PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
PSTO PAULINO DA COSTA, 7
amtodemina:
PROJETO DE LEINº 069] 4043
“Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte
Santo de Minas e dá outras providências.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais. aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Título |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da
Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Santo de Minas e estabelece normas gerais para
a sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Monte Santo
de Minas/MG, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, esportes. cultura
e lazer, e demais políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas.
previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único — Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta
prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
Art. 3º. Aos que dela necessitarem será assegurada a Assistência Social, em caráter supletivo.
$ 1º - E vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87. 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º — Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
SE
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção, de atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e quaisquer outras formas de
violação de direito:
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários
de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos:
e) proteção jurídico-social;
f) a colocação em família substituta e/ou em serviço de família acolhedora;
£) ao acolhimento em unidade de acolhimento institucional:
h) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de adolescentes:
i) em sistema municipal de atendimento socioeducativo em meio aberto.
33º - O atendimento prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação
e articulação entre os diversos setores da administração pública e organizações sociais não
governamentais regularmente inscritas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e
Adolescente, contemplando, obrigatoriamente, os eixos de promoção e proteção.
$ 4º. Será organizado em formato intersetorial e interdisciplinar a Rede Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e Adolescente.
$ 5º — Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros. que podem vir a ser
criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Título II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
DOS ÓRG
Art. 4º. São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
FEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
H — Conselho Tutelar.
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Monte Santo de Minas/MG, constitui-se como órgão deliberativo da política de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os
níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização
e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes
objetivos:
1 — definir. no âmbito do município. políticas públicas de proteção integral a infância e a
juventude. incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização. com vistas
ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, desta Lei:
H — controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada a infância
e a juventude do município, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
$ 2º — Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e das
organizações da sociedade civil, visando o interesse coletivo.
$ 3º — As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e das
organizações da sociedade civil, em respeito aos princípios constitucionais da participação
popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
$ 4º — Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente representará junto ao Ministério Público. visando a
adoção de providências cabíveis.
Seção IE
Das Atribuições de Conselho Municipal
m
I
Art. 6º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete,
privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município. por
iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a
proteção integral a infância e a juventude do município de Monte Santo de Minas, bem como
o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
Art. 7º. A concessão, pelo poder público, de qualquer parceria, termo de colaboração ou
fomento, a organizações da sociedade civil que, de qualquer modo, tenham. por objetivo a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar
condicionada ao cadastramento prévio junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao Fundo
Municipal, em consonância com a atual legislação em vigor.
Art. 8º. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só
terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros presentes na sessão
deliberativa e após sua publicação no Portal da Transparência do Município e/ou no mural da
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas.
81º — O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e
Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
3 2º — As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no
mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 9. Compete ainda ao CMDCA:
I — propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a
criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser
destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei:
HI — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham
constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. em cada exercício;
IV — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente;
V — promover e/ou contratar capacitação dos técnicos e educadores envolvidos
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atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as
políticas públicas sociais básicas;
VI — encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas
de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão
contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a
sua apuração;
VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não-governamentais, em sua base
territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias,
executando os programas a que se refere o artigo 90, $ 1º, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
VII — efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e não-governamentais;
IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com
outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:
X — incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança
e do adolescente:
XI — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em delegacias
especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais instituições públicas
ou privadas;
XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a proteção,
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois
terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da
Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV — dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares,
seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei
12.696/2012 e pela Resolução nº 231, de 28 de dezerabro de 2022, bem como o disposto nesta,
Lei, e demais legislações vigentes.
XVI - convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do cargo de conselheiro tutelar,
nos termos desta Lei, aplicando-se subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal:
XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar
no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de
sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 231, de 28 de
dezembro de 2022, do Conanda.
$1º—- O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá
atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliande o cabimento de sua renovação, nos termos do
artigo 91. $ 2º. da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos
pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90.
os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a
política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, $ 1º, da Lei nº
8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) serão negados registro e inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos
pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio:
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alínças de “c” a “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa, comunicando-se o
fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
£g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a
'ITURA MUNICIPAL DE
ANTO DE MINAS
tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas
que preencherem os requisitos exigidos. sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo
da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo
único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do $ 3º, do artigo 90, da Lei nº
8.069/90.
Seção TI
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e de
Adolescente
Art. 10. O Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado a
Secretaria Municipal de Assistência Social, será constituído por no mínimo 8 (oito) e no
máximo 16 (dezesseis) membros, composto paritariamente pelas instituições
governamentais e não-governamentais.
$ 1º — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá atender às seguintes
regras:
a) 4 (quatro) governamentais, sendo 3 (três), obrigatoriamente. dos setores responsáveis pelas
políticas públicas básicas de Assistência Social, Educação e Saúde, e 1 (um) representante das
secretarias de Administração Geral, Finanças, Governo ou Obras Públicas;
b) 4 (quatro) não governamentais, sendo 3 (três), obrigatoriamente, representantes das
organizações sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente registradas no CMDCA, e 1 (um) representante de pais ou mães de crianças
ou adolescentes:
c) Não atingindo a representatividade de pais ou mães citada na alínea anterior, os 4 (quatro)
representantes deverão ser indicados pelas organizações sociedade civil que atuam na
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente registradas no CMDCA:
d) Os representantes de pais ou mães de crianças ou adolescentes deverão apresentar um
documento original que comprove que possuam filhos (as) crianças ou adolescentes no dia da
à MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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eleição do CMDCA;
e) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a sua posse:
f) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência
ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
£g) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o
efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente:
h) o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado a manifestação
expressa contida no ato designatório da autoridade competente;
i) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser
previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho.
cabendo à autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.
