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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-19
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.069/17; SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONSTANTE DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.570/07; SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO CONSTANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.219/19; SOBRE O REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3141

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-26 Proposição aprovada em 1º turno B "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.069/17; SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONSTANTE DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.570/07; SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO CONSTANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.219/19; SOBRE O REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
2024-02-19 Proposição apresentada em Plenário P "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.069/17; SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONSTANTE DOS ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.570/07; SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO CONSTANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.219/19; SOBRE O REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/11, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
; MONTE SANTO DE
RUA CEL. FRANCISCO PAULINO DA CO
Cry meta * wwvimantesantodeminas ma gov br
PROJETO DE LEIN. 003 | 2024
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.069/17; SOBRE A
CONCESSÃO DE REAJUSTE DO VENCIMENTO
BÁSICO DOS SERVIDORES DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL CONSTANTE DOS
ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
1.570/07; SOBRE O REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO
DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO
CONSTANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.219/19;
SOBRE O REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL
CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 001/11, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. E
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes legais, aprova e
eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.069, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º O valor mensal do auxílio alimentação será fixado em três
categorias, conforme a remuneração mensal bruta do servidor, sendo no valor
mensal de:
I — R$400,00 (quatrocentos reais) para os servidores que recebem
remuneração mensal bruta até R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais):
II — R$320,00 (trezentos e vinte reais), para os servidores que recebem
remuneração mensal bruta superior a R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e
não superior a R$8.000,00 (oito mil reais);
HI — R$160,00 (cento e sessenta reais), para os servidores que recebem
remuneração mensal bruta superior a R$8.000,00 (oito mil reais).
$ 1º Para fins desta lei, excluem-se da “remuneração mensal bruta” os valores
recebidos a título de 1/3 (um terço) de férias e vantagens indenizatórias.
$ 2º Os valores mensais referentes ao auxílio alimentação e das faixas de
remunerações mensais definidos nos incisos acima serão revistos na mesma data
base e mediante aplicação do mesmo índice estabelecidos em lei para a revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores. /
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
00 |
RUA CEL. FRANC
PAULINO D)
5 [CENTRO | 3796
administracaoômont minas.mg.gov.br
Ceia www.montesantodeminas.mg.gov. br *
$ 3º A base de cálculo referente a faixa salarial que contempla o auxílio
alimentação, deverá ser corrigida pelo mesmo índice de reajuste aplicado aos
vencimento dos servidores.
Art. 2º Fica majorado em 5% (cinco por cento) o Piso Salarial Profissional do Magistério
Público Municipal da Educação Básica estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08 e pela Lei
Complementar Municipal nº 004/11.
Parágrafo único. A majoração estabelecida no caput deste artigo visa assegurar a
atualização do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da educação
básica para o exercício de 2024, divulgada pela Portaria nº 61/24 do Ministério da Educação,
além de conceder aumento real em relação à referida atualização.
Art. 3º Ficam majorados em 5% (cinco por cento) os vencimentos dos servidores do quadro
permanente de pessoal de provimento efetivo, de provimento em comissão, dos inativos e dos
pensionistas do Poder Executivo Municipal fixados pela Lei Complementar Municipal nº
1.570/07, incidindo ainda sobre a remuneração atualizada dos conselheiros tutelares, fixada pela
Lei Municipal nº 2.219/19.
$ 1º A majoração estabelecida no caput deste artigo visa assegurar a revisão geral anual
estabelecida no art. 37, X da Constituição Federal e no art. 30 da Lei Complementar Municipal
nº 1.570/07, no casos dos servidores, e no art. 36 da Lei Municipal nº 2.219/19, no caso dos
conselheiros tutelares, além de conceder aumento real em relação ao índice estabelecido no art.
2º da Lei Municipal nº 2.472/23.
$ 2º A atualização de que trata o caput deste artigo não incidirá:
I— sobre os novos valores referentes ao auxílio alimentação fixados no art. 1º desta lei;
KH — sobre o valor atualizado do Piso Salarial Profissional do Magistério Público Municipal
da Educação Básica de que trata o art. 2º desta lei;
III — sobre os vencimentos dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de combate às
endemias e do supervisor de endemias, tendo em vista o disposto no $ 9º do art. 198 da
Constituição Federal e do disposto no Decreto Federal nº 11.864/23, que fixou o valor do salário
mínimo para o exercício de 2024;
IV — sobre os subsídios de que tratam a Lei Municipal nº 1.647/2008.
$ 3º Com relação aos cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem, a atualização a
que se refere o caput deste artigo incidirá tão somente sobre os vencimentos básicos definidos na
legislação municipal, excluídos os valores referentes à assistência financeira complementar de
que tratam o $ 14. do art. 198 da Constituição Federal e o regulamento estabelecido na Lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
e E) RUA CEL. FRA
a
et www montesantodeminas.mg.gov. br
Municipal nº 2.511/23, os quais visam assegurar o disposto no $ 12 do art. 198 da Constituição
Federal.
Art. 4º - As atualizações de que tratam esta lei deverão atender aos limites para despesa
com pessoal estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º101/2000, além do
limite estabelecido no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 5º - Os vencimentos de que tratam a presente lei serão revistos com base na variação
do INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE, ou outro que vier à
substituí-lo e sempre na data base de janeiro, no caso dos profissionais do Magistério Público
Municipal da Educação Básica e na data base de fevereiro para os demais servidores e
conselheiros tutelares.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos
financeiros a partir:
I— do dia 1º de janeiro de 2024, em relação ao disposto no art. 2º;
II — do dia 1º de fevereiro de 2024, em relação ao disposto nos arts. 1º e 3º.
Monte Santo de Minas, 16 de fevereiro de 2024.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL. FRANC
3591 - 5100
rim www. montesantodem odeminas.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas, 16 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação dessa Colenda Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DA DATA A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 30 DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.570/2007, SOBRE A CONCESSÃO DE
REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO, SOBRE O
REAJUSTE DO PISO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
MUNICIPAL, SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
2.069/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pelo que passo a justificá-lo.
O presente projeto busca, em primeira análise, alterar os valores pagos a título de auxilio
alimentação aos servidores municipais, devidamente instituído pela Lei Municipal nº2.069/17.
O aumento real do valor do vale-alimentação visa diminuir as diferenças entre o benefício e o
custo despendido pelos servidores municipais com alimentação. Além disso, é uma forma de
demonstrar a importância e o reconhecimento pelo trabalho desenvolvido pelos servidores
municipais.
No tocante aos demais reajustes ao funcionalismo municipal (servidores e profissionais do
magistério), bem como dos Conselheiros Tutelares municipais, tal reajuste se faz em
cumprimento de preceito constitucional, além de proporcionar recomposição da perda do poder
aquisitivo ocasionado pela inflação, sendo utilizado o INPC — Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, obedecendo aos ditames legais.
Cabe esclarecer que o índice de reajuste a título de revisão geral anual aos servidores e aos
profissionais do Magistério é o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
que mede a inflação anual, acrescido de aumento real para atingimento do índice de 5% (cinco
por cento) para todos. Assim sendo, se dependesse apenas da vontade da administração
municipal, o índice a ser concedido o aumento salarial seria mais expressivo, mas o Executivo
Municipal precisa respeitar a legislação em vigência e seus limites de despesas
Por derradeiro, com o intuito de a recomposição atingir já os próximos vencimentos do
funcionalismo, justifico o caráter URGENTE/URGENTÍSSIMO.
Desta forma, estamos encaminhando o mesmo a essa egrégia Câmara Municipal, esperando sua
aprovação, na íntegra, pelos Nobres Edis. Atenciosamente.
Bs
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
RUA CEL FRA
LINO DA Ct
ontesantodem!
rca
DECLARAÇÃO
O Município de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais, através do ordena-
dor de despesas abaixo assinado, DECLARA para os devidos fins de direito e a quem inte-
ressar possa, que até a presente data o Município está cumprindo com os limites constitucio-
nais, em especial o limite de despesas com pessoal, conforme artigos 20, III, “a” e “b”, 22,
parágrafo único e 59, $ 1º, II, todos da Lei Complementar 101/2000, tudo conforme o RGF
constante do artigo 55, I, “a” da Lei Complementar 101/2000, com referência à competência
dezembro/2023, conforme relatório anexo.
Declara ainda que as despesas referentes aos Projetos de Lei encaminhados à esta Co-
lenda Casa de Leis possuem adequação com o PPA, a LDO e com a LOA.
Monte Santo de Minas, 16 de fevereiro de 2024.
Mafco 10 Marçal"Cacciari
Secretário Municipal de Administração Geral
rg.
MUNICÍPIO DE MONTE SANTO DE MINAS - MG ESTADO/TRIBU
RELATÓRIO RESUMIDO D. XECUÇÃO ORÇ/ Á
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DEZEMBRO DE 2023 - JANEIRO DE 2023 A DEZEMBRO DE 2023 ia
RREO — ANEXO 3 (LRF, Art 53, inciso 1)
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL
ESPECIFICAÇÃO (ÚLTIMOS 12 | ATUALIZADA
JAN/2023 FEV/2023] MAR2023]) — ABR/2023 MAL2023 JUN/2023 AGO/2023 SET/2023 OUT/2023 NOV/2023 DEZ/2023 MESES)
ECEITAS CORRENTES (1) 7.189.082,88] 7.197.944,01] 7.696.348,58] 6.810.645,75] 7.911.760,98] 7.735.552,27] 7.867.536,49] 7.691.163,49] 6.254.981,25] 7.766.476,96] 7.678.956,88] 9.280.321,61] 91,080.771,15
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 373 416,45 295 405,35] 378 558,86 339 071,49 640 843,03 1.562.880,05 566.456,53 985.756,27 504 016,28 1575 806,94 572.934,53 570.909,60 836605538
IPTU 31.265,72] 2! 17.601,28 2159531 185 980,36 712.373,82 95 780,13 76 653,41 s8 866,18 67.241,46 20 714,33 48 458,80 136137:
Iss 125 516,33] , 109.117,67] 12793837 134.588,30 214 305,60 120.659,09 172.574,35 150.831,19 184 278,11 159.894,44 189.292,94 1.798 095,49
trai 76 826,98] 32.150,27] 85.502,73 57341,04 68612,11 4957430 528 281,80 80.203,60] 1101 541,32 218.593,65 45.465,55 2.481 699,98
IRRF 103 399,65] 106 337,06] 133.173,63] HILI4I8I HO 175,50 164 122,58 36.175, 142.091,02 158.993,55 171.375,61 141.595, 254 944,21 1.733.524,83
npostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 36.407,77] 22.976,87] 33 163,55 21.054,96 141 486,76 422.503,75 5, 66 155,69 55.121,76 51.370,44 32.137,06 3274810 991 362,23
Contribuições 62815,51 8.240,82] 49.830,82 111.597,10] 76 563,55 176 446,30 577; 67.444,88 67.361,87 65 413,55 60 131,80 69.562,29 886 986,28
Receita Patrimonial 236 067,62] 203.537,41 262 055,19] 200 533,23 244 061,19 242.691,26 E 228 313,35 185 611,91 174.578,70 152 817,65 155 780,22 249293822] 193560312
Rendimentos de Aplicação Financeira 231 772,08] 198 416,77] 255 153,72 196 573,43 237.089,73 219.840,63 203 240,67 22136332 181.992,18 171.490,15 150 190,93 152.550,57 2419.674,18 1.830.603,12
Outras Receitas Patrimoniais. 4295,54| 5 120,64) 6901,47] 3.959,80 6971,46 22.850,63 3.649,82 6.950,03 3.619,73 3.088,55 2.626,72 3.229,65 73 264,04 105.000,00
Receita Agro
Outros
Receita Industrial
