| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | Para que estude a possibilidade de serem enquadrados no cargo de Técnico de Enfermagem todos os servidores que possuem o curso técnico específico e estão classificados no atual plano de cargos como Auxiliares de Enfermagem. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS Bm Rua: Dr Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055 hoy, E E e Ur cao SS wwww montesantodeminas mg.leg bro camaramsm2019O gmail.com REQUERIMENTO Nº 179/2023 Monte Santo de Minas, 26 de maio de 2023. Exmo. Sr. Vereador Paulo de Castro DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta. Os Vereadores que abaixo assinam este, de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa, vêm solicitar de V.Exa., que interceda junto ao Prefeito Municipal Sr. Carlos Eduardo Donnabella, para que seja estudada a possibilidade de serem enquadrados no cargo de Técnico de Enfermagem todos os servidores que possuem o curso técnico específico e estão classificados no atual plano de cargos como Auxiliar de Enfermagem. JUSTIFICATIVA Temos verificado que os auxiliares de enfermagem, prestam procedimentos práticos e atuam em setores em atendimento a pacientes de média e alta complexidade, possuindo o Curso Técnico de Enfermagem com registro no COREN. Entendemos que todos ocupantes de cargo de auxiliar de enfermagem que possuírem a habilitação profissional exigida devem ser enquadrados como Técnico de Enfermagem, pois laboram como Técnico, divergindo o tipo de formação, a complexidade das atividades e salário, devendo perceber as vantagens financeiras, pois são diferentes as qualificações. Diversas cidades de nosso Estado e País verificaram as diferenças existentes entre os cargos e transformaram o Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo Técnico em Enfermagem, proporcionando por Lei e por direito, benefícios àqueles que promovem o bem-estar aos pacientes que buscam atendimento nas unidades de saúde do município. Remetemos, anexo, diversas leis e projetos que AUS tratam deste direito. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE SANTO DE MINAS Ly E E Me cara vs “Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055 wwww montesantodeminas.mg leg.br camaramsm201 9Ogmail com Caso não seja possível a devida migração ou transformação dos profissionais auxiliares de enfermagem para técnicos em enfermagem, que sejam pagos os valores oriundos do desvio da função, como forma de indenização, passando a receber mensalmente os valores justos para a função que exercem. Nestes termos, pedem deferimento. | / João Crente Flavin Mathilha Frangisto Arantes Junior Paulo We Castro Projeto de Lei nº 182/2006 Autoria: Poder Executivo LEI Nº1792/2006. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFORMAR O (CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Colider, Estado de Mato Grosso, Senhor CELSO PAULO BANAZESKI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica transformado o Cargo de auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de Carreiras do Poder Executivo, em Cargo de Técnico em Enfermagem. Parágrafo Primeiro: Pela transformação do cargo a que alude o caput deste artigo e após o enquadramento e provimento que se dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da administração Pública no Cargo de Técnico em Enfermagem, fica extinto o cargo de Auxiliar de Enfermagem. Parágrafo segundo: É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem gue o servidor já integrante da administração Pública investido no cargo de Auxiliar de Enfermagem, haja concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREM/MT. Parágrafo Terceiro: A investidura no Cargo de Técnico em Enfermagem para aqueles que não integram o Quadro de Cargos da administração Pública, deverá ser efetuada obrigatoriamente e originalmente através de concurso público na forma da lei. Artigo 2º: O . enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no Parágrafo segundo do Artigo 1º desta lei, será realizado de forma graduada, à medida em que o servidor integrante da administração pública for preenchendo os requisitos desta lei e mediante prévio requerimento do interessado. Artigo 3º: Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força desta lei. Artigo 4º: Esta lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa dias) contados da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito Municipal de colider, Estado de Mato Grosso, 05 de abril de 2.006. CELSO PAULO BANAZESKI Prefeito Municipal » PREFEITURA DE É NOVA RESENDE Rua Cel Jaime Gomes, 58 - Centro - CEP: 37.860-000 - Nova Resende — MG CNPJ: 18.187.823/0001-33 - Telefone: (0xx) 35 3562-3750 LEINº 1.999/2019 “DISPÕE SOBRE ESPECIFICAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS, MUDANÇA DE NOMENCLATURA E ATRIBUIÇÕES DE CARGOS DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM NAS LEIS 1.046/2002, E 1122/2004”, , A Câmara Municipal de Nova Resende, por seus legítimos representantes legais, aprova e eu, José Roberto Rodrigues, Prefeito Municipal, com base no Art. 78 III, Art. 51, Il da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o executivo autorizado a alterar o.anexo VI da Lei 1.046/2002 e anexo 1 da Lei 1.122/2004, criando atribuições do cargo de técnico em enfermagem, o qual passará a ter a seguinte redação: Técnico de enfermagem — 40 horas semanais — Certificado de habilitação e registro COREN : i Compreende os cargos que se destinam a orientar