9 2º — A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante
organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes
regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada
oficialmente pelo CMDCA, do qual participarão, com direito a voto, três delegados de cada
uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há
pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial correspondente:
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente a processo democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de
ausência cu impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais
até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato. designando uma comissão eleitoral
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composta por conselheiros representantes da sociedade civi! para organizar e realizar processo
eleitoral;
f) Os membros titulares e suplentes do CMDCA exercerão o mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma recondução, mediante nova candidatura;
£) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos
nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes:
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA
deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às
atividades do conselho;
i) em caso de empate no processo de escolha dos conselheiros não governamentais, assumirá
o (a) candidato (a) de maior idade;
À) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no
processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
83º — A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo
seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços. quando
determinadas pelo comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em diligências
autorizadas por este.
$ 4º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
$ 5º — Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco)
alternadas. no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o
artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no
artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em
entidade de atendimento. nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem
a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92
$ 6º A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade
civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer
hipótese. demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia
do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de
votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus
membros, alternando entre as representações governamentais e não governamentais, os
integrantes dos seguintes cargos:
I—- Presidente;
H — Vice-presidente;
HI — 1º Secretário;
IV — 2º secretário.
$ 1º — Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a
presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
$ 2º — O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.
Art. 12. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura
técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto,
instituir dotação orçamentária específica, preferencialmente que não onere o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º — A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiro:
municipais.
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DE MINAS
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8 2º - O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento,
cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu
regular funcionamento, contanto, com, no mínimo, uma secretaria administrativa, um
computador e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para
cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar,
até o dia 31 de agosto de cada ano, um Plano de Ação Municipal para ser executado no
decorrer do ano seguinte.
3 1º - O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para elaboração e
execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos
adolescentes do município, conforme a realidade local.
$2º- O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a criança e ao
adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças
e adolescentes. com ênfase a violência sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, uso
abusivo de álcool e drogas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes:
d) integração com outros conselhos municipais;
e) ações comunitárias supiementares visando o pertencimento de crianças e adolescentes junto
ao território.
Art.14. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a
Prefeitura Municipal de Monte Santo de Minas, as Organizações Governamentais e Não-
Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta
Lei.
91º - A Comissão de Captação de Recursos será composta por 3 (três) membros:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante governamental e o outro não
governamental e
cormgotesantude mira 1 sb nisiraçao mon esantodeminas. to gov.or
b) 01 (um) representante das entidades sociais.
$ 2º - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e
propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade
e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais.
33º — O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir,
anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em
dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo
encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do
ano subsequente.
$ 4º — Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.
CAPÍTULO HH
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Disposições Gerais
Art. 15. O Conselho Tutelar é um órgão Municipal de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, permanente e autônomo, não jurisdicional, previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na
Constituição Federal. e criado pela Lei Municipal nº 1.401/2003, encarregado pela sociedade
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 16. No Município haverá um Conselho Tutelar a cada 100 (cem mil) habitantes, como
órgão integrante da Administração Pública local. composto por 05 (cinco) membros,
escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. A recondução é ilimitada e consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se a todas as fases do processo de escolha previstas na Lei e no respectivo Edital
da eleição, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 17. A Lei Orçamentária Municipal estabelecerá dotação específica para implantação.
manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.
8 1º. Para a finalidade do caput acima, devem ser consideradas as seguintes despesas:
UNICIPAL DE
FO DE MINAS
verstraça miesantoder unas mg gov br
1- A remuneração dos Conselheiros Tutelares e dos Suplentes, estes quando em exercício da
função:
H - O custeio com mobiliário, água luz. telefone fixo e móvel, internet, computadores,
impressoras e outros:
IH - A formação continuada para os membros do Conselho Tutelar por Pessoa Física ou
Jurídica com comprovada experiência e/ou especialização na área de defesa e garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV-O custeio de despesas dos conselheiros inerente ao exercício de suas atribuições, inclusive
diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
V - O espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
VI - O transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função. incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.
VH - O veículo do Conselho Tutelar poderá ser conduzido por conselheiros devidamente
habilitados, quando ocorrer falta de motorista no Município e este deverá o fazer com zelo
observando todas as regras de condução estabelecidas aos servidores públicos;
VII — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
IX - Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para assinatura digita! de documentos.
Parágrafo 2º E vedada a criação de dotação orçamentária das despesas do Conselho Tutelar
no Fundo da Infância e da Adolescência, ainda que provinda de recursos da arrecadação
municipal.
Parágrafo 3º. Caso o (a) conselheiro (a) trielar acompanhe criança ou adolescente para ações
fora do município. as despesas de alimentação e iran
municipalidade.
te devem ser de responsabilidade da
Art. 18. O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente À Secretaria Municipal de
MUNICIPAL DE —
DE MINAS
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Assistência Social.
Art. 19. Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa.
Art. 20. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de Educação,
Saúde, Assistência Social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao
disposto no artigo 4º, parágrafo único. e artigo 136. inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº
8.069. de 1990.
Art. 21. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para os fins previstos no artigo 17, exceto para a formação e a qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 22. Na hipótese de descumprimento desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos
Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das
medidas administrativas e judiciais cabíveis.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 23. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada
em todo território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo 1º. Podem votar os maiores de 18 (dezoito) anos de idade, inscritos como eleitores
no Município, munido do título de eleitor e documento de identidade oficial com foto.
Parágrafo 2º. O voto será uninominal, ou seja, o cidadão votará em apenas 01 (um) candidato
de sua livre escolha.
Art. 24. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a partir da
convocação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a fiscalização e acompanhamento do Ministério Público, e deverá observar:
[1 - À eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal, facultativo e secreto
dos eleitores do Município. em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL F
IH - A candidatura individua!, não sendo admitida a composição de chapas.
Art. 25. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 26. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares
titulares e todos os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
Parágrafo 1º. Havendo empate entre os candidatos, se dará preferência ao candidato que:
I- obteve maior pontuação na prova de conhecimento específico;
H — apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;
HI — residir a mais tempo no município;
IV — tiver maior idade.
Parágrafo 2º. Vencida todas as etapas de eleição, ao conselheiro tutelar eleito será oferecida
formação inicial, sendo obrigatória a presença de todos.
Parágrafo 3º. O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo
processo de escolha.
Art. 27. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência mínima de 6 fseis) meses ao certame, regulamentar e convocar o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica. com a respetiva
publicação de Edital, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069/1990, nesta Lei e nas
demais diretrizes estabelecidas nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
$ 1º. O edital, do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
1- O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses
antes da data da eleição;
H - A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 133, da Lei nº 8.096/1990 e nesta Lei;
HI - As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei;
IV - À criação e composição de comissão especial, através de resolução própria, que será
encarregada de realizar o processo de escolha e o processo eleitoral.
V — Informações sobre a remuneração. jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
VI — Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
$ 2º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/1990 e por esta Lei.
8 3º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 28. As condutas ilícitas e vedadas no processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar seguirão o disposto nesta Lei quanto à aplicação de sanções de modo a evitar o abuso
do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre
outros.
$ 1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
$ 2º. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome,
foto do candidato e curriculum vitae.
S 3º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
3 4º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet,
desde que, não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
$ 5º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direivos da Criança e do Adolescente, da relação
final e oficial dos candidatos considerados habilitados ao processo de escolha.
$.6º. E permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de
condições a todos os candidatos.
8 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas a gerar inidoncidade moral do candidato:
1 - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
MONTE :
social, com previsão legal no art. 14, $ 9º. da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
H - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
| natureza, inclusive brindes de pequeno valor:
HI - Propaganda por meio de anúncios iuminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público:
IV - Participação de candidatos, nos 03 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas:
V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI -Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores:
VIE - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública:
VIH - Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário:
IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem. aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa
ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor:
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são
da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente,
| não poderão ser eguacionadas pelo Conselho Tutelar. bem como qualquer outra que induza
dolosamente o eleitor em erro. com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
vu montesartodemnas eng
X - Propaganda eleitoral em rádio. televisão, outdnors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fetos ou outras formas de propaganda de massa:
XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
8 8º. A livre manifestação do pensamenio do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
4 9º. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de Internet estabelecido no País;
H - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa:
HH - Por meio de blogs, redes sociais, sitios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
$ 10. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
H - Transporte aos eleitores;
HI - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
8 11. E permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras. broches, dísticos e
adesivos.
$ 12. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
Es A MUNICIPAL DE
TE SANTO DE MINAS
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada
a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
S 13. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 29. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante publicação de edital de convocação do pleito no Diário Oficial do Município ou
meio equivalente. com a afixação do mesmo em locais de amplo acesso ao público. chamadas
de rádio, jornais e outros meios de divulgação.
H — Convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha, em
analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
$ 1º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o
papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na
condição de candidatos e eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno
da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº
8.069/1990.
$ 2º, Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que
o processo de escolha seja realizado em iocais públicos de fácil acesso. observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as
eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar,
com a devida antecedência, as seguintes providências para a realização do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar:
| - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, com o devido software
respectivo, observadas as disposições das Resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e o respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
H - Em caso de impossibilidade de obtenção de umas eletrônicas, obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de umas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que
a votação seja feita manualmente;
RUA CEL FRA 05 | GENTRO
Art. 31. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
uma comissão especial, de composição naritória entre conselheiros representantes do governo
e da sociedade civil, a condução do processo de escolha e eleitoral dos membros do Conselho
Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais.
$ 1º. A composição, assim como as atribuições da supracitada comissão deve constar da
resolução regulamentadora do processo de escolha.
$ 2º. A comissão especial ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura
e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam
aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
S 3º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão especial:
I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
- Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos
e a realização de outras diligências.
$ 4º. Das decisões da comissão especia! caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
$ 5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
6º. Cabe ainda à comissão especial:
I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras de campanha aos
candidatos considerados habilitados ao pleito. que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas nesta Lei;
HI - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem.
HI - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
FA MUNICIPAL DE
MINAS
outros incidentes ocorridos no dia da votação:
IV - Providenciar a contecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado, em
caso de votação manual;
V - Escolher e divulgar os locais de votação;
VI - Selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados e
capacitados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora
do pleito;
VI - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para garantir
a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VII - Divulgar, imediatamenie, após a apuração, o resultado oficial da votação;
IX - Resolver os casos omissos e demais fatos que porventura surgirem.
$ 7º. O Ministério Público será notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha c pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art. 32. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art.
