PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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PROJETO DE LEINº 043] 202 3
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS
EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A
RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE
INTENÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril
de 2005, o ingresso e participação do município de Monte Santo de Minas em Consórcio
Público, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica
autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
$ 1º O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido
aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
$ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal
nº 11.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de
Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo
de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e
fiscalização.
$ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em imprensa oficial, ocasião em que se
converterá no Contrato de Consórcio Público.
$3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que
a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — internet - em que se
poderá obter seu texto integral.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BiCITE SANTO DE MINAS
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de
Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os
limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para
atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
$ 1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que
tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados
em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros
preços públicos.
$2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio. inclusive
os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas
classificadas como genéricas.
Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos,
estabelecendo o número, as formas de provimento e a remuneração, assim como, quando o
caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de
confiança, com suas respectivas gratificações.
$ 1º Os Estatutos do Consórcio devem, na forma do art. 8º. $ 2º, do Decreto Federal nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, estabelecer sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar,
as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho
e denominação dos cargos criados na forma do caput.
$2º A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público,
ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
8 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos,
empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da
Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas.
$ 4º O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao
desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as correspondentes rubricas
orçamentárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com
o Consórcio os serviços e bens necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do
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MONTE SANTO vos MINAS
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art. 2º, 8 1º, II, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº
6.017/2007.
Parágrafo único. O Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no
caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o consórcio fornecer bens ou
prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles
custeados pelos demais.
Art. 8º O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já constituídos
legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder
Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia
Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público
ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida
no $ 1º, do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Município deverá adequar a sua participação no Consórcio Intermunicipal de Saúde
dos Municípios da Região dos Lagos do Sul de Minas Gerais - CISLAGOS, aos ditames desta
Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, deverá formalizar Protocolo de
Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando dispensada sua ratificação por Lei
Municipal, bem como adequar seus instrumentos jurídicos naquilo que contrariarem as
normas que regem os Consórcios Públicos.
Art. 10 As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública
indireta do Município, nos exatos termos do art. 6º, $ 1º, da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 11 A retirada do município do Consórcio Público por ato do Chefe do Poder Executivo
dependerá de disciplinamento por Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 10 de agosto de 2023.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 10 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-
lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que ora apresento
para análise e votação pelos nobres edis e tem por objetivo autorizar o Município a se
consorciar ao CISLAGOS — Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região
dos Lagos do Sul de Minas.
O presente Consórcio foi criado no ano de 1995, por meio da união dos Municípios que tinham
o interesse comum da promoção, prevenção e assistência na área de saúde. E, desde então,
vem contribuindo, de forma associada para melhoria na prestação de serviço público na área
da saúde.
A presente parceria encontra-se legalmente autorizada na Constituição da República, em
especial no previsto em seu 199, $1º, ao qual prevê que: “As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Cumpre esclarecer ainda, que o intuito é autorizar a conversão do Consórcio já existente como
privado em público, de forma a atender melhor as demandas municipalistas, assim,
adequando-se aos ditames da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005. Diante do exposto,
considerando que a presente parceria em muito já contribui e contribuirá com a saúde da
população, disponibilizando atendimentos céleres e com um menor custo, é que se submete
este Projeto à análise e aprovação dessa Casa Legislativa.
Na certeza da compreensão. renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração. Atenciosamente.
,
Pa]
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal