PER PREFEITURA MUNICIPAL DE
3581 - 5100
toceminas.mg govbr
PROJETO DE LEINº JJG SOU
Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário
e de excepcional interesse público, na forma do Art. 37, inc. IX,
da Constituição Federal, os profissionais que menciona.
O Povo do Município de Monte Santo de Minas, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a contratar, em caráter temporário e de
excepcional interesse público, na forma do disposto no Art. 37, Inc. IX, da Constituição Federal,
para a realização de atividades e trabalhos específicos na área da saúde pública municipal, pelo
período abaixo descriminado, os seguintes profissionais:
I-06 (seis) Agentes de combates à Endemias, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
pelo período de 02 (dois) meses, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a necessidade, até o
limite máximo de 12 (doze) meses, com suporte no Decreto nº 64, de 26/01/2024, que declara
Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais
Art. 2º As contratações descritas no art. 1º serão efetivadas através de Contrato
Administrativo por tempo determinado.
Parágrafo único. Os contratos firmados entre as partes poderão ser rescindidos antes do término
previsto, no caso da extinção dos motivos que geraram as contratações emergências autorizadas
pela presente Lei.
Art. 3º A remuneração paga pela contratação dos serviços de que trata o art.
1º, obedecerá a tabela de vencimentos correspondente à tabela de vencimentos correspondentes
ao padrão do Quadro de Pessoal Efetivo, para cumprimento integral da carga horária prevista nos
incisos I do art. 1º.
$ 1º No caso de cumprimento de jornada inferior à contratada, a remuneração será paga
proporcional carga horária executada.
8 2º O prazo determinado de trabalho não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com
a Administração.
Art. 4º O Contrato de Trabalho dar-se-á mediante Termo de Compromisso a ser celebrado entre
o profissional e o Poder Executivo Municipal, estando dispensada a realização de teste seletivo
e/ou concurso público, ficando o cadastro e seleção a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Santo de Minas/MG, aos 16 de fevereiro de 2024.
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Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE SANTO DE MINAS
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JUSTIFICATIVA
Monte Santo de Minas/MG, aos 16 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do
Município de Monte Santo de Minas (LOM), dirijo-me a Vossas Excelências para remeter-lhes,
para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, na forma
do Art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, os profissionais que menciona.”
Em complemento às ações municipais que vêm sendo executadas na área da saúde pública, o
presente Projeto de Lei objetiva a contratação emergencial e temporária de Agentes de Combate
à Endemias — ACE - para atuarem na Secretaria Municipal da Saúde, com base em recursos
financeiros extras repassados pelo governo federal, através de adesão municipal ao Programa
Estadual, lançado pelo Decreto nº 64, de 26/01/2024, que declara Situação de Emergência em
Saúde Pública no Estado de Minas Gerais. em razão do cenário epidemiológico de Doenças
Infecciosas Virais — 1.5.1.1.0 — Arboviroses.
Sendo a saúde um direito de todos e dever do Estado, não pode o Município deixar de oferecer
tal serviço essencial à sua população, sendo o objetivo destas contratações expandir os trabalhos
de combate à dengue no município, possibilitando um serviço mais efetivo de controle e combate
a esta moléstia.
Outrossim, necessitamos do preenchimento das vagas de maneira imediata, para que possamos
assegurar a ampliação dos trabalhos neste período chuvoso, de forma a evitar o aumento de
mosquitos Aedes aegypti, transmissores da dengue, zika vírus e febres chikungunya e amarela.
Ressaltamos o caráter Urgente/Urgentíssimo do presente Projeto de Lei, especialmente pela
necessidade das contratações, bem como incrementar a eficácia e continuidade das ações
administrativas voltadas à saúde pública municipal. Desta forma, estamos encaminhando o
presente projeto de lei a essa Egrégia Câmara Municipal, esperando sua apreciação e aprovação
pelos Nobres Edis.
Atenciosamente.
Carlos Eduardo Donnabella
Prefeito Municipal