133, da Lei nº 8.069/1900 e desta Lei, sendo:
I —- Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões de antecedentes cíveis e
criminais expedidas pela Justiça Estadual, e/ou pela Polícia Civil.
IÍ — Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, completos, até a data de inscrição e idade
inferior a 70 (setenta) anos.
IH — Residência no Município por. no mínimo, 02 (dois) anos e durante o mandato;
IV — A experiência na área de atendimento. promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Monte Santo de Minas. ou na área de direitos humanos, com
comprovação documenta! de atuação de, no minimo 06 (seis) meses, nos últimos 10 (dez)
anos;
V — Comprovação de escolaridade mínima de ensino médio completo:
VI — Não ter sofrido penalidade de destituição do cargo de Conselheiro Tutelar nos períodos
anteriores;
$ 1º. Na hipótese de insuficiência de candidatos habilitados em virtude da não comprovação
da experiência de que trata este artigo, será aceita, como forma secundária de experiência, a
comprovação de atuação mínima de 06 (seis) meses em qualquer entidade, associação ou
instituição regularmente constituída no Municípie, ou fora dele, (escolas, pré-escolas, igrejas
e afins): cujo trabalho seja desenvolvido no atendimento, proteção, promoção, defesa e/ou
garantia dos direitos da criança e do adolescente.
$ 2º. Além do preenchimento dos requisitos indicados neste artigo, será obrigatória a
aprovação em prova objetiva e de redação em texto dissertativo-argumentativo, sobre o
Estatuto da Criança « do Adolescente, SINASE e o Plano Nacional de Promoção Proteção e
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, entrevista e avaliação psicologia de caráter
eliminatório.
Art. 33. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o mínimo de 10 (dez)
candidatos devidamente habilitados para o colegiado.
$ 1º. O processo de escolha constará com as seguinies fases:
1 Inscrições, entrega e análise da documentação exigida pelo edital:
II — Prova objetiva e de redação em texto argumentativo-dissertativo de caráter eliminatório;
HI — Entrevista e avaliação psicológica de caráter eliminatório:
IV — Assembleia de escolha em data unificada:
V— Formação inicial obrigatória e
VI — Diplomação e Posse.
8 2º. A prova objetiva de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, SINASE e o Plano Nacional de Promoção Proteção e Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório c classificatório, será formulada por uma
comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
INICIPAL DE
NTO DE MINAS
Adolescente ou por empresa especializada.
$ 3º. A realização da prova e fases mencionadas nos incisos supramencionados, bem como os
respectivos critérios de aprovação, ficará a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que regulamentará cada prova, fase, através do edital.
$ 4º. O resultado final de cada prova ou fase, do processo de seleção. será publicado, pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo as provas e fases
subsequentes serem realizadas somente por candidatos habilitados, aqueles que obtiverem
50% (cinquenta por cento) de aproveitamento na prova objetiva e dissertativa,
cumulativamente.
$ 5º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha
e reabrir prazo suficiente para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso, após a realização da eleição
em data unificada em todo território nacional.
$ 6º. Se não houver prazo suficiente, promoverá novo processo de escolha de suplementação
das vagas faltantes, com todas as fases constantes nesta Lei, de maneira a garantir que o
Conselho Tutelar funcione com capacidade plena.
Art. 34. A votação dos membros do Conselho Tuteiar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições Gerais.
Art. 35. O resultado do processo de escolha deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município ou meio equivalente, com a indicação do dia, que será 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente, conforme preconiza a Lei nº 8.096/1990; hora e local da nomeação e posse dos
Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.
Parágrato único. Em caso de eleição em caráter suplementar. a posse do (s) conselheiro (s)
eleito (s) ocorrerá em até 30 (trinta) dias da homologação do resultado do processo de escolha.
Art. 36. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
conviventes, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
$ 1º. Para efeitos do caput, são consideradas as uniões estáveis ou casamentos entre parceiros
(as) de qualquer ortentação sexual.
MUNICIPAL DE
TO DE MINAS
$ 2º. Estende-se o impedimento do caput acima ao conselheiro tutelar em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
juventude da mesma Comarca.
Art. 37. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará,
imediatamente, o suplente para o preenchimento da vaga, garantindo sua capacidade plena.
$ 1º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
classificação na votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão,
sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licença e férias regulamentares.
$ 2º. Aos suplentes são garantidos todos os benefícios e vantagens dos titulares, enquanto os
substituírem, bem como, gratificação natalina proporcional aos dias trabalhados durante o ano
e férias e um terço de férias quando completar doze meses consecutivos trabalhados.
$ 3º. No caso de licença, férias ou outra situação em que forem convocados mais de um
suplente, o primeiro colocado terá preferência sobre os demais para a continuidade da função
no órgão, terminando sua substituição, se houver outra em curso, assumirá esta substituição.
$ 4º. Havendo 02 (dois) cu menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente iniciar. imediatamente, processo de escolha suplementar.
$ 5º. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 02 (dois) últimos anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo
de forma indireta, a partir da inscrição e habilitação dos respectivos candidatos, tendo os
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral para escolha dos suplentes, facultada a
redução de prazos e observadas as disposições referentes às regras do processo de escolha.
$ 6º. A homologação da candidatura de menbros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá
implicar no afastamento temporário do mandato, por licença eleitoral, sem remuneração, por
incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ac cargo, desde que não
assuma o cargo eletivo que concorreu, ou, se eleito. deverá optar por um dos dois cargos.
