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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-10-16
Ementa"Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, relativas ao exercicio de 2021".
native_id2997

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-30 Proposição aprovada U "Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, relativas ao exercicio de 2021".
2023-10-16 Proposição apresentada em Plenário P "Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de Minas, relativas ao exercicio de 2021".

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
Rua Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591- 4055
Bo
ty DS li s s O
Me sro or montesantodeminas mg leg.br camarams m20190 gmail. com
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2023
“Aprova as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo de
Minas, relativas ao exercício de 2021”.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, por seus representantes
aprovaram e nos promulgamos o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Prefeito Municipal de Monte Santo
de Minas, relativas ao exercício de 2021, nos termos do Parecer Prévio do
TCEMG na Prestação de Contas do Executivo Municipal Processo nº
1120683.
Art. 2º
ste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Monte Santo de Minas, 11 de outubro de 2023.
Alexandre Marques
VitejPresidente
nio Dúcio Dias Hugo i Rocha
1º Secr 2º Secretário
ils
to -ló-iuoa
“onte Gan
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 13871/2023
Processo n.: 1120683
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Paulo de Castro
Presidente da Câmara Municipal de Monte Santo de Minas
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 20/06/2023, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 13/07/2023.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal.
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico V. Ex”, também, que ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo
Município e que não empenhe despesas, além do limite dos créditos autorizados, observando o
art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c 8 Único
do art. 8º da LC 101/2000, ressaltando que a irregularidade, quanto ao item, poderá ser apurada
em ação de fiscalização própria.
Respeitosamente,
TIE Coordenadora
(assinado eletrdnicamente)
/
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.meg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
ba TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc
Processo: 1120683
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas
Exercício: 2021
Responsável: Carlos Eduardo Donnabella
MPTC: Procuradora Sara Meinberg
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
PRIMEIRA CÂMARA - 20/6/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER
LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL POR PODER. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO
MUNICIPAL - IEGM. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES.
1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos
índices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do
exercício de 2021, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 240, ,
do regimento interno.
2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle
interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo,
referente ao exercício financeiro de 2021, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das
Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal - TEGM é computado por meio da aplicação de
questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado
variáveis categóricas com cinco faixas.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Carlos Eduardo Donnabella, prefeito municipal de Monte Santo de Minas, no
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Lei
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg gov.br, código verificador n.
CULIIPICILICILAL 1 1UL/ LUVO, U UU GIL. 2 TU, IILIDU 1, UA INVDUIUÇAU 1 ONSIVERS” e 144 2 uv8;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I) | ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior
apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude
de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria;
HI) recomendar ao prefeito municipal que:
a) estabeleça, com razoabilidade, os índices de autorização para a abertura de créditos
suplementares, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal;
b) empenhe e pague as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
MDE utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimente os recursos
correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de
forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n.
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º
da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
e) empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
utilizando-se somente a fonte de receita 102; movimente os recursos
correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de
forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n.
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os
arts. 2º, 88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
d) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas
1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, referentes à universalização da
educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e à ampliação da oferta
de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira
para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional,
tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
IV) | recomendar ao Poder Legislativo que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de
dotações pelo Município e que não empenhe despesas, além do limite dos créditos
autorizados, observando o art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição
da República de 1988 c/c $ Único do art. 8º da LC 101/2000, ressaltando que a
irregularidade, quanto ao item, poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
V) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária;
VI) determinar a intimação da parte acerca do teor deste parecer por meio do DOC — Diário
Oficial de Contas e o atual prefeito e do responsável pelo controle interno por via postal;
Documento assinado por meia de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisária 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados é a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço wnwwtce.mg gov.br, código verificador n. 3257041
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmvc
VID determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão e o Conselheiro Presidente
Durval Angelo.
Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.
Plenário Governador Milton Campos, 20 de junho de 2023.
DURVAL ÂNGELO
Presidente
AGOSTINHO PATRUS
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na e Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3257041

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