Receita de Serviços 10.334,97] 9.922,99] 13.980,29] 7 6922,71 7.912,91 848637 14.006,63 9.196,13 8nLIS 10.927,62 10.850,13 118 550,64 148 000,00
netas Correntes. 6500409,11] 6679550,78] 6955 383,25 s1.050,5 6942 145,67] 560287434] 698144658] 638744434] 548409782] 593424793] 688036604] 833665276) 78 835669,14] 8119754851
Cota-Parte do EPM 258537702] 3445 210771928] 240978090] 267885833] 250203361] 312427755] 213180948] 217316379] 201835314] 261874146] 415874520] 31954276,18] 33500 000,00
te do ICMS, 1160 441,69] 843 055,92] 948 037,29] 109302545] 119533996] 100249042] 101244503] 129572629] 109924451] 127534596] 103844212] 123966507 13.203 259,71] 15500 000,00
Cota-Parte do IPVA k 600 896,46] 37104601) 1.763.544,70) 643 319,26 652.289,01 223.982,16 153.237,85 137.640,39 108 790,94 99.979,42 78 636,42 80 726,94 4.914.089,56] 3.000.000,00
Cota-Parte do FIR 5 751,70) 129,57] 98,58 78,45 5,74 s415 714,04 31.449,20 123.711,37] 5.844,93 157781 172.134,85 120 000,00
ênciass da 10 1/1989 7.837,81 9 709,88] 10.403,61 9.299,91 10.485,29 9331,07 12.156,97 13.580,49 11 126,57 12.111,98 128316,16 200.000,00
1418 775,06] 987.250,57] 123725576] 109392020) 1203 020,54 979 373,42 888 104,12] 1,089253,06 921687,89] 1.070.048,94 975 613,68] 111707737 12.981 380,61] 15100.000,00
722 182,04] 101919235 888 986,77 900 502,52] 1.203.259,47 88273394] 179284259] 172297001 1137604,52] 133322861] 215196086] 172674839 1548221207) 1377754851
6.039,22] 1.286,66] 36 540,17] 114,70 1.224,83 142.747,41 32.678,73 8 198,02 4.697,24 7.698,66 1.779,24 136 566,61 380 571,49 383 700,00
871.890,21 934.621,43 965.827,97 831.325,45 907.173,00 748,153,19 606.429,68 715,044,07 621,537,12 705.996,31 750.558,16 843.076,89 9.501.633,48] 9.864.000,00
Transfer
Cor
Contrib Previdência
Compen: nance: é Regimos de Previdência
Rendimentos de Apl
715 044,07 621,537,12 705 996,31 750 558,16 843.076,89 9.501 633,48] 9864 000,00
6.076.119,42] 5.633.444,13] 7.060.480,65] 6.928.398,72] 8.437.244,72] — 81.579.137,67] 82.245.851,63
Dedução de Receita para Formação do FUNDEI. 871 890,21 934 621,43 965 827,97] 831 325,45 907 173,00 748 153,19
RECEITA CORRENTE LIQUIDA (TIL) = (1-1) 6.317.192,67] 6.263.322,58) 6.730,520,61 5.979,320,30 7,.004,587,98 6.987.399,08 7.261.106,81
e 400 000,00 100.000,00 500 000,00 400 000,00
8 37,67
EA ES E PR O EP
[RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA 6.317.192,67] 6.263.322,58] 6.730.520,61] 5.979.320,30] 7.004.587,98] 6.987.399,08] 6.861.106,81] 6.976.119,42] 5.633.444,13] 7.060.480,65] 6.828.398,72] 8.437.244,72
'ÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (V) = (III -
143.220,00] 117 180,00] 169 260,00) 145 824,00 147 840,00 145 200,00 145 200,00 147 840,00 147 840,00 147.840,00 147.840,00 270.600,00 187568400] 1950.000,00
[RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA 6.173.972,67] 6.146.142,58] 6.561.260,61] 5.833.496,30] 6.856.747,98 | 6.842.199,08] 6.715.906,81] 6.828.279,42] 5.485.604,13] 6.912.640,65 ra] 8.166.644,72] 79.203.453,67] 79.895.851,63
CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII)
1-yD
FONTE. Sistema de Administração de Fi
ças Publicas, Umidade Responsavel Galunete Municipal E Assessoria Governo, Emissão: 19/02/2024 , as 14 22:32
: [MUNICÍPIO DE MON ANTO DE MI
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DEZEMBRO DE 2023
RGF - ANEXO I(LRE, art 55, inciso 1, alínea "a!