Art. 38. O servidor público municipal poderá concorrer 20 cargo de Conselheiro Tutelar e, se
eleito, afastar de suas funções para exercer o mandato, durante o período previsto no Estatuto
do Servidor Público de Monte Santo de Minas — MG.
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MUNICIPAL DE
MONTE SANT
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& 205 CENTRO
iistrasaçêmontes:
SEÇÃO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39. O Conselho Tutelar funcionará em jocai de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
$ 1º, A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos
3 -
que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I — Placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população:
H — Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
HI — Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes;
IV — Sala reservada para os serviços administrativos;
V — Sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
VI — Computadores, impressora e serviço de Internet.
$ 2º. O Número de salas deverá atender a demanda. de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes
atendidos.
Art. 40. Observados os parâmetros e normas definidas peia Lei nº 8.069/1990 e por esta Lei,
compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, em até 60
(sessenta) dias após a posse, objetivando a eficácia do atendimento e a prioridade absoluta da
criança e do adolescente.
$ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de
propostas de alteração.
3 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conseiho Tutelar será publicado, afixado
8 Pp
em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONT E: SANTO DE MINAS
RUA CEL Fi u 205) CENTRO | 378%
Art. 41. O Conselho Tutelar estará aberto ao público diariamente, das 8h às 17h, de segunda
à sexta-feira,
$1º. Os plantões noturnos, feriados e finais de semana o atendimento será através de celular
de plantão que deverá-ser amplamente divulgado à população, afixado o seu número em local
visível a todos na sede do Conselho Tutelar, sem prejuízo do atendimento ininterrupto
conforme prevê esta Lei.
82º. O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento
interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h às 17h, ininterruptamente:
b) plantão noturno das 17h às 8h do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis, no horário de 8h as 17h. o atendimento será prestado diariamente por
pelo menos 4 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão
discipiinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado o atendimento será realizado pelo
5º conselheiro conforme escala previamente estabelecida, também nos termos do respectivo
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada
(conselheiro tutelar de apoio).
83º. O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem como das
previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos
termos desta Lei bem como do regimento interno.
Art. 42. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado
qualquer tratamento desigual e a compensação de horários. sem prévia autorização da
Secretaria Municipal vinculada.
Parágrafo único. O disposto no capui não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros.
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes
da sede, fiscalização de entidades, programas e ouiras atividades externas, sem prejuízo do
caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 43. As decisões do Conselho Tuteiar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
$ 1º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
- Às decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
im escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. sem prejuízo de seu
registro no Sistemas de Informação para infância e Adolescência — SIPIA, com posterior
registro em arquivo próprio da sede do Conselho.
$ 3º. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão
que será afixado na sede do Conselho Tutelar e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal,
pelo período mínimo de 10 (dez) dias.
$4. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, inclusive no SIPIA, resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das
sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito. ressalvadas as
informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança
ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
86º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsáveis legais
da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
Art. 44, É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art, 45 Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou sistema equivalente.
8 1º.0 Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao Juízo da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como
as demandas e deficiência na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
82º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com
atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento
das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das
políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a elaboração do
plano de implantação e implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
$ 4º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de faita funcional.
SEÇÃO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 46. A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de
proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da lei, será efetivada em nome da sociedade
para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente.
Art. 47. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº
8.069/1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades
do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
Municipal ou Estadual.
Art. 48. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069/1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionando, sempre que
necessário.
Art. 49. As decisões do Conselho tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas
as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
$ 1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância. ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069/1990.
- SAN
$ 2º. Enquanto não suspensa ou revista peio Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena
da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art.
249, ambos da Lei nº 8.069/1990.
Art. 50. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático a que alude o artigo 22 e seguintes desta Lei, sendo nulos os atos por elas
praticados.
Art. 51. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições
de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais
encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
$ 1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério
Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu
acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
$ 2º. Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação
de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, inciso XII,
XHI e XIV da Lei nº 8.069/1990.
Art. 52. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público; com os quais deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas instâncias de promoção. proteção,
defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
$ 1º. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos.
Art. 53. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão do qual está vinculado.
SEÇÃO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO
PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 54. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069/1990, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, promuigada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro
de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I— Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
H — Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente:
HI — Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público
pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV — Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V — Respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente:
VI — Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida:
VII — Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente:
VHI — Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX — Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e/ou
adolescente;
X — Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI — Obrigatoriedade da informação à criança c ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram « intervenção e da forma como se processa; e
FINICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RARICIS
tesantoder
XII- Oitiva obrigatória e participação da criança e do adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 55. No exercício da atribuição prevista nc art. 95, da Lei 8.069/1990, constatando a
existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado. o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma do art. 191, da mesma Lei.
Parágrato único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar
deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima,
às entidades de atendimento referidas no art. 90, da Lei nº 8.069/1990, comunicando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA.
Art. 56. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar
e transitar livremente:
1 - Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IH — Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública:
HI — Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV — Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 57. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
$ 1º. 0 membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
$ 2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
$ 3º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição
do Conselho Tutelar.
Art. 58. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
E SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 59. A competência será determinada:
I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
H — pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável.
$ 1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
32º — A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos
pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VII
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 60. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que
determina o artigo 38, da Resolução nº 231/2022 do Conanda.
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria
de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder
Executivo Municipal, seja de natureza estatutária cu celetista.
