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PROJETO DE LEINº 045] 2023
“Autoriza o desdobro e a regularização de lotes na
zona urbana, inferiores a 125 m?, seu respectivo
registro, e dá outras providências."
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado. em caráter excepcional, o desdobro e a regularização de lote que
resulte em área inferior a 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados). apenas nas
hipóteses de regularização de desmembramentos de fato já caracterizados, ou seja. quando
existirem duas ou mais edificações com frentes independentes para o logradouro.
Art. 2º As construções a que se refere o artigo anterior deverão estar devidamente
regularizadas nesta Prefeitura.
Art. 3º À área dos lotes desdobrados não será inferior a 70,00 m? (setenta metros quadrados)
e a testada principal não será inferior a 5,00 m (cinco metros lineares), devendo estar situadas
no perímetro urbano.
Art. 4º Esta Lei tem caráter temporário, onde os interessados terão o prazo de 12 (doze) meses,
a partir de sua publicação, para requerem a regularização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG. aos 24 de agosto de 2023.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 24 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-
lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que autoriza. em
caráter excepcional, a regularização de situação já existente, qual seja, duas ou mais
construções já edificadas no mesmo lote, onde a individualização já está caracterizada, porém,
pendente de regularização, permitindo aos interessados, pelo prazo estipulado, requererem o
desdobramento do lote e a regularização das construções.
Por ordem da Constituição Federal, os municípios estão orientados a definir suas regras
urbanísticas, inclusive de parcelamento do solo para que possam atender as suas
especificidades e necessidades, com o intuito de permitir o correto ordenamento das situações
já existentes no plano urbano municipal. E importante destacar que não se trata de constituição
de loteamento ou desmembramento, mas sim de DESDOBRO de imóvel Já registrado, não
sendo, portanto aplicável a norma contida no art. 4º. inciso II. da Lei nº 6.766/79, uma vez que
o município tem competência para legislar sobre o desdobro, conforme já decidido em sólidos
precedentes da Corregedoria Geral da Justiça (v.g. Processos CG 39.612/81, 1.528/97.
1595/01 e 599/06 e ainda por jurisprudência já pacificada).
O prazo de 01 ano é para que os contribuintes tenham espaço de tempo para prover os recursos
financeiros necessários para prover as despesas relativas à regularização dos imóveis. Assim
sendo, o presente projeto de lei pretende permitir que estes lotes sejam Registrados no Cartório
de Registro de Imóveis — CRI desta Comarca, bem como, que sejam lavradas Escrituras
Públicas pelos Cartórios de Notas a respeito destes imóveis.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara
Municipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal