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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxíliar de Enfermagem e da Parteira.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Proposição aprovada U Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxíliar de Enfermagem e da Parteira.
2023-09-18 Proposição apresentada em Plenário B Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxíliar de Enfermagem e da Parteira.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA
PROJETO DE LEINº QU9 | 093.
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União
Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da
Parteira.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º, Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município
a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro. do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada
aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contempiados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática
ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela
União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de
valores aos enfermeiros. técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à
Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
ds
e
Esc
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins
de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na
Lei Municipal nº 1.570, de 31 de janeiro de 2007 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento
base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 1.570, de 31 de janeiro de
2007 e suas alterações posteriores.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União,
serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica (Complemento
União Piso).
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos
validados pelo Ministério da Saúde.
$1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional
de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária
específica do Fundo Municipal de Saúde.
82ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo
gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio
de 2023.
Monte Santo de Minas/MG, aos 14 de setembro de 2023.
Ea Cai
Carlos Eduardo Donnabeila
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO DE MINAS
NO DA €
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 14 de setembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor
adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto
de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do
enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do
valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de
referência (R$ 2.375.00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de
2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022,
e definiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados,
DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que
atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos
pagamentos da assistência financeira complementar. serão consignados no orçamento geral da
União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal decorrentes
do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da LRF da
seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano,
até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde
estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da
enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria,
além da previsão de atualização, processamento € reavaliação mensal das informações dos
profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a titulo de Assistência
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da
enfermagem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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RUA CEL VC 7906 3
“y TO wemmonte:
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de atingimento
do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da
categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei
14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União. garantindo
assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não
será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na ADI
7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de
inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao
cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da Assistência
Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional n. 127/2022.
Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei.
Atenciosamente.
Ea ii ap e
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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