PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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TRC
) DA CC
ROJETO DE LEINº 046] 2023
INSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO DOS
VALORES DO AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO | PARA OS MÉDICOS
INTEGRANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS
DO GOVERNO FEDERAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS/MG
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e autorizado, no âmbito do Município de Monte Santo de Minas/MG,
o pagamento de Auxílio Moradia e Auxílio Alimentação para os médicos participantes do
Programa "Mais Médicos" do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, e
fomentado por este Município.
Art. 2º Os médicos participantes do Programa "Mais Médicos" serão selecionados,
contratados e remunerados na modalidade de coparticipação pelo Ministério da Saúde,
estando estes profissionais vinculados exclusivamente ao Ministério da Saúde, competindo ao
Município de Frutal apenas o custeio do auxílio moradia e auxílio alimentação.
Parágrafo único. Os valores referentes aos auxílios que trata essa Lei serão devidos aos
médicos não residentes no Município de Monte Santo de Minas/MG e enquanto estes
estiverem prestando serviços nesta municipalidade.
Art. 3º Fica fixado o auxílio moradia para os médicos no valor de R$550,00 (quinhentos e
cinquenta reais) para médicos participantes do programa e o auxílio alimentação para todos
os médicos participantes do programa "Mais Médicos" disponibilizados pelo Ministério da
Saúde no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
CEL FRANCISCO PAULIN
Parágrafo único. Os auxílios moradia e de alimentação poderão ser atualizados por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites estabelecidos pelo Ministério
da Saúde.
Art. 4º Os valores dos auxílios instituídos nesta Lei não se caracterizam como pagamento por
contraprestações de serviço prestado ao Município de Monte Santo de Minas, sendo de caráter
indenizatório com dispensa da prestação de contas por parte do médico beneficiado.
Art. 5º As despesas com a instituição do auxílio moradia e do auxílio alimentação para os
médicos participantes do programa "Mais Médicos” criados por esta Lei, correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso seja necessário.
Art. 6º Caso seja necessário, o Chefe do Executivo Municipal poderá, por Decreto,
regulamentar no que couber a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 08 de dezembro de 2023.
Carlos Eduardo Donnabeila
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CE CENTR
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 08 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-
lhes, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Institui e
autoriza o pagamento dos valores do auxílio moradia e auxílio alimentação para os
médicos integrantes do Programa Mais Médicos do governo federal, no âmbito do
município de Monte Santo de Minas/MG e dá outras providências. ”
Este projeto tem como fito obter autorização legislativa para que o município possa conceder
os auxílios moradia e alimentação em pecúnia, a profissionais médicos participantes do
“Projeto Mais Médicos para o Brasil”, de acordo com a Lei Federal n.º 12.871/2013, cujo
objetivo é melhorar o atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
A atuação dos médicos junto a Secretaria Municipal de Saúde estará embasada em
compromisso a ser firmado entre o Município de Monte Santo de Minas e o Ministério da
Saúde, através de Termo de Adesão competente. A concessão destes auxílios vai ao encontro
do esforço realizado pelo Governo Federai em apoiar os Municípios para a contratação de
profissionais médicos a fim de ampliar o atendimento básico oferecido aos cidadãos que
necessitam cotidianamente do SUS, gerando mais saúde e mais qualidade de vida.
Para o município de Monte Santo de Minas a vinda dos profissionais amplia o número de
atendimentos médicos, beneficiando diretamente os munícipes usuários SUS. Em anexo
disponibilizamos cópia da Portaria federal regulamentadora da matéria, bem como texto com
maiores detalhamentos do tema, da parte do Ministério da Saúde.
Em face da relevância da medida proposta. de justo, real e legítimo interesse público e pelos
motivos expostos, solicito que a sua apreciação se faça em REGIME DE URGÊNCIA, na
forma das disposições constantes do artigo 53, da Lei Orgânica do Município de Monte Santo
de Minas, plenamente justificada, de modo a possibilitar o avanço nos serviços de saúde.
Desta forma, estamos encaminhando o presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara
Municipal, esperando sua apreciação e aprovação pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
CDA 4
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
Ministério da Sagrde -https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2017/prt0300 06...
ADVERTÊNCIA
Este texto ngo substitui o publicado no Diário Oficial da União
MinistQêrio da Sagde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA Nº 300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de
2014, para reajustar de valores do fornecimento de
moradia e alimentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE TRABALHO E DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 8.901, de 10 de dezembro de 2016, e considerando os termos da Portaria Interministerial nº
1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, bem
como as deliberações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
S 3º Na modalidade de que trata o inciso Il deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o mé- dico e seus familiares, os valores
mínimo e máximo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais),
podendo o gestor distrital e/ou municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local,
mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito
Federal.
8 6º A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos participantes que já residiam no município de
alocação.
8 7º As situações omissas quanto à oferta de contrapartidas devem ser decididas pelos entes federativos,
segundo suas normas, na medida em que constituem obrigações a ele pertinentes. " (NR)
"Art. 7º Os entes federados devem assegurar a recepção e o deslocamento dos médicos participantes,
distribuídas as obrigações da seguinte forma:
| - aos Estados e ao Distrito Federal caberá a recepção dos médicos participantes na Capital e o deslocamento
até o município de alocação do profissional, podendo o Distrito Federal e os Municípios participarem do deslocamento; e
Il - ao Distrito Federal e aos Municípios caberá a recepção do profissional nos municípios para o início das
atividades, garantindo de pronto a moradia, quando for o caso, na forma do art. 3º.
8 1º Nas situações em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil viabilizar o deslocamento do
médico participante diretamente ao aeroporto mais próximo do município de alocação do profissional, será do ente
municipal a responsabilidade pela recepção e chegada do profissional ao Município para início das atividades.
8 2º A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ouvidos os membros representantes do CONASS e o
CONASENMS, deliberará acerca da execução das obrigações previstas quanto ao deslocamento, quando, por situações
fortuitas, não possam ser executadas na forma disciplinada, evitando o comprometimento temporal do início das
atividades pelo médico participante." (NR)
“Art 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a 770,00 (setecentos e setenta
reais)." (NR) a
"Art. 19. Em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria,
a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá aplicar as seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente, em caráter provisório ou definitivo:
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Ministério da Sagrde https://bvsms.saude, gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2017/prt0300 06...
| - bloqueio de vagas para alocação de novos profissionais;
Il - remanejamento dos profissionais alocados; e
Ill - descredenciamento do ente federativo do Projeto.
8 1º Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tomar conhecimento do
descumprimento das obrigações assumidas pelo ente federativo, nos termos desta Portaria, ele será notificado para, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
$ 2º A notificação será encaminhada ao ente federativo por via postal, com aviso de recebimento, e por meio
eletrônico, aos endereços indicados pelo gestor quando da adesão ao Projeto, considerando-se eficaz para fins de
cômputo de prazo para manifestação aquela que primeiro chegue à ciência do ente.
$ 3º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto
Mais Mé- dicos para o Brasil decidirá sobre a(s) penalidade(s) aplicável(eis), podendo recomendar ao ente a adoção de
providências para regularização da inadimplência, sem prejuízo de aplicação das penalidades indicadas nos itens | é H,
conforme a gravidade da situação.
S 4º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do
ente federativo, estas deverão ser efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, prorrogável uma única
vez, por igual período, a critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, devidamente justificado.
8 5º Transcorrido o prazo de que tratam os $$ 3º e 4º sem que as providências determinadas tenham sido
efetivadas, o ente federativo poderá ser descredenciado do Projeto.
8 6º Quando a situação concreta ensejar e quando for caso de reincidência do ente federativo quanto à alegação
de descumprimento de contrapartida, em qualquer das obrigações por ele assumidas, a Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil poderá aplicar, de imediato, no momento da notificação de que trata o & 1º, as penalidades
previstas nos incisos | e Il do caput.
8 7º Na hipótese de descredenciamento do ente federativo, o médico participante do Projeto será remanejado
para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele que foi
descredenciado." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO LUIZ ZERAIK ABDALLA
Sagde Legis - Sistema de Legisia$ 40 da Sagde
2of2 nei 07/19/0092 19-01
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MEDICOS
PARA O BRASIL
FAQ
Perguntas e respostas sobre a portaria e o edital de coparticipação do Programa Mais Médicos
para o Brasil (PMMB)
1. O que é a modalidade de provimento de coparticipação?
É a modalidade de provimento profissional em que será descontado o valor da bolsa formação
(R$12.386,50) do médico do município, via repasse fundo a fundo, limitado ao teto federal do
Piso de Atenção Primária.
2. Qual é o valor pactuado para a coparticipação?
Valor integral da bolsa ofertada ao profissional médico do PMMB (atualmente R$12.386,50).
3. A adesão à coparticipação é obrigatória?
Não. O município pode aderir de acordo com seu interesse e sua contrapartida.
4. Quais são as datas? Como será a adesão?
Para adesão das vagas de que trata o edital de coparticipação, os entes federativos deverão
acessar o Sistema de Informação e Gestão da Atenção Básica (e-Gestor AB), pelo endereço
eletrônico https://egestorab.saude.gov.br/, no período indicado no cronograma
(http://maismedicos.gov.br/images/2023/cronograma edital n11.pdf), quando terá
conhecimento da quantidade de vagas a ele ofertadas.
5. Como se dará o pagamento dos auxílios moradia e alimentação aos médicos do
programa aderidos por meio da modalidade de coparticipação?
O custeio dos auxílios moradia e alimentação devidos ao médico permanece sob
responsabilidade do município.
6. Quantas equipes o município pode formar com médicos do Programa?
A quantidade de equipes que um município pode ter com médicos do Programa Mais Médicos
na modalidade de coparticipação depende dos critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº
752/2023. Esses critérios são baseados no Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) e são
definidos da seguinte forma:
|- Municípios com IVS maior ou igual a 0,4 e menor ou igual a 1: até 100% do total de
equipes de ESF (Estratégia Saúde da Família).
Il - Municípios com IVS maior ou igual a 0,3 e menor do que 0,4: até 40% do total de
equipes de ESF. À
HI - Municípios com IVS menor do que 0,3: até 10% do total de equipes de ESF.
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9. Em casos de falta injustificada dos profissionais, como fica o desconto dessas
faltas?
Os médicos participantes do PMMB, independentemente da modalidade de adesão
(coparticipação ou financiamento federal total), estão sujeitos às mesmas regras e deveres
dispostos nas normativas vigentes do programa.
10. Gestor/município que necessitar de expansão para além das vagas de provimento
autorizadas, poderá aderir nesse edital de coparticipação?
Sim. Com base no teto de vagas delimitado no Edital nº 11, de 16 de junho de 2023.
11. Tem risco de o gestor não pagar ao profissional médico participante do PMMB?
Não, porque os repasses serão realizados já com desconto do valor da bolsa dos repasses
fundo a fundo. O profissional terá vínculo para pagamento diretamente com o Ministério da
Saúde.
12. Na modalidade de adesão coparticipação, há diferença no vínculo do médico?
Não haverá nenhuma alteração do vínculo do médico participante do programa, o qual estará
vinculado ao Ministério da Saúde, com atuação disciplinada pelas normas vigentes do PMMB.
13. A partir de agora o município só poderá aderir a vagas do programa com
coparticipação?
Não, pois serão lançados editais de reposição para ocupação de eventuais vagas
desocupadas. Estas vagas da modalidade de copartipação serão destinadas para a
ampliação das equipes com base no teto de vagas delimitado no Edital nº 11, de 16 de junho
de 2023, e seguindo os critérios de dimensionamento da Portaria GM/MS Nº 485, de 14 de
abril de 2023, para que atinjam a sua totalidade de cobertura da APS.
14. Nesse primeiro momento, caso o município faça adesão de quantidade menor
daquela disponibilizada, ele pode aderir depois a mais?
As regras de adesão e solicitação de vagas no âmbito do Edital nº 11, de 16 de junho de 2023,
estão disciplinadas nos dispositivos do referido edital e do disposto na Portaria GM/MS nº
752/2023, bem como ao cronograma referente a este edital.
15. Onde a informação dos descontos ficará disponível para os gestores?
Será possível consultar os valores descontados nos portais do Fundo Nacional de Saúde e
do e-Gestor (financiamento APS).
16. Quais são as modalidades de provimento médico que o Ministério da Saúde oferta?
PMMB modalidade financiamento integral do MS; modalidade copartipação; e provimento via
Programa Médicos pelo Brasil.
17. Que municípios poderão participar do edital modalidade coparticipação?
Todos os municípios brasileiros, independentemente de participarem de outros programas de
provimento do MS.
18. Todas as vagas disponibilizadas no e-Gestor serão contempladas?
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souus| sop e ogdediojuedoo ap epepijepou esseu soldiountu sop ogsepe ep epusdeg
maternidade. Nesse caso, o gestor deverá validar a inscrição e NÃO HOMOLOGAR no SGP.
A participante terá direito à vaga, porém serão ofertadas, quando de seu retorno, opções de
vagas disponíveis no momento. Ressalta-se que caso o município de escolha da candidata
esteja com vaga disponível, esta será ofertada como prioridade. Após, deverá comunicar
formalmente (via ofício) à coordenação do Mais Médicos sobre a situação. Na hipótese de
situação que impeça o início das atividades, a vaga será disponibilizada para um outro
candidato, tendo em vista a necessidade de garantir a assistência médica no município.
Quando a candidata retornar do período de afastamento, deverá comunicar à coordenação
do projeto:
i) havendo vaga no mesmo município, poderá assumir;
ii) não havendo vaga no mesmo município, poderá escolher entre as
vagas/localidades disponíveis.
26. Será necessário o preenchimento mensal do sistema e-gestor?
Sim. As regras de validação são as mesmas.
27. Ao fazer a adesão ao Edital 11/2023, é possível "desfazer" (reverter)?
Não. Caso o gestor queira desfazer/reverter a solicitação, deverá encaminhar ofício ao
Ministério da Saúde para a realização de tal procedimento dentro da vigência do edital.
28. Caso mantenham a adesão ao Edital 11/2023, o município pode optar por não
receber o médico em determinado momento?
Ao aderir ao Edital 11/2023, o município se compromete com o disposto na Cláusula Ill do
Termo de Renovação e/ou adesão e compromisso, entre os quais estão as obrigações de:
e (...) receber, acolher e recepcionar os médicos participantes e adotar as providências
necessárias para a acomodação dos mesmos quanto às atividades em Unidade
Básica de Saúde ou em equipe de consultório na rua ou ainda em equipe de saúde
prisional, nos termos da Portaria Interministerial nº 604/MS/MEC, de 16 de maio de
2023;
e inserir o médico participante do Programa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em
equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção
Básica e em regiões prioritárias para o SUS, respeitando os critérios de distribuição
estabelecidos no Programa, e mantê-los durante a vigência do Termo de Adesão e
Compromisso.
GOVERNO FEDERAL
E MINISTÉRIO D
SUS mm SAUDE Dal la
UNIÃO E RECONSTRUÇÃO