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
S - MG - PODER EXECUTIVO
DESPESA COM PESSOAL
JAN/2023
FEV/2023
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1)
Pessoal Ativo
Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis
Obrigações Patronais
Pessoal Inativo e Pensionistas
Aposentadorias, Reserva e Reformas
Pensões
Outras desp pessoal decorr contr terceir ou Contrat de forma indirei
Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (11) (S 1º do art. 19 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e Dedu
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exerícios Anteriores de periodo anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
2.745.700,13]
264700775]
235843711
4583359
s2 858,79]
168.308,11
168308 11
301 80488
100.524 98
a765379
sasm19
2176000
176.267,21
17626721
MAR/2023
261058111
310.659,68
10077831
4681278]
s3 965,5
15600,00
ABR/2023
3.015.621,10]
2.896 969.46]
2.572.760,64]
324 208.82
100.651,64
4543543]
ss21621
18.000,90]
144.854,66]
144 854,66]
MAI/2023
3.110.023,10
2.980.547,46
2.647 027,54
33351992
101 155,64
45.561,43
5559421
28 320,00
157.318,20
157.318,20
JUN/2023
s3 098,19
1.680,00
159.837,90
159837,90
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (HH) = (1 - 11)
2.870.766,44]
1.255.424,72
ESTADO/TRIBUNAL, | «
R$ 1,00
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
LIQUIDADAS INSCRITAS EM
JUL/2023 AGO/2023
3.326.591,17] 3.293.746,01
220631553 317 10,37
285669591 283485834
349.619,62 339.252,03
101 155,64 101 155,64
as S6143
ss 59421
18.480,00
146.750,80 167.083,81
146
so 16708381
3.126.662,20
3.179.840,37
SET/2023
3.322.536,25
3 198.500 61
283832307
360 177,54
10115564
as S61.43
5559421
22.880,00,
26021391
3.062.322,54
OUT/2023
3.312.738,70]
3193823,06]
2.834.601,29]
35922177
101 155,64
4556143
1776000]
262.683,10
0)
NOV/2023
3.261.333,64
3.139 858,00
2.783 035,79
356 822.21
107 155,64
AS SGA
55 594,21
2032000
185.406,37
18540637
DEZ/2023
5.271.766,71
508848641
4.389.009,08]
69947733
15144030
68.342,12)
83.098,18
3.050.085,60] 3.075.927,27 4.892.402,21
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL.
= RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CAL
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VIH) = (1 a + TH b)
LIMITE PRUDENCIAL (X) = (0,95 x IX) (parágrafo úi
LIMITE DE ALERTA (XI
(0,90 x IX) (inciso II do $ 1º do art. 59 da LRF)
ferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art 166-A, $ 1º da CF) (V)
(-) Transferências obrigatorias da União relativas às emendas de bancada (art 166-A, $ 16 da CF) (VI)
(-) Receitas recebidas de divida do Estado Minas Gerais (Acordo Judicial)
LO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV - V- VI)
LIMITE MÁXIMO (IX) (incisos 1, IL e III, art, 20 da LRF)
ico do art. 22 da LRF)
FONTE Sistema de Administração de Finanças Publicas, Unidade R
81.579,137,67
% SOBRE A RCL AJUSTADA
38.670. 413,13
42.769.864,98
40.631,37173
3.492.878,48
Total (Últimos
12 meses) (a)
41,068.126,14
39.531 904.33
35 15227064
437963369
131046181
595 788,46]
71467335]
225 760,00]
2.397.713,01
239771301
38.670413,13
RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSADOS
)
E)

open original →