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materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaALTERA A LEI Nº 927/1989, DE 29/12/1989, "QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-25 Proposição apresentada em Plenário P ALTERA A LEI Nº 927/1989, DE 29/12/1989, "QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
DE MINA
TRO 5100
MONTE SANTO
munistrac:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 f / AOA3
ALTERA A LEI Nº. 927/1989. DE 29/12/1989, “QUE
INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍ-
PIO DE MONTE SANTO DE MINAS” E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei nº 927/1989, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º — O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gera-
dor a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza
ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urba-
na do Município.
$ 1º - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
$ 2º - O fato gerador do IPTU não ocorrerá para os imóveis situados em zona urbana ou ur-
banizável do Município, que sejam utilizados em exploração comercial extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que o exercício da atividade atenda a legislação
municipal urbanística e de posturas municipais.
$3º - O fato gerador do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
ocorrerá também, para o imóvel que embora localizado na zona de expansão urbana ou nú-
cleos urbanos especiais, face sua utilização seja distinta da estabelecida no $ 2º, deste artigo,
tais como os utilizados como fins de recreio ou lazer ou seja considerado urbano para efeitos
tributários.
$ 4º - São considerados núcleos urbanos especiais àquelas localidades situadas em zona de
expansão urbana ou rural, porém, com utilização dos imóveis para fins urbanos, de recreio,
lazer ou fins turísticos, distintos do uso extrativista comercial.”.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Monte Santo de Minas, aos 04 de setembro de 2023.
RAIAS
é 1 -
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
td
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
FRANC INO DA COSTA, 20)
adm:
JUSTIFICATIVA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar de relevante interesse público, em caráter de
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA.
Monte Santo de Minas/MG, 04 de setembro de 2023.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei complementar visa precipuamente atualizar a legislação municipal
tributária, especialmente, a lei nº. 927/1989, de 29/12/1989, que “Altera o código tributário
do município de monte santo de minas” e, dá outras providências”, incluindo a previsão da
não incidência do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano, em imóveis rurais ou na zona
urbana ou de expansão urbana, com o uso para atividades extrativistas, alinhando a lei muni-
cipal às jurisprudências pacificadas no âmbito do STJ Superior Tribunal de Justiça e STF
Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência destas Cortes Superiores é no sentido de que incide o ITR e, não, o IPTU
sobre imóveis nos quais são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, ve-
getal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas
urbanas por legislação municipal, desde que atendam as demais legislações urbanísticas e
de posturas municipais.
Tendo em vista a importância da matéria para o Município e atendo aos Princípios Constitu-
cionais estampados no art. 150 da Constituição Federal, nos termos do art. 53 da Lei Orgâni-
ca Municipal, solicita o trâmite do presente projeto de lei em caráter de URGÊN-
CIA/URGENTÍSSIMA, nos termos do art. 53, da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
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