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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-07-03
Ementa" CONCEDE PISO SALARIAL PROFISSIONAL AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE - E AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS - DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, DE CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022."
native_id2871

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-17 Proposição aprovada C " CONCEDE PISO SALARIAL PROFISSIONAL AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE - E AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS - DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, DE CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022."
2023-07-10 Proposição aprovada em 1º turno B " CONCEDE PISO SALARIAL PROFISSIONAL AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE - E AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS - DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, DE CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022."
2023-07-03 Proposição apresentada em Plenário P " CONCEDE PISO SALARIAL PROFISSIONAL AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS - ACE - E AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS - DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, DE CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022."

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

ER PREFEITURA MUNICIPAL DE
Ra SANTO DE MINAS
RUACEL, FR;
PAULINO DA COSTA.
eso TIS wrvew.montesantod
PROJETO DE LEINº 036) 4023
smg.gov.br
“CONCEDE PISO SALARIAL PROFISSIONAL
AOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS -
ACE - E AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE - ACS - DO MUNICÍPIO DE MONTE
SANTO DE MINAS/MG, DE CONFORMIDADE
COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120,
DE 05 DE MAIO DE 2022.”
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais. por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o piso salarial profissional
aos Agentes de Combate a Endemias — ACE e aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS do
Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, em aii com a
Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de dotações orçamentárias
específicas.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01
de maio de 2023, condicionado os pagamentos ao efetivo repasse dos recursos pela União,
conforme determinado na EC nº 120/22.
Monte Santo de Minas/MG, aos 30 de junho de 2023.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
4 MONTE SANTO DE MINAS
em 8%” "RUACEL, FRANCISCO PAULINO DA COSTA, 205 [CENTRO | 87908-000 | 35 3591 - 51
RR 6a www montesantodeminas.mg.gos. giminisiracadâmo
Cu AOS way. montesantodeminas.mg.gov br administracaoêmor
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 30 de junho de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-
lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que concede o piso
salarial nacional aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agentes de Combate a
Endemias — ACE e aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS.
O presente Projeto visa à autorização para conceder o piso salarial estipulado em legislação
federal aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate a Endemias, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 120, de 5 de maio
de 2022.
Segundo a Emenda, em seu $ 9º, fica estipulado o seguinte comando normativo:
“O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal”.
Diante deste comando, o reajuste se torna inafastável, devendo ser efetuada a revogação da
Lei Municipal nº 2.437, de 23 de agosto de 2022, que estipula valores diversos da fixação do
novo salário mínimo nacional.
Desta forma, uma vez que trata de uma lei que busca o interesse público, estamos
encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua
apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta 88 7º, 8º, 9º 10 e 11 ao art 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável
pelo Sistema Unico de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que
exercem atividades de agente comunitário de saúde e de
agente de combate às endemias
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do $ 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198.
8 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens,
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
S 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no
orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
$ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
8 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
$ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal."
(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR Senador IRAJÁ
1º Secretário 1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretária 2º Secretário
Deputada ROSE MODESTO Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretária 3º Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES Senador WEVERTON
4º Secretária 4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.5.2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Jo ramagartadevinas.me got
LEILNº 2.437/2022
FIXA O VALOR DO PISO SALARIAL PROFISSIL-
ONAL MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁ-
RIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus repre-
sentantes legais aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$2.424,00 (Dois mil quatrocentos e
vinte e quatro reais) mensais, de acordo com o estabelecido na Emenda Constitucional nº
120, de 05 de maio de 2022 e Portaria GM/MS nº 2.109. de 30 de junho de 2022.
Art, 2º As despesas decorrentes da presente Lei terão cobertura de dotações orçamentárias
específicas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de
do mês de maio de 2022, condicionado os pagamentos ao efetivo repasse dos recursos pela
União, conforme determinado na EC nº 120/22 e na Portaria GM/MS nº2.109/22.
Monte Santo de Minas/MG, aos 23 de agosto de 2022.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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