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materia nº 75/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2023
Date 2023-12-11
Ementa"Autoriza o Executivo Municipal alterar ementa e artigo da Lei Municipal nº 2.509, de 20 de setembro 2023."
native_id3080

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Proposição aprovada C "Autoriza o Executivo Municipal alterar ementa e artigo da Lei Municipal nº 2.509, de 20 de setembro 2023."
2023-12-18 Proposição aprovada em 1º turno B "Autoriza o Executivo Municipal alterar ementa e artigo da Lei Municipal nº 2.509, de 20 de setembro 2023."
2023-12-11 Proposição apresentada em Plenário P "Autoriza o Executivo Municipal alterar ementa e artigo da Lei Municipal nº 2.509, de 20 de setembro 2023."

Documents (1)

texto original #

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cido PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
e 3 fe
e a adm
PROJETO DE LEINº 048) 202.3
“Autoriza o Executivo Municipal alterar ementa e
artigo da Lei Municipal nº 2.509, de 20 de setembro de
2023.”
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei Municipal nº 2.509 de 20 de setembro de 2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o desdobro e a regularização de lotes na
zona urbana, seu respectivo registro, e dá outras
providências."
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 3º da lei nº 2.509/23, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art, 3º A área dos lotes desdobrados não será inferior a 70.00 m? (setenta metros
quadrados), devendo estar situadas no perímetro urbano.”
Art. 3º Os demais artigos da Lei nº 2.509/2023 permanecem inalterados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de dezembro de 2023.
Casado
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 06 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente.
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-
lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que altera a redação
da ementa da Lei nº 2.509/2023, vez que a expressão “inferiores a 125 m?” vem causando
dubiedade na interpretação da lei por parte dos munícipes, que entendem ser possível a divisão
da área em dois lotes de 62,5m?. o que não é o intuito da lei.
De outra banda, a retirada da expressão “e a testada principal não será inferior a 5,00 m (cinco
metros lineares)”, possibilita a regularização de maior número de imóveis, que já são
originalmente pequenos e, com esta limitação de metragem imposta pela lei original, acaba
impossibilitando a efetivação do registro do imóvel de acordo com as conformidades legais.
Assim sendo, as alterações propostas somente visam aprimorar a iniciativa proposta pela lei
original, sem nenhum prejuízo para a municipalidade, ao contrário, visa atender um maior
número de famílias interessadas em ajustar legalmente seus imóveis aos requisitos e normas
estabelecidos pela municipalidade e os órgãos competentes, garantindo a segurança jurídica,
o ordenamento territorial adequado à legislação e o conseguente desenvolvimento sustentável
da cidade.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara
Municipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
UGA-— =
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal

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