$ 2º. 0 exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art. 61. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada e deve ser proporcional à relevância
e complexidade da atividade desenvolvida, com o valor correspondente a R$ 1.583,83 (um
mil quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), acrescido de vale alimentação,
de acordo com a Lei Municipal nº 2.0692017.
Parágrafo único. A remuneração dos conselheiros tutelares será reajustada na mesma data e
pelo mesmo índice aplicado ao servidor público municipal.
Art. 62. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos
integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato. as vantagens abaixo
elencadas:
1 - Cobertura previdenciária;
— Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
HJ - Licença maternidade;
IV — Licença paternidade:
V — Décimo terceiro salário.
Parágrafo único. E vedado o exercício de quaiquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 63. Todos os membros do Conselho Tutelar em exercício deverão participar de toda e
qualquer capacitação indicada ou promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e/ou pelas Secretarias Municipais. sob pena de aplicação de falta
funcional.
SEÇÃO VHI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 64. São deveres dos membros do Conselho tutelar, sem prejuízo das disposições
específicas nas legislações vigentes:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO DE MINAS
ags
MONTE
satodemiras.
I — Manter conduta pública e particular ilibada;
IH — Zelar pelo prestígio da instituição;
NH — Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos. submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV — Obedecer aos prazos regimentais para suas rnanifestações e exercício das demais
atribuições:
V — Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, quando requisitado;
VI — Desempenhar suas funções com zelo, presteza, dedicação, destemor, honestidade,
decoro, lealdade, dignidade e preservar o sigilo dos casos atendidos;
VH - Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VII — Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias:
IX — Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente:
X — Residir no Município;
XI — Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos:
XII — Identificar-se em suas manifestações funcionais:
XII — Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes, não se omitindo ou
se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
XIV — Manter os registros, as atas, os livros de controle de ocorrências, relatórios e demais
documentos dos procedimentos individuais de atendimento e administrativos do óreão,
XV — Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no
horário de trabalho, bem como, registrar entrada e saída no relógio de ponto digital, e,
excepcionalmente. na falta deste. registrar o ponto manual em folha oficial lavrada pelo
PREFEITURA MUNICIPAL DE
; MONTE SANTO DE MINAS
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhe é devida.
Art. 65. É vedado aos membros do Conselho Tutelar, sem prejuízo do expresso nas legislações
vigentes:
I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
IH — Exercer outra atividade remunerada estranha à função de Conselheiro Tutelar;
HH — Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária:
IV — Ausentar-se da sede do Conselho Tuielar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço:
V — Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
VII — Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
VUI — Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie. em razão de suas
atribuições:
IX — Proceder de forma desidiosa;
X — Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com
o horário de trabalho, bem como. nomeação em cargos e funções de confiança do Poder
Legislativo e Executivo:
XI — Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos da Lei nº 13.869/2019 e demais legislações vigentes:
XII — Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de
medidas protetivas a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos. 101
e 129, da Lei nº 8.069/1990; e
XHI — Descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei.
Art. 66. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I- A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta ou colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IH — For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados:
Hã — Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, de qualquer orientação sexual, ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; e
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar tarnbém poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
$ 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO, VACÂNCIA, LICENÇA E FÉRIAS DO
MANDATO
Art. 67. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
IH — Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Hi — Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV — Falecimento; ou
V — Condenação por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou. ainda
por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas a licença sem remuneração durante o período
previsto na legislação eleitoral e a convocação do respectivo suplente.
Art. 68. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros
do Conselho Tutelar:
I- Advertência;
HI — Suspensão do exercício da função. por até 90 (noventa) dias sem remuneração e
HI — Destituição do mandato.
Art. 69. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 70. As infrações administrativas e disciplinares praticadas pelos membros do Conselho
Tutelar deverão ser apuradas por Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante as seguintes
representações:
I- de qualquer cidadão;
IH - de ofício pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
HI — de demais órgãos públicos.
Art. 71. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
poderão ser aplicadas ao Conselho Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições,
prática de crimes que comprometam sua idoncidade moral ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro
Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 72. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, consoante disposto na legislação local, e, na sua
falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
I - Na apuração das infrações será garantido o acompanhamento de um Conselheiro Tutelar e
de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
IH - O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por
membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público
municipal.
HI - As conclusões do procedimento adrninistrativo devem ser remetidas à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deliberará acerca da
aplicação da penalidade de advertência, suspensão ou perda do mandato de conselheiro tutelar.
IV - Aplicada a penalidade pelo CMDCA de perda do mandato. este declarará vago o cargo,
quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a
suspensão exceder a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O disposto no inciso 1 dispõe somente sobre acompanhar o processo à guisa
de representatividade social, visto que o feito será conduzido e deliberado por servidores
efetivos da municipalidade.
Art. 73. Havendo indício da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar no exercício
de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará
o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 74 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e
os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 75 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres
previstos no artige 64, desta Lei. que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 76 — À suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com
advertência, não podendo exceder 90 (oventa) dias
Parágrafo único — Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a
respectiva remuneração.
PREPEI TURA MUNICI IPAL DE
MONTE SAN to DE MINAS
RUA CEL F
Art. 77 — A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I — infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
II - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função,
com decisão transitada em julgado;
HI — abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV — inassiduidade habitual injustificada;
V — improbidade administrativa;
VI — ofensa física. em serviço, a outro conseiheiro tutelar, servidor público ou a particular;
VIH — conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;
IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercício da função. de modo 2 exorbitar de suas atribuições, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
XI — exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XH — receber a qualquer título honorários no exercício de suas Tunções, exceto os previstos
por esta Lei;
XII — exercer advocacia na Comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente;
XIV — utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem
de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem:
XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas:
XVI — exercício de atividades politico-partidárias.
