade e
auxiliar Médicos e Enfermeiros em suas atividades especificas, prestar, sob orientação
do Médico ou - Enfermeiro, ' serviços técnicos, de enfermagem, ministrando
medicamentos ou tratamento. aos pacientes, como administração de sangue e plasma,
controle de pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais;
controlar sinais vitais dos- pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de
ausculta e pressão; prestar cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de
higiene pessoal, instilações, lavagens de estômago, e outros tratamentos, para
proporcionar bem-estar físico e mental aos pacientes; efetuar curativos diversos,
empregando os medicamentos e materiais adequados, orgariizar ambiente de trabalho;
garantir a continuidade ao Setor de saúde do município de Nova Resende segundo
orientação médica; Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução das
tarefas típicas da classe; Executar outras atribuições afins.
Art. 2º - Fica criado no anexo II da Lei 1.046/2002 a denominação do cargo de -
Técnico em enfermagem, com 26 vagas, permanecendo a exigência de ensino médio
com registro específico de técnico em enfermagem no Conselho respectivo.
Art. 3º - Fica autorizado a criar no plano de cargos e vencimentos, lei municipal
nº 1046/2002, 01 (uma) vaga para o Cargo de Enfermeiro, com salários e atribuições e
carga horária previsto nos anexos. :
CT — emite eme
Site — wuna návaracanda ms gnu hr'
» PREFEITURA DE
4 NOVA RESENDE
Rua Cel Jaime Gomes, 58 - Centro - CEP: 37.860-000 — Nova Resende — MG
CNPJ: 18.187.823/0001-33 - Telefone: (0xx) 35 3562-3750
"Art. 4º - O número de vagas criados para 0 cargo de técnico em enfermagem
serão deduzidos do número de vagas existentes no cargo de auxiliar de enfermagem,
prevalecendo a remuneração inerente ao mesmo cargo.
Art. 5º - Os Servidorês que até a data is publicação da presente Lei que
possuírem o Certificado de Habilitação de Técnico em enfermagem e registro no
COREN poderão requerer a mudança do cargo em substituição ao cargo de auxiliar de
enfermagem aprovado em concurso.
Art. 6º - Referente a alteração dos cargos descritos no Art. 2º desta Lei não
haverá aumento de despesas, assim desnecessária apresentação de estimativa de impacto
financeiro.
Art. 7º - Referente a criação mM cargo descrito no Art. 3º desta Lei, este haverá
aumento de despesas, sendo parte integrante da presente Lei a Estimativa de Impacto
Financeiro em atendimento a Lei Complementar 101/2000.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Resende — MG, 17 de Setembro de 2019.
Prefeitura Municipal de »
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José Roberto PCS da
Prefeito Municipal
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Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Melgaço
Projeto de Lei nº 008/2022
De 13 de maio de 2022
“Autoriza o Poder Executivo Municipal, a
Transformar o Cargo de Auxiliar de
Enfermagem em Técnico em etifarmágem e dá
outras providências”.
O Excelentíssimo senhor JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS,
Prefeito Munícipio de Melgaço, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como o Parágrafo Único
do Artigo 38 da Lei nº 599, de 01 de abril de 2011, apresenta a esta respeitável
Câmara Municipal de Melgaço, o presente projeto de lei, para discussão e
aprovação.
Faço saber que a Câmara Municipal analise a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem,
constante do Quadro de Carreiras do Poder Executivo, em Cargo de Técnico em
Enfermagem.
Parágrafo Primeiro. Pela transformação do cargo a que alude o
caput deste artigo e após o enquadramento e provimento que se dará mediante
nomeação de todos os servidores já integrantes da Administração Pública no
Cargo de Técnico em enfermagem, fica extinto o Cargo de Auxiliar de
enfermagem.
Parágrafo Segundo. É condição prévia e obrigatória para o
enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem que o servidor
já integrante da Administração Pública investido no Cargo de Auxiliar de
Enfermagem, haja concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o
registro no Conselho Regional de Enfermagem — COREM/PA.
Parágrafo Terceiro. A investidura no Cargo de Técnico em
Enfermagem para aqueles que não integram o Quadro de Cargos da
Av. Senador lemos, s/nº. CNPJ nº 07.335.744/0001-06
EP nº 68.490-000
Estado do Pará
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Melgaço
Administração Pública, deverá ser efetuada obrigatoriamente e originalmente
através de concurso público na forma da lei.
Art. 2º. O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de
Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no Parágrafo Segundo do artigo 1º
desta Lei, será realizado de forma graduada, à medida em que o servidor
integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos desta Lei e
mediante prévio requerimento do interessado.
Art. 3º, Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem
em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação,
nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo
extinto por força desta lei.
Art. 4º. Em relação a remuneração, os Auxiliares de Enfermagem
progredidos, passarão a receber valor salarial base correspondente ao do Técnico
de Enfermagem, de acordo com o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do
Município de Melgaço.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias constantes no Orçamento Vigente.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Francisco Mamede,
Em 24 de mio de 2022
Elias Sarraf Pacheco
Presidente
Carlos Diniz Miranda Costa
1º Secretario
José Francisco Viegas Dias
2º Secretario
Ay. Senador lemos, s/nº. CNPJ nº 07.335.744/0001-06
CEP nº 68.490-000

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