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PESLMCO, CÂMARA MUNICIPAL DE
Dear
1 MONTE SANTO DE MINAS
em 880 Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
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PROJETO DE LEI Nº 002/2024
Institui a Política Pública Municipal para internação
involuntária de Dependentes Químico e dá outras
providências, com base na Lei nº 13.840/2019, que
rege o tratamento involuntário de dependentes
químicos.
A Câmara Municipal de Monte Santo de Minas aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituída a Política Pública para a Internação Involuntária de
Dependentes Químicos no Município de Monte Santo de Minas, nos termos
da Lei Federal nº 13.840/2019.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber,
mediante apresentação de Decreto, no prazo de 90(noventa) dias após a
publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas, 16 de fevereiro de 2024.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
mw Rua: Dr. Pedro Paulino da Costa, 329 - Centro - 37968/000 - 35 3591-4055
DM ÃO RE Rs PEER R Ep EN
env wwww.montesantodeminas.mg.leg.br camaramsm2019W gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2024.
Nobres Edis,
O presente projeto de lei tem a finalidade de instituir a
Política Pública para a Internação Involuntária de Dependentes Químicos no
Município de Monte Santo de Minas, para proteger o viciado em substâncias
tóxicas, munindo-o com uma série de tratamentos feitos por profissionais
habilitados e capacitados.
A nossa Constituição determina que a saúde é um direito
universal e igualitário, cabendo ao Estado o ônus de estabelecer políticas
públicas para redução dos enfermos e riscos de doenças.
Sendo a dependência de drogas uma doença crônica que
acompanha o indivíduo até o recebimento do tratamento, a hospitalização
forçada se torna constitucional pois visa eliminar os riscos à integridade pública
e às faculdades mentais e preservar a vida, o que é um direito realmente
importante.
Precisamos evoluir e entrar em ação de forma conjunta para
oferecer um futuro seguro as próximas gerações e brecar o crescimento de um
problema social grave. Novos rumos, às vezes, exigem medidas mais duras.
Informamos que a internação não voluntária de pessoa
dependente de drogas, demanda, portanto, a comprovação de situação de
perigo concreto, próprio ou para com terceiros, circunstanciando o laudo do
médico psiquiatra, o histórico e quadro clínico, determinado a impossibilidade ou
insuficiência de adoção de outras alternativas terapêuticas, de modo a justificar
a necessidade da internação involuntária.
Considerando todos os malefícios causados pela
dependência química, a mesma deve ser tratada com toda a seriedade que
merece.
Diante do exposto, apresento este projeto de lei na certeza
de contar com a aprovação dos nobres pares na regular tramitação desta
propositura.
Monte Santo de Minas, 16 eiro de 2024.
avin Mathilha
Vereador
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Mensagem de veto
L13840
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.840, DE 5 DE JUNHO DE 2019
Altera as Leis nºS 11.343, de 23 de agosto de 2006,
7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de
dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993,
8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997,
os Decretos-Lei nºS 4.048, de 22 de janeiro de 1942,
8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio
de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de
atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para
tratar do financiamento das políticas sobre drogas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do
financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências.
Ar. 2º ALei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
81º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e
recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e
projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas
sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
8 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o
Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.” (NR)
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
Seção |
Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
Art TA, (VETADO).
Seção II
Das Competâncias
Art. 8-A. Compete à União:
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Il - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados,
Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
Ill - coordenar o Sisnad;
IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas
normas de referência;
V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir
formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VI- (VETADO);
VII- (VETADO);
VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas
sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios
para a execução das políticas sobre drogas;
XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para
financiamento das políticas sobre drogas;
XIl - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção,
tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de
drogas;
XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o
ingresso de drogas no País.
Art. 8º-B, (VETADO).
Art. 8º-C. (VETADO).
CAPÍTULO II-A
DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Seção |
Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas
Art. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
| - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e
projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação,
trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando
à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes
de drogas;
Il - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação
das políticas sobre drogas;
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IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou
dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua
escolarização e a qualificação profissional;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços
públicos;
VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e
projetos das políticas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e
informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VII - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e
capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa
que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou
acolhimento;
IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia
solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou
dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as
especificidades regionais;
X - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das
diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XI - articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento
ao abuso de drogas; e
XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
S 1º O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua
aprovação.
8 2º O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano
Nacional de Políticas sobre Drogas.
Seção II
Dos Conselhos de Políticas sobre Drogas
Art. 8-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito
Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
| - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
Il - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das
políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
Ill - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de
programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento,
reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento
das políticas sobre drogas;
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário
ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo
ente federado; e
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Seção Ill
Dos Membros dos Conselhos de
Políticas sobre Drogas
Art. 8º-F. (VETADO).
Art. 3º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 15. ..
“Art. 17. (VETADO).
Seção |
Das Diretrizes
Seção Il
Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas
Art. 19-A, Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas,
comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
8 1º No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:
| - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
Il - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
Ill - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção
social e econômica de usuários de drogas;
Iv - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de
drogas;
V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e
enfrentamento às drogas;
VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de
atividades de prevenção ao uso de drogas.”
Art. 4º ALeinº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO Il
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Seção |
Disposições Gerais
VIl - estímulo à capacitação técnica e profissional;
VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e
ao trabalho;
IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;
X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às
consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional. (NR)
Seção II
Da Educação na Reinserção Social e Econômica
Art. 22-A. As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento
nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e
alfabetização.
Seção II
Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica
Art. 22-B. (VETADO).
Seção IV
Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado
em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento
ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e
hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços
de assistência social e em etapas que permitam:
| - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
Il - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências
científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas
com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
ll - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e
projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o
trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.
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8 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito
nacional.
8 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades
de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser
obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de
Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a
internação.
83º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
| - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de
drogas;
Il - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a
pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público
da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com
exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos
que justifiquem a medida.
$4º Ainternação voluntária:
| - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por
este regime de tratamento;
Il - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação
escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
85º Ainternação involuntária:
| - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
Il - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de
uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas
terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
Ill - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico
a interrupção do tratamento.
$ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
8 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em,
no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a
outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do
regulamento desta Lei.
88º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no 8 7º e o
acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de
responsabilidade. :
89º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades
terapêuticas acolhedoras.
$ 10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão
observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe
sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona
o modelo assistencial em saúde mental. .
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Seção |
Disposições Gerais
VIL- estímulo à capacitação técnica e profissional;
VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e
ao trabalho;
IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;
X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às
consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.” (NR)
Seção |
Da Educação na Reinserção Social e Econômica
Art. 22-A. As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento
nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e
alfabetização.
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Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica
Art. 22-B. (VETADO).
Seção IV
Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado
em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento
ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e
hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços
de assistência social e em etapas que permitam:
| - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
Il - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências
científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas
com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
Ill - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e
projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o
trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.
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. Do Plano Individual de Atendimento
Art. 23-B. O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à
saúde dependerá de:
| - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial: e
Il - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.
$ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do
projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:
| - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
Il - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das
pessoas com as quais convive.
$ 2º (VETADO).
$ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os
quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e
adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será
atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
85º Constarão do plano individual, no mínimo:
| - os resultados da avaliação multidisciplinar;
Il - os objetivos declarados pelo atendido;
HI - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do
previsto no plano; e
VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
8 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no
atendimento.
8 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de
atendimento são consideradas sigilosas.”
Art. 5º ALeinº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção VI
Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora
Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade
terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
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| - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à
abstinência;
Il - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma
etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de
drogas;
Ill - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre
os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal,
vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade
social;
IV - avaliação médica prévia;
V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
8 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos
biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar
contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
$ 2º (VETADO).
$ 3º (VETADO).
$4º (VETADO).
85º (VETADO).
Art. 6º ALeinº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. (VETADO).
“Art. 50. (VETADO). (NR)
“Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em
flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data
da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”
“Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação,
ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do
inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em
que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou
constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125
e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
$ 1º (Revogado).