Art. 78 — Fica criada a Comissão Disciplinar, com o objetivo de acompanhar processo |
disciplinar para apurar infrações cometidas por conselheiros tutelares e conselheiros”
E E
PREFEITURA MUNICIPAL DE
E SANTO DE MINAS
2 DA CONTA, 205, CE
municipais de direitos da criança e do adolescente, na forma da Lei Municipal, que será
formada por:
I— 01 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, representante
governamental;
H — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do adolescente, representante das
organizações não-governamentais;
HI — 01 (um) conselheiro tutelar.
$ 1º — Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião ordinária
3
de cada ano, com duração de apenas um ano. podendo seus membros ser reconduzidos.
$ 2º — Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão, que serão
convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações específicas em que
ao membro titular for imputada a prática de infração administrativa.
Art. 79 — A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão,
desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
$ 1º — Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito,
endereçada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
9 2º — As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por
critério de distribuição, começando pelo representante governamental, depois para o
representante das entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho
Tutelar.
$ 3º — Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro
Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa escrita, observado o
contraditório e a ampla defesa, mediante notificação e cópia da representação.
$ 4º — Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos
deverão ser reduzidos a termo.
Art. 80 — A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração
de falta funcional ou conduta inadequada, e ac final apresentará um relatório que será
submetido aos demais integrantes da comissão. que poderão concordar ou discordar do
relatório, indicando quai a penalidade adequada.
"FAUNICIPAL DE
TO DE MINAS
»
$ 1º — As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$2º— O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, deliberará
acerca da aplicação da penalidade cabível.
Art. 81. Considerando a relevância a as peculiaridades do Conselho Tutelar, as férias deverão
ser gozadas por um Conselheiro de cada vez, consecutivamente, do primeiro ao quinto
Conselheiro em meses seguidos, sendo os 30 (trinta) dias de cada Conselheiro ininterruptos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE O CONSELHO TUTELAR
Art. 82. Assegurando o princípio da continuidade da Administração Pública, os 05 (cinco)
Conselheiros eleitos participarão, obrigatoriamente, de período de transição de funções do
órgão que compreenderá os 30 (trinta) dias anteriores à posse por, no mínimo, 10 (dez) horas,
para tomar ciência dos procedimentos administrativos, dos casos atendidos e para
acompanhamento das atribuições externas.
Art. 83. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou o órgão do
Poder Executivo Municipal que o Conselho Tutelar estiver vinculado, com o apoio do
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estabelecer, em conjunto
com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus
membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
$ 1º. A política referida no caput do artigo compreende o estímulo e o fornecimento dos meios
necessários para a adequada formação funcional dos membros do Conselho Tutelar e seus
suplentes. o que inclui, dentre outros. « disoomibilização de material informativo, realização
de encontros com profissionais que atuam na área da infância e da juventude e patrocínio de
cursos e palestras sobre o tema.
$ 2º. A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de
Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
— ENDICA.
$ 3º. Facultar-se-á ao Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou o
órgão do Poder Executivo Municipal gue 9 Conselho Tutelar estiver vinculado solicitar os
certificados de participação dos conselheiros tutelares nas capacitações e cursos
EITURA MUNICIPAL DE
MON TE SANTO DE MINAS
RUA CEL FE A, 205 | CENTRO | 37908-500; 38
disponibilizados pela Administração Pública direta ou indireta.
Art. 84. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente são parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público. a
apuração do descumprimento das normas de garantia os direitos das crianças e adolescentes,
especialmente as contidas na Lei nº 8.069/1990 e nesta Lei, bem como requerer a
implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 85. As deliberações e resoluções do CONANDA, no seu âmbito de competência para
elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública Municipal,
respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade
e legalidade.
Capítulo HI
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção 1
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 86 — Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, indispensável a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único - O EFMDCA ficará subordinado a Secretaria Municipal de Assistência Social,
o qual, mediante decreto municipal, regulamentará sua administração, em consonância com o
Plano de Aplicação elaborado pelo CMDCA, bem como a prestação de contas dos respectivos
recursos.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 87 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído de:
1 dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei
vier estabelecer no decurso de cada exercício;
rca
MUNICIPAL DE
TO DE MINAS
Di qa 994 - 610
Jeminas
II — doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260, da Lei nº 8.069/90;
HI — valores provenientes das multas previstas na Lei nº 8.069/90, bem como eventualmente
de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV — transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da
Criança e do Adolescente:
V — doações. auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais,
governamentais e não governamentais;
VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em
vigor;
VII — recursos advindos de convênios, acordes e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais:
VII — outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso II deste artigo. tanto as pessoas físicas quanto as
jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar com suas doações ao
fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer
os requisitos e percentuais que serão repassados, via resolução.
Art. 88 — Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
podem ser utilizados:
1 - para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças
e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. que deverão ficar a cargo do orçamento da secretaria
ao qual aqueie estiverem administrativamente vinculados;
Il — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados
apenas aos programas de caráter suplementar por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei:
HI — para o custeio das políticas básicas de responsabilidade do Poder Público.
Seção KI
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
“FEITURA MUNICIPAL DE
Art. 89 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-
lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante
regulamentação constante de decreto municipal.
31º —- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é contabilmente
administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que, por decreto municipal,
deverá nomear uma junta administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um
tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
92º — A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos do fundo ao
CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao controle interno e externo, nos termos da
legislação vigente.
3 3º — Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta administrativa, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis.
$ 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo,
deve:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo, devendo este último
ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo
Municipal:
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento,
ao controle e avaliação das atividades a cargo do fundo;
£) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento. execução e controle das
ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
PINICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL FRANCISCO PAULINO DA CX
05 | CENTRO | 37908-€
wnontesantodeminas ir g.çou ta adrristraçaoém
Art. 90 — Os repasses aprovados para organizações não governamentais que desenvolvam
projetos de caráter suplementar deverão seguir, obrigatoriamente, o disposto na Lei 13.019/14
e suas posteriores alterações.
Art. 91 — O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
fundo.
Art. 92 - O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre
os projetos aprovados por Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com
as disposições da Lei nº 14.692, de 2023.
I-a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos
projetos aprovados pelo CMDCA;
H - os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos
adolescentes;
HI - a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;
IV - os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante
formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação vigente:
V — Fica fixado o percentual de 20% de retenção dos recursos captados, em cada chancela,
que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - o tempo de duração entre a aprovação de projeto e a captação dos recursos deverá ser de
2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;
VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93 — No prazo de 90 (noventa); dias, contados da publicação desta Lei, o Conselh
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MONTE
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento,
deverão elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem
como das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem como ao Ministério Público, para
conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único — Uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município.
aos mesmos será aplicado o disposto nesta Lei, cujo prazo contará a partir da nomeação e
respectiva posse.
Art. 94 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas referentes à estruturação dos conselhos, nos termos desta Lei.
Art. 95 — Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Juventude — SIPIA, com a
implantação e implementação de registro de tratamento de informações sobre a garantia dos
direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como
instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
3 1º - O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, possibilitando a mais
objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da criança ou adolescente, por parte
do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento do direito
violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o adolescente:
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como o
próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas de atendimento.
$2º- O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo atender, dentre outras, as
seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e providenciar as medidas
que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tuteiar repassará as demandas. de forma agregada (não individual), as
Secretarias Municipais pertinentes, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e programas de atendimento:
JR AUNICIPAL DE
SANTO DE MINAS
c)o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as informações ao Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados
ao CONANDA.
$ 3º — Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às seguintes
disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o respectivo sofiware;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos Conselheiros Municipais,
tanto no conhecimento da sistemática como na utilização do sofiware;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes para o
financiamento do sistema.
Art, 96 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 1.393, de 16 de dezembro de 2002, nº 1.399
de 18 de março de 2003 e nº 2.219, de 02 de outubro de 2019.
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
oraes
Pal em exercício
Lucimar Xe
Prefeito
ICIPAL DE
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 17 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-
lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte
Santo de Minas e dá outras providências.”
Nos últimos anos hosveram inúmeras atualizações afetas aos Direitos da Criança e do Adolescente,
a nível Federal, o que demanda regulamentação Municipal.como forma de positivar e adequar à
Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente no Município de Monte Santo de Minas.
Cita-se como exemplo a Resolução nº 231. de 28 de dezembro de 2022, cujos artigos importaram
em significativa mudança principalmente no processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar. em comparação à Lei Municipal nº 2.219/2019, que versa sobre o Conselho Tutelar
no Município.
Contorme é de conhecimento dos membros desta Casa Legislativa. em outubro último, ocorreu a
eleição unificada dos novos membros do Conselho Tutelar Municipal. Todo o pleito foi realizado
com base na L
islação Federal mais atual, combinada. no que cabia. com a Legislação
Municipal, já visando sua posterior adequação.
imperiosa a necessidade de adequação da respeciiva Legislação Municipal, acrescidos
das alterações imprescindíveis na Lei do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CMDCA, e do Fundo Municipal para a Infânciae Adolescência- FIA.
Desta forma. em observância ao Princípio da Eficiência, mormentefundado pelo interesse
público. como forma de unificar, ao mesmo tempo simplificar oOrdenamento Jurídico Municipal
fora elaborado o incluso Projeto de Lei que uniu emuma mesma norma, a Lei do Conselho Tutelar,
a Lei do Conselho Municipai dos Direitk
sa e do Adolescente, o :
Lei do Fundo Municipal
à Infância e Adolescência. Importa ressaliar os assuntos estão devidamente separados por
pare
capítulo, título e seção, neste Projeto de Lei, = todas as alterações foram realizadas com base nas
legisiações vigentes concernentes aos Direitos da Criança e do Adolescente, mantendo- se as
determinações que não ensejaram qualquer mudança. Ademais. c Projeto de Lei regulamenta,
ainda, especificidades gerais antes inexistentes nas respectivas leis.
MONTE
RUA CEL Faz
NTO DE Mi
CENTRO
Destarte justifica-se a necessidade de aprovação de nova Lei Municipal, após o conhecimento,
análise, e deliberações que este r. Poder Legislativo ertender necessários afetos à matéria
supracitada. Importante se faz a apreciação « aprovação dos membros do Poder Legislativo
Municipal em tempo hãbil para entrada em vigor no início do ano de 2024. no sentido de regular
o funcionamento do Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, visto que ambos disporão de nova composição de membros. com a diplomação e
posse dos novos conselheiros tutelar em data unificada no dia 10/01/2024.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara
Municipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosagrente.