CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
8 Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37988/000 - 35 3591-4055
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PROJETO DE LEI Nº 051/2023
Institui o programa “Banco de Ração e Utensílios para
Animais”, no Município de Monte Santo de Minas e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, programa de
proteção animal do Município de Monte Santo de Minas que visa:
I- Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que
em condições de consumo, bem como utensílios para animais, como móveis, roupas,
remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte e brinquedos, todos provenientes
de doações;
IH — Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados aos beneficiários do
programa;
Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita
diretamente pelo “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, por entidades municipais
sem fins lucrativos, organizações não governamentais-ONGs- ou protetores de animais
independentes, previamente cadastrados.
$ 1º - As equipes que realizarão a distribuição das doações deverão informar,
quinzenalmente, o número de animais atendidos.
$ 2º - Sempre que possível as equipes de coleta e distribuição serão compostas por
profissionais habilitados a aferir e atestar a qualidade e condições de consumo dos gêneros
alimentícios coletados.
Art. 3º São beneficiários do programa:
I- Entidades municipais, protetores e cuidadores de animais independentes e cadastrados;
H - ONGs (organizações não governamentais) ligadas à causa animal, devidamente
cadastradas;
III - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda e que possuam animais.
Art. 4º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios doados
pelo programa, ficando os beneficiários do programa que desrespeitarem esta proibição
excluídos do cadastro dos beneficiários e sujeitos a serem responsabilizados pelos
prejuízos comprovados.
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Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal por meio de seus órgãos competentes,
organizar e estruturar o “Banco de Ração e Utensílios para Animais”, fornecendo o apoio
administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição
e de fiscalização, bem como realizando o cadastramento e o acompanhamento dos
beneficiários do programa, sendo que a arrecadação dos gêneros far-se-á sem ônus para
a Administração Municipal.
Art. 6º Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas
ou privadas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas com publicações, confecção de cartazes e outras correlatas ocorrerão
por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
Monte Santo de Minas, 29 de setembro de 2023.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PROJETO DE AUTORIA DO VEREADOR FLAVIN MATHILHA E DA
VEREADORA JULIANA APARECIDA GARCIA.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
8 Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 051/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Colenda Câmara,
À proposta estabelece a criação de um banco com a finalidade de e armazenar produtos
alimentícios e utensílios para animais provenientes de doação, e distribuí-los.
E de conhecimento público e notório que há muitos animais abandonados no município.
As organizações e protetores independentes são responsáveis pela maioria dos resgates
desses animais e arcam com os custos de alimentação, além de outros cuidados.
O Banco de Ração também pretende beneficiar pessoas em estado de vulnerabilidade
alimentar que possuem animais. Estas pessoas criam animais domésticos e precisam do
auxílio, pois um dos objetivos é manter a boa saúde dos animais.
O Banco de Ração e Utensílios para animais poderá ser abastecido por doações de
estabelecimentos comerciais e industriais, de apreensões por órgãos da Administração e
doações obtidas por projetos de patrocínio. Poderá ainda ser abastecido por doações
provenientes de órgãos públicos e pessoas físicas ou jurídicas.
A proposta adverte que só serão aceitos produtos em condições de consumo, verificando
a distribuição, além do cadastro e acompanhamento dos beneficiados.
O cuidado com a saúde dos animais é uma forma de proteger a população contra as
enfermidades coletivas, estando em harmonia com o conceito de Saúde Pública.
Face ao exposto, submetemos à elevada apreciação desta Edilidade o presente projeto de
lei, confiante na sua aprovação, e reiteramos nossa expressão de admiração e respeito.
Monte Santo de Minas, 29 de setembro de 2023.
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Flavin Mathilha Juliana Apátécida Garcia
Vereador Vereadora