$ 2º (Revogado).
8 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à
conservação dos bens, direitos ou valores.
& 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser
suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder
comprometer as investigações.” (NR)
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comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo
competente.
8 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o
caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma da legislação específica.
S 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição
sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e
especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em
que se encontrem.
83º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por
oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam
necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não
superior a 10 (dez) dias.
84º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e
o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais
divergências, homologará o valor atribuído aos bens.
8 5º (VETADO)
8 6º Os valores arrecadados, descontadas as despesas do leilão, serão depositados
em conta judicial remunerada e, após sentença condenatória transitada em julgado, serão
revertidos ao Funad.
8 7º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará
à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e
licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas,
encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais, os quais
permanecem sob responsabilidade do antigo proprietário.
8 8º Nos casos em que a apreensão tiver recaído sobre dinheiro, inclusive moeda
estrangeira, ou cheques emitidos como ordem de pagamento para fins ilícitos, o juiz
determinará sua conversão em moeda nacional corrente, que será depositada em conta
judicial remunerada, e, após sentença condenatória com trânsito em julgado, será revertida
ao Funad.” (NR)
“Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de
que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer
uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização
judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.
8 1º (VETADO).
8.2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a
respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização.
83º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz
periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu
estado de conservação.
8. 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou
aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de
certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido
o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos
anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar
o seu perdimento em favor da União.
8.3º Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na
forma deste artigo sofreram depreciação superior âquela esperada em razão do transcurso
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8 6º Constatada a depreciação de que trata o 8 5º, o ente federado ou a entidade
que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.
8. 7º (Revogado).
$.8º (Revogado).
8.9º (Revogado).
8 10. (Revogado).
8 11. (Revogado).” (NR)
“Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
| - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas
assecuratórias; e
|| - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos
bens utilizados nos termos do art. 62.
$1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados
nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor
da União, serão revertidos diretamente ao Funad,.
82º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores
declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em
cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
83º (VETADO),
84º (VETADO).
$5º (VETADO).
$ 6º Na hipótese do inciso Il do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do
trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos,
os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não
forem reclamados serão revertidos ao Funad.” (NR)
“Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento
pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à
conservação de bens, direitos ou valores.”
“Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto
de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a
constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e
ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.”
“Art. 64. (VETADO). (NR)
“TÍTULO V-A
DO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 65-A. (VETADO)
“Art. 67-A, Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução
das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação
a a tados ne alamantne naraceárine à afativa fieralizarãa nalne Arnãne enmnatantacs "”
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“Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de
ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do
Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova,
certificando nos autos.” (NR)
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte alteração:
83º As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional
de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em
instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e órgãos e
entidades públicos locais responsáveis pela política de drogas.” (NR)
Art. 12. O art. 3º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte alteração:
$.3º As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional
de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em
instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores locais
responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas.” (NR)
Art. 13. O art. 1º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte $& 2º,
renumerando-se o atual parágrafo único para $ 1º:
“Art. 1º...
SHIS tacam
8.2º Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas
aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas
condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os
operadores do Senar e os gestores responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção
€ reinserção social de usuários e dependentes de drogas.” (NR)
Art. 14. O art. 3º da Lei nº 8.706, de 14 de setembr
renumerando-se o atual parágrafo único para & 1º:
o de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte 8 2º,
82º Os programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos
usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições
a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do
Senat e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e
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Art. 15. O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ARE 420... sacreasiemnçormmangres nsaneTcanraeeniamas ras incasmerisereenses reune revo ementa
83º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes
a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD
nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os
estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.” (NR)
Art. 16. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:
“Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações
recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de
conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de
drogas ilícitas.”
Art. 17. O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, passa a vigorar com a seguinte alteração:
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e
enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.” (NR)
Art. 18. O art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar
acrescido do seguinte 8 4º:
EAN cho (0, ERRA: E AR OR E ME UA SAR A SRA AM RR o
84º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no
caput.” (NR)
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Wellington Coimbra
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2019