o pessoal auxiliar quanto às tarefas de enfermagem e atendimento ao público, executar as de maior complexidade e auxiliar Médicos e Enfermeiros em suas atividades especificas, prestar, sob orientação do Médico ou - Enfermeiro, ' serviços técnicos, de enfermagem, ministrando medicamentos ou tratamento. aos pacientes, como administração de sangue e plasma, controle de pressão venosa, monitorização e aplicação de respiradores artificiais; controlar sinais vitais dos- pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de ausculta e pressão; prestar cuidados de conforto, movimentação ativa e passiva e de higiene pessoal, instilações, lavagens de estômago, e outros tratamentos, para proporcionar bem-estar físico e mental aos pacientes; efetuar curativos diversos, empregando os medicamentos e materiais adequados, orgariizar ambiente de trabalho; garantir a continuidade ao Setor de saúde do município de Nova Resende segundo orientação médica; Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução das tarefas típicas da classe; Executar outras atribuições afins. Art. 2º - Fica criado no anexo II da Lei 1.046/2002 a denominação do cargo de - Técnico em enfermagem, com 26 vagas, permanecendo a exigência de ensino médio com registro específico de técnico em enfermagem no Conselho respectivo. Art. 3º - Fica autorizado a criar no plano de cargos e vencimentos, lei municipal nº 1046/2002, 01 (uma) vaga para o Cargo de Enfermeiro, com salários e atribuições e carga horária previsto nos anexos. : CT — emite eme Site — wuna návaracanda ms gnu hr' » PREFEITURA DE 4 NOVA RESENDE Rua Cel Jaime Gomes, 58 - Centro - CEP: 37.860-000 — Nova Resende — MG CNPJ: 18.187.823/0001-33 - Telefone: (0xx) 35 3562-3750 "Art. 4º - O número de vagas criados para 0 cargo de técnico em enfermagem serão deduzidos do número de vagas existentes no cargo de auxiliar de enfermagem, prevalecendo a remuneração inerente ao mesmo cargo. Art. 5º - Os Servidorês que até a data is publicação da presente Lei que possuírem o Certificado de Habilitação de Técnico em enfermagem e registro no COREN poderão requerer a mudança do cargo em substituição ao cargo de auxiliar de enfermagem aprovado em concurso. Art. 6º - Referente a alteração dos cargos descritos no Art. 2º desta Lei não haverá aumento de despesas, assim desnecessária apresentação de estimativa de impacto financeiro. Art. 7º - Referente a criação mM cargo descrito no Art. 3º desta Lei, este haverá aumento de despesas, sendo parte integrante da presente Lei a Estimativa de Impacto Financeiro em atendimento a Lei Complementar 101/2000. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Resende — MG, 17 de Setembro de 2019. Prefeitura Municipal de » ua Bla José Roberto PCS da Prefeito Municipal ——-—--mm0000000011111 101 Cita — venanar mmsaracando ma anu hr Estado do Pará Poder Legislativo Câmara Municipal de Melgaço Projeto de Lei nº 008/2022 De 13 de maio de 2022 “Autoriza o Poder Executivo Municipal, a Transformar o Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico em etifarmágem e dá outras providências”. O Excelentíssimo senhor JOSÉ DELCICLEY PACHECO VIEGAS, Prefeito Munícipio de Melgaço, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, previstas na Lei Orgânica Municipal, bem como o Parágrafo Único do Artigo 38 da Lei nº 599, de 01 de abril de 2011, apresenta a esta respeitável Câmara Municipal de Melgaço, o presente projeto de lei, para discussão e aprovação. Faço saber que a Câmara Municipal analise a seguinte Lei: Art. 1º. Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de Carreiras do Poder Executivo, em Cargo de Técnico em Enfermagem. Parágrafo Primeiro. Pela transformação do cargo a que alude o caput deste artigo e após o enquadramento e provimento que se dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da Administração Pública no Cargo de Técnico em enfermagem, fica extinto o Cargo de Auxiliar de enfermagem. Parágrafo Segundo. É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública investido no Cargo de Auxiliar de Enfermagem, haja concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem — COREM/PA. Parágrafo Terceiro. A investidura no Cargo de Técnico em Enfermagem para aqueles que não integram o Quadro de Cargos da Av. Senador lemos, s/nº. CNPJ nº 07.335.744/0001-06 EP nº 68.490-000 Estado do Pará Poder Legislativo Câmara Municipal de Melgaço Administração Pública, deverá ser efetuada obrigatoriamente e originalmente através de concurso público na forma da lei. Art. 2º. O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no Parágrafo Segundo do artigo 1º desta Lei, será realizado de forma graduada, à medida em que o servidor integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos desta Lei e mediante prévio requerimento do interessado. Art. 3º, Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força desta lei. Art. 4º. Em relação a remuneração, os Auxiliares de Enfermagem progredidos, passarão a receber valor salarial base correspondente ao do Técnico de Enfermagem, de acordo com o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do Município de Melgaço. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes no Orçamento Vigente. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Francisco Mamede, Em 24 de mio de 2022 Elias Sarraf Pacheco Presidente Carlos Diniz Miranda Costa 1º Secretario José Francisco Viegas Dias 2º Secretario Ay. Senador lemos, s/nº. CNPJ nº 07.335.744/0001-06 CEP nº 68.490-000