PREFEITURA MUNICIPAL DE
PROJETO DE LEINº 064| 202,3
“Dispõe sobre o Programa de Recuperação e Estímulo à
Quitação de Débito Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2023 e
dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Carlos Eduardo Donnabella, Prefeito
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Monte Santo de Minas, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda
Pública do Município de Monte Santo de Minas - REFIS MONTE SANTO DE MINAS 2023,
em caráter temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com
o Município, mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta lei e no CTM
Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos,
inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de cobrança administrativa, judicial ou extra judicial.
Parágrafo único. - Os créditos referidos no caput deste artigo restringem-se àqueles vencidos
até 30/12/2022 e, necessariamente deverão ser objeto de inscrição em dívida ativa e de
parcelamento consolidado no ato do requerimento de adesão ao programa.
Art. 2º, — À adesão ao REFIS MONTE SANTO DE MINAS permitirá o benefício fiscal de
trata o presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito, com as
seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora:
1 - 90% (noventa por cento) nos casos de pagamento de débito à vista:
FE - 75% (setenta e cinco por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas até o máximo de 4 (quatro);
HE - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas
superior a 4 (quatro) e até o máximo de 8 (oito);
IV - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas
superior a 8 (oito) e até o máximo de 12 (doze);
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MONTE SANTO DE MINAS
Parágrafo único. - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros
moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, os valores das
prestações não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa física, e de R$ 200,00
(duzentos reais), para pessoa jurídica.
81º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, os encargos calculados nos
termos dos arts. 134, 222, do CTM Código Tributário Municipal, a Lei nº 927/1989, de
29/12/1989 e do Decreto nº 2.415/2022.
$ 2º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que
tratam os artigos do parágrafo anterior.
$ 3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais
inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora
marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
$ 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplica-se o valor mínimo de parcela
estabelecido para a pessoa física, atendido as demais condições da presente lei.
Art. 4º - Aplicam-se aos parcelamentos e ao REFIS MONTE SANTO DE MINAS 2023,
naquilo que couber, o estabelecido na legislação tributária municipal.
$1º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na hipótese de:
I — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na legislação tributária
municipal.
IX — faita de pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela
por mais de 60 (sessenta) dias contados do vencimento.
82º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma
proporcional a cada um dos créditos que originalmente o compõem, e implica em perda do
direito aos benefícios constantes desta lei.
83º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á
automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
84º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da
legislação aplicável e desconsiderando os benefícios desta lei.
gistação ap
Art. 5º - Ficam excluídos do REFIS MONTE SANTQ MINAS os seguintes débitos:
AA
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I — procedentes de tarifas de serviços concedidos;
IX - preços Públicos;
HI - contratos Administrativos;
IV — de ITBI,
V — de ISSQN retido na fonte.
Art. 6º - Somente será incluído no REFIS MONTE SANTO DE MINAS, o postulante que
formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que efetuar o
pagamento da primeira em até 5 (cinco) dias úteis contados da postulação do pedido de adesão
ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
81º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado ao Fisco Municipal,
o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, e apresentar,
conforme o caso:
I - cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e CPF;
II - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;
KH - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular com
reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de todos, em caso de representação;
IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de
administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica.
82º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para contato e endereço eletrônico
de e-mail, caso os tenha.
Art. 7º - A adesão ao REFIS MONTE SANTO DE MINAS importará:
I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes;
KI - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais apresentados,
relativamente aos débitos referidos no inciso I deste artigo, e na sua desistência, caso já
existentes;
KI - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS MONTE SANTO DE
MINAS e, demais condições do CTM Código Tributário Municipal.
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Pat
$ 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Finanças, quando se tratar de débito objeto
de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria Geral do Município
encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida.
8 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor
concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
$ 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos, ou outra garantia, a
concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva
garantia até quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o
abatimento das parcelas confessadas.
$ 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase
de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.
$ 5º - Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta Lei, não implica
por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao comparecimento do
contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos emolumentos devidos.
8 6º - No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município
informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção nos termos do Código
de Processo Civil.
$ 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados
para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos
termos desta Lei.
Art. 8º - O descumprimento de parcelamento pactuado com a Fazenda Pública Municipal de
Monte Santo de Minas implicará na exclusão do aderente do REFIS MONTE SANTO DE
MINAS, e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá
promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma
da legislação aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS não permitirá novo
parcelamento neste programa.
Art. 9º. - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com
o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta lei, sendo, contudo,
facultada a migração para o REFIS MONTE SANTO DE MINAS, do seu valor remanescente
total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos seus respectivos vencimentos.
dá
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81º - A migração ou a adesão ao REFIS MONTE SANTO DE MINAS referidas no caput deste
artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à
inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o
regime estabelecido nesta lei.
$2º - Nos casos do parágrafo anterior, o parcelamento em curso será cancelado e será promovida
a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das
multas que eventualmente tenham sido reduzidas;
83º - Restaurado o débito, no ato da concessão do benefício, sobre o saldo apurado em
decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, será aplicado o disposto nesta
lei.
$4º - O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não configura reparcelamento,
para os fins do que dispõe o art. 213, com a redação dada pela Lei nº 2.237/2019, de 18/12/2019.
85º - Nos termos da presente lei, para o ingresso no REFIS MONTE SANTO DE MINAS, o
contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida Ativa e Pedido de
Parcelamento que trata o parágrafo único, do art. 6º desta lei, o que representa o enquadramento
no disposto no inciso IV, do art. 174, do CTN Código Tributário Nacional, a Lei nº 5.176/66,
provocando interrupção na contagem do tempo de prescrição na data da sua assinatura.
$6º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior permanecerá suspenso enquanto
permanecer a adimplência dos pagamentos em seus respectivos vencimentos, iniciando a
contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à inadimplência de parcela.
$7º - No caso de cancelamento de parcelamento concedido a titulo do Programa REFIS/2023,
que trata esta lei, em caso de novo reparcelamento, deverão ser considerados os parcelamentos
anteriores e o próprio REFIS, como reparcelamento, para os fins do cálculo da 1º parcela, de
que dispõe o art. 213, com a redação dada pela Lei nº 2.237/2019, de 18/12/2019.
Art. 10. - A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente no prazo
regulamentar e, a entrega da DMS Declaração Mensal de Serviços pelo contribuinte ou
responsável tributário, caracterizam a regular constituição do crédito tributário.
Parágrafo único. - A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de Serviços, na
forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição do crédito
tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente para a sua
inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior verificação e homologação pela Fazenda
Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos complementares
eventualmente apurados.
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Art. 11, — O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de regulamentar a
presente Lei.
Art. 12. - A adesão ao REFIS MONTE SANTO DE MINAS poderá ser promovida mediante
protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal
devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, até 30/12/2023
Art. 13 — Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS MONTE SANTO DE MINAS 2023
atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/00,
especialmente, em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento das metas de
receitas e considerados nas Leis LDO Lei de Diretriz Orçamentárias e, na LOA Lei
Orçamentária Anual vigente.
Parágrafo único. Segue anexo à presente, as informações pertinentes aos valores totais
máximos dos benefícios fiscais concedidos e, que não provocarão impacto orçamentário ou
financeiro.
Art. 14 — Fica autorizado ao Secretário Municipal de Finanças a competência administrativa
para aprovar e autorizar o ingresso no REFIS MONTE SANTO DE MINAS e, a concessão dos
benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências desta lei.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte SaNto de Minas/MG, 10 de novembro de 2023.
ar Fer am delMoraes
PrefeitoM A Za Exercício
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MONTE SANTO DE MINAS
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS REFIS 2015
Contribuinte:
Nº (s) de inscrição (ões) municipal (is):
( ) CNPJ ( ) CPE
Endereço:
Rua j nº » Bairro ta Ei
Cidade UF: CEP:
Representante Legal:
Nome CPF RG =
Rua 5) no » Bairro
Cidade UF: CER:
REQUERIMENTO
O contribuinte acima identificado, nos termos do REFIS 2023 (Lei Municipal n.º ), requer
o parcelamento de seu(s) débito(s) referente (s) a(s) inscrição (ões)
exercício (s) junto a este Município de Monte Santo de Minas - MG., em
(
Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa:
) prestações mensais.
a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, artigo 213 do Código Tributário Municipal - Lei
n.º927/89;
b) submissão integral às normas e condições estabelecidas pelo REFIS 2023 Lei Municipal
nº
Monte Santo de Minas,
Assinatura Contribuinte/Representante Legal/Procurador
Telefone para contato: PROTOCOLO
Secretaria Municipal Finanças
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 10 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-
lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débito Fiscais — REFIS
MUNICIPAL 2023 e dá outras providências.”
Esta proposição tem por finalidade fomentar o recebimento do estoque da Dívida Ativa do
município, através de autorização legislativa para a redução de multas e juros de mora
incidentes sobre débitos de qualquer natureza devidos à Fazenda Municipal.
Insta consignar que os procedimentos desta natureza já foram adotados em exercícios anteriores
com significativo sucesso, ocasiões em que inúmeros acordos foram entabulados e viabilizaram
o saneamento das pendências que decerto prejudicam o bom funcionamento da gestão
municipal. De se rememorar que várias foram as gestões que se utilizaram deste instrumento
após ter buscado o respeitável aval desta Egrégia Casa de Leis.
Há de se anotar, sob outra esteira, a elevada importância do resgate da dívida ativa do município
mediante a adoção de medidas alternativas e eficazes, sobretudo com vistas a amenizar o
acúmulo de processos judiciais em trâmite com essa finalidade
Dessa forma, a presente medida, caso aprovada, propiciará um rápido ingresso de recursos aos
cofres públicos, bem como redução na demanda judiciária, em especial propiciará condições
para que os munícipes quitem e ou negociem suas dívidas com o município.
Não obstante, tal proposta visa também oportunizar aos Contribuintes, sendo estas pessoas
físicas ou jurídicas, que sofreram impacto econômico significativo durante o período de
calamidade ocasionado pela Pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2), a qual perdurou
durante os anos de 2020 (dois mil e vinte), 2021 (dois mil e vinte e um) e meados de 2022 (dois
mil e vinte e dois).
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É cediço que durante o período supracitado, houve um desequilíbrio da economia mundial,
havendo demissões de colaboradores em massa, redução significativa de faturamento de
empresas e, inclusive, o encerramento de muitas empresas em segmentos que tiveram suas
atividades suspensas, haja vista a impossibilidade de manutenção de suas atividades como
medida de evitar o contágio para propagar a contaminação do citado vírus.
Assim, o incluso projeto de lei versa sobre a instituição do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS 2023, com a redução de juros e multas de mora, decorrentes de créditos
tributários e não tributários, devidos à Fazenda Municipal, vencidos até 31/12/2022,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, desde que o débito seja integralmente recolhido aos cofres municipais.
Essa anistia possui amparo legal nas normas estabelecidas nos artigos 180 a 182 do Código
Tributário Nacional (Lei Federal nº 5172/66), assim como os efeitos arrecadatórios serão
compensados pelo aumento de receita, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, não afetando as metas fiscais previstas na lei de
diretrizes orçamentárias do corrente exercício.
Em face da relevância da medida proposta, de justo, real e legítimo interesse público e pelos
motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em REGIME DE URGÊNCIA, na
forma das disposições constantes do artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Monte Santo
de Minas, plenamente justificada, de modo a possibilitar o desenvolvimento da Administração
Pública.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal,
